Prova trabalhista do Exame de Ordem 3.2009 - Gabarito extraoficial para a peça prático-profissional

domingo, 28 de fevereiro de 2010

O Prof. Renato Saraiva, do Complexo de ensino Renato Saraiva elaborou seu entendimento para a peça prática trabalhista.

Deve-se levar em conta que a resposta não será necessariamente equivalente ao gabarito oficial em razão da impossibilidade de se obter a íntegra do enunciado oficial da prova.

Logo, a resposta está em conformidade com os levantamentos feitos sobre o enunciado e eventualmente pode conter alguma imperfeição:

PEÇA PROFISSIONAL (versão não oficial, de acordo com as informações prestadas pelos alunos):

O reclamante, durante a vigência do vinculo de trabalho, ajuíza reclamação trabalhista narrando que sofreu acidente de trabalho (hérnia de disco laudo médico) causado por um movimento brusco enquanto levantava uma carga pesada. Ninguém testemunhou o acidente. O obreiro alega que na semana após o acidente informou ao seu supervisor, mas a empresa não emitiu a CAT por entender que não havia ocorrido qualquer acidente. Na reclamação o reclamante requer que a empresa seja condenada a emitir a CAT e a pagar uma indenização referente ao período em que o empregado ficou sem trabalhar, desde o acidente até a efetiva emissão da CAT.

Na contestação a empresa alega que os empregados não levantam cargas pesadas e que para isso existe maquinário na empresa. Argui também que não foi comunicada do acidente. Argumenta ainda que a hernia deve ter outra causa uma vez que o empregado pratica atividades físicas fora do trabalho, informando, outrossim, que o sindicato já emitiu a CAT.

Na instrução a única testemunha revela que o empregado não reclamou de dores nas costas e que ela só ficou sabendo do suposto acidente muito depois. Informa, outrossim, que no depósito da empresa existe maquinário para levantar as cargas pesadas.

No depoimento do reclamante o mesmo reconhece que recentemente serviu ao exército e que pratica capoeira.

O juiz então deferiu o pedido de perícia determinando que o perito observasse no laudo as provas produzidas na audiência.

O perito no laudo não aborda a questão da multicausalidade da lesão e conclui que foi acidente de trabalho.

A empresa requer complementação da prova pericial uma vez que o perito não observou a determinação do juiz. O juiz nega o requerimento. A empresa protesta e reitera o inconformismo nas razões finais.

O juiz sentencia julgando a ação procedente

RESPOSTA:

No caso em exame, a medida judicial a ser adotada seria o recurso ordinário, com fundamento no art. 895, I, da CLT, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com base no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Logo, a empresa recorrente deveria requerer, em preliminar, a declaração da nulidade do julgado, com retorno dos autos à primeira instância e reabertura da instrução processual, para que o perito complementasse a perícia, abordando, especificamente, a questão da multicausalidade da lesão.

No mérito do recurso, a empresa deveria repetir os argumentos da contestação, argüir que o recorrido não levantava peso, que a empresa possui máquinário para levantamento de cargas pesadas, que não foi informada do acidente e que, a provável lesão pode ter ocorrido em função do recorrido praticar esportes (capoeira) ou mesmo pelo fato de ter servido ao exército (fatos estes confessados pelo recorrido).

No mérito, ainda, deveria a empresa enfatizar a prova testemunhal (que revela que o empregado não reclamou de dores nas costas, que a depoente somente ficou sabendo do suposto acidente muito tempo depois e que no depósito da empresa existe maquinário para levantar as cargas pesadas).

No pedido, deveria a empresa requerer que fosse acolhida a preliminar de nulidade. Caso não fosse acolhida a preliminar, no mérito, deveria requerer que o recurso fosse conhecido e provido para reforma total do julgado, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na peça inaugural.

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Comentários sobre a prova de Direito Administrativo e Tributário

O professor Mazza, fera em Direito Tributário e Administrativo está comentando a prova em seu twitter. Confiram:

http://twitter.com/professormazza

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Cespe/OAB - Gabarito extraoficial do Blog Exame de Ordem / Complexo de Ensino Renato Saraiva - Questões trabalhistas


O Prof. Renato Saraiva (foto), Doutrinador Trabalhista e professor do Complexo de Ensino Renato Saraiva elaborou com exclusividade para o Blog Exame de Ordem seu gabarito extraoficial para as questões da prova trabalhista do Exame 3.2009.

Assim que que for possível disponibilizaremos o gabarito para a peça prático-profissional.

QUESTÕES SUBJETIVAS:

QUESTÃO 01:

Considere que o presidente da CIPA no âmbito de determinada empresa tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, caberia reclamação trabalhista contra o ato do empregador dada a função desempenhada pelo empregado?

RESPOSTA: O art. 10, II, alínea “a”, do ADCT, CF/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Na mesma linha, podemos destacar o artigo 165 da CLT que estabelece que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Vale destacar que a composição da CIPA é paritária, com representante dos empregados eleitos em escrutínio secreto (art. 164 § 2º da CLT) e representantes indicados pelo empregador (art. 164, § 1º da CLT).

No caso em tela, considerando que o Presidente da CIPA é designado pelo empregador, anualmente, dentre os seus representantes (art. 164, § 5º, da CLT), não teria o mesmo direito à estabilidade no emprego, descabendo qualquer reclamação trabalhista objetivando reintegrar o obreiro no emprego.

QUESTÃO 02:

Maurício, empregado da empresa Serve Bem Ltda., era beneficiado com seguro de vida pago por sua empregadora. Após ter sido demitido sem justa causa, Maurício ajuizou "RT" contra a empresa, pleiteando que o valor pago pela empresa a título de seguro de vida fosse integrado ao seu salário. Maurício faz jus à referida integração? Justifique

RESPOSTA: A parcela paga pelo empregador a título de seguro de vida não tem natureza salarial. Conforme disposto no art. 458, § 2º da CLT, não será considerado como salário a utilidade fornecida pelo empregador denominada seguro de vida e acidentes pessoais. Logo, Maurício não tem direito à referida integração ao salário.

QUESTÃO 03:

José moveu reclamação trabalhista contra empresa em que trabalhava, pleiteando o pagamento de horas extras e adicional insalubridade. Tendo sido julgada improcedente a demanda na sentença de 1º grau, o advogado de Jose fez carga do processo com o objetivo de interpor recurso ordinário. No sétimo dia de prazo, foi interposto o referido recurso, sem que os autos fossem entregues à Secretaria da Vara, providencia somente tomada dezenove dias após a carga.

Nessa situação hipotética, o recurso ordinário interposto deve ser considerado tempestivo? O atraso na devolução dos autos pode acarretar alguma sanção ao reclamante e a seu advogado? Justifique ambas as respostas.

RESPOSTA: Inicialmente, cabe destacar que o art. 901 da CLT estabelece que sem prejuízo dos prazos previstos no capítulo VI (que dispõe sobre os recursos trabalhistas), terão as partes vista dos autos em cartório ou na Secretaria. . O parágrafo único do mesmo artigo estabelece, outrossim, que, salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

Por sua vez, ao verificarmos o inteiro teor dos artigos 195 e 196 do CPC, podemos concluir que as penalidade ali impostas, referem-se ao ato processual praticado juntamente com a devolução dos autos, não havendo menção alguma àqueles atos praticados dentro do prazo estipulado por lei, ainda que não devolvidos os autos ao Tribunal.

Logo, como os artigos 195 e 196 do CPC não atribui outra sanção pela devolução a destempo dos autos, não há como se reconhecer a alegada intempestividade do recurso ordinário, sob pena de afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recurso ordinário foi interposto dentro dos oito dias do prazo, a que alude o art. 895 da CLT, não havendo, portanto, qualquer penalidade a ser aplicada ao reclamante.

Todavia, a devolução tardia dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, a teor do que dispõe o art. 34, inc. XXII, da Lei 8.906/94, podendo o ilustre causídico do reclamante ser punido administrativamente pela OAB.

Jurisprudências correlatas

Ementa:
RECURSO DE REVISTA - TEMPESTIVIDADE - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO - RESTITUIÇÃO DOS AUTOS NO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO FINAL DO PRAZO DO RECURSO - PROVIMENTO A tardia restituição dos autos não acarreta a intempestividade do recurso oportunamente interposto. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Processo: RR - 141800-16.2007.5.06.0022 Data de Julgamento: 09/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009.

Ementa:
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS. A devolução tardia dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, a teor do que dispõe o art. 34, inc. XXII, da Lei 8.906/94, não podendo acarretar o não conhecimento do recurso da parte, sob pena de violar a garantia inscrita no art. 5o, inc. LV, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR - 155400-85.2008.5.18.0006 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009.

Ementa:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DOS AUTOS. ART. 195 DO CPC. Extrai-se do artigo 195 do CPC, que a penalidade ali imposta refere-se ao ato processual praticado juntamente com a devolução dos autos, não havendo menção alguma àqueles atos praticados dentro do prazo estipulado por lei, ainda que não devolvidos os autos ao Tribunal. Assim, como o art. 195 do CPC não atribui outra sanção - tal como declarar a intempestividade do recurso interposto no prazo legal -, pela devolução a destempo dos autos, deve ser aplicado restritivamente, sob pena de afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, não há como se reconhecer a alegada intempestividade do recurso ordinário, porque a devolução dos autos ocorreu após o decurso do prazo recursal, pois é incontroverso que o recurso ordinário foi interposto dentro dos oito dias do prazo, a que alude o art. 895 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.

Processo: RR - 6500-84.2008.5.06.0010 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 06/11/2009.

Ementa:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO PROTOCOLIZADO TEMPESTIVAMENTE. RETENÇÃO DOS AUTOS PELO ADVOGADO. Constitui infração disciplinar -reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança-, a teor do art. 34, XXII, da Lei n° 8.906/94. Dessa forma, a devolução tardia dos autos pelo advogado não pode acarretar o não-conhecimento do recurso da parte, protocolizado tempestivamente. A infração disciplinar não tem o condão de superar a garantia constitucional ao manejo de recursos (CF, art. 5º, LV). Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 68000-78.2004.5.05.0024 Data de Julgamento: 15/04/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

QUESTÃO 04:

João ajuizou "RT" contra a empresa Ouro Dourado Ltda., tendo obtido sentença totalmente favorável à condenação da empresa nas verbas rescisórias requeridas. Transitada a sentença em julgado, já na fase de execução, a empresa propôs acordo para pagar, em uma única parcela, o valor de R$ 20.000,00 para pôr fim à lide e evitar qualquer tipo de discussão em sede de execução. João aceitou o acordo, que foi firmado por ambas as partes, mediante seus advogados e levado ao conhecimento do juiz trabalhista.

Houve preclusão do acordo? Violação à coisa julgada? Justifique.

RESPOSTA: Não houve preclusão do acordo nem ofensa à coisa julgada. O art. 764,§ 3º da CLT, revela que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Por outro lado, o próprio artigo 832, § 6º da CLT permite a celebração de acordo após o trânsito em julgado da decisão quando estabelece que o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

QUESTÃO 05:

Arquimedes exerceu a função de gerente de atendimento de agência bancária desde sua admissão até 20/12/09, tendo recebido, sempre pelo desempenho da referida função, gratificação no importe de um terço sobre seu salário do cargo efetivo. Sua jornada de trabalho sempre foi cumprida das 8h ás 18 horas, com duas horas de intervalo intrajornada, não adotando o banco empregador o sistema de banco de horas. Arquimedes foi demitido e, em reclamação trabalhista, postulou horas extras. Nessa situação hipotética, qual seria o argumento a ser utilizado para a defesa do banco quanto às horas extras requeridas? Fundamente.

RESPOSTA: No caso em tela, o argumento de defesa do banco para negar o pagamento de horas extras seria o art. 224, § 2º da CLT e a Súmula 102, II, do TST. O art. 224, § 2º da CLT estabelece que a jornada de 06 horas contínuas e 30 horas de trabalho por semana não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Ademais, a Súmula 102, II, do TST esclarece que o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. Logo, como Arquimedes trabalhava 08 horas por dia, e percebia gratificação no importe de um terço do salário, não tem direito a horas-extras.

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Primeiras impressões sobre a prova de Direito Penal

O Prof. Madeira divulgou suas impressões sobre a prova de Direito Penal:

A) Peça:

a) Peça/competência: apelação. Interposição: Juiz da Vara Criminal de Brazlândia (o problema dava a vara, mas não lembro qual era agora – precisava colocar). Razões: TJDF. A data era 27 (intimação na sexta, começava a contar na segunda feira o prazo).

b) Teses: várias teses para vcs pensarem. A falta de uma delas gera perda de algo entre 0,25 a 0,5.

1) nulidade ab initio por denúncia genérica (não tenho certeza, mas pelo comentário dos alunos dava para alegar)

2) nulidade ab initio por falta de laudo

3) nulidade a partir da sentença por violação da identidade física do juiz (399, parágrafo 2)

4) absolvição por falta de prova da autoria

5) afastamento das qualificadoras e, então, nulidade do processo e oferta de suspensão condicional do processo

6) fixação de regime inicial aberto

7) substituição por pena restritiva de direitos

8 fixação da condenação cível no mínimo legal – 387, IV e 63 do CPP

9 reconhecimento da atenuante (acho que era menoridade)

B) Questões – elas não estão na ordem, estou lembrando pelo que os alunos disseram

1 – dava prescrição - ele era menor de 21 anos na data do cometimento do crime

2 – o vereador responderia pelo crime de calúnia, pois foi cometido fora dos limites do município. a ação penal seguia a súmula 714 do STF

3 – o descaminho seria regrado pelo princípio da insignificância

4 – o crime do vizinho era do artigo 10 da Lei 9296/96

5 – Acabei de lembrar da última: o cheque dado em garantia de dívida exclui a tipicidade do crime de estelionato, poderia citar a súmula 246 por analogia

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Promoção Exame de Ordem 1.2010

Não deixem de participar da super promoção do Blog Exame de Ordem. Cliquem AQUI e confiram!

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Provas práticas do Exame de Ordem 3.2009 - Informações preliminares

De acordo com os comentários que tenho recebido, essas teriam sido as peças exigidas nas provas subjetivas do Exame de Ordem 3.2009. Tais informações ainda são passíveis de confirmação:

Tributário:

Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com antecipação de tutela cumulada com repetição de indébito.

Trabalho:

Recurso ordinário com preliminar de cerceamento do Direito de Defesa.

Civil:

Contestação com denunciação da lide fundamentada no Art. 70, I, do CPC.

Penal:

Apelação, com fulcro no Art. 593, I, do CPP.

Assim que possível confirmarei essas informações.

Participem do debate na nossa comunidade no Orkut:

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Últimas dicas para a prova da OAB

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Não deixem de ler as últimas dicas para a prova de amanhã!

Advogado dá dicas para candidatos da 2ª fase do exame da OAB

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Amanhã o Exame de Ordem será aqui!!

Amanhã, após a prova, todas as novidades e notícias serão divulgadas em primeira mão aqui, no mais completo e antigo blog a tratar do Exame de Ordem.

Assim que qualquer gabarito extraoficial for publicado ele será divulgado aqui.

Aproveite também e participe das redes sociais voltadas para o Exame de Ordem que o nosso Blog disponibiliza. É a melhor forma de ficar sabendo de tudo sobre o Exame, além disso, você pode trocar idéias, dar e receber ajuda, dicas e tudo o mais que o ajudará nesse momento tão importante na sua carreira.

Visite a nossa Comunidade no Orkut, sempre moderada para garantir um ambiente de alto nível para os seus participantes: CESPE/OAB - Exame de Ordem

Nosso Twitter! Saiba rapidamente quais são as postagens mais relevantes do Blog: Exame de Ordem

Google Friend Connect. Interaja com outros amigos do Blog, descobrindo quais são os blogs que eles visitam. Muita informação boa pode ser encontrada nessa interação: Google Friend Connect

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Direito do Trabalho - Dicas de última hora!

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

O Dr. Rogério Neiva, juiz do trabalho em Brasília, elaborou uma lista de alterações legais e jurisprudenciais recentes que podem ser abordadas na prova trabalhista de domingo. O material é muito bom, e, levando-se em conta que o Cespe adora abordar inovações na prova, seria muito importante ler o que ele escreveu. Cliquem no link abaixo e confiram!

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Ophir ratifica a Haddad luta contra cursos de Direito de baixa qualidade

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, reuniu-se hoje (25) com o ministro da Educação, Fernando Haddad, e com a secretaria de Ensino Superior, Maria Paula Dallari Bucci, para tratar, pela primeira vez em sua gestão, das demandas atinentes ao ensino jurídico no Brasil. No encontro, Ophir ratificou o interesse da Ordem de estar cada vez mais próxima ao MEC nas políticas destinadas à melhoria do ensino jurídico e no combate às instituições que oferecem um ensino de baixa qualidade.

Na reunião, Haddad informou a Ophir que foi um marco a parceria com a OAB nos últimos anos, que gerou um controle mais rígido na abertura de cursos e na fiscalização dos já existentes, inclusive com o fechamento de cursos de baixa qualidade. "Não apenas freamos a abertura exacerbada de vagas no curso de Direito como também percebemos que a demanda por esses cursos vem caindo. O estudante descobriu que não adianta se matricular em cursos de baixa qualidade, pois seu diploma de nada valerá", disse o ministro.

Após a reunião com Haddad, Ophir debateu com a secretária de Ensino Superior formas de ampliar a fiscalização dos cursos de Direito em todo o País. Também participaram das reuniões o presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Hans Geller, e os integrantes da Comissão, Adilson Gurgel e Eid Badr.

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Advogado dá dicas para candidatos da 2ª fase do exame da OAB

A Folha Online publicou hoje (26/02) uma matéria de minha autoria, com dicas para se fazer a prova de domingo com uma estratégia bem definida, visando aproveitar cada segundo da prova. Confiram!!

Advogado dá dicas para candidatos da 2ª fase do exame da OAB

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Promoção Exame de Ordem 1.2010

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

O Blog Exame de Ordem se uniu ao Complexo de Ensino Renato Saraiva, ao Site Tuctor e à Editora Método para fazer uma super promoção destinada aos bacharéis que farão o Exame de Ordem 1.2010.


Como será o sorteio?

O sorteio será dividido em duas modalidades, sendo possível para os interessados participarem de ambas concomitantemente.

1ª Modalidade:

Na 1ª modalidade será sorteado para apenas UMA pessoa 1 curso on line OAB 2010.1 ON LINE - PRIMEIRA FASE, do Complexo de Ensino Renato Saraiva (Clique AQUI para assistir a demonstração), 1 livro Concursos Públicos e Exames Oficiais: Preparação Estratégica, Eficiente e Racional, 1 livro Exame de Ordem Nacional - 1ª fase Questões Comentadas CESPE e 1 gerenciador de estudos Tuctor.

Ou seja, o vencedor vai ganhar tudo isso SOZINHO!

Os interessados, para participar dessa modalidade, deverão responder a pergunta que será formulada AO VIVO no programa HORA LEGAL da Rádio Justiça, das 9:30h até as 10:00h das terças-feiras, enviando um e-mail para hora.legal@stf.jus.br, enviando no referido horário.

Só serão aceitos e-mails enviados DURANTE a transmissão do quadro SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS, conduzido pelo Dr. Rogério Neiva. E-mails enviados fora desses horários e dias serão desclassificados.

Ou seja, os candidatos só poderão mandar e-mails nos dias 2, 9 e 16 de março, entre 09:30h e 10:00h.

O sorteio será realizado no dia 16/03/2010, uma terça-feira, AO VIVO na Rádio Justiça, que pode ser ouvida on line no Portal da Rádio Justiça. Eu estarei lá para realizar o sorteio e conversar com o Dr. Rogério Neiva, Juiz do Trabalho e Especialista em concursos públicos, sobre o novo Exame de Ordem. Ao final do programa realizaremos o sorteio.

2ª Modalidade:

Na 2ª modalidade os prêmios serão sorteados individualmente. Serão sorteados portanto 1 curso on line OAB 2010.1 ON LINE - PRIMEIRA FASE e 2 cursos OAB 2010.1 - PRIMEIRA FASE - TURMA ONLINE DE REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES, todos do Complexo de Ensino Renato Saraiva (Clique AQUI e AQUI para assistir as demonstrações), 3 livros Concursos Públicos e Exames Oficiais: Preparação Estratégica, Eficiente e Racional, 3 livros Exame de Ordem Nacional - 1ª fase Questões Comentadas CESPE e 7 gerenciadores de estudos Tuctor.

O sorteio dos prêmios será feito diretamente no Blog Exame de Ordem também no dia 16/03. Naturalmente que o vencedor do sorteio da 1ª modalidade não poderá concorrer aos prêmios da 2ª modalidade.

Vejam como participar:

Os interessados deverão postar no twitter a seguinte frase:

@examedeordem Eu quero participar da promoção do Blog Exame de Ordem, Complexo de Ensino Renato Saraiva, Tuctor e Editora Método!!

APÓS postar no twitter, o participante deverá COPIAR a postagem feita no twitter, COLÁ-LA no seu e-mail e ENVIÁ-LA para o email promocaoexamedeordem@gmail.com

Pronto! Já estará participando automaticamente do sorteio.

Boa sorte!!!

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Divulgado os locais de prova do Exame 3.2009

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

O Cespe divulgou hoje os locais em que serão aplicadas as provas subjetivas do próximo domingo, dia 28/02. Cliquem no link abaixo, escolham suas seccionais e confiram onde vocês farão a prova:



1 DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
1.1 A prova prático-profissional terá a duração de 5 horas e será aplicada no dia 28 de fevereiro de 2010, às 14 horas, com apresentação impreterível do examinando entre 12h30 e 14 horas (horários de abertura e fechamento do portão) para análise da bibliografia de consulta, horário oficial de Brasília/DF, nos seguintes endereços.

A OAB agendou para o dia 29 de março a divulgação dos resultados.

Acredito que esse prazo elastecido seja uma forma de garantir uma correção bem homogênea entre os candidatos, exatamente para elidir quaisquer problemas futuros, tal como ocorreu em profusão no Exame 2.2009.

Falta muito pouco agora!!

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Exame de Ordem 1.2010 - Turma on-line de revisão de questões

O Complexo de Ensino Renato Saraiva lançou um curso de revisão para o Exame de Ordem 1.2010 através de questões, visando reforçar a assimilação do conteúdo pelos candidatos. Cliquem no link abaixo para conferir:

OAB 2010.1 - PRIMEIRA FASE - TURMA ONLINE DE REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES

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Deu no twitter

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010


MariNsantana

Véspera de Exame da Ordem = Vida social mais parada que água de dengue. #escolhas

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Jurisprudência em Mandado de Segurança - Adequação do ato administrativo aos Princípios previstos na Constitucição Federal

Vejam essa interessante Ementa sobre a correção de questões subjetivas por banca de concurso. Via Rogério Neiva.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.566 - CE (2008/0178740-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
REL. P/ ACÓRDÃO : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ERICK OMAR SOARES ARAÚJO
ADVOGADO : ERICK OMAR SOARES ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : DANIEL MAIA TEIXEIRA E OUTRO(S)

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO VALORADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA MORALIDADE. INCLUSÃO DE NOVO ITEM NO ESPELHO DE CORREÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS.

1. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

2. Desborda do juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo, exercido privativamente pelo administrador público; a fixação de critérios de correção de prova de concurso público que se mostrem desarrazoados e desproporcionais, o que permite ao Poder Judiciário realizar o controle do ato, para adequá-lo aos princípios que norteiam a atividade administrativa, previstos no art. 37 da Carta Constitucional.

3. Mostra-se desarrazoado e abusivo a Administração exigir do candidato, em prova de concurso público, a apreciação de determinado tema para, posteriormente, sequer levá-lo em consideração para a atribuição da nota no momento da correção da prova. Tal proceder inquina o ato administrativo de irregularidade, pois atenta contra a confiança do candidato na administração, atuando sobre as expectativas legítimas das partes e a boa-fé objetiva, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa.

4. Recurso ordinário provido.

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Respostas aos recursos da avaliação objetiva do Exame 3.2009

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

O Cespe liberou o acesso para os candidatos conferirem as Respostas aos recursos da avaliação objetiva do Exame 3.2009. Cliquem no link abaixo e confiram:

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Resultado da promoção do livro Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST


Eis os "twitteiros" que venceram o sorteio do livro Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST. Cada um ganhará um exemplar da obra.


yschris
@examedeordem Eu quero participar da promoção do Blog Exame de Ordem!! ;)

JaelsonGomes
@examedeordem "Eu quero participar da promoção do Blog Exame de Ordem".

innesssj
@examedeordem Eu quero participar da promoção do Blog Exame de Ordem!
Parabéns!!!!

Ainda hoje o Blog lançará um novo sorteio, muitíssimo interessante para quem irá se submeter ao Exame de Ordem 1.2010.

Aguardem!

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Confira dicas de estudo para a segunda fase do Exame de Ordem da OAB

O site G1 publicou várias dicas interessantes para quem vai fazer a 2ª fase no domingo, em todas as matérias. Cliquem no link abaixo e confiram:

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Cespe/OAB divulga convocação para a prova subjetiva do Exame de Ordem 3.2009

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

O Cespe acaba de divulgar a relação final dos examinandos aprovados na prova objetiva e a convocação para a prova prático-profissional do Exame 3.2009.

Clique no link abaixo, escolha a sua respectiva seccional e confira seu nome:


Os locais de prova serão divulgados no dia 24/02/10.

Observem a parte final da lista, em que o Cespe elenca as regras para a utilização da legislação na prova.

Os códigos poderão fazer remissões a outras leis, súmulas, enunciados, OJ's e dispositivos legais, sem qualquer referência doutrinária ou jurisprudencial.

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O PLS 186/06 na Comissão de Educação do Senado

Tomei conhecimento (Agência Senado) hoje que será avaliado na próxima terça-feira, na Comissão de Educação do Senado, o PLS 186/06 que trata do fim do Exame de Ordem.

O Senador Marconi Perillo, relator do projeto, modificou o conceito original proposto pelo Senador Gilvam Borges, optando por sugerir mudanças em sua forma de realização. Com o novo texto, o Exame continuaria com duas fases, sendo que a grande inovação residiria na possibilidade do candidato aprovado na 1ª fase, caso reprove na 2ª fase, poder fazer a 2ª fase dos exames subsequentes sem precisar novamente se submeter à 1ª fase pelo prazo de um ano.

Através de meus contatos apurei que a OAB está consultando as Comissões de todo o Brasil para saber qual posição será adotada face a esse projeto - Ou a Ordem apóia a mudança (e reduz a pressão sobre sua prova) ou mantém tudo como está, antagonizando o projeto.

De acordo com as informações, e, para a minha surpresa, não existe um consenso sobre qual a posição a ser adotada pela OAB. Boa parte das comissões entendem que tudo deve ficar como está mas o texto proposto pelo Senador Perillo possui adeptos...e não são poucos.

É provável que nada mude, mas não se surpreendam se a OAB encampar a idéia de uma nova alteração no Exame de Ordem.

Só fica um questionamento: Se o Exame mudar, em conformidade com a proposta do Senador Perillo, a 2ª fase ficará ainda mais difícil?

A mudança em si, numa abordagem inicial, parece ótima para os bacharéis, mas, na prática, será realmente tudo isso?

Esse é o grande problema...

Vamos ver o que acontece na terça.

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Hitler reprovado na 1ª Fase da OAB

Segue uma legendagem simplesmente hilária do filme "A queda", adaptada especialmente para o Exame de Ordem. Impagável!!

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Como estudar para concursos públicos e o Exame de Ordem?

O objetivo deste texto envolve a provocação nos candidatos a concursos públicos e exames oficiais, tal como o Exame da OAB, a desenvolverem uma reflexão sobre qual caminho deva ser adotado para a realização dos estudos. Ou seja, a finalidade maior do presente post consiste em propor a busca de uma resposta para a seguinte pergunta: como estudar? Desde já esclareço que o foco a ser trabalhado no texto consiste no roteiro cognitivo dos conteúdos a serem estudados.

Clique AQUI para ler a íntegra do artigo.

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[Arrudagate] Primeira Lição: Competências Constitucionais

O escândalo do "Mensalão do DEM", que prefiro chamar de Arrudagate (uma alusão ao Caso Watergate, polêmico cenário de espionagem interna e escândalos políticos que culminou com a renúncia do ex-presidente norte-americano, Richard Nixon), foi levado a público por meio da execução de uma ordem judicial pelos agentes da Polícia Federal.

Trata-se de um desdobramento nas investigações pertinentes ao Inquérito Judicial nº 650, instaurado perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por iniciativa do Ministério Público Federal (confira aqui o seu teor que vazou na internet), na data de 23/09/2009.

Aqui começa nossa lição de Direito Constitucional.

Para ler a íntegra do artigo, clique AQUI.

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Promoção do livro Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST



O que achei mais interessante nesse livro foi o índice extremamente rico e fácil de consultar das Súmulas e OJ's do TST, perfeito para a segunda fase trabalhista.

Quem quiser concorrer a um dos exemplares deverá mandar uma mensagem para mim no twitter - @examedeordem - escrevendo "Eu quero participar da promoção do Blog Exame de Ordem".

Amanhã ao meio-dia divulgarei o resultado. Participem!

E, após o sorteio, darei início a uma nova promoção, especialmente voltada para os bacharéis que farão o próximo Exame de Ordem. Imperdível!

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Simulado para o Exame de Ordem - Âmbito Jurídico

Simulados Âmbito Jurídico - Exame de Ordem

Data: Sábado, 06 de março de 2010, às 14h

Como fazer a sua inscrição:

Se você pretende quer fazer o Simulado Âmbito Jurídico do Concurso do Exame de Ordem e não sabe como se inscrever, siga as instruções abaixo:

- 1. Acesse o Âmbito Jurídico, em http://www.ambito-juridico.com.br e clique em login.
- 2. Coloque seu login (e-mail) e senha na área de identificação e tecle em entrar,
- 3. Clique em ensino e em simulados, e você será direcionado a página dos seminários, em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=simulado;
- 4. Nesta página, clique sobre o título do simulado que pretende se inscrever, e logo em inscrever-se agora;
- 5. Você será direcionado a página de pagamento e inscrição. Leia atentamente a página e clique na forma de pagamento que deseja realizar. Abrirá uma nova página no site do PagSeguro (da UOL). Verifique os dados que ali constam e se tudo estiver ok, clique em continuar, selecione a forma de pagamento, informe os dados do pagamento e clique em continuar.
- 6. Sua inscrição será recebida e tão-logo tenham sido verificados os dados, será validada.

- Caso queira efetuar o pagamento na modalidade depósito bancário, faça o depósito e informe os dados do pagamento (n. do documento, agência em que fez o depósito e a data do depósito, e o simulado em que está se inscrevendo, pelo formulário de contato da página).

Se você esqueceu sua senha ou tem qualquer dúvida entre em contato conosco pelo formulário de contato da página ou clique aqui (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=contato) .

Como são os Simulados Âmbito Jurídico:

O Simulado do Exame de Ordem consistirá na prestação de uma prova objetiva constituída de 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, sem qualquer consulta, com duração de 05 (cinco) horas.

A prova versará sobre disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram o Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as Diretrizes Curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, e será constituída de:

- 10 questões sobre Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética Profissional,
- 10 questões sobre Direito Processual Civil,
- 10 questões sobre Constitucional,
- 10 questões sobre Direito Administrativo,
- 10 questões sobre Direito Tributário,
- 08 questões sobre Direito Civil,
- 08 questões sobre Direito Processual Penal,
- 08 questões sobre Direito Processual do Trabalho,
- 07 questões sobre Direito Penal,
- 07 questões sobre Direito Trabalho,
- 05 questões sobre Direito Empresarial,
- 03 questões sobre Direito do Consumidor,
- 02 questões sobre Direito Internacional, e
- 02 questões sobre Direito Ambiental.

Será computado ao número de acertos do candidato as questões porventura anuladas pelo Âmbito Jurídico.

A prova será realizada no dia 06 de março de 2010 (sábado), às 14:00 horas (horário de Brasília), pela internet, devendo o usuário cadastrado fazer prévia inscrição (até 02 horas antes do início) e estar conectado ao menos 10 minutos antes de começar a prova.

O gabarito oficial referente à prova e a cópia da prova serão divulgados após a conclusão do horário de realização (às 19h) e estarão a disposição do usuário ao acessar a sua página no Âmbito Jurídico.

Normas de Participação:

Os Simulados Virtuais de Concursos Jurídicos do Âmbito Jurídico, são atividades de ensino e extensão periódicas realizadas por Âmbito Jurídico Comércio e Serviços de Informações Ltda., em convênio com faculdades de Direito de todo o Brasil que quiaserem aderir ao projeto.

Os Simulados Virtuais de Concursos Jurídicos do Âmbito Jurídico são abertos a todos os usuários cadastrados no Âmbito Jurídico que fizerem uma prévia inscrição (pagando a taxa e preenchendo o formulário inscrição), até 02 horas antes da realização da prova.

A inscrição é realizada através do pagamento da taxa de inscrição e do preenchimento e envio, por e-mail, de formulário próprio, que se encontrará disponível em uma página específica do Âmbito Jurídico. Deverá o interessado preencher o formulário de forma correta com os dados ali solicitados.

Será cobrada a quantia de R$ 18,00 (DEZOITO REAIS) a título de taxa de inscrição, que deverá ser depositada, ou paga mediante transferência bancária, no Banco do Brasil, Agência: 0084-1, Conta: 22.708-0, Favorecido: Âmbito Jurídico, Comércio e Serviços de Informação, Ltda, informando no preenchimento do formulário de inscrição a data do depósito, o número do documento e a agência e o banco de origem do depósito. Também será aceito o pagamento por meio de cartão de crédito pelo Servidor Seguro da Loja Âmbito Jurídico, e logo após procedendo também o preenchimento do formulário de inscrição.

Após a inscrição, em até 24 horas, deve o usuário acessar a página de inscrições validadas do Simulado, e verificar se sua inscrição foi validada. Será considerada validada a inscrição quando constar o nome do usuário na página. Caso não conste o nome em 48 horas após a inscrição, deve o usuário entrar em contato com o Âmbito Jurídico.

Os Simulados são realizados aos sábados à tarde, a partir das 14 horas, (conforme calendário de realização) e tem em média 100 questões nos diversos ramos do direito e 04 ou 05 horas de duração.

No dia designado para a realização do Simulado, e antes deste começar, deve o usuário acessar ao Âmbito Jurídico, colocando seu e-mail e senha na área de identificação e clicar sobre o botão de entrar. O usuário será direcionado ao seu perfil, devendo alí, no item “Simulados”, clicar sobre o título do Simulado e será direcionado a página da prova.

O Simulado começa pontualmente às 14 horas, horário de Brasília, e tem a duração de 04 horas (ou outra prevista anteriormente, conforme a necessidade da prova e informado ao usuário inscrito). O usuário terá na página da prova, um relógio e um cronômetro regressivo marcando o tempo para o final da prova, assim como um mostrador do número de questões em branco de cada caderno da prova.

A prova é composta de diversos cadernos, conforme o número de áreas do direito que estão previstas no conteúdo da prova do Concurso que está sendo simulado. Cada caderno contém diversas questões objetivas, variando o número de acordo com o número de questões por matéria do concurso que está sendo simulado.

Cada questão tem apenas uma assertiva correta, e deve o usuário, após ler a pergunta e as assertivas oferecidas, marcar a que julgue correta, clicando uma vez sobre o círculo que precede a assertiva.

Caso tenha dúvida, poderá o usuário deixar a questão em branco e respondê-la posteriormente, dentro do tempo limite da prova. Pode acessar os demais cadernos deixando as questões em branco para o final, quando já tiver respondido as demais. Para responder as questões em branco, basta acessar novamente o caderno e respondê-las. Um mostrador, alertará ao usuário o número de questões em branco em cada caderno, cada vez que o usuário acessar cada um dos cadernos.

Caso tenha assinalado alguma assertiva errada, poderá o usuário, a qualquer momento, antes de encerrar a prova ou o tempo limite de sua realização, modificar a questão marcada.
Pode o usuário encerrar a prova a qualquer momento, após ter respondido todas as perguntas ou não, bastando para tal clicar sobre o botão de “encerrar a prova” que aparece no canto superior direito do monitor. Uma vez encerrada a prova, não poderá o usuário modificar mais as respostas.

Alcançado o tempo limite para a realização da prova, o sistema impedirá que o usuário responda as demais questões, ficando as mesmas em branco.

As questões que ficaram sem respostas (em branco) serão consideradas erradas para fins de avaliação.

Após o término da prova, terá o usuário acesso a prova com o gabarito, assim como um extrato do número de questões corretas que marcou e o tempo em que realizou a prova. Caso pertença a alguma Faculdade de Direito conveniada com o Âmbito Jurídico, os dados integrarão as estatísticas fornecidas a Faculdade.

Caso o usuário não esteja de acordo com o gabarito apresentado para a prova, em uma ou mais questões, poderá fazer um recurso, no prazo de 05 dias da data de realização da prova, no formulário próprio que aparece na barra de navegação da área de simulados, informando a questão que está recorrendo, e as razões do recurso. Os recursos serão julgados no prazo de 10 dias do recebimento.

Será fornecido ao usuário que realizou a prova certificado de sua realização, constando o número de horas da atividade, tempo de realização da prova e número de acertos total e por matéria, para fins de atividades extracurriculares.

Os certificados serão enviados em até 30 dias da data de realização do Simulado, por correio normal, e para o endereço indicado no cadastro do usuário.

Às faculdades de Direito conveniadas serão fornecidas estatísticas dos usuários inscritos e dela provenientes, contendo número de usuários que realizaram a prova, com a média de acertos geral individual, além da média de acertos em cada uma das áreas do conhecimento da prova.

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OAB/MS dá início ao projeto OAB vai à Faculdade

Com o propósito de apresentar a OAB aos acadêmicos de direito, advogados que integram a Comissão Permanente de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, passaram a realizar visitas às faculdades de direito.

Durante os encontros, os advogados fazem ainda uma análise sobre o curso oferecido aos acadêmicos, através de um relatório. Até o momento, duas faculdades de direito foram visitadas, uma do interior e outra da capital. Os relatórios visam informar se a faculdade vem cumprindo todas as recomendações do Ministério da Educação e do Conselho Federal da OAB, com relação à instalação física, biblioteca e projeto pedagógico.

Além disso, o presidente da OAB/MS Leonardo Duarte, oficiou todas as faculdades de direito para criar um calendário de palestras, e por meio desses encontros, aproximar a OAB do acadêmico. “É importante que o acadêmico de Direito não tenha como o primeiro contato com a OAB o exame de Ordem”, ressaltou Leonardo Duarte.

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Advocacia moderna: realidade ausente nos cursos de direito

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Em nenhum dos mais de mil cursos de direito existentes no país é oferecido o “ensino da advocacia”. Advocacia na prática, “no como vai ser quando você se formar e montar seu escritório, ou se associar a um escritório”.

Matérias tradicionais, fundamentais à carreira do advogado, são ministradas e aperfeiçoadas para compreensão não só dos conceitos históricos do Direito, mas igualmente a evolução da sociedade por ele retratada.

Alterações significativas na legislação e nos entendimentos doutrinários não passam batido pelos melhores cursos oferecidos. Porém, não se ouve falar em um “ensino da advocacia moderna”.

Em pleno século XXI, onde anualmente são “jogados” cerca de cem mil advogados no “mercado” a cada ano, nenhuma faculdade de direito ministra cadeiras que os prepare a tocar seu próprio negócio, ou a contribuir no crescimento de algum escritório já formado.

Para ler a íntegra do artigo clique no link abaixo:

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Anulação pela via judicial da questão 73 do Exame 3.2009

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

A jurisprudência da Justiça Federal e do STJ é majoritária no sentido de que não compete ao Judiciário intervir nos critérios de correção das bancas examinadoras, sob pena deste Poder intervir no Poder Executivo.

Essa é a jurisprudência majoritária:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE DO CERTAME - ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE

1. Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, limitando-se o judicial controle à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.2. A análise da legalidade e da observância das regras do edital, para fins de anulação de questões de prova, limita-se ao cotejo do conteúdo programático previsto nas normas editalícias e a matéria contida nas questões formuladas pela banca examinadora, não requerendo dilação probatória. - Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RESP 286344, 6ª T. Rel. Min. Vicente Leal, DJU 05.03.2001, p. 00256).

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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO - PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL E DE QUESTÕES PRÁTICAS. ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

- As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.

- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe,no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal.

- É defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração e correção de provas, razão por que não cabe, no caso, a apreciação da correção da peça processual e das questões práticas da segunda etapa do Exame de Ordem a que se submeteu o apelante, justificando-se a intervenção do Judiciário apenas em hipóteses de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital e de tratamento não isonômico aos candidatos. Somente em situações excepcionalíssimos, poderia o Judiciário anular questões de concurso, se comprovado flagrante erro material ou incluída matéria não constante do programa de disciplinas arroladas no respectivo Edital.

(TRF2, AMS 200550010116284, Sexta Turma, Relator Fernando Marques, DJU de 15/01/2007, p. 169)

Entretanto, na superveniência de erro material na formulação de uma questão, o Judiciário pode intervir, anulando questão viciada por tal erro. Vejamos:

Acórdão do STJ RMS 19062 / RS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0141311-2
Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 21/08/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 03.12.2007 p. 364
Ementa
Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério).Erro invencível (caso). Ilegalidade(existência). judiciário(intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário,quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões),meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível. 2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX). 3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos.

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“CONCURSO PÚBLICO – QUESITO DE PROVA OBJETIVA – ADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – Excepcionalmente, restando demonstrado que a resposta considerada correta pela banca examinadora está, objetivamente, em desacordo com o ramo de conhecimento investigado, houver erro material ou vício na formulação da questão, é admissível o Poder Judiciário anular questão de concurso. Se com a adição dos pontos referentes ao quesito anulado às outras notas obtidas pelos autores da ação fica comprovado, por certidão da instituição responsável pela realização do concurso, o preenchimento das demais condições exigidas no Edital, é de se reconhecer a aprovação destes na primeira etapa do concurso público. Ausência de prejuízo para os demais candidatos aprovados. Impossibilidade de quem não foi litisconsorte ativo se beneficiar
da sentença. Inexistência de litisconsórcio necessário. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União e remessa oficial improvidas.”

(TRF 5ª R. – AC 106.703 – (96.05.27664-0) – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt – DJU 24.10.2002 – p. 888)

Até mesmo o Cespe, quando se trata de erro material, já anulou questões viciadas por erros materiais, tal como ocorreu na questão 20 do Exame 2.2007:

"QUESTÃO 20 – Houve erro de redação na assertiva referente à definição de função administrativa; na última linha, deveria estar escrito critério objetivo material, e não formal.

O mesmo ocorreu no exame de ordem 01/2008, onde erros de redação implicaram na anulação das questões 22 e 82 do certame:

QUESTÃO 22 – anulada porque o emprego do termo “empregados”, no lugar de “empregadores”, prejudicou o julgamento da questão.

• QUESTÃO 82 – anulada porque o emprego do termo “mandado”, em vez de “mandato”, prejudicou o julgamento da questão.

Infelizmente a OAB não anulou nenhuma questão da atual prova objetiva, inclusive a questão 73, claramente viciada por erro material, tal como aduziu o Dr. Rogério Neiva, que elaborou o recurso administrativo para o Blog Exame de Ordem:

No enunciado da presente questão consta “assinale a opção correta no que se refere ao acordo intrajornada”. Conforme a resposta constante no gabarito, considerou-se como resposta correta a alternativa “d”.

Não obstante o mérito da resposta tida por correta, há um problema no enunciado, passível de comprometer a sua compreensão. É que não há qualquer menção ao instituto do intervalo. O enunciado trata de “acordo intrajornada”.

Conforme a resposta tida por correta, constata-se que a intenção desta Egrégia Banca consistia em apurar o domínio do examinando quanto ao instituto do “intervalo intrajornada”. Porém, no enunciado não há qualquer menção ao referido conceito.

Intervalo consiste em instituto correspondente à paralisações obrigatórias e não remuneradas da prestação de serviços. Já acordo consiste em ajuste de vontade voltado ao alcance de algum fim juridicamente reconhecido. Trata-se de institutos jurídicos completamente distintos. Aliás, quanto ao intervalo mínimo, conforme a lógica do art. 71 da CLT e a tese da OJ 342 da SBDI-1 do TST, “acordo” e “intervalo” são institutos incompatíveis.

Vale destacar que segundo a sistemática prevalente no atual Exame da OAB, pautada pela busca de perfeição sobre os mecanismos de avaliação dos candidatos, não se pode aceitar como válida questão que contemple tamanho erro material. Isto na hipótese de considerar a presente situação um erro material.

Em provas da importância do Exame da OAB não se pode contar com a lógica de que erros sejam desconsiderados, presumindo que o candidato irá compreender tratar-se de erro, de modo a enfrentar a questão como se estivesse perfeitamente adequada.

Portanto, definitivamente, “acordo intrajornada” não se confunde com “intervalo intrajornada”. Se a Ordem dos Advogados do Brasil espera que os postulantes ao exercício da advocacia contem com a referida compreensão, mesmo se deve esperar do Exame.


Tenho plena convicção de que a questão 73 pode ser anulada pela via do mandado de segurança.

Segue link para um modelo completo de MS concebido para anular uma questão objetiva também viciada por erro material. Fazer a adaptação não será nada difícil:

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