STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

sábado, 31 de outubro de 2009


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Fonte: STF

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STJ aprova quatro novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou quatro novas súmulas. Confira a seguir o teor de cada enunciado e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação do texto:

- Súmula 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.

- Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

- Súmula 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

- Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.

Para acessar a lista completa de súmulas do STJ no site da Corte (www.stj.jus.br), basta clicar em “Consultas”, no menu à esquerda da tela inicial do site, e acessar o link “Súmulas”.

Fonte: STJ

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Escândalo: fraudes em processos seletivos

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

O último mês foi repleto de constatações de fraudes em seleções de grande destaque – para começar, a do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A avaliação estava marcada para os dias 3 e 4 de outubro e foi transferida para 5 e 6 de dezembro diante de verificação de quebra do sigilo. Na última semana, foi descoberta a existência de um ambiente de manuseio de provas fora do plano estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC) e a responsável pela prova, a Connasel.

Outro concurso que teve exame cancelado foi o da Polícia Rodoviária Federal, organizado pela FunRio (RJ) - integrante da Connasel, consórcio formado também pela Consultec (BA) e Cetro (SP). O Ministério Público Federal pediu à Justiça a anulação da avaliação, ainda não realizada, após descobrir que o edital permite que um candidato concorra a vagas em vários estados com uma única prova, aumentando as chances de aprovação. O concurso já conta com 113 mil inscritos.

Diante de toda essa sequência de irregularidades, como fica a cabeça de quem ainda tem exames pela frente?

O juiz do Trabalho Rogerio Neiva Pinheiro dá aulas em cursinhos voltados para concursos e percebe a angústia e decepção de seus alunos. “Mas todo processo com participação humana é sujeito a fraudes e não há como eliminar a presença do homem, já que é um processo cognitivo-pedagógico. O caminho é minimizar os riscos de vulnerabilidade”, avalia.

O número de emails de candidatos queixosos que chegam à caixa de email da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) é expressivo, revela a secretária executiva da instituição, Maria Thereza Sombra. Ela aponta que a preocupação dessas pessoas está especialmente voltada às organizadoras que não tem estrutura para encarar grandes seleções.

“E quando a quebra de sigilo ocorre em organizadoras de renome, como a Vunesp, na prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de São Paulo, em 2007? O que pensar?”, pergunto à representante da Anpac. “Acredito que as grandes estão assumindo muita responsabilidade diante desse cenário, estão assumindo algo que não conseguem cumprir”, pondera Sombra.

Reembolso – Outra dúvida cabível nesse contexto é: o que vão fazer os concursandos que tiveram seu dia de prova alterado em decorrência da mudança da data do Enem? Vale lembrar que os exames da Receita Federal e do IBGE, que estavam marcados para o dia 6 de dezembro, foram remarcados para o 13 próximo, data na qual já estavam marcadas as avaliações do Ministério das Comunicações, TRF da 2ª região, Detran (RJ), entre outras. Ou seja: quem se inscreveu para as avaliações da Receita e do Ministério das Comunicações, por exemplo, terá de optar por uma das duas seleções.

Para elucidar a questão, o juiz Rogerio Pinheiro explica que existe o princípio da vinculação ao edital (de acordo com o qual todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital). “Geralmente o que está determinado é a provável data da prova. Eu considero que a administradora pode alterar o dia se houver uma boa razão. Não há dano moral nesse caso”, responde quando questionado sobre o abalo psicológico que candidatos que se preparam há anos poderiam sofrer nesses casos. “Há sim, no meu entendimento, dano material, caso candidato prove que, quando fez inscrição nos dois concursos, as datas eram compatíveis”. Sob essa perspectiva, o candidato teria direito a reaver o valor da taxa de participação.

Projeções – Para o juiz do Trabalho a grande brecha para que fraudes aconteçam é o critério essencial da lei de licitação: o preço. Durante a concorrência, quem oferece valor menor para realizar o serviço ganha o processo licitatório. O estabelecimento de parâmetros (como serviço será prestado, quem poderá fazer, se já se envolveu em atividades irregulares, por exemplo) deve ser procedido e órgãos de controle da administração devem começar a fazer atestados de idoneidade, de acordo com Pinheiro.

A criação de um setor na Polícia Federal especializado na apuração de fraudes é outra alternativa apontada pelo juiz.

A secretária executiva da Anpac concorda com a sugestão apontada por Pinheiro (sobre a necessidade de se estabelecer quem pode e quem não pode disputar licitação de concursos públicos) e acrescenta que a associação está estudando a possibilidade de entrar em contato com o Ministério do Planejamento para pleitear, talvez, a criação de um disque-denúncia.

Atento a essa demanda, o ministro da Educação, Fernando Haddad, defendeu na última quarta-feira (14) que o estado brasileiro tenha uma estrutura própria para garantir a segurança em todas as fases de elaboração e aplicação dos concursos públicos. “A vulnerabilidade dos concursos públicos é um dado que precisa ser enfrentado de peito aberto, temos hoje inteligência acumulada em alguns órgãos de Estado”, declarou.

Em meio a todo esse cenário, Rogerio Neiva Pinheiro vê uma luz no fim do túnel. “O país pagou um preço caro, mas preço teve seu ganho. Foi detectada a vulnerabilidade na realização de concursos. Em relação à impressão de papel, por exemplo, em nenhuma empresa séria isso acontecerá novamente”, constata.

Onde recorrer

Diante de suspeita de que houve fraude no processo seletivo, o candidato pode recorrer a várias instâncias. A Anpac presta assistência jurídica gratuita para que concursandos possam tomar conhecimento de qual medida jurídica ou administrativa devem tomar no caso de se sentirem lesados. Para quem reside no Rio de Janeiro, o atendimento é feito às terças-feiras. Para quem mora fora, a assistência é feita por mail. A sede situa-se na rua Senador Dantas, 75 - Gr. 602, Centro, Rio de Janeiro (RJ). O telefone e email são: (21) 2262-9562 e contato@anpac.org.br

A secretária executiva da associação alerta que se o candidato perceber qualquer irregularidade na aplicação da prova deve registrar queixa no livro de ata (o qual deve estar presente em toda instituição em que exames são aplicados).

Em seguida, deve-se recorrer a alguns dos muitos mecanismos possíveis de controle posterior, como entrar com ação popular, recorrer a órgãos como Ministério Público, Judiciário e Polícia Federal e Estadual.

Luana Almeida/SP

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Tomada de posição

Têm gente reclamando que eu não estou tomando parte em prol dos candidatos que fizeram inquérito.

Não se trata de ser a favor ou contra. E sim de ver como as coisas como elas são.

O movimento NÃO ATENTOU para o detalhe de que o inquérito não tem previsão editalícia. Para o bem ou para o mal, deveria ter observado isso. E se não observou, certamente em algum momento seria confrontado com o fato.

É melhor que seja aqui pelo Blog do que pela OAB. Ao menos dá tempo para o movimento se preparar.

Criar uma tese sem submetê-la antes a uma crítica, e minha intenção é de fazer uma crítica construtiva, gera esse tipo de percalço.

O inquérito É uma ação de rito especial. Segundo Bezerra Leite, é uma ação constitutiva (negativa) necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador. E tem vários requisitos, não só como sujeitos passivos específicos como prazo decadencial para ser ajuizada, exceções não contempladas no rito da reclamação trabalhista.

E como ação de rito especial, eu presumo que precisaria ter expressa previsão no edital. Não tem.

Reflitam sobre isso! Busquem alternativas!! Criem teses!!!

Quem avisa amigo é. E o pior cego é aquele que não quer ver.

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Inquérito judicial para apuração de falta grave não consta do edital

O leitor Luiz Carlos me chamou a atenção para um fato simples, muito simples, mas que eu não tinha percebido.

Eu e o pessoal responsável pelo manifesto nacional pró inquérito judicial.

O inquérito judicial para apuração de falta grave simplesmente não está previsto no edital do Exame. Vejamos o item 7.2 do edital:

7.2 Na prova prático-profissional, serão avaliados, além das habilidades, conhecimentos, conforme especificação a seguir.
1) Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa, recebimento, juntada, vista, informação, certidão e conclusão.
2) Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência.
3) Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição, carta de sentença.
4) Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial.
5) Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais.
6) Despachos, sentenças, acórdãos. Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e julgamento.
7) Apelação, agravos, embargos e reclamações.
8) Medidas Cautelares.
9) Mandado de Segurança: individual e coletivo.
10) Ação Popular.
11) Habeas Corpus.
12) Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória em Matéria Tributária. Ação Anulatória de Débito Fiscal.
13) Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário.
14) Ação de Procedimentos Ordinário e Sumário.
15) Ação Monitória.
16) Ação de Usucapião. Ações Possessórias.
17) Ação de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação.
18) Ação de Consignação em Pagamento.
19) Processo de Execução. Embargos do Devedor.
20) Inventário, Arrolamento e Partilha.
21) Separação Judicial e Divórcio.
22) Ação de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos.
23) Inquérito Policial. Ação Penal.
24) Queixa-crime e representação criminal.
25) Apelação e Recursos Criminais.
26) Contratos. Mandato e Procuração.
27) Organização Judiciária Estadual.
28) Desapropriação. Procedimentos Administrativos.
29) Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
30) Recursos em geral.

A ação de consignação em pagamento tem previsão editalícia, sendo aplicável subsidiarimente no Direito Processual Trabalhista; o inquérito policial também (que não tem rigorosamente nada a ver com a questão, porquanto pertence à esfera processualística penal), e recursos em geral também, pois o inquérito judicial é uma ação de conhecimento de rito especial, e não um recurso.

Ou seja, esse manifesto encontrará pela frente um tremendo obstáculo para lograr êxito. Eu diria até que é um obstáculo insuperável.

A OAB tem de atentar para os princípios editalícios, pois vinculou-se a eles, assim como os candidatos, que não poderiam ter escolhido o inquérito judicial exatamente por ele não estar no rol das ações previstas no edital. Ao escolherem o inquérito, os candidatos violaram o edital ao qual se encontram submetidos.

O caminho agora seria, no máximo, pedir a anulação da prova por esta ter um enunciado dúbio, confuso, e não meramente exigir que a OAB aceite o inquérito como resposta possível, porquanto a OAB não pode violar seu próprio edital. Essa última pretensão é natimorta, enquanto aquela é muito difícil, mas muito difícil mesmo de lograr qualquer sucesso.

Vamos aguardar o desenrolar dessa história e ver os rumos que o manifesto tomará.

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Prova trabalhista - Manifesto nacional pró inquérito judicial

A prova prática trabalhista suscitou exarcerbadas reações entre os bacharéis. Como amplamente abordado aqui no Blog, há um relativo consenso em relação ao gabarito da prova, cuja peça prática seria uma ação de consignação em pagamento.

Entretanto, dado o texto pretensamente dúbio da peça, muitos candidatos ou fizeram uma reclamação trabalhista ou um inquérito judicial para apuração de falta grave, fugindo do provável gabarito oficial.

Foram muitos candidatos MESMO!

Vejamos o enunciado da peça prático-profissional:

José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.

Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse.

Os bacharéis que optaram pelo inquério para a apuração de falta grave, insatisfeitos com os gabaritos extra-oficiais e já prevendo como será o gabarito oficial, elaboraram um manifesto contra a prova trabalhista, pugnando pela aceitação de peças processuais distintas daquela que será a oficial, ou mesmo que a OAB anule a própria peça processual, aprovando todos os candidatos.

Até agora esse manifesto já colheu 553 assinaturas entre bacharéis de todo o Brasil.

Quem fez a prova trabalhista pode subscrever o manifesto acessando o link abaixo:


Acompanharemos o desenrolar dessa história. Jamais questão alguma da prova subjetiva do Exame Unificado foi anulada.

Será essa a primeira vez?

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Disponibilizados os cadernos de prova do Exame 2.2009

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Escolham a área de concentração e cliquem no respectivo link:

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Administrativo

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Civil

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Penal

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito do Trabalho

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Tributário

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Empresarial

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Constitucional

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O Império contra-ataca


Passados alguns dias da prova da 2ª fase, é possível tirar três conclusões do que aconteceu no domingo.

1 - A OAB resolveu bater pesado nos bacharéis, em todas as áreas. Provavelmente isso já seja um indicativo do futuro Exame de Ordem.

2 - Muitos, mas muitos cursinhos jurídicos, Brasil afora, foram pegos com as calças nas mãos e NÃO deram a ação de consignação em pagamento para seus alunos (nem mesmo o inquérito para a apuração de falta grave). Muitos somente deram reclamatória, contestação, recurso ordinário e recurso de revista. A reclamação com os cursos é geral.

3 - A prova, em toda as áreas, precisa ser melhor elaborada. É possível fazer uma prova difícil sem se tentar confundir os candidatos com questões dúbias, somente para derrubar o maior número possível de bacharéis.

Recebi notícias sobre o novo provimento da OAB, de várias fontes, e o futuro do Exame parece que será esse:

1 - As provas objetiva e subjetiva serão no mesmo final de semana, com a objetiva no sábado e a subjetiva no domingo;

2 - A prova subjetiva será aplicada somente com consulta a lei seca. Nada mais de doutrina;

3 - A prova objetiva continuará com 100 questões, em vez das cogitadas 80;

4 - Ética terá 15 questões, além da inclusão da disciplina Direitos Humanos.

Não posso afirmar categoricamente que as informações acima procedem. Só as relacionei porque várias fontes distintas me asseveraram a mesma coisa. Resolvi dar crédito.

De toda forma, eu estou atrás desse novo provimento. Assim que conseguir, publico aqui no Blog.

A conclusão que tiro é que o Exame se tornará ainda mais difícil. A prova subjetiva de domingo foi pesada, sob certos aspectos inovadora, e, certamente, teremos agora um índice elevado de reprovações, não por acaso, para contra-balancear o índice alto de aprovações da 1ª fase.

Procurem compará-las com as provas subjetivas da última prova. O abismo entre ambas é evidente.

Já de algum tempo que acredito que a preparação para o Exame de Ordem não pode ser simplesmente deixada para o último semestre da faculdade. Ou mesmo um cursinho com apenas 4 ou 5 meses de duração basta para se lograr êxito.

Os candidatos deverão dedicar o último ano inteiro de seus cursos revendo todas as matérias de olho no Exame de Ordem.

Do contrário...

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Como fazer uma análise estratégica do edital

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Fui procurado recentemente pelo Portal G1, em função de uma matéria sobre o concurso de Analista da Receita Federal, com o desafio de apresentar considerações e dicas que fossem além daquelas informações básicas e elementares normalmente colocadas para os candidatos. A partir desta provocação, comecei a desenvolver o que denominei de uma análise estratégica do edital, tendo tal exercício me inspirado a elaborar o presente post. Portanto, a intenção do texto é lhe provocar a ter esta mesma compreensão em relação a qualquer concurso que venha prestar. Porém, adotarei como modelo o caso do concurso de Analista da Receita Federal, objeto da análise mencionada.

Leiam o restante do artigo no blog Tuctor.

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Um fundamento pela procedência da reclamação trabalhista

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Refleti um bocado sobre a peça trabalhista, principalmente em função das infindáveis queixas em relação aos gabaritos extra-oficiais que vaticinaram pela ação de consignação em pagamento (inclusive a minha visão sobre o gabarito) e acabei criando uma tese factível e lógica para os candidatos que elaboraram uma reclamação trabalhista.

Contei com a magistral ajuda do Dr. Rogério Neiva, do site TUCTOR, responsável por um substancial incremento na densidade dos argumentos.

Vamos ver ainda a posição oficial da OAB em relação ao gabarito oficial. Mas se realmente for uma ação de consignação em pagamento, a tese abaixo certamente ajudará, e muito, os candidatos que fizeram uma reclamação trabalhista.

Vamos lá!

Primeiro é necessário abordar o item 4.6 do Edital:

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Aqui há uma importante consideração a ser feita. Eu afirmei anteriormente que se o candidato errar a peça processual, tirará zero na prova. Assim foi no último Exame, quando essa regra foi criada.

Mas andei refletindo um pouco e creio que poderemos considerar o seguinte raciocínio. O item 4.5.6 aduz que o examinando receberá a nota zero se propor uma peça inadequada.

Até aí, tudo bem. Mas isso somente se for o caso de indeferimento liminar por inépcia, ou ritos procedimentais distintos. Ou seja, na presente situação, somente poderia ser considerada peça inadequada aquela petição que contasse com a existência de vícios que redundassem no reconhecimento de inépcia.

Na prova trabalhista, a maioria dos gabaritos extra-oficiais consideraram que a resposta correta seria uma ação de consignação em pagamento. Eu pergunto: Se o candidato se valeu de uma reclamação trabalhista, sua petição inicial seria indeferida por inépcia? Acredito que não. O que é uma reclamação trabalhista? Não seria o mecanismo voltado ao exercício do direito de ação dentro do Direito Processual Trabalhista? Melhor seria aduzir que a reclamação trabalhista é a própria materialização do amplo direito de ação, criando uma relação jurídica processual a partir da citação da parte contrária para que esta ofereça resposta.

A verdade é que pela lógica da CLT petição inicial e reclamação trabalhista são conceitos equivalentes. Tanto é que toda a doutrina do Direito Processual do Trabalho encara o art. 840, § 1º da CLT exatamente da mesma forma que a doutrina do Direito Processual Civil encara o art. 282 do CPC. Ou seja a reclamação trabalhista escrita, assim prevista no art. 840, § 1º da CLT, consiste nada mais nada menos do que uma petição inicial no Direito Processual do Trabalho.

Por outro lado, o que vale é a pretensão aduzida. A consignação em pagamento, na realidade, consiste num procedimento especial, observado diante de determinada modalidade de pretensão. Mas o que determina o rito é a pretensão e não o nome inserido na primeira página da petição inicial.

O candidato que elaborou uma reclamação trabalhista, ou seja, uma petição inicial, e formulou requerimento voltado a purgar a mora do devedor, de modo a liberá-lo da obrigação e evitar a sujeição à multa, na realidade, fez uma consignação. Apenas não colocou o referido nome. Mas aduziu uma pretensão que obrigaria o juiz, quer queira ou não, a observar o procedimento especial típico da consignação.

E mais, vocês lembram que dentro do universo processual civil, o procedimento ordinário é o de maior expectro de utilização, além de ser aplicável subsidiariamente a todos os demais.

É certo, sem dúvidas, que o procedimento ordinário deve ser escolhido quando não for o caso do procedimento sumário ou de procedimentos especialmente previstos.

Mas, no caso da prova e dentro das especificações do edital, a pergunta a ser feita é uma só: Se o advogado tivesse utilizado de reclamação trabalhista (procedimento ordinário), teria sua petição indeferida por inépcia? Não vejo como. O espelho da prova terá só uma opção correta, muito provavelmente será a ação de consignação em pagamento, e muito provavelmente também quem fez outra coisa irá tirar zero.

Mas o argumento acima é plenamente válido, e poderá ser utilizado nos recursos administrativos e até mesmo na via judicial. A administração tem de se pautar pelos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. O item 4.5.6 é claro e sua redação - "aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia". Uma reclamação trabalhista não seria inepta. Reflitam sobre isso e desenvolvam melhor a tese."

Para concluir, na vida real, um advogado que tivesse adotado a postura ora analisada teria tido sua petição indeferida por inépcia? Considerando a lógica de funcionamento do Processo do Trabalho e da Justiça do Trabalho, algum juiz iria proferir a referida decisão?

Torcemos para que os examinadores tenham bom senso.

Maurício Gieseler de Assis e Rogério Neiva

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Falta de pagamento dos professores leva a faculdade Candido Mendes a fechar Curso de Direito da unidade Centro do Rio de Janeiro

Vejam só a situação lastimável em que se encontram os estudantes de Direito da Faculdade Candido Mendes, no Rio de Janeiro.

O MEC tem a obrigação de tomar providências e a OAB/RJ bem que poderia dar o ar da graça nessa história.

Cliquem no link abaixo para acessarem a notícia:

Falta de pagamento dos professores leva a faculdade Candido Mendes a fechar Curso de Direito da unidade Centro do Rio

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Sobre sublinhar os enunciados

Sublinhar os enunciados das questões NÃO tem o condão de reprovar ninguém. Ao menos, até agora, nunca vi acontecer. Entretanto, se você escreveu alguma coisa no enunciado, talvez isso possa ser considerado como identificação. Mas depende do que e como foi escrito. Cada caso é um caso.

De toda forma, somente sublinhar não representa risco algum.

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Por que universidade é apática sobre reprovações no Exame da OAB?

ATAHUALPA FERNANDEZ é pós-doutor em Teoria Social, Ética e Economia; doutor em Filosofia Jurídica, Moral e Política; mestre em Ciências Juridico-Civilísticas e especialista em Direito Público. Também é professor titular da Unama e da Cesupa, procurador do trabalho aposentado e advogado.

“Eu e meu clã contra o mundo; eu e minha família contra meu clã; eu e meu irmão contra minha família; eu contra meu irmão”. Provérbio Sumalí

Uma das coisas que mais me intriga no discurso “oficial” da OAB acerca da “má qualidade e das deficiências do ensino jurídico no preparo dos bacharéis” como a principal — para não dizer a única — causa dos alarmantes índices de reprovação no Exame de Ordem, não é o discurso em si (por demais simplista e reducionista), mas a apatia e o silêncio conformista por parte das instituições de ensino (pelo menos da grande maioria) insistente, periódica e veementemente apontadas como as verdadeiras — para não dizer as únicas — responsáveis por tais “deficiências” e a conseqüente “reprovação em massa” nesses exames.

Em termos comparativos, essa inusitada situação parece indicar que, por mais que os redatores da “lei das leis” tenham imposto grande empenho retórico na questão da liberdade e autonomia universitária e de que a educação deve ter como objetivo prioritário o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua (real) qualificação para o trabalho, o que conta é apenas o resultado final: a entrega do diploma universitário. E se damos essa situação por normal, se não parece razoável fazer nada para corrigi-la, talvez possamos economizar os gastos que se investem na educação porque, de uma maneira ou outra, já não servem ou servirão de grande coisa: para que tantos mestrados, doutorados e especializações, se não sabemos sequer formar bacharéis?

Assim que me preocupa a atitude das instituições de ensino quando, diante de tais acusações, continuam a adotar uma “política de avestruz”, como se o baixo índice de aprovação nos Exames de Ordem por parte dos egressos dessas mesmas faculdades de direito não lhe diga respeito ou se trate apenas de um episódio que não tem a dimensão e a transcendência que parece ter. Nada mais longe da realidade: o que de fato salta à vista, por mais que possam negá-lo — que certamente não o fazem — as autoridades e as instituições de ensino com responsabilidades na formação desses profissionais, desde as governamentais até as que dirigem o mercado da educação, é que, já faz algum tempo, alcançamos sobre essa questão uma situação de stress, reprovável e feia.

Na verdade, qualquer parecido com o que caberia chamar uma postura universitária de compromisso ético brilha, hoje, de maneira clamorosa por sua ausência. E nem se diga, ao melhor estilo kantiano, que em temas, como esses, o que conta são as “boas intenções”, porque a ação é a única prova fiável e fidedigna para valorar a intenção: se a ação nunca aparece, é muito provável que a intenção seja uma farsa. E embora não exista — parafraseando Churchill — nenhuma terra neutral entre o bem e o mal onde alguém possa viver uma vida moralmente tranqüila, nossas instituições de ensino jurídico se comportam como se estivessem vivendo esse tipo de vida.

Depois, nunca é demais recordar que a essência da apatia reside precisamente no fato de que carrega consigo a completa perda de interesse no que sucede. Nada nos preocupa nem nos importa. E uma conseqüência natural disso é que nossa disposição a estar atentos se debilita e nossa vitalidade ou sensibilidade moral se atenua. Em suas manifestações mais habituais e características, o conformismo apático implica uma redução radical da agudeza e constância de atenção ao que realmente importa.

Nossa consciência moral perde a capacidade de perceber injustiças, convertendo-se em algo cada vez mais homogêneo. E à medida que se expande e se apodera de nós, a indiferença faz com que nossa consciência ou compromisso ético experimente uma diminuição progressiva de sua capacidade de perceber os fatos importantes. A justiça só é um valor para os que se interessam e desejam a justiça. A humanidade só é um valor para os que desejam viver humanamente; a vida só vale para quem a busca ativamente; e nenhuma coisa comanda a não ser proporcionalmente ao interesse que temos por ela. Dito de modo mais simples: ter interesse por alguém ou algo significa ou consiste essencialmente, entre outras coisas, em considerar seus interesses como razões para atuar ao serviço dos mesmos.

Visto desde essa perspectiva, as faculdades de Direito estão fazendo muito pouco (ou quase nada) para combater a lógica do discurso das “ deficiências do ensino jurídico”. Parece até que o que se predica só se aplica e afeta aos bacharéis; as instituições que os formaram durante 5 longos anos não têm nada que dizer a respeito. Sem embargo, se é certo que a distância faz coisas estranhas a nosso sentido moral, não menos certo é o fato de que se deixas a um grupo de indivíduos privado de oportunidades reais na estrutura social e que povoam seus interstícios sem conseguir um lugar no mercado de trabalho, o distancias das práticas e instituições sociais das que forma parte; e muito provavelmente os membros desse grupo se converterão em fatores ou números estatísticos que desvalorizam essas mesmas instituições.

Assim que à medida que a esfera de preocupação das instituições de ensino se faz cada vez mais estreita, começamos a ser testemunhas de um fenômeno de “definhamento moral”. Sequer nos podemos surpreender de que o compromisso ético das instituições de ensino com os bacharéis saídos de suas entranhas esteja tornando-se cada vez mais avaro e insípido, e se converta em uma simples preocupação pelas “leis da terra”. E se tomamos o fenômeno do de Ordem e da indústria dos cursinhos preparatórios como indício, este processo já está bastante avançado no Brasil.

Os que se calam não sentem nenhuma vergonha se a lei permite condenar ao desemprego milhares de bacharéis que reprovam no mencionado exame, taxando-lhes (implícita e indiretamente) de desonestos, incultos e incapazes, vítimas inocentes de um modelo de ensino esclerosado e assumidamente ineficiente. Os problemas morais e sociais gerados por esse instrumento de “controle de qualidade” se resolvem recorrendo a legislação. E as instituições culpadas dessa falta moral atroz defendem rotinariamente seu direito de continuar com tal prática sob o argumento de que “não fazem nada ilegal”. O que se espera é que quando não se incumbe a lei não se pratica nenhum mal. Nada mais longe da verdade (verdade, aqui — diga-se de passo —, empregada no sentido dado por Harry Frankfurt).

Por vezes, ainda que nos encontremos na presença de mandados emitidos por um legislador formalmente habilitado e acompanhados por uma organizada garantia coativa, o que se nos oferece são autênticas perversões do ato de legislar. Não podem, com efeito, considerar-se de outro modo as normas abertamente contrárias à idéia de Direito e, portanto, violadoras daquela mesma função axiológico-normativa em que terão de justificar-se como normas jurídicas válidas e legítimas.

Há um sentido comum de que o Direito segue exigindo um momento de incondicionalidade que obedece a sua necessária vinculação com a moral, ou seja, de que não se tornou exclusivamente instrumental como pretendem fazer ver alguns discursos motivados por prejuízos ideológicos, políticos e/ou interesses corporativos. De fato, é essa pretensão de correção moral que permite distinguir entre o Direito e a força bruta, que permite distinguir (ou não) entre a ordem de um delinqüente (“a bolsa ou a vida”) e a ordem de cobrança de uma determinada contribuição, enfim, que não permite conceber o Direito, inclusive o direito legislado, de outra maneira que não esteja destinado a servir a justiça.

E porque as perguntas sobre a justiça são perguntas morais, as instituições que desconsideram essa incondicional dimensão do Direito, que negam conscientemente a vontade de justiça ou quando violam arbitrariamente os princípios, os direitos e as garantias consagradas, cometem, por essa via, uma falha moral e a pretensão de correção transformam essa deficiência moral em deficiência jurídica: as normas perdem seu caráter jurídico se sobre-passam certos limites de injustiça. Dito de outra forma, parece ser que a única atitude legítima em face de um “instrumento de controle” injusto, despropositado e inconstitucional é a de lutar aberta e criticamente contra sua aplicação.

Às instituições de ensino lhes corresponde o dever moral e jurídico de reagir contra essa prática deplorável e a atual política institucional de exploração que parece só saber bazofiar o triunfo do fracasso, apontar culpados e indicar responsáveis. A virtude, a independência e a autonomia universitária não são outra coisa que a manifestação da autonomia do Direito e, em razão disso, essas mesmas universidade se encontram comprometidas eticamente com o imperativo moral (e constitucional) de que capacitar o ser humano para o exercício virtuoso de uma atividade profissional, como valor primeiro, somente se afirma a partir do respeito incondicional por sua dignidade: não somente de um aluno ou de um Bacharel, mas de um ser humano com plena aptidão para sentir, reagir, amar, eleger, cooperar, dialogar e de ser, em última instância, capaz de se autodeterminar livremente no âmbito de sua formação pessoal e profissional.

Mas se em realidade nada disso importa, melhor para todos. Sem embargo, a mensagem que há que enviar àqueles que realmente educam é que não é insignificante ou “sem sentido” o que está sucedendo: que a indiferença, a pusilanimidade e a falta de uma postura mais firme e aberta não são (e não devem ser) a regra. Que a simples suspeita de que algo vai mal já constitui razão suficiente para ficar atento e pressionar os verdadeiros responsáveis por uma situação que já começa a acariciar os limites de situações socialmente degradantes, até averiguar o que efetivamente está ocorrendo. E que, depois de tudo, se obrará em conseqüência.

Somente assim os “filhos da deficiência” terão a oportunidade para emancipar a si mesmos em uma sociedade “livre, justa e solidária”. Enquanto houver indivíduos vivendo sob o manto perverso da mais bárbara, injustificada e completa falta de oportunidades de trabalho, dignidade humana, liberdade e igualdade, não são para eles sequer meras possibilidades humanas. Por conseguinte, até que as “mães da deficiência” (as universidades) não tomem partido e lutem em favor de seus egressos, todo e qualquer discurso universitário sobre “qualidade de ensino”, cidadania e justiça não passará de mera retórica dessorada e vazia de conteúdo.

Em resumo, se entendemos como correto e pertinente o princípio de Kant de que “onde há um posso, há um devo”, já é hora de que as instituições de ensino, no que se refere ao problema do Exame de Ordem, deixem de uma vez por todas de habitar no primeiro círculo do inferno de Dante: o da indiferenzza, o reino do puro interesse próprio egoísta, a “origem de todo mal” e a mais cruel e perversa forma de castigo moral.

Fonte: Conjur

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Comentários do LFG sobre a prova

Os professores do Curso LFG comentaram em vídeo as provas da 2ª fase. Confiram:

Direito Civil

Direito Constitucional e Empresarial

Direito Administrativo

Direito Penal

Direito Tributário

Direito do Trabalho

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OAB: culpados pela reprovação em massa

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

GOMES, Luiz Flávio. OAB: culpados pela reprovação em massa. Disponível em http://www.lfg.com.br.08 junho. 2009.

O diploma de bacharel em Direito (no Brasil) já não significa a plena garantia de emprego ou mesmo o exercício efetivo de uma profissão. O primeiro obstáculo com o qual se depara esse bacharel é o exame de ordem (da OAB) que, embora absolutamente necessário, é visto cada vez mais como o grande vilão da empregabilidade (ou profissionalização) do diplomado, que não pode nunca subscrever a visão pouco otimista (mas em certo sentido realista) de Eugênio Mohallem (brasileiro, publicitário), que disse: "Diploma universitário: aquilo que não serve para nada e ainda faz você perder a carteirinha de estudante".

Os últimos exames da OAB estão revelando baixos índices de aprovação (cerca de 19% é a média de êxito). Na prova nacional (Cespe) do dia 17.05.09 apenas 20% dos candidatos foram aprovados na primeira fase. Isso significa que o índice nacional final ficará em torno de 12 ou 13%. De quem é a culpa?

A OAB culpa as Faculdades e o MEC (ela censura a grande quantidade de faculdades no país, o baixo nível de ensino, a falta de comprometimento com o aluno, a má remuneração dos professores, a falta de fiscalização do MEC, que aprova uma nova faculdade todos os dias etc.); as Faculdades, por seu turno, culpam o aluno, que seria analfabeto ou de baixo nível de escolaridade, que não se interessa pelo que é ensinado, que o sistema educativo brasileiro é precário, que o consumismo é exagerado, que a televisão é um lixo etc.

O aluno, por sua vez, culpa tanto a Faculdade (baixo nível dos professores, método de ensino ultrapassado etc.) como a própria OAB (proposital dificuldade do exame de ordem, elitismo, reserva de mercado etc.) e os professores; os professores culpam as faculdades (pelos baixos salários, pela falta de incentivo etc.) assim como a OAB (que exige nas provas assuntos irrelevantes etc.) e os alunos (despreparados, analfabetos etc.); a mídia insinua que a culpa seria das faculdades, estas culpam o consumismo, os "orkuts", a televisão etc. Como se vê, sempre procuramos culpar o outro (ou os outros).

É chegado o momento, no entanto, de não mais perguntarmos de quem é a culpa (porque todos os citados possuem sua cota neste insucesso). É chegada a hora de assumir nossas responsabilidades. Somar forças para formar um círculo virtuoso: esse nos parece o caminho correto. Recordemos: "Cada vez que pensamos que o problema não é nosso, essa atitude é o problema" (Stephen R. Covey, americano, empresário e escritor).

O problema, na verdade, não é a quantidade de faculdades (apenas 12% dos brasileiros estão fazendo curso superior), sim, a qualidade. Parece oportuno sublinhar que o ensino jurídico no Brasil se acha submetido a pelo menos cinco crises que ocupam o centro da questão da empregabilidade ou profissionalização do diplomado nessa área.

São elas: (a) científico-ideológica (ensino do modelo legalista de direito do século XIX, ignorando os novos paradigmas constitucionalista e internacionalista), (b) institucional (as faculdades não estariam cumprindo bem o seu papel de proporcionar um aprendizado efetivo), (c) metodológica (falta do learning doing: aprender fazendo), (d) pedagógica (ausência de motivação) e (e) estratégica-curricular.

No que diz respeito a essa última crise cabe ponderar o seguinte: a grade curricular das faculdades de direito são (praticamente) todas programadas para ensinar o conteúdo demarcado em dez semestres. O erro está em não programar o último semestre para uma revisão geral de tudo que foi ministrado ao longo do curso.

Durante os primeiros nove semestres do curso de direito (quatro anos e meio) muitas leis são ensinadas, enorme jurisprudência é passada etc. Ocorre que, no Brasil, as leis mudam todo dia! De 1988 a 2009 foram mais de três milhões de normas novas (cf. blogdolfg.com.br). A jurisprudência muda a cada hora! E ela também é fonte do direito. Noções ou lições que o aluno aprendeu nos primeiros semestres foram esquecidas. Muitos conceitos não foram bem assimilados. É preciso atualizar esse aluno, mostrar o que foi mudado na lei e na jurisprudência, interna e internacional. É preciso colocá-lo a par do conteúdo dos tratados de direitos humanos. Como se esperar bons resultados no exame da OAB e no ENADE se o aluno não foi devidamente atualizado?

O décimo período da faculdade de direito tem que ser totalmente reprogramado. Ele revela o momento de atualização, de recordação, de aquisição de técnicas específicas adotadas no exame de ordem, no enade etc. Ainda são poucas (praticamente nenhuma, talvez) as faculdades que estão afinadas com essa nova e revolucionária estratégia-curricular. Se "A necessidade é a mãe da invenção" [ou da reinvenção], como dizia Platão (grego, 428-347 a.C., filósofo), é momento de se mexer. Ou nos reinventamos continuamente, ou perecemos! A mudança contínua deve ser a única coisa permanente (constante) em nossa vida.

De acordo com nossa opinião parece incorreto afirmar que a culpa do insucesso educacional e profissional do diplomado na área jurídica seja exclusiva do MEC, das Faculdades, do aluno, dos professores ou da própria OAB. A reduzida empregabilidade (e profissionalização) nesse setor é multifatorial e conta com vários culpados. Mas falar em culpados significa olhar o passado (ou seja: significa um olhar retrospectivo). A questão da empregabilidade ou profissionalização, entretanto, exige uma visão prospectiva, que conduza indefectivelmente a afirmar que investir seriamente em educação (na própria ou na de toda população de um país) é a estratégia mais inteligente que se pode adotar.

Pesquisas recentes (Ibope) revelam que a educação, para os escolarizados, é a quinta preocupação do brasileiro; para os de baixa escolaridade essa preocupação ocupa a sétima posição (Saúde, Emprego, Fome/Miséria, Segurança, Corrupção e Drogas são as anteriores). Os que mais precisam da educação são os que menos se preocupam com ela! Apesar da revelação do Ibope, é preciso insistir: nenhum país pode prosperar sem educação! "O que a escultura é para o bloco de mármore, a educação é para o espírito" (Joseph Addison, inglês, 1672-1719, poeta e dramaturgo). E "Se você acha que a educação é cara, tente a ignorância" (Derek Bok, americano, 1930-, professor e escritor).

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Sobre tirar zero na prova

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Se você não colocou pedido, esqueceu um tópico, faltou com um argumento ou qualquer outra coisa, NÃO tirará zero na prova. Irá perder os pontos relativos ao tema, tal como vier disposto no espelho, mas não irá tirar zero.

Só irá "zerar" se errar a peça cabível ou fugir do tema. Quando eu falo em errar a peça, é errar na sua nomenclatura mesmo. Sua causa de pedir pode indicar até mesmo a petição correta, mas se nominou a peça de outra forma, irá tirar zero.

Já fugir do tema é um aspecto muito subjetivo, analisável caso a caso.

Quer saber como é um espelho do Cespe? Clique no link abaixo:


Se você colocou no final da sua prova o nome da sua cidade (ex: Brasília, 25 de outubro de 2009), corre o sério risco de tirar zero. Vi isso acontecer em duas provas do Exame passado. Para mim não é uma forma de se identificar, mas para o Cespe é.

Se você riscou em uma área que não devia, tal como abaixo do problema da peça prática, também corre o risco de tirar zero, em função de uma hipotética identificação. Lá estava escrito em letras garrafais "NÃO ESCREVA NESTE ESPAÇO". É difícil se defender caso você tenha escrito algo.

P.S. - Não é do meu conhecimento que qualquer questão das provas subjetivas do Exame Unificado tenha sido alguma vez anulada. Somente anularam questões das provas objetivas.

Eu não acredito que o Cespe irá agora anular qualquer coisa. O Cespe defende sua prova com unhas e dentes.

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Comunidade da OAB/DF no Orkut

Deixo aqui um convite para os interessados em debater as eleições da OAB/DF no Orkut.

Nela o debate é isento, com abertura para todas as chapas, de forma absolutamente isonômica. Méritos para o Dr. Fabrício Mota, cujo caráter e isenção não têm paralelos.

Segue o link. Participem!

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Vídeo de correção da prova de Direito do Trabalho

O Professor e Doutrinador Renato Saraiva divulgou um vídeo com a correção dele para a prova trabalhista. Segue o link:


Em tempo: Ele também acha que é uma consignação em pagamento.

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Sobre verdades e verdades

Muita gente, mas muita gente mesmo está inconformada com a prova trabalhista, principalmente questionando se efetivamente era uma ação de consignação em pagamento ou outro tipo de petição qualquer.

Bem...vamos tratar a questão pelo o que ela é.

Tenham em mente que uma coisa é a solução jurídica adequada para o problema proposto, outra, o que a OAB quer.

Na vida real, na prática, seria uma consignação? Uma reclamatória? Um inquérito para a apuração de falta grave? Vi várias teses de ontem para hoje, e até mesmo julgados sobre o tema. Não seria teratológico afirmar que juízos diferentes receberiam essas distintas petições tendo por pano de fundo a mesma situação fática. Em suma: pode-se desenvolver teses sobre o tema.

Já no mundo do Exame de Ordem, por outro lado, só temos uma verdade universal: o que a OAB acha que é certo. Nem mais, nem menos.

Tenham só uma certeza: O espelho da prova só admitirá uma, e somente uma peça processual para o caso apresentado. A pergunta é se o posicionamento da OAB reflete o melhor direito. E a resposta é: depende.

Lembro-me que o Exame de Ordem 3.2008 o gabarito da peça prática trabalhista exigia que o candidato discorresse sobre o dano moral em função de uma hipotética revista íntima. NO DIA DA PROVA eu escrevi aqui no Blog que NÃO CABERIA o pleito sobre o dano moral. Muitos gabaritos extra-oficiais aduziram que era cabível sim o dano moral, e efetivamente o espelho daquela prova exigia que o candidato tivesse discorrido sobre o dano moral.

Entretanto, não só alguns candidatos conseguiram judicialmente o reconhecimento de que não cabia o pedido de dano moral na hipótese da prova, como também, ADMINISTRATIVAMENTE, algumas seccionais deram os pontos referentes ao dano moral para vários candidatos, por reconhecerem que este não era cabível, aprovando-os no Exame.

Confiram os links abaixo:




Eu não sei qual peça processual será a escolhida pela OAB para a prova trabalhista. Eu, sinceramente, espero qualquer coisa. Entretanto, pela forma como o problema foi apresentado, eu não consigo visualizar uma peça diferente da consignação.

O ponto é: independente do que seja, se você for reprovado por ter escolhido uma peça diferente da oficial, ainda poderá brigar na via judicial. Não podemos falar em verdades absolutas...isso não existe no universo do Direito. Se você acredita na sua peça, acredita na sua prova e tem argumentos jurídicos para defendê-la, não tenha dúvidas em fazê-lo, seja na esfera administrativa, quando abrir o prazo recursal, seja no âmbito do Judiciário.

Ter errado na prova não quer dizer que se esteja juridicamente errado. Ninguém é dono da verdade, inclusive a OAB. Um problema pode perfeitamente comportar soluções jurídicas distintas.

Escrevo isso porque essa é a dinâmica do Exame de Ordem. Quantas questões da prova objetiva poderiam ser anuladas e não foram? Quem tem a razão?

A dinâmica aqui é de poder, e não, necessariamente, de razão.

Vou deixar um conselho: Preparem seus argumentos, construam teses para justificar suas escolhas, e façam isso desde agora. Não se deixem levar pela idéia de que o gabarito oficial é a expressão única e insofismável da verdade. NÃO É! Tudo pode ser questionado, bastando para isso um pouco de inteligência.

Com dizem os filósofos do futebol, "só termina quando acaba", e nós estamos apenas no começo.

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Releiam esta postagem

Eu gostaria que vocês relessem uma postagem do dia 12/10/2009. Basta clicar no link abaixo:

Terrorismo?

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Algumas considerações sobre a prova de domingo

A insatisfação é geral (tirando o pessoal que fez penal) e estou vendo muito disse-me-disse por aí. A pergunta do momento é se dá para aproveitar a peça prática, caso se tenha optado por uma outra ação?

A OAB não elabora a prova com dois espelhos. A peça prática, de qualquer prova, só pode ser uma. Se você errou na peça irá inevitavelmente tirar zero, mesmo que isso implique numa reprovação maciça.

Alguém ainda acredita que a OAB elabora a prova sem saber suas conseqüências? Na prova trabalhista, por exemplo, todo mundo foi surpreendido, pois a OAB criou uma "tradição", de longa data, ao somente exigir reclamação trabalhista ou contestação. No último exame inovou com um RO (prova fácil, por sinal), o que convenhamos, não é uma grande inovação.

Em suma, uma "tradição" foi quebrada, pegando todo mundo desprevenido.

Histórico das peças cobradas pelo CESPE:

2006.1 - Reclamação Trabalhista
2006.2 - Contestação
2006.3 - Reclamação Trabalhista

2007.1 - Contestação
2007.2 - Reclamação Trabalhista
2007.3 - Contestação

2008.1 - Contestação
2008.2 - Contestação
2008.3 - Reclamação Trabalhista

2009.1 - Recurso Ordinário
2009.2 - Ação de consignação em pagamento

De toda forma, EU peço desculpas a todos os candidatos que acreditaram nas minhas palavras, pois explicitamente disse aqui no Blog que a peça prática trabalhista seria uma reclamação, ou uma contestação ou um recurso de revista.

Como todo mundo, também fui surpreendido.

Aparentemente o Cespe resolveu mudar paradigmas, e todo o histórico de peças processuais, de repente, tornou-se inútil como elemento para a projeção de futuras provas.

Um novo Exame de Ordem está no horizonte, diferente do atual, e as mudanças aparentemente se fizeram sentir desde agora.

Estou com um péssimo pressentimento em relação ao percentual de aprovados neste Exame. A OAB não veio para brincadeiras.

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Enunciado da peça prática de Direito Civil

Enunciado gentilmente enviado pelo Dr. Fernando Requião:

"Vicente propôs contra Hermes ação de conhecimento pelo rito ordinário para a cobrança da quantia de R$ 125.000,00. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. Vicente, então, ingressou com cumprimento de sentença e houve penhora do bem imóvel de Hérmes no valor de R$ 150.000,00.
Hermes, ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, sob a alegação de novação. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo e julgada procedente, extinguindo a execução. A decisão foi publicada, no órgão oficial, em uma quinta-feira, dia 06 de setembro de 200X."

Como advogado de Vicente elabore a peça processual cabível. Se necessário, acrescente dados ausentes da situação hipotética, guardada a pertinência técnica.

Neste caso o Recurso cabível era Apelação. O prazo era dia 25/09, uma vez que dia 07 de setembro é feriado.

Agora, nessa prova, a OAB foi um pouco longe demais. Acrescentar dados ausentes na peça? Nunca vi isso antes.

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Candidato foi eliminado ao ser flagrado com cola no banheiro

Deu no site da OAB/GO:

Abstenção na segunda fase é menor que 1%

Realizada neste domingo (25), a segunda fase do segundo Exame de Ordem da OAB de 2009 apresentou abstenção de 0,67%. Estavam aptos a prestar o exame 1.337 candidatos e, deste número, nove não fizeram a prova. Sete deles de Goiânia e dois de Anápolis. Em Jataí, não houve abstenção. Em Goiânia, a aplicação do certame foi acompanhada pelo presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-GO, conselheiro seccional Júlio César do Valle Vieira Machado, pelo advogado Zenas Gonçalves Pereira, integrantes da comissão, e pelo conselheiro seccional Paulo Gonçalves. Na capital, um aluno foi eliminado ao ser flagrado com cola no banheiro. O resultado do Exame de Ordem será divulgado no dia 16 de novembro, após 18 horas, no site da OAB-GO.

Fonte: OAB/GO

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A peça de Direito Tributário

A Dr. Hevelyn Brichi Cardozo gentilmente enviou o problema da prova de Direito Tributário. Vejamos:

Peça:

A sociedade empresária RN Ltda., Inscrita no CNPJ com nº 000.000.000-0 e com sede na rua Santo Antônio, nº 1.001, no Município de Taió/SC, foi notificada em 1/03/2008, pelo município de Rio do Sul/SC, para recolher o ISS relativo aos serviços de transporte escolar realizados entre os municípios citados, no período de 1/01/2003 a 31/12/2007.

O tributo não foi pago nem foi oferecido impugnação administrativa.

Em 10/11/2008, oo responsável legal da referida empresa procurou escritório de advocacia com o objetivo de propor uma única ação judicial visnado ao cancelamento da notificação fiscal e à obtenção, urgente, de certidão de regularidade fiscal apra participar de procedimento licitatório no município de Rio do Sula-SC.

A execução fiscal foi proposta em 10/08/2008, com base na certidão de dívida ativa lavrada em 10/05/2008.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado constituído pela empresa RN Ltda., proponha a ação judicial cabível, considerando que a sociedade empresária não foi citada e não quer pagar o tributo nem sofrer qualquer constrição de bens.

A resposta seria uma ação anulatória com pedido de tutela antencipada. A tese seria a não ocorrência do fato gerador do ISS, além de bitributação.

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Peça trabalhista - Modelo de ação de consignação em pagamento

O Dr. Rogério Neiva, Juiz do Trabalho em Brasília e criador do site Tuctor, enviou-me uma proposta de ação de consignação em pagamento, baseando-se no problema apresentado aqui no Blog. Até agora ninguém contestou tal enunciado, e eu presumo que ele ao menos seja fiel ao que realmente instruiu a prova.

Segue o modelo:

Excelentíssimo Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de...

Empresa..., CNPJ, localizada na, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, com endereço profissional na, com fundamento no art. 890 do CPC, combinado com o art. 769 da CLT, ajuizar
Consignação em Pagamento
em face de José, brasileiro, CTPS, PIS, residente e domiciliado na, na conformidade dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1- Do abandono de emprego:

A consignante estabeleceu relação de emprego com o consignado em 11/05/2008, tendo sido pactuado o salário de R$ 465,00. Em 19/06/2009 foi suspenso o contrato de trabalho, em função da percepção de auxílio doença, não acidentário, pelo consignado, tendo cessado o benefício em 20/07/2009.

Ante a cessação do benefício e o não comparecimento do consignado ao trabalho por 10 dias, a consignante promoveu convocação por meio de AR e edital publicado em jornal. Mesmo diante da convocação, o consignado permanecido inerte por mais 30 dias.

Nos termos do art. 482, “i” da CLT a conduta do consignado corresponde a abandono de emprego, o que configura hipótese de justo motivo para a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Por outro lado, conforme a tese da Súmula 32 do TST, o afastamento por mais de 30 dias implica na presunção do animus abandonandi, de modo que a consignante considera rompido o contrato de trabalho por sua iniciativa, com base em justa causa praticada pelo consignado.

Vale destacar que o consignado não é detentor de qualquer tipo de estabilidade, na conformidade do art. 119 da Lei 8.213, pois não gozou auxílio doença de natureza acidentária.

Diante deste cenário, somente é devido ao consignado as férias correspondentes ao período aquisitivo completo, acrescidas de 1/3, o que corresponde a R$ 620,00.

Dessa forma, requer o reconhecimento da existência de justa causa para a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa da consignante, bem como o deferimento do depósito no valor de R$ 620,00, com a correspondente intimação do consignado.

2- Do pleito consignatório:

Conforme relatado, o consignado não comparece ao estabelecimento da reclamada nem para prestar o serviço, tampouco para que a reclamada proceda a anotação de extinção do contrato na CTPS e para receber as férias integrais.

Diante da recusa do credor em receber seu crédito, ou mesmo procurara o devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, resta configurada a mora creditoris, na conformidade do art. 394 do Código Civil, combinado com o art. 8º da CLT. No caso, a consignante teria a obrigação de pagar as férias integrais simples e proceder a anotação de baixa na CTPS, mas o consignado não viabiliza os meios para tanto.

Segundo o disposto no art. 890 do CPC, diante da recusa do credor em receber seu crédito, ou mesmo procurar o devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, cabe a consignação em pagamento.

Assim, requer o reconhecimento da mora do credor e a intimação para a que o consignado apresente a CTPS, de modo a viabilizar a notação de baixa.

3- Do pedido:
Ante o exposto requer:

3.1- O reconhecimento do abandono de emprego e da existência de motivo justo para a ruptura do pacto laboral por iniciativa da consignante;

3.2- O reconhecimento da ausência de mora da consignante;

3.3- O reconhecimento da mora do credor, o deferimento do depósito de R$ 620,00 e a intimação do consignado para apresentar a CTPS, de modo a viabilizar a anotação de baixa;

3.4- A notificação para que o consignado compareça à audiência;

Dá-se à causa o valor de R$ 620,00.

Data
Assinatura

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Sobre o índice de aprovação

domingo, 25 de outubro de 2009

Todo mundo, Brasil afora, ficou muito encantado com o considerável aumento no número de aprovados na 1ª fase deste Exame. Eu insisti que isso era uma ilusão, pois se a OAB faz uma prova fácil na 1ª fase, dificulta na 2ª.

O inconformismo com a prova trabalhista, que reúne o maior número de candidatos, é muito grande.

A OAB não dá ponto sem nó.

Quem esperava uma consignação em pagamento? Pior ainda, quantos, com doutrina e tudo nas mãos, conseguiu acertar exatamente a peça prática?

Muita gente errou a peça. Muita gente mesmo.

Estou temeroso, pois acredito que teremos um índice de reprovação considerável nessa 2ª fase.

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Qual era efetivamente a peça prática da prova trabalhista?

Para a correta definição da peça processual da prova trabalhista, nós precisamos deixar muito claro o motivo pelo qual o Sr. José recebeu o auxílio-doença.

A prova diz somente que José afastou-se do trabalho em função da percepção do auxílio doença. NÃO disse o que gerou o direito ao benefício.

Temos que levar em consideração o fato de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura a estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, no caso do empregado ter sofrido acidente de trabalho. Notem bem! Apenas no caso de ACIDENTE DE TRABALHO. Vejamos o artigo em questão:

"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Observem que a previdência social não assegura nenhuma proteção ao trabalhador que encontra-se inapto ao trabalho no caso de doença comum e no caso de doença acidentária (exceto acidente de trabalho). Nesses casos, o trabalhador fica desprotegido.

Como a prova não falou em acidente de trabalho, presume-se que a percepção do auxílio-doença decorreu de um outro motivo.

Em suma: o empregado NÃO era estável.

Não sendo estável, não podemos falar em inquérito para a apuração de falta grave, pois este só se aplica no caso de empregado estável (Dirigente sindical, dirigente de cooperativa ou outros empregados beneficiados por estabilidade criada por convenção ou acordo coletivo, decisão normativa ou cláusula de contrato individual de trabalho - Wagner D. Giglio. Direito Processual do Trabalho, 15ª Edição).

A peça prática era somente uma consignação em pagamento.

Não sei se quem fez a consignação em pagamento em conjunto com o inquérito será prejudicado. Acredito que não, mas o Cespe pode entender de outra forma. teremos de aguardar. Quem fez somente o inquérito, infelizmente, está correndo sérios riscos.

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Enunciados

Quem tiver os enunciados das provas de direito administrativo, tributário, civil e constitucional, pode me enviar que publicarei aqui no Blog.

mauriciogieseler@gmail.com

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As provas subjetivas

Vamos falar das provas subjetivas deste domingo. Tivemos uma grande surpresa na prova trabalhista.

DIREITO DO TRABALHO

Todo mundo foi surpreendido, inclusive eu, que apostei em uma contestação. Acredito que ninguém tenha adivinhado que seria uma CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Vejamos como foi o problema, que aparentemente foi compilado pelo Prof. Gleibe do Curso Marcato, tal como está na nossa Comunidade no Orkut (Quer saber de tudo? entre lá!):

PROBLEMA:

José, funcionário da Empresa LV, admitido em 11/05/2008, ocupava cargo de recepcionista, recebendo R$ 465,00 mensais. Em 19/06/2009 José afastou-se do trabalho mediante concessão pela previcência de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/07/2009 e passados 10 dias sem José ter retornado ao trabalho, a Empresa convocou-o com notificação + AR. José não atendeu à notificação e completado 30 dias de falta, a Empresa expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas mesmo assim José não retornou. Preocupado com a rescisão do Contrato de trabalho, a baixa na CTPS e o pagamenbto das parcelas decorrentes, para não incorrer em mora, a Empresa procura você advogado."

A sugestão de resposta seria: Ação de consignação em pagamento, com fundamento no Art 890 do CPC e seguintes.

Vejamos agora as questões (não é a redação original da prova):

1. Entidade filantrópica sem fins lucrativos com assistência judiciária gratuita é condenada em R$ 9.500,00 na primeira instância. Pergunta-se: pra recorrer, precisa de depósito recursal?

2. Empregada foi demitida no dia 12, no dia 14 comprovou que tá grávida. Ela tem algum direito? Qual é a medida judicial cabível?

3. Juiz não ouviu preposto de microempresa que não era empregado, aplicou pena de confissão como se não tivesse ninguém representando a empresa na audiência. O juiz agiu corretamente?

4. Houve antecipação de tutela na SENTENÇA, qual é a peça certa pra parte reclamada suspender o efeito da antecipação de tutela concedida?

5. Juiz não aceitou os documentos que o advogado juntou na contestação por não estarem autenticados, mesmo tendo declaração do advogado que os documentos estavam em conformidade com os originais . Agiu corretamente o juiz?

E uma sugestão para as respostas:

1. Sim, para recorrer é necessário efetuar o depósito recursal. O entendimento do TST é de que o depósito recursal é sempre devido, independnete de ser beneficiária de justiça gratuita pois visa garantir a futura execução de sentença, diferentemente das custas, que são despesas processuais pagas pelo vencido, essas sim abrangidas pela justiça gratuita.

2. A gravidez, mesmo que não sabida pelo empregador gera direito à estabilidade, assim, a empregada teria direito de ser reintegrada. Medida cabível seria uma reclamação trabalhista com pedido de liminar. Súmula 244 do TST.

3. O juiz não agiu corretamente, o TST, por meio da Súmula 377 expressamente autorizou que no caso de micro e pequena empresa o preposto não precisa ser empregado.

4. A ação cautelar seria o meio próprio para se obter efeito suspensivo no recurso, nos termos da Súmula 414, I, do TST.

5. Não agiu corretamente, a declaração do advogado supre a necessidade de autenticação. Art. 830 da CLT (nova redação).

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aparentemente foi uma ação popular. Estou aguardando mais informações.

DIREITO PENAL

O Fábio, do Blog Prestando Prova, conseguiu a íntegra da peça prática. Aparentemente a peça foi tranquila, ao contrário da prova de Direito do Trabalho, que ainda dará muita polêmica. Vamos a ela:

José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em juazeiro - BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina - DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no artigo 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina - DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, n]ao lhe proporcionando os recursos necessários para a sua subsistência e faltando ao pagamento da pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 - 5.ª Vara da família de Planaltina - DF (ação de alimentos) e executada nos autos de processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrolam como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.

A denuncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho - visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Criminal de Planaltina - DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada e seus outros 6 filhos menores de idade.

As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversaram com José, elem sempre diz que está tentando encontrara mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, deste filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.

Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar a sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as prova produzidas eram suficientes para o julgamento da causa.

Na fase processual prevista no art. 402 do Código de processo penal, as partes nada requereram.

Em manifestação escrita o Ministério público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/06/2006, segunda-feira, para a apresentação da peça processual cabível.

Sugestão prévia de resposta:

"Alegações Finais" - "Memoriais":

Teses de nulidade: cerceamento de defesa (resposta à acusação apresentada pelo próprio réu; audiência de instrução e julgamento sem assistência de defensor; juiz negou ao réu o interrogatório)

Mérito: absolvição por atipicidade ("presença de justa causa e ausência de dolo")
Subsdiariamente: proibição de bis in idem, agravante; proposta de suspensão condicional do processo .

O Dr. Ricardo Vasconcellos ainda vai elaborar a resposta integral para a peça prática. A resposta aqui apresentada é apenas uma prévia para não deixá-los na mão.

Ainda não tive acesso aos enunciados das demais provas. Assim que conseguir postarei aqui no Blog.

E participem do debate na nossa Comunidade no Orkut!

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