Instruções para a consulta de material na prova de domingo

quarta-feira, 14 de abril de 2010

O Cespe acaba de publicar importantes regras para a utilização do material de consulta na prova prática do próximo domingo. Confiram:

INSTRUÇÕES – MATERIAL DE CONSULTA
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM 2009.3

MATERIAL/PROCEDIMENTO PERMITIDOS

• Legislação não comentada, não anotada e não comparada.

• Códigos.

• Leis de Introdução dos Códigos.

• Instruções Normativas.

• Índice remissivo.

• Exposição de Motivos.

• Súmulas.

• Enunciados.

• Orientações Jurisprudenciais.

• Regimento Interno.

• Resoluções dos Tribunais.

Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a texto de lei (ex.: vide artigo 2 da lei nº 8.112/90).

Separação de códigos por cores, marcador de página, post-it, clipes ou similares.

2 MATERIAL/PROCEDIMENTO PROIBIDOS

• Códigos comentados, anotados ou comparados.

• Jurisprudências.

Anotações pessoais, manuscritas, impressas ou transcrições.

• Xérox.

• Impresso da Internet.

• Informativos de Tribunais.

• Livros de Doutrina, revistas, apostilas e anotações.

• Dicionários ou qualquer outro material de consulta.


Observação 1: Os examinandos deverão trazer os textos de consulta com as partes não permitidas já isoladas, por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de não poder consultálos.

Observação 2: O examinando que descumprir as regras quanto à utilização de material proibido terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do Exame, conforme edital de abertura.

Brasília, 13 de abril de 2010.

Fonte: Cespe

Agora não restam quaiquer dúvidas sobre a utilização do material ou como se deve fazer remissões. O comunicado foi muito bem redigido.

Faltam 4 dias para a prova.

13 comentários:

Cris 14 de abril de 2010 às 11:58  

Olá, Dr. Maurício
Muito embora saiba que hoje mesmo que estatísticamente seja imprevisível a peça que poderá cair na prova deste domingo (pois qq peça no edital é possível), gostaria mesmo assim que o senhor (com sua sábia intuição rsrsrsrs) comentasse a respeito.
Obrigada

Unknown 14 de abril de 2010 às 11:58  

Na 2ª Fase do Exame de Ordem 2009.3, anulada, fui impedido de utilizar o "Livro Súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do Tribunal Superior do Trabalho, organizador Victor Rafael Derviche, 8ª Edição, da Editora Método, 2010", inclusive adquiri por intermédio de anúncio neste Blog, a ordem partiu de representantes da SUBSEÇÃO da OAB - Itajaí - SC

Unknown 14 de abril de 2010 às 14:24  

Ola amigos, acompanho sempre as noticias aqui postadas e hoje resolvi comentar.
Acho muito engracado, o CESPE, em especial, estipular varias exigencias para a utilizacao do material de consulta como se todos nos candidatos estivessemos com o gabarito, escrito nos minimos espacos que temos entre um artigo e outro no codigo.
Vale ressaltar, ainda, a desigualdade no criterio de fiscalizacao do material entre um fiscal e outro, alem do despreparo tecnico dos mesmos. Somos tidos como suspeitos, como fraudadores, somos revistados quando vamos ao banheiro, quantas vezes for necessario. Me sinto constrangido, e verdade.
Contudo, caros amigos, a fraude e um "fato". Um fato que levou a anulacao da primeira prova, um fato com efeito devastador. Muitos se dedicaram ao maximo, alguns menos, investimentos em cursos, livros, etc. Outros, investiram na compra de um gabarito - e claro que nao ha a certeza se o candidato ou os candidatos, compraram efetivamente numa "vaquinha", ou foram agraciados fraternamente - levando toda a estrutura de "fiscalizacao" e "Seguranca" do CESPE por agua abaixo.
Presume-se, que o erro comece de dentro para fora.
Desculpem o desabafo, mas sao palavras de um candidato que esta buscando como outros milhoes, uma colocacao profissional nesse pais desigual!

Unknown 14 de abril de 2010 às 15:12  

nem dicionário pode??
ai já é demais viu...

Unknown 14 de abril de 2010 às 15:58  

Segue jurisprudência para próxima prova.

A OAB quebrou com a própria lei e com o código de ética instituído.

Segue a notícia da colunista Mônica Bergamo.

14/04/2010 - 12h00

OAB autoriza José Dirceu a exercer a advocacia

A OAB nacional liberou o ex-ministro José Dirceu, cujo mandato como deputado foi cassado, para exercer a advocacia. A informação é da coluna da Mônica Bergamo na edição da Folha desta quarta-feira (14).

Profissionais do direito pediram que a ordem suspendesse sua inscrição do petista sob o argumento de que, com sua cassação, ele não teria condição de exercer a advocacia.

Dirceu foi apontado como envolvido no escândalo do mensalão do PT. Chegou a ser considerado o ministro mais influente do primeiro mandato do governo Lula, na pasta da Casa Civil. Formou-se em direito na PUC-SP.

Nesse sentido se a notícia realmente se confirmar, pode-se ver o completo abandono do artigo oitavo inciso VI (idoneidade moral) e do Artigo 11 o qual determina o cancelamento da inscrição de acordo com a lei Lei 8.906/1994.

É a OAB dando mais uma lição de como funciona o país da corrupção de jeitinho. Indignação total.

Se o Zé Dirceu cassado em um dos maiores escandâlos do governo PT pode ser advogado, qualquer bacharel também pode...

Vergonha Nacional

Jonas Antunes 14 de abril de 2010 às 16:03  

Caro Professor, meu vademecum é novo, da editora RT, e o mesmo só dispõe até a súmula 416 do STJ, o que fazer?

Beto Gassen 14 de abril de 2010 às 17:33  

Agora sim, transparência por parte da CESPE. Eu já tava correndo atrás de código "reserva" porque o meu tem alguns artigos sublinhados e circulados...

Espero que seja o começo de uma relação mais transparente com os bacharéis

Unknown 14 de abril de 2010 às 18:01  

peraí a parte de "vide art2 de lei tal" pode ser escrito por mim? Ou só os que já vêem impresso?? 0_o

Unknown 14 de abril de 2010 às 22:10  

Muito engraçado. Na parte da manhã de hj 14.04 eu imprimi o conteúdo e estava dessa maneira:

Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a texto de lei (ex.: vide artigo 2 da lei nº 8.112/90).

Porém, agora já não consta mais o exemplo (ex.: vide artigo 2 da lei nº 8.112/90).

Mudou alguma coisa ou não?

João Pedro Cazerta Gabarra 15 de abril de 2010 às 09:04  

essa simples menção a artigo de lei que é permitida só pode ser a que consta no código ou eu posso escrever uma?

Glaucia Cardoso 15 de abril de 2010 às 09:07  

Posso deixar uma dica?
Tem um curso gratuito de resoluções de questões em Dto do Trabalho na net, vale muito a pena ver!!!
A prof. Aryanna dá aula em um cursinho aqui em Curitiba, adoro ela e suas aulas são MaRaViLhOsAs…
Bons estudos…

http://videolog.uol.com.br/cursogratuito

Donizete 15 de abril de 2010 às 09:08  

Será que custou aluma coisa para o CESPE/OAB ser explicita? É evidente que não, isso só lhe traria benefícios, por isso não consigo entender porque o CESPE passou tanto tempo sendo irresponsável e desrespeitoso para com os bacharéis inistindo em não delimitar claramente o material que pode ser usado e o que não pode ser usado. Já vi que o CESPE só age impulsionado por "paulada" mesmo, impressionante!!!

Unknown 16 de abril de 2010 às 11:17  
Este comentário foi removido pelo autor.

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