Justiça extingue curso de direito para assentados

terça-feira, 30 de junho de 2009

Dizem por aí que a corda sempre arrebenta para o lado mais fraco...

Do jornal O Estado de S. Paulo

30/06/2009 - A Justiça Federal determinou a extinção do curso de direito agrário, criado pela Universidade Federal de Goiás (UFG) exclusivamente para assentados da reforma agrária e seus filhos. Antiga bandeira do Movimento dos Sem-Terra (MST), o curso é de natureza especial, com turma única e vinha sendo ministrado desde agosto de 2007, com cinco anos de duração. Dos 60 matriculados, 39 são oriundos de assentamentos do MST.

Antes da decisão do juiz Roberto Carlos de Oliveira, da 9ª Vara Federal de Goiás,o Ministério Público já havia dado parecer afirmando que o curso "fere os princípios da igualdade, legalidade, isonomia e razoabilidade do direito brasileiro". Disse, ainda, que a criação da turma especial, "sob a roupagem artificiosa de ação afirmativa, é uma afronta aos princípios constitucionais" do direito brasileiro, caracterizando desvio de finalidade e malversação de recursos públicos.

A medida do juiz de Goiás reflete uma tendência do Judiciário. No início do ano, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) negociado entre o Ministério Público e o governo do Rio Grande do Sul levou o Estado a fechar salas de aulas criadas exclusivamente para crianças dos acampamentos. A expectativa é que os próximos alvos sejam cursos semelhantes que vinham sendo criados em universidades públicas de outros Estados.

Créditos válidos

A extinção do curso de Goiás ocorrerá no final deste semestre letivo. A UFG informou que recorrerá da decisão para preservar o direito dos estudantes, uma vez que a interrupção das aulas prejudicaria o aprendizado. A instituição sustenta que a política de cotas para segmentos sociais teve sua legitimidade conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na sentença, o juiz validou os atos acadêmicos praticados durante a realização do curso. Significa que os estudantes não ficarão inteiramente prejudicados e poderão usar os créditos, por exemplo, se passarem no vestibular da própria universidade.

A sentença do juiz de Goiás também declara ilegal o convênio entre a universidade e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que permite o uso de recursos do Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos (Pronera) para custear o curso. O dinheiro gasto até agora, porém, não precisa ser devolvido.

Em nota técnica para justificar o convênio, o Incra diz que um dos objetivos da reforma agrária é proporcionar educação superior aos assentados. Sustenta ainda que os recursos do Pronera "podem e devem" ser utilizados nesse tipo de iniciativa, pois "não se trata de um privilégio, mas sim de uma política pública, justificada em razão da desigualdade".

O juiz entendeu o oposto e anotou o seguinte na sentença: "Há evidente desvio de finalidade e por consequência flagrante ilegalidade no convênio".

Fonte: OAB RJ

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OAB aborta fraude em exame de ordem

Uma tentativa de fraude foi constatada durante a realização do Exame de Ordem da Seccional Alagoas da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado no último domingo, em Arapiraca.

Um homem, que não teve o nome identificado, tentou fraudar o Exame de Ordem da OAB, portando a carteira de identidade com o nome de Amaury Ferreira Franco Júnior.

O fraudador tentou fazer a prova, apresentando uma segunda via da carteira de identidade usando a sua foto.

Ao perceber que a irregularidade havia sido descoberta, ele fugiu do local da prova, deixando outros documentos e alguns pertences.

Na manhã de hoje, o presidente da OAB/AL, Omar Coêlho de Mello, encaminhou o caso para a Polícia Federal.

A tentativa de fraude não prejudicou a aplicação do Exame de Ordem da OAB.

“Amaury Ferreira Franco Júnior se inscreveu para as provas com uma carteira de identidade. Mas, no domingo, no dia do exame, outra pessoa tentou fazer a prova em seu lugar. O fraudador apresentou a segunda via da carteira de identidade de Amaury Ferreira. Mas o documento estava com a fotografia do fraudador. A nossa fiscalização foi eficaz e conseguiu abortar a fraude”, disse Omar Coêlho de Mello.

“A direção da OAB Alagoas entregou, agora pela manhã, à Polícia Federal, uma denúncia contra o candidato [Amaury Ferreira Franco Júnior] que teria tentado fraudar o exame da Ordem, no último domingo, em Arapiraca”, explicou o presidente da OAB/AL.

“Nós estamos entregando tudo à Polícia Federal, para que os dois sejam identificados e respondam judicialmente pelos crimes cometidos", afirmou.

“O candidato que se apresentou para o exame, ao ser abordado, conseguiu fugir do local, mas deixou toda a documentação e o material que estavam com ele” contou.

“Um detalhe curioso chamou a atenção dos dirigentes da Ordem: a identidade apresentada no ato de inscrição do candidato, do Estado de Pernambuco, é datada de 2006, enquanto a que foi apreendida no domingo pela fiscalização - uma segunda via -, é de Alagoas e do ano de 2002”, ressaltou.

O presidente da OAB/AL acredita que a PF deve chegar facilmente às explicações sobre a fraude. “O importante é que conseguimos evitar a fraude”, finalizou Omar Coêlho.

Fonte: OAB AL

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Bacen abre concurso para procurador e candidatos devem ter inscrição da OAB

O Banco Central do Brasil (Bacen) divulgou hoje (30) a abertura do concurso que oferece 20 oportunidades para o cargo de procurador. De acordo com o edital de abertura, a remuneração inicial será de R$ 14.549,53. A seleção é organizada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) e os candidatos deverão ter diploma de curso superior de Direito e possuir inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As vagas são destinadas para as cidades de Brasília/DF (12), Rio de Janeiro/RJ (3), São Paulo/SP (2), Porto Alegre/RS (1) e Curitiba/PR (2).

A distribuição das vagas poderá ser alterada até a data de divulgação da classificação dos candidatos. Do número de oportunidades oferecidas, 5% são destinadas a candidatos portadores de deficiência. As inscrições poderão ser realizadas no período de 13 de julho a 4 de agosto, pelo site do Cespe/UnB. A organizadora colocará computadores à disposição dos candidatos que não tiverem acesso à internet, em locais indicados no edital de abertura. O valor da taxa de participação é de R$ 170.

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O Blog especulou certo...

Não é que o Blog apostou certo nas peças que iriam cair na prova prática de trabalho, penal e tributário? Vejamos um trecho da postagem de quinta-feira passada "Qual peça irá cair?":

"1 - Trabalho

O Cespe até agora restringiu-se na dobradinha Reclamatória/Contestação, facilitando bastante para os bacharéis (ao menos nesse aspecto). Com a adesão do Estado de São Paulo, eu espero que isso mude de figura. Quem sabe não caia um Recurso Ordinário ou um Recurso de Revista?

2 - Penal

O universo do direito penal é mais abrangente que o trabalhista. Tenho a impressão de que o Cespe abordará alguma nova peça da reforma processual penal. Vejamos as peças mais mencionadas até agora:

RESE, Queixa-Crime, RE, REsp, ROC, Embargos Infringentes ou de Nulidade.

3 - Tributário

Estão especulando sobre Mandado de Segurança, Declaratória c/c Repetição de Indébito, Consignação em Pagamento e Embargos à Execução."

Nada mal!!! Agora vou em uma lotérica jogar na mega sena!

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Gabaritos das provas de direito penal, civil e administrativo

segunda-feira, 29 de junho de 2009

O Curso Fraga, do Rio de Janeiro, disponibilizou os gabaritos das provas de direito penal, civil e administrativo. Cliquem no link abaixo e confiram:

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O exame de ordem nas mãos do STF

O MNBD - Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito comemora mais um passo importante relativo “a inconstitucionalidade do exame de ordem da OAB”.

Na última sexta-feira (18/06/09) o Tribunal Regional Federal da 4º região (TRF4) reconheceu a admissibilidade do recurso especial e extraordinário proposto através da Apelação Civil nº 2007.7100036184-6(TRF), agora quem decidirá o futuro do EXAME DE ORDEM será o Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação foi proposta em 18/09/2007, teve todos os andamentos processuais cabíveis, a OAB até que tentou impedir que a ação subisse para julgamento no STF, mas houve admissibilidade, e a ação será julgada no SUPREMO.

O MNBD há dois anos vem buscando provar a inconstitucionalidade do exame de ordem, e que o exame nada mais é do que uma reserva de mercado aplicada pela OAB. Foram realizados durante estes dois anos, audiências públicas no Senado Federal, Câmara Federal, Assembléias legislativas de vários Estados do Brasil para debater o tema. Mas além das ações políticas, o Movimento vinha incentivando os bacharéis a propor ações contra a OAB, com pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do exame de ordem e suas inscrições nos quadros da ordem sem necessidade de prestar exame de aptidão.

Quis o destino brindar com a admissibilidade do recurso especial e extraordinário, a ação do próprio presidente do MNBD, Sr. Emerson Rodrigues, diz Emerson: “Deus é fiel, tem visto nosso esforço e coragem de enfrentar os poderosos defensores do exame, estamos conscientes de que a vitória virá pois acreditamos em um país justo e que ainda há homens que honram nossa constituição federal”.

São várias ações que ainda tramitam na justiça com o mesmo pedido em todo o Brasil, espera-se que todas tenham sua admissibilidade, pois nada mais justo do que o STF julgar o exame promovido pela OAB. O presidente do MNBD conclui dizendo: “são muitos os colegas que estão sendo discriminados e apenas servindo de cobaias em escritórios de advocacia Brasil a fora, simplesmente por não conseguirem aprovação no malsinado exame de ordem. A OAB vem sempre com o mesmo discurso: o exame de ordem serve para aferir a qualificação e preparação dos bacharéis. Isso é uma vergonha! Jamais aceitaremos uma justificativa sem base legal! Pois devemos fazer prevalecer o tripé constitucional, isso é, o MEC autoriza e fiscaliza os cursos Superiores, a Faculdade qualifica e prepara o estudante para o mercado de trabalho e os Conselhos de Classe (no caso a OAB) regulamenta a profissão e fiscaliza seus inscritos, retirando do mercado de trabalho os maus profissionais.”

O MNBD espera que não haja manipulações e interesses obscuros, que seja feita justiça aos descriminados, nossa luta é pela igualdade social, pois devemos refletir: “Porque somente os bacharéis em direito prestam exame de aptidão? Somente os cursos de direito que não estão qualificando?”


É preciso lembrar que foi feita apenas a admissibildiade do recurso no TRF 4. Falta a admissibilidade pelo próprio STF. De toda forma, é um recurso que merece ser acompanhado. Vejamos o andamento processual e o despacho de admissibilidade do RE:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036184-6 (TRF)
Originário: AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.036184-6 (RS)
Data de autuação: 19/11/2008
Relator: Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR - 4ª TURMA
Órgão Julgador: 4ª TURMA
Órgão Atual: SECRETARIA DE RECURSOS
Localizador: PE88C3
Situação: MOVIMENTO
Número de folhas do processo: 182
Assuntos:
1. Exame da Ordem (OAB)

Barra divisora Partes
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
APELANTE: EMERSON DE LIMA RODRIGUES
Advogado: Luciano Vanderlei Cavalheiro

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
Advogado: Miriam Cristina Kraiczk

Barra divisora Processos Relacionados
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.036184-6 (RS)

Barra divisora Fases

23/06/2009 01:57 Disponibilização no Diário Eletrônico de admissibilidade de recursos no dia 23/6/2009 (Expediente Recursos 8408/2009) - Abrir documento Abrir documento
23/06/2009 01:57 Disponibilização no Diário Eletrônico de admissibilidade de recursos no dia 23/6/2009 (Expediente Recursos 8408/2009) - Abrir documento Abrir documento
19/06/2009 17:34 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de admissibilidade de recursos EXP. Nº 8408/09 no dia 23/06/2009
19/06/2009 17:34 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de admissibilidade de recursos EXP. Nº 8408/09 no dia 23/06/2009
18/06/2009 11:34 Decisão/Despacho - Recurso Extraordinário Admitido
18/06/2009 11:34 Decisão/Despacho - Recurso Especial Admitido



RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.036184-6/RS
RECTE: EMERSON DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO:Luciano Vanderlei Cavalheiro
RECDO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO:Miriam Cristina Kraiczk
Márcia Helena Somensi e outro

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Colegiado desta Corte, cuja ementa tem o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE EXAME DE ORDEM PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.

Não é inconstitucional a exigência de prestação de Exame de Ordem a fim de que o profissional seja inscrito definitivamente nos quadros de advogados da OAB, segundo previsão legal constante da Lei nº 8.906/94, constituindo-se, aludido exame, no instrumento de aferição dos conhecimentos dos candidatos, a fim de que seja preservada a qualidade mínima para o desempenho da profissão.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão impugnado contrariou o disposto nos preceitos constitucionais indicados.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece seguimento relativamente à alegada ofensa aos artigos constitucionais indicados, à exceção dos artigos 5º, XIII e 207, ambos da CF, na medida em que os demais não estão prequestionados, já que não foram analisados na decisão recorrida e foram expressamente rejeitados nos embargos de declaração. Portanto, ausente o indispensável prequestionamento.

Nesse sentido:

"Recurso extraordinário - Prequestionamento - Configuração - Razão de ser. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente."
(RE 262.673, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-10-05, DJ de 24-2-06).

Assim, incide o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.

Contudo, com relação aos dispositivos constitucionais prequestionados (artigos 5º, XIII e 207, ambos da CF), o recurso merece seguimento, tendo em vista o devido cumprimento dos requisitos de sua admissibilidade. Presente o requisito formal da repercussão geral.

Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de junho de 2009.

Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
Vice-Presidente

Fonte: TRF 4

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Google jurídico

O governo lançou um site de pesquisas legislativas e jurídicas, uma espécie de "google jurídico". Eis o link:


É uma tentativa de democratizar o acesso ao oceano jurídico brasileiro. O site parece realmente ser muito bom.

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Correção da prova trabalhista pelo Prof. Renato Saraiva

Cliquem no link e assistam ao vídeo:


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Questões da prova de Direito Penal

Seguem as questões da prova de Direito Penal, elaboradas pelo Dr. Ricardo Vasconcellos. Pode ser que exista alguma incongruência com as questões da prova. Assim eu peço que vocês deixem comentários para nos alertar sobre eventuais erros do enunciado. avocatoricardofv@gmail.com

A peça prática de penal será postada mais tarde, assim que conseguirmos mais dados sobre seu enunciado.

Questão 1: Pedro e sua namorada sonham viajar para o exterior, mas não tem dinheiro. Pedro resolve obter recursos e para tanto, utilizando-se de um estilete, exige de uma senhora idosa, em plena estação do metro, diante de várias testemunhas, que lhe entregue os pertences. Consegue assim 3 mil Reais. Foge e é capturado logo após, mas antes livrou-se da arma do crime, que não foi encontrada.

Perguntas:

Qual a conduta típica cometida por Pedro?

Mesmo sem ser encontrada a arma, poderá ser usada como fator majorante da pena?

Existem atenuantes e agravantes presentes no caso?’

Pedro cometeu roubo qualificado pelo uso de arma presente no artigo 157 , parágrafo segundo, I do CP.
Sim pelos testemunhos da vítima e das próprias testemunhas.

Precedentes do STF – HC 96099/SP Rel. Min. Ricardo Lewandowisk. DJ 05/06/2009.

EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
Agravante – idade da vitima.

Questão 2. Paulo precisa propor ação indenizatória contra uma companhia aérea em razão do atraso num vôo. Para tanto, firmou declaração de insuficiência de recursos pleiteando concessão de AJG, o que lhe foi negado. Diante disso, Paulo pagou as custas e deu prosseguimento ao feito. Se pode atribuir a Paulo o delito de falsidade ideológica?

Não é crime.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.

HC 85976/MT Rel. Min. ELLEN GRACIE DJ 24/02/2006.

Questão 3. Bruno foi condenado a três anos de reclusão e pagamento de cem dias multa (art. 289§1º). Seu advogado requer a substituição da pena por restritiva de direitos, mas o magistrado nega o pedido, sob o fundamento de já ter Bruno uma condenação anterior transitada em julgado pelo artigo 171. É possível a pretensão do advogado de Bruno?

3 anos e multa, depende se não houve violência, então mesmo com a condenação por estelionato, poderá ser beneficiado pois sua pena é menor que 4 anos, e a multa poderá ser aplicada em separado. – artigo 44, I do CP.

O enunciado não diz que está dentro dos 5 anos do transito em julgado, portanto não impede de transacionar.

O STJ entende que:

Afirma o impetrante que o paciente foi condenado a cumprir pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto, com o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao artigo 297, segunda figura, do Código Penal, sem direito à substituição da pena, a teor do artigo 44 do Código Penal.

Argúi que a pena-base foi indevidamente fixada no dobro do mínimo legal, com fundamento em maus antecedentes e reincidência, pois o paciente é primário, tem bons antecedentes e, sobretudo, o fato de ter concordado com transação penal anterior não configura reincidência.

HC 029053/PB Rel. Min. PAULO MEDINA. DJ 14/04/2005.

Questão 4. Félix foi condenado a 10 meses de reclusão e pagamento de 30 dias-multa (lei de crimes ambientais, art. 29, caput). O juiz converteu a reclusão em pena restritiva de direitos, mas o advogado pleiteia a conversão em multa, por sustentar que esta seria a forma menos gravosa ao condenado. É possível a conversão que o advogado pleiteia?

10 meses reclusão e 30 dias multa- não pode ser convertida em multa
Súmula 171 se cumulada a pena privativa e a pecuniária é defeso ao juiz sua conversão em multa,

RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

PRECEDENTES.

1. A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, possui natureza jurídica diversa da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária.

Questão 5. Ismael é secretário de segurança do Estado de MG e cometeu homicídio doloso contra Fulano. A Constituição Estadual prevê prerrogativa de foro para os secretários de Estado. Diante do disposto no CPP e na jurisprudência do STF, diga quem será competente para julgar Ismael.

Tribunal do Júri – sumula 721 – a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a prerrogativa de função presente exclusivamente em Constituição Estadual.

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Peça de Direito Administrativo

domingo, 28 de junho de 2009

Segundo um leitor do Blog, o aresto abaixo, do STF, é exatamente o caso requerido na peça prático profissional da prova de Direito Administrativo:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ECT – EMPRESA BRASLEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ASCENSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ANULAÇÃO. DECURSO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE.

Na linha dos precedentes firmados pela Corte, em particular no MS 25.560, rel. min. Cezar Peluso, DJE de 22.02.2008, “não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão fucional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa”.

Ordem concedida.

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Prova de Direito Constitucional

A leitora Kelly Beatrice mandou os dados de sua prova de direito constitucional. Fiz uma pesquisa com o que está sendo debatido na comunidade do Orkut e tudo parece procedente. Se não, deixem comentários!!

Peça

Na Assembléia Legislativa de determinado estado da federação, um terço de seus parlamentares subscreveu documento, requerendo abertura de uma CPI, para investigar, por prazo certo, determinado fato. Os líderes dos partidos políticos da base do governo, visando impedir a instauração da CPI, firmaram acordo no sentido de que nenhum partido indicasse o respectivo representante para integrar a referida CPI. Instalado o impasse, a mesa diretora da Casa, por seu presidente, entendeu que a criação da CPI deveria ser submetida à deliberação no plenário, argüindo falta de previsão regimental para regular a espécie. Levada a matéria ao plenário, a maioria da casa opôs-se à criação da CPI. Após a decisão proferida pelo presidente, o deputado estadual Antônio, um dos parlamentares que solicitaram a criação da CPI, não se conformou com a situação.

Em face da situação, sendo advogado do parlamentar inconformado, redija a medida judicial cabível.

RESPOSTA

MS ou RCL????

Fiz MS

Competência: Tribunal de Justiça...
Leg. Ativo: Antônio
Leg. Passivo: em face do ato do presidente da mesa diretora da Casa
Razões:
58, § 3º (3 requisitos para criar CPI: 1/3 dos membros, fato certo e tempo determinado)
5º, inciso II
ADI 3619/SP (01.08.2006)
Liminar: por ser interesse público direito indisponível
Pedido:
Concessão da liminar
Notificação do coator
Intimação do MP
Concessão da segurança

Questão 1

João é depositário de determinado bem móvel, decorrente de contrato civil. Devidamente notificado para entregá-lo, não cumpriu com a obrigação nem indicou o local onde estaria o bem. O interessado ingressou com a ação pertinente na justiça cível e, após o trâmite regular do processo, ou seja, João deveria entregar o bem. João permaneceu inerte, o que ocasionou a determinação de sua ordem de prisão por 60 dias. Inconformado, João impetrou HC no tribunal competente.

Diante da situação hipotética apresentada, indique a posição majoritária do STF sobre a legalidade da ordem de prisão do depositário infiel, informando, com fundamento nessa posição, se o HC deve ser concedido em favor de João.

RESPOSTA

RE 466.343-1/SP: prisão civil não é mais aplicada ao depositário infiel
Ratificação do pacto entre a CF/88 e a EC 45/0004
Revogação, por maioria unânime, da súmula 619 STF
HC 878585 (03.12.2008)

Questão 2

Em junho de 2008, após processo administrativo disciplinar, Pedro foi exonerado da função que ocupava em órgão da Administração Pública Municipal. Ato contínuo, ele ingressou com mandado de segurança para ser reintegrado ao serviço público, argüindo a nulidade do ato em razão de não haver sido apresentada defesa técnica por advogado inscrito na OAB, o que ofenderia a garantia do contraditório e da ampla defesa, estipulado no art. 5º da CF.

O TJ acolheu a argumentação e concedeu a Pedro a segurança sob o argumento de que presença obrigatória de advogado seria essencial para garantia da ampla defesa.

Em face da situação hipotética, na condição de procurador do município, aponte a medida judicial mais apropriada para impugnar a decisão do TJ. Justifique a resposta, informando o tribunal perante o qual a medida deve ser ajuizada.

RESPOSTA

Lei 11.417/2006 – artigo 7º
Lei 8038/90
Rcl para garantir a autoridade das decisões do STF
Por afrontar Súmula vinculante n. 5
RISTF 156 e SS.

Questão 3

O prefeito do município X editou decreto, majorando a alíquota do IPTU dos imóveis ali localizados. Um partido político, com representação na respectiva Assembléia Legislativa, pretende ingressar com mandado de segurança coletivo, visando à declaração judicial tributária entre o citado município e os respectivos contribuintes do IPTU

Diante da situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se há possibilidade de propositura do referido mandado de segurança coletivo.

RESPOSTA

Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 33 e 34
Não pode partido político impetrar MS em relação à matéria tributária
STF/RE 196.184-AM
Contribuintes individualizáveis e divisíveis
Leg. Ativa do art. 5º, LXX é taxativa
Eficácia da medida é mandamental e não declaratória

Questão 4

João, acusado de ter cometido crime de menor potencial ofensivo, teve negado, pela turma recursal, o seu pedido de trancamento da ação penal em curso no juizado especial.

Diante da situação hipotética, caso queira ingressar com alguma medida judicial, como João deverá proceder. Fundamente.

RESPOSTA

HC preventivo
Súmula 693 STF
Só para crime com penas privativas de liberdade
Como o caso não deu, mencionei que se foi denegação de HC cabe RO no STJ (art. 105, II, a + lei 8038/90 arts. 30 até 32

Questão 5

Paulo, empresário do ramo imobiliário, suspeito de participação em quadrilha envolvida na venda fraudulenta de grandes áreas de terra pública, foi convocado a depor, como testemunha, em CPI criada pela Assembléia Legislativa de determinado estado da federação para investigar a atuação de organizações não governamentais no estado. Antes do dia do depoimento, o presidente da CPI afirmou, em entrevista que, se Paulo faltasse à verdade ou se calasse no esclarecimento dos fatos, iria determinar sua imediata prisão em flagrante pelo crime de falso testemunho.

Diante da situação hipotética, qual seria o instrumento processual adequado para evitar a prisão em flagrante e que fundamentação de mérito deveria ser usada?

RESPOSTA

HC – art. 5º LXIII
Fundamentação: artigo 5º, incisos LXIII, LVII, LXI
HC 94.082

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Fórmulas

Alguns candidatos estão me questionando o fato de que seus RO's não estão de acordo com o que eu postei aqui. Sem problemas! Não existe um "modelo" certo, pronto e acabado de recurso. O importante é a apresentação correta dos requisitos do recurso.

Ademais, apenas especulei sobre como o Cespe irá cobrar os pontos na peça. Não faço a menor idéia como será a disposição do espelho, sendo apenas possível supor como será.

Lembrem-se: trata-se de um gabarito EXTRA-oficial, para dar uma noção de como deveria ter sido a prova. O que vale mesmo é o gabarito OFICIAL. E lembrem-se também que esse gabarito foi elaborado no MESMO DIA da prova, "voando", para amenizar a ansiedade de vocês. NINGUÉM mais faz isso. Logo, dêem-me um descontinho caso exista alguma imperfeição ou incorreção. Qualquer problema, corrigirei o gabarito avisando a todos.

Acredito que a grande maioria dos bacharéis conseguiu a aprovação pois a prova não foi um bicho de 7 cabeças.

Estamos na torcida!

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As provas

Estão me perguntando sobre as demais provas. Só tive acesso ao conteúdo da prova trabalhista. Logo, peço que vocês escrevam nos comentários todos os dados possíves das demais provas, para que possamos debatê-las.

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Prova trabalhista 1/2009 - Questões

Segue o gabarito, com meus comentários em vermelho. Devo lembrá-los que trata-se de um gabarito extra-oficial, podendo conter erros ou discrepância com o espelho oficial:

Questão 1

Josué ajuizou reclamatória contra a empresa Alfa LTDA, alegando que foi demitido sem justa causa e requerendo o pagamento das parcelas rescisórias. Em contestação, a reclamada aduz que Josué não foi demitido, e sim que abandonou o trabalho. Nenhuma das partes apresentou provas de suas alegações. O juiz julgou improcedente a reclamatória, reconhecendo a hipótese de abandono de emprego, motivado pelo fato do reclamante não ter se desimcumbido do ônus probandi. O juiz julgou corretamente o pedido?

O ônus da prova incumbe a parte que o alegar, na forma do Art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC. No entanto, a empresa Alfa LTDA. expressamente aduziu em sua contestação que o reclamante não havia sido demitido, e sim que havia abandonado o trabalho. Dessa forma, atraiu para si o ônus da prova ao sustentaar fato extintivo do direito do reclamante, tal como dispõe o art. 333, II, do CPC.

(atualização) Aqui aplica-se a Súmula 212 do TST. Vide precedentes:

-RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. FATO IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. Entende-se que a decisão que extingue o processo em decorrência da prescrição, a partir da conclusão de que caberia aos Obreiros provar a data do término do contrato de trabalho, em razão de fato impeditivo sustentado pela defesa, afronta a literalidade do disposto nos arts. 333, incisos I e II, do CPC e 818 da CLT, bem como contraria a regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, por má aplicação. Recurso Ordinário provido para julgar procedente o pedido de rescisão.- (TST-ROAR-2018/2004-000-15-00.6; SBDI-2; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; DJ 13/06/2008)

-PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO CONTROVÉRSIA ACERCA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ÔNUS DA PROVA CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 212 DO TST. A jurisprudência pacífica do TST segue no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, tendo em vista que o Regional adotou entendimento justamente contrário a esse, é de se conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 212 do TST. Em conseqüência, presume-se verdadeira a data de despedida alegada pelo Reclamante desde a petição inicial, consignada no acórdão recorrido e reiterada nas razões do recurso de revista, qual seja, 31/05/01. Como o presente feito foi ajuizado em 31/08/01, afasta-se a prescrição total do direito de ação declarada pelo juízo `a quo-. Determina-se, portanto, o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam apreciados os pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido em parte e provido.- (TST-RR-1538/2001-095-15-00.6; 4ª Turma; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; DJ 01/07/2005)


Logo, o juiz não julgou corretamente o litígio, tanto por desconsiderar o teor da Súmula 212 do TST, como por não ter invertido o ônus da prova.

Questão 2

Vitor ajuizou reclamatória trabalhista requisitando sua reintegração na empresa Beta LTDA. O ex-empregado foi demitido sem justa-causa, mesmo possuindo estabilidade provisória em função de um acidente de trabalho. Na sentença, o juiz entendeu que o grau de incompatibildiade entre as partes era elevado, não devendo o empregado ser reintegrado, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais rubricas relativas ao período de estabilidade. A reclamada interpôs RO alegando que a sentença seria nula, por ter havido julgamento extra petita. Assite razão à recorrente?

Tal como expressamente prevê o art. 496 da CLT, caso a reintegração seja desaconselhável em razão da incompatibilidade, o juiz poderá converter a obrigação de reintegrar em indenização. Ainda nesse sentido, a Súmula 396, II, do TST, deixa claro que não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir os salários quando o pedido for de reintegração.

Logo, não subsiste a alegação da recorrente.

Questão 3

João promoveu execução provisória contra a empresa Mosaico LTDA., que, no momento oportuno, indicou dois veículos de sua propriedade suficientes para garantia da execução. O Juiz de 1º grau determinou a troca dos veículos por dinheiro, atitute que afetou o fluxo de caixa da empresa. Na qualidade de advogado consultado pela empresa, e considerando incabível o agravo de petição, indique a solução jurídica adequada.

Por força do art. 620 do CPC, a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o executado. Tal entendimento já foi sedimentado na Sùmula 417, III, do TST. Pela redação da Súmula, o direito do executado, na execução provisória, quando já oferecida a penhora, é vulnerado de forma líquida e certa.

A solução seria a impetração de um mandado de segurança, com espeque no Art. 5º, II, da Lei 1.533/51, sustentando exatamente a vulneração de direito líquido e certo quando o juiz determinou a substituição dos bens por dinheiro.

Questão 4

A 1ª vara do Trabalho de Brasília proferiu decisão condenando o empregador em várias verbas trabalhistas. Qual o recurso cabível, seu prazo e o prazo para a presentação do depósito recursal, além da fundamentação jurídica pertinente? Você está pela Reclamada.

Recurso: Recurso ordinário, com base nos arts. 893, II e 895, "a", ambos da CLT.

Prazo do recurso: 8 dias, com fundamento no art. 895, "a", da CLT e 6º, da Lei 5.5584/70.

Prazo para a presentação do depósito recursal: Art. 7º da Lei 5.584/70, dentro do prazo alusivo ao recurso, conforme a súmula 245 do TST.

Questão 5

José prestava serviços para a empresa Chimarrão, em Luziânia/GO, mas foi dispensado sem justa causa, sem receber algumas verbas trabalhistas, vindo a ingressar com reclamaçao em taguatinga/DF, onde reside.

Qual a medida cabível, pela empresa, para solucionar essa situação?

Trata-se de um caso de incompetência relativa em razão do lugar, que deve ser arguida por meio de exceção, como previsto no art. 112 do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese.

Como é cediço, a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, conforme o art. 651, caput, da CLT

A reclamada deve apresentar exceção de incompetência, no primeiro momento processual cabível (art. 795, caput, da CLT), sendo que o Juiz deverá dar vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800 da CLT)

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Informações sobre as outras provas

As primeiras informações sobre as demais provas são as seguintes:

Direito Administrativo: Mandado de Segurança individual. A competência para o STF conforme o inciso I, art. 20 da Lei 9.507/97.

Direito Penal: RESE, com fundamento no inciso X, art. 581 CPP. A competência do 1ª Vara Criminal de Porto Alegre, com razões para o Tribunal de Justiça do RS. Atípicidade do fato.

Dentro de instantes mais informações.

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A prova trabalhista do exame 1/2009 - Peça prática

Conforme vou apresentando o gabarito eu farei os comentários em vermelho. Vou adiantar a peça prática e dentro em pouco postarei as questões. Fiquem no aguardo

Peça prática

Luiz ajuizou, contra a empresa A, reclamatória trabalhista, distribuída na 1ª Vara do Trabalho de Formosa/GO. O reclamante, em seu pedido, alegou que não recebeu as verbas rescisórias porque foi incorretamente demitido por justa causa pelo motivo de desídia.

O juiz condenou a reclamada sob o argumento que não houve prova cabal para a aplicação da justa causa, em que pese ter restado provado as constantes faltas ao trabalho de Luiz (mais de 10 faltas nos últimos dois meses de trabalho), através das folhas de ponto e dos recibos de pagamento.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado da reclamada, apresente o recurso cabível.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMOSA-GO (Competência - deverá valer uns 0,40 décimos)

PROCESSO N.º

Empresa A (qualificação das partes - Não era preciso dizer que era e empresa tal, CNPJ tal, endereço tal. Isso é feito na incial no na contestação, e nada além disso), já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fulcro nos Arts. 893, inciso II e 895, alínea “a”, ambos da CLT e Art. 535, do CPC (fundamento legal - deve falar alguns décimos), apresentar RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO (Tipo do recurso - deverá valer uns 0,40 décimos), em face da r. sentença de fls. , requerendo que sejam as mesmas juntados aos autos e encaminhadas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

O presente apelo está sendo protocolado dentro do octídio legal, vindo em anexo os comprovantes de pagamento das custas, no valor arbitrado na condenação, e do depósito recursal, dentro do limite legal.

Pede deferimento

Local, data.

Advogado

(Até aqui foi a folha de apresentação do recurso. Não sei quantos pontos valerá porque é a primiera vez que o Cespe pede um recurso. E como é a primeira vez, deverá pedir uma pontuação mais elevada.)

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO (Juízo a quo - Deverá valer uns 0,40 décimos também. A 18{ região estava discriminada na pergunta.)

PROCESSO N.º
RECORRENTE: Empresa A
Recorrido: Luiz


RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Colenda Turma

A empresa ora recorrente foi condenada a pagar as verbas trabalhistas ao recorrido porquanto o Ilustre Juízo A quo entendeu que não restou provado os motivos determinantes que ensejaram na demissão por justa causa do Reclamante, fundada em desídia, pois o reclamante ausentou-se mais de dez vezes em cada um dos últimos meses da sua prestação laboral

Entretanto, a ora recorrente fez sim robusta e cabal prova dos motivos que levaram-na a demitir o reclamante por justa causa, o que será novamente demonstrado na presente razão de irresignação.

DA JUSTA CAUSA (A peça em si foi completamente destituída de mistérios. Era ressaltar a existência da prova documental e reforçar o enquadramento da conduta do Luiz como ddesídia, na forma do art. 482, "e", da CLT. Muito simples.)

O Ilustre Juiz de 1ª Instância entendeu que a reclamada não logrou provar a ocorrência da justa causa, condenando-a a pagar as verbas rescisória devidas ao reclamante.

No entanto, a ora recorrente fez forte e insofismável prova documental, o que certamente erodirá por completo o entendimento plasmado na decisão ora combatida.

Com efeito, nas fls. e nas fls. a reclamada trouxe os cartões de ponto do reclamante, onde consta todas as faltas durante o período dos dois últimos meses, que refletem-se integralmente nos recibos de pagamento, porquanto nestes foram feitos os correlatos descontos no salário. Cumpre ressaltar que os recibos de pagamento e os cartões de ponto foram devidamente assinados pelo reclamante, tornando-os documentos bilateriais, aptos a comprovar integralmente o as aludidas faltas.

Ademais, cumpre ressaltar que em momento algum o ora recorrido justificou de qualquer forma ou meio as suas faltas, o que deu ensejo a sua demissão por justa causa, nos termos do art. 482, "e", da CLT.

O enquadramento do comportamente do reclamante foi feito em estrita observância ao disposto na CLT, pois os motivos ensejadores da justa causa são taxativos. Reiteradas faltas, completamente desprovidas de justificativas, são aptas a ensejar a demissão por justa causa, como podemos comprovar dos arestos abaixo declinados:

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Reiteradas faltas ao serviço. Caracterizada conduta desidiosa do empregado que justifica a despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7711/2001 – (01329) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – MÉDICO – AS AUSÊNCIAS AO TRABALHO, PRATICADAS PELO RECLAMANTE – Assumem gravidade tendo em vista a sua função de médico em hospital público. A desídia praticada certamente causou graves prejuízos a população necessitada de serviços médicos. Justa causa reconhecida que se mantém. (TRT 2ª R. – RO 20000428692 – (20010833042) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 22.01.2002)

ART. 482, "E", DA CLT. As consecutivas faltas injustificadas caracterizam desídia no desempenho das respectivas funções, mormente quando se considera o fato de que o empregador aplicou diversas penalidades menos severas (advertências e suspensões), anteriormente à ruptura do pacto laboral, na tentativa de reeducar o empregado recalcitrante, e a inexistência de bis in idem. Acórdão: 20090224552 Turma: 12 Data Julg.: 26/03/2009 Data Pub.: 03/04/ Processo : 20070696238 Relator: ADALBERTO MARTINS

Acórdão : 20090115826 Turma: 02 Data Julg.: 18/02/2009 Data Pub.: 10/03/2009 Processo : 20070886746 Relator: ROSA MARIA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. A desídia se caracteriza pela falta de interesse do empregado em manter o emprego, descumprindo a obrigação contratual de comparecer para trabalhar, de ser pontual, e de prestar, com diligência e dedicação, os serviços para os quais foi contratado. Os documentos juntados aos autos revelam comportamento reiterado do autor, caracterizando descaso para com suas atribuições, dando ensejo à dispensa por justa causa, que é mantida.

Logo, não subsistem dúvidas quanto ao correto enquadramento da desídia do reclamante, porquanto este faltou ao trabalho de forma reiterada, sem justificar-se, devidamente comprovadas por idônea prova documental, apta a demonstrar de forma ampla e percuciente os argumentos aqui declinados.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, REQUER a ora Recorrente que seja conhecido o presente Recurso ordinário, e que seja REFORMADA A SENTENÇA de 1º grau, para, no mérito, ser reconhecida a ocorrência da justa causa, exonerando a reclamada do pagamento de todas as verbas trabalhistas. (certamente o Cespe vai exigir que no pedido fosse pleiteada a reforma da sentença e o afastamente da condenação nas verbas trabalhistas)

Nesses termos,

Pede e espera deferimento,

Local, data

Advogado

A impressão que ficou foi de que o Cespe só queria saber se o candidato sabia fazer um RO, sem exigir em demasia a questão relativa ao direito material. Imagino que o grosso da pontuação seja distribuído entre os aspectos de estruturação do recurso, e talvez um ou um ponto e meio na questõa da justa causa. Em suma, fazer a peça prática não foi difícil e não há nada para reclamar, sequer foi feito um peguinha. Muito bom!

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Em instantes o gabarito extra-oficial da prova trabalhista

E o Cespe resolveu sair da dupla reclamatória-contestação e pediu finalmente um recurso ordinário.

Afora isso, a prova estava trabalhosa, mas não foi mais difícil do que as duas últimas - foi bem razoável.

Dentro de instantes publicarei aqui o gabarito extra-oficial completo do blog.

Fiquem plugados!!

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Gabarito da prova no domingo

sexta-feira, 26 de junho de 2009

No domingo eu postarei aqui, em primeira mão, o gabarito da prova trabalhista, e abordarei também as demais provas na medida em que as informações chegarem.

Não deixem de fazer parte da nossa comunidade no Orkut. Em todos os exames os candidatos trocam suas impressões sobre a prova, debatendo e discutindo seus aspectos, principalmente os "pegas" que o Cespe adora aprontar.

Cliquem no link e participem da nossa comunidade: CESPE/OAB-Exame de Ordem

Boa sorte a todos!

Segue agora um pagode muito legal que bem poderia ser o hino de quem cansou do Cespe e do exame de ordem, da autoria do novo pagodeiro Leo Russo. Muito bom!

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Menos de 48 horas para a prova

Três pensamentos devem estar cruzando a cabeça de todo bacharel nesse exato instante:

1 - O que falta mais saber?

2 - O que vai cair na prova?

3 - Não aguento mais de ansiedade!

Hoje, sexta-feira, realmente não falta mais nada para você estudar. O que tinha para se aprender já foi aprendido. Agora é a hora apenas de se lembrar dos estudos. Que tal fazer uma lista de todas as petições que você redigiu e de todas as petições que são possíveis dentro da sua área fim? "Tá doido?" - Pode pensar um bacharel civilista. Ok, ok, ao menos faça uma lista das mais difíceis ou mais prováveis. O importante é você se certificar que sabe elaborá-las ou que tem segurança em fazê-las.

Além desse exercício, aproveite para separar toda sua doutrina, dando uma olhada nos índices de todos os livros, tentando, mesmo que brevemente, fazer um apanhado dos locais que você consultará na hora da prova em busca de informações. Isso será importante.

Devo estudar no sábado? Isso vai de cada um. Normalmente, em véspera de prova, um candidato tenta devorar toda informação possível na avidez de tentar "saber tudo" para a prova. Isso pode ser útil, mas também pode gerar uma grande ansiedade. Se você se conhece bem, faça aquilo que a consciência manda. Se você tem dúvidas sobre a eficácia desse procedimento, procure descansar no sábado. Afinal, você passou o último mês estudando com afinco, agora é hora de se preparar mentalmente para a hora da verdade.

Quanto à prova em si, não tente advinhar o que vai cair. É algo absolutamente imprevisível, e certamente um elemento gerador de ansiedade. E ela é o pior inimigo de muitos candidatos, que ficam na grande expectativa de obter sucesso. Procure desviar o foco da prova e controlar seu emocional, pois a ansiedade pode efetivamente atrapalhar seu desempenho.

Bom, este foi um post mais de auto-ajuda do que prático em si mesmo. Sei bem como vocês estão se sentido agora e apenas procurei passar um pouquinho da minha "vasta" experiência na tentativa de auxiliá-los na busca de alguma tranquilidade.

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Aprovadas duas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

Fonte: STF

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Mais uma liminar em Mandado de Segurança deferida

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Recebi um entusiasmado e-mail do leitor Paulo Ricarte informando que seu pedido liminar em MS obteve sucesso, e que ele fará a prova do próximo domingo. Nada mal!! Vejamos o que ele escreveu e, em seguida, a aludida decisão:

Professor Maurício segue a DECISÃO DO MEU MANDADO DE SEGURANÇA!

Obrigado pelas orientaçôes oferecidas pelo BLOG Exames de Ordem, tanto o modelo de Mandado, quanto o Recurso para Questão anulada no Mandado foram extraídas deste Blog e com ajuda dos colegas (Francilene de Araujo Botelho, Daniel Veiga ) e do Dr. José Gomes da Veiga Pessoa Neto (advogado) o Sonho se tornou realidade.

OBRIGADO POR TUDO!

Deus é Fiel!

PAULO Ricarte- João Pessoa - Paraiba

2009.82.00.004996-8

Observação da última fase: SEÇAO DIVERSAS - ESTANTE (S) - AG. JUNTADA (1) (25/06/2009 16:25 - Última alteração: )SFA)
Autuado em 18/06/2009 - Consulta Realizada em: 25/06/2009 às 18:24
IMPETRANTE: PAULO RICARTE DANTAS FILHO
ADVOGADO : JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO E OUTROS
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DA PARAÍBA/PB
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
3 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto

Objetos: 01.08.03.04 - Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo

D E C I S Ã O

Paulo Ricarte Dantas Filho, qualificado na inicial, impetra o presente "writ", com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional da Paraíba, objetivando tutela jurisdicional que lhe permita participar da segunda etapa do Exame de Ordem 2009.1, a ser realizada no dia 28 do corrente mês.

Narra que no dia 17 de maio deste ano foi divulgado o gabarito oficial das provas relativas à primeira fase do certame, tendo o impetrante obtido apenas 47 (quarenta e sete pontos), abaixo da pontuação mínima exigida para participar da segunda etapa - cinquenta pontos.

Em razão de recursos interpostos por candidatos reprovados naquela etapa, a Comissão Examinadora anulou três questões, as de nºs. 28, 50 e 64, beneficiando o impetrante, que atingiu quarenta e nove acertos, faltando apenas uma para passar à segunda etapa.

Sustenta que as questões nºs 08, 09, 11, 18, 51, 59 e 65 também devem ser anuladas, vez que eivadas de erros materiais.

Pede liminar autorizando sua participação na segunda fase do certame e, no mérito, a concessão da segurança, anulando os quesitos nºs 51 e 59 da primeira etapa do exame de ordem 2009.1, face o manifesto vício material, vez que a anulação de apenas uma delas já permite ao impetrante alcançar a pontuação mínima necessária para passar à segunda fase, bem assim, que sejam anuladas as questões nºs. 08, 09, 18, 11, 51, 59 e 65, pois as mesmas também contém erro material, salientando que a questão nº 09 já foi contabilizada no gabarito do impetrante, não aumentando sua pontuação, caso seja anulada.

Também pede que o impetrante apresente os seguintes documentos:
- classificação no exame de ordem - resultado da 1ª fase;
- classificação no exame de exame após a publicação do resultado dos recursos;
- lista de inscrição no exame de ordem;
- lista de questões anuladas;
- prova objetiva do exame nº 01/2009;
- gabarito preliminar da prova;
- edital de abertura;
- folha de resposta (mediante senha); e,
- questões anuladas do último exame.

Junta procuração, documentos e pede justiça gratuita (fls. 38/105).

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade judiciária.

Nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/511, passo a examinar a postulação liminar.
Busca o impetrante anular as questões de nºs 08, 09, 18, 11, 51, 59 e 65, do Exame de Ordem 2009.1, sob a alegação de que contêm erro material.

Em caso como o dos autos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir a banca examinadora, só lhe cabendo intervir em caso de erro evidente na formulação de quesito, que justifique sua anulação. A respeito do tema, o precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - POSSIBILIDADE - LIMITE - VÍCIO EVIDENTE - PRECEDENTES - PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Existência de litisconsorcio passivo necessário dos candidatos classificados em ordem antecedente à do recorrente, pela possibilidade de alteração na ordem de classificação.
3. Recurso ordinário provido.
(ROMS 24.080/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 29.06.2007)."

Carece o impetrante de interesse processual para pleitear a anulação da questão 09, eis que sua pontuação não será alterada, por já ter sido contabilizado nesta o ponto relativo àquele quesito.

Tendo-se em vista que as questões ora impugnadas possuem caráter estritamente objetivo - de modo que as respostas podem ser buscada na legislação pertinente, sem espaço para subjetividade do examinador - é possível a este Juízo aferir existência de eventual nulidade.

Diante disso, debruço-me apenas sobre os quesitos 08, 11, 18, 51, 59 e 65.

A questão 08 é a seguinte (fl. 75):

"Questão 8: Acerca dos direitos do advogado previstos no Estatuto da OAB, julgue os seguintes itens.
I 0 advogado pode retirar-se, após trinta minutos do horário designado, independentemente de qualquer comunicação formal, do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a sessão.
II O advogado preso em flagrante delito de crime inafiançável tem o direito à presença de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sob pena de a prisão ser considerada nula.
III É direito do advogado ver respeitada a inviolabilidade de seu escritório e residência, bem como de seus arquivos, correspondência e comunicações, salvo em caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhadas de representante da OAB.
A quantidade de itens certos é igual a

A 0.
B 1.
C 2.
D 3."

De acordo com o gabarito oficial divulgado pela Comissão Examinadora do exame em apreço (fl. 92), a resposta correta é a alternativa "A", ou seja, todas as assertivas eram equivocadas.

Alega o impetrante que a resposta certa seria a alternativa "B", haja vista o item III estar correto, pois o advogado tem direito a inviolabilidade de seu escritório e residência, nos termos do artigo 5º, XI, da CF1., consoante leciona Paulo Luiz Netto Lobo na obra Comentário ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Editora Brasília Jurídica, 2ª edição, p. 56, segundo o qual, "se o advogado também a utiliza para seu local de trabalho, o manto da inviolabilidade profissional também a cobre".

Acontece que conforme exigido no enunciado, a resposta deve ser dada a vista do Estatuto da OAB2, que assegura apenas a inviolabilidade do escritório e do local de trabalho do advogado, nada dispondo sobre a moradia utilizada para tal desiderato. Não há menção na questão no sentido de que haveria documentos profissionais do advogado na residência, sendo desnecessário que o mandado de busca fosse cumprido na presença de representante da OAB.

Portanto, à luz do citado Estatuto, não há como considerar o item III correto, pelo que, não há motivo para anular o mencionado quesito.

Do quesito 11 (fl. 76):

Este quesito está assim redigido:

"Questão 11 No que concerne à perda e à reaquisição da nacionalidade brasileira, assinale a opção correta.
A Eventual pedido de reaquisição de nacionalidade feito por brasileiro naturalizado será processado no Ministério das Relações Exteriores.
B A reaquisição de nacionalidade brasileira é conferida por lei de iniciativa do presidente da República.
C Em nenhuma hipótese, brasileiro nato perde a nacionalidade brasileira.
D Brasileiro naturalizado que, em virtude de atividade nociva ao Estado, tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial só poderá readquiri-la mediante ação rescisória".

A Comissão Examinadora considerou correta a alternativa "D" (fl. 92), sustentando o impetrante que tal alternativa confronta tanto a jurisprudência do STF como o CPC, por só caber ação rescisória em sentença transitada em julgado.

Não antevejo o confronto apontado, pois como o enunciado do quesito não dispôs que a sentença ainda seria recorrível, somente por meio de ação rescisória poderia o julgado ser desconstituído, readquirindo entoa o estrangeiro a nacionalidade brasileira.

Do quesito 18 (fl. 77):

"De acordo com a CF e a doutrina, a intervenção federal

A exige do presidente da República, quando provocada por requisição, a submissão do ato ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, para posterior exame quanto à conveniência e oportunidade da decretação.
B é provocada por solicitação quando a coação ou o impedimento recaem sobre cada um dos três Poderes do Estado.
C dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional.
D exige, em qualquer hipótese, o controle político".

Segundo o gabarito oficial, a alternativa correta seria a letra "C", alegando o autor que todas as alternativas estão erradas, pois em nenhuma hipótese, a intervenção federal fica submetida ao controle prévio do Congresso Nacional.

A alternativa "C" só estaria errada se nela constasse que somente a intervenção espontânea dispensa a autorização prévia do Congresso Nacional. Ocorre que a citada alternativa passou ao largo da intervenção provocada, tratando apenas da intervenção espontânea, para a qual não é exigível, de fato, prévia autorização do Congresso Nacional para sua decretação.
Embora capcioso o enunciado, não há se falar em nulidade.

Quesito 51 (fl. 82):

"Com base no regime jurídico dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.

A O servidor público que tenha sido absolvido na esfera criminal, por falta de provas da existência de crime, deve ser, obrigatoriamente, absolvido da infração administrativa.
B O servidor publico detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.
C Remoção caracteriza-se como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder.
D A anulação do ato de demissão de servidor público detentor de cargo efetivo ou em comissão implica a sua reintegração ao cargo".

Consoante o gabarito oficial, a resposta correta é a alternativa "B". O impetrante alega, porém, que tal alternativa está em confronto com o artigo 5º, XLVII, "b", da CF, que veda penas que possuem caráter perpétuo, logo, não há resposta correta para a questão.

A argumentação do autor não merece guarida, eis que a questão deve ser resolvida à luz do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Federais (Lei 8.112/90), não cabendo qualquer digressão acerca da constitucionalidade do dispositivo legal.

Do Quesito 59 (fl. 84):

O quesito está assim redigido:

"É de competência exclusiva da União instituir
A contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais.
B contribuição de melhoria, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
C contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
D contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

A Comissão Examinadora reputou correta a alternativa "C", alegando o impetrante que não há alternativa correta, vez que a competência da União não é exclusiva para todas as contribuições aludidas no caput do art. 149, podendo os demais entes públicos adotar regime previdenciário próprio, possuindo, portanto, competência para instituir contribuições previdenciárias.
Dessa maneira, inexiste resposta correta para tal quesito.

O inconformismo do impetrante merece acolhida, pois a alternativa "C", para ser considerada correta, haveria, necessariamente, de explicitar a norma de exceção prevista no §1º do artigo 149, da CF3.
As contribuições previdenciárias são reguladas em outro dispositivo constitucional, qual seja,

Quesito 65 (fl. 84):

Diz o quesito ora impugnado:
"Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de
A impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a seguridade social
B quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social.
C contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
D impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições para a seguridade social".

A alternativa correta, segundo a Banca Examinadora, é a "A", afirmando a impetrante que a alternativa " D" também pode ser apontada como certa, levando-se em consideração o § 7º do art. 195, da CF4, que não contempla a restrição sem fins lucrativos, devendo a regra imunizante ser interpretada de forma literal.

Por contemplar duas alternativas corretas, entende que referido quesito deve ser anulado.

Não há como considerar a alternativa "D" correta, pois as entidades beneficentes sem fins lucrativos podem sim ser beneficiadas com a isenção das contribuições previdenciárias prevista naquele dispositivo constitucional.

Anote-se que referido dispositivo constitucional trata das entidades beneficentes em geral, logo, obviamente as sem fins lucrativos estão inseridas naquele benefício fiscal.

Como não há nos autos prova documental sobre a nota do impetrante após o recurso, a liminar será concedida em parte, a fim de que a autoridade impetrada atribua ao impetrante um ponto, em razão da anulação da questão nº. 59.

Ressalto que não há se falar em litisconsórcio necessário com os demais candidatos reprovados, porque não há disputa por vagas, de modo que a presente decisão não repercute na esfera jurídica dos mesmos.

Frente ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, a fim de que a autoridade impetrada atribua ao impetrante um ponto, em razão da anulação da questão nº. 59 (cinqüenta e nove) e, com isto, caso atingida a pontuação mínima para a segunda fase, permita que o impetrante realize a prova prático-profissional, a ser realizada no dia 28.06.2009.

Indefiro o pedido de intimação para apresentação de documentos, haja vista que os acostados aos autos já são suficientes à formação do convencimento desta magistrada.

Notifique-se a autoridade impetrada com urgência (via fax) para cumprimento. Após, notifique-a a prestar as informações de estilo, no decêndio legal. Em seguida, ouça-se o MPF.
Registre-se. Intimem-se.

João Pessoa, 25 de junho de 2009.

CRISTIANE MENDONÇA LAGE
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara
1 CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
2 Art. 7º São direitos do advogado:
(..)
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
3 "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuiçõe

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