O leitor Alexandre me mandou um e-mail avisando de uma tramitação recente o
Projeto de Lei 186/06 do Senado.
A tramitação deste projeto apresenta uma interessante novidade: a solicitação da tramitação, em conjunto, do Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2009. Vejamos:
Tramitação
31/03/2010 CE - Comissão de Educação Ação: À SSCLSF, atendendo a solicitação.
31/03/2010 CE - Comissão de Educação Situação: AUDIÊNCIA PÚBLICAAção: À SSCLSF, atendendo a solicitação.
************* Retificado em 31/03/2010*************
A Comissão, reunida em 16/03/2010, aprova Requerimento nº 08/10-CE, anexado à fl. 145, de autoria do Senador Roberto Cavalcanti, propondo a realização de Audiência Pública para instruir o presente projeto.
Na mesma reunião, a Comissão aprova Aditamento nº 01 ao Requerimento nº 08/10-CE, anexado a fl. 146, de autoria do Senador Roberto Cavalcanti, para incluir no debate a instrução do Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2009.
31/03/2010 CE - Comissão de Educação Ação: Anexado à fl. 144, cópia do OF.SF/375/2010, de autoria do Excelentíssimo Senhor Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal, solicitando o encaminhamento da matéria à Mesa, para atender Requerimento de autoria do Senhor Senador Gerson Camata, solicitando tramitação em conjunto da presente matéria e o Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2009.
31/03/2010 CE - Comissão de Educação Ação: Anexado à fl. 143, ofício expedido pelo gabinete do Senador Marconi Perillo a esta Secretaria, formalizando a devolução do projeto.
(...)
O
PLS 43/2009, de autoria do Senador Marcelo Crivella, prevê a utilização de um critério de avaliação de cursos e instituições de ensino superior relacionado ao desempenho de seus egressos em provas de proficiência profissional.
Ou seja, o PLS 43 institui um exame de ordem para todas as categorias profissionais que necessitem de formação superior.
É curioso observar a inclusão da tramitação do PLS 43 em conjunto com o PLS 186, que propugna o fim do Exame. Se antes o Exame estava sob risco, agora a inclusão de projeto de lei que amplia a aplicação de exames de proficiência para todas as profissões representaria um verdadeiro contra-ataque.
Nota-se que o requerimento de tramitação em conjunto foi feito depois da apresentação do Projeto de Emenda Constitucional 01/2010, cujo objetivo é impedir exatamente a existência de qualquer exigência para o exercício profissional que vá além do diploma universitário.
Aliás, foi curioso observar que a PEC em questão foi apresentada na semana em que se descobriu a fraude no Exame de Ordem 3/2009.
Um ponto interessante desse PLS reside no fato de que "o critério de renovação do reconhecimento dos cursos de graduação das instituições de educação superior levar-se-á prioritariamente em conta o desempenho médio dos respectivos egressos nos exames."
Traduzindo: Se os egressos forem mal nos respectivos exames, a faculdade de origem perderá o reconhecimento para oferecer o curso. Agora, mais do que nunca, as Instituições de ensino Superior vão entrar nessa briga.
É óbvio que se o PLS 43/09 for aprovado, o PLS 186/06 morre e a PEC 01/2010 não terá qualquer futuro, pois exige quórum qualificado de 3/5 dos parlamentares em dois turnos de votação, o que é muito mais difícil.
Não posso afirmar, mas eu apostaria que essa articulação tem o dedo da OAB Federal. O que é compreensível, pois trata-se de um embate legítimo em torno de duas visões distintas de mundo, e, naturalmente, de duas defesas intensas por interesses diametralmente opostos. A diferença agora é que a briga respingará em todo mundo.
A provação do PLS 43 impactaria não só no Exame da OAB, assegurando sua existência - ele refletiria em todas as profissões que exigem nível superior. Reflete também, de forma direta, nos interesses das Instituições de Nível Superior e na qualidade do ensino hoje ofertado no Brasil.
Agora o debate promete esquentar, principalmente porque passou a envolver TODAS as profissões: Médicos, engenheiros, enfermeiros, dentistas, físicos, químicos, biólogos e mais um longo et cetera têm um direto interesse nessa causa. Mobilizará não só estudantes como também as faculdades particulares.
Sob essa perspectiva resta óbvio que a tramitação do PLS 186/06 se arrastará por muito mais tempo, porquanto muitos outros atores passarão a debater e interferir no tema.
Logo, quem espera o fim do Exame de Ordem terá de esperar sentado. O responsável pela inclusão do PLS 43/09 em conjunto com o PLS 186/06 deu uma cartada de mestre, matando na unha a celeridade até então observável no trâmite do Projeto.
Vejamos o PLS 43/09:
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº. 43, DE 2009
Altera a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação, mediante a inclusão de novo parágrafo em seu art. 9º e do art. 46-A, para criar critério de avaliação de cursos e instituições de ensino superior relacionado ao desempenho de seus egressos em provas de proficiência profissional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a viger com o seguinte parágrafo adicional:
“Art. 9º........................................................................................................................................................
§ 4º. Para o cumprimento dos incisos VI e VIII, a União promoverá exames de proficiência para os egressos dos cursos de graduação, em colaboração com as entidades profissionais que lhes são afins, de forma a condicionar o reconhecimento dos cursos das respectivas instituições a um desempenho médio mínimo de seus formados. (NR)”
Art. 2º. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a viger com o seguinte art. 46-A:
“Art. 46-A. Na avaliação a que se refere o artigo anterior, incluem-se exames de proficiência profissional, a que serão obrigados todos os egressos de cursos de graduação, no prazo de um ano após a respectiva conclusão.
§ 1º. O planejamento e execução dos exames a que se refere o caput estarão a cargo do
sistema de ensino da União, em colaboração com os órgãos competentes pelo controle das atividades de trabalho da respectiva profissão ou ocupação, segundo regulamento.
§ 2º. Como critério de renovação do reconhecimento dos cursos de graduação das instituições de educação superior levar-se-á prioritariamente em conta o desempenho médio dos respectivos egressos nos exames a que se refere o caput, observados os §§ 1º e 2º do artigo anterior.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no início do ano subseqüente ao da data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A qualidade da educação escolar, medida pelas condições do ensino e da aprendizagem, é um princípio da Constituição Federal, contido em seu art. 206, VII, e explicitado no art. 4º, IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.
A sociedade está estarrecida com denúncias da má qualidade das escolas de ensino
fundamental e médio, inclusive pelos fraquíssimos resultados no desempenho dos estudantes em provas e exames de avaliação, principalmente nos estabelecimentos públicos. Esta situação é lamentável e precisa ser imediatamente considerada e remediada pelas autoridades e por quantos se interessam pela formação dos cidadãos.
No caso da educação superior, não seria de esperar que os cursos de graduação apresentassem graves problemas de qualidade. Afinal, ainda é a minoria dos brasileiros que têm oportunidade de freqüentar as universidades e faculdades, uma vez que foram selecionados durante os doze anos da escolaridade básica anterior e tiveram que superar os concursos vestibulares, muitos dos quais famosos pelo rigor.
Eis que, ingressando no presente milênio, a sociedade brasileira é surpreendida por notícias muito preocupantes: não somente os “provões”, aplicados no ano final dos cursos, mas alguns exames de proficiência profissional, como os da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos revelam que parte considerável dos concluintes das graduações de nível superior não alcançam as competências mínimas para o exercício da cidadania e da profissão.
Há casos emblemáticos dessa situação: no ano de 2004 o “Exame de Ordem” reprovou no Mato Grosso do Sul 68% dos candidatos; em Tocantins 69%; no Pará 70%; no Mato Grosso 79%; na Paraíba 74,5%; em Goiás 76%; no Paraná 86%, e em São Paulo 86,7%.
Diante desse quadro, é inadmissível que se cogite que a responsabilidade por esse desastroso desempenha caiba apenas aos formandos. Com efeito, no caso de São Paulo, por exemplo, dos 21.600 bacharéis que prestaram o exame em 2004, apenas 2.878 obtiveram a carteira de advogado. Ou seja, 18.722 pessoas, até famílias inteiras, viram seu investimento, de dinheiro e tempo, tornar-se inútil.
E o problema não atinge apenas os cursos de Direito. Naquele mesmo ano de 2004, devido a esses estarrecedores resultados, o governo decidiu suspender, por cento e oitenta dias, a tramitação dos pedidos de abertura de novos cursos de Direito, Medicina, Psicologia e Odontologia, até que fossem revistos os critérios de credenciamento.
Eis a razão para tornar obrigatório e de responsabilidade das mais altas autoridades educacionais do País – o Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Ministério da Educação (MEC) – um exame de proficiência profissional para todos os egressos dos cursos de graduação de instituições de educação superior – federais, estaduais, municipais e privadas.
Regulamento apropriado cuidaria de que todos os estudantes só obtivessem seu diploma uma vez comprovada sua participação nesses exames, independentemente de sua nota. Seria estabelecida, a cada ano, pela autoridade competente, uma média nacional de desempenho para todas as instituições, a qual, se não alcançada, determinaria um processo salutar de “intervenção”, com vistas à sua recuperação acadêmica.
Tais resultados, amplamente publicados, serviriam também de parâmetro e orientação para o ingresso de novos alunos nas instituições. A experiência da OAB e de outros conselhos profissionais poderá ser de grande valia para que o CNE e o MEC produzam as diretrizes pedagógicas e técnicas que presidirão a elaboração dessas provas, com a preocupação de se galgar patamares crescentes de qualidade intrínseca e social dos cursos e das instituições e com a vantagem de transformar esses exames em política pública, a ser sedimentada no imaginário e na cultura de educadores e de educandos.
O que não se pode permitir é, de um lado, a proliferação da oferta de milhares de vagas e de currículos inadequados, e, de outro, a trava tardia de exames com que órgãos profissionais querem “defender” a integridade da respectiva categoria, caracterizando um tipo de “estelionato educativo”, em prejuízo de pessoas, de famílias e de instituições que vêem frustrados investimentos de anos de vida e de enormes sacrifícios.
Para a provação do presente projeto de lei, conto com a compreensão das Senadoras e dos Senadores, das Deputadas e Deputados.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
(À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa.)
Publicado no Diário do Senado Federal, 19/02/2009.
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