Procedência de ação de mandado de segurança contra a questão 24 do 3º exame de 2008

quinta-feira, 30 de abril de 2009

José Alberto Nunes de Oliveira Júnior, patrocinado pelo Dr. Ozias Vieira da Silva, impetrou um MS combatendo a questão 24 do último exame de ordem e...conseguiu procedência no seu pedido! Infelizmente não temos ainda acesso ao inteiro teor da decisão. Se alguém do Piauí quiser tirar uma cópia e enviar para o blog, nós agradecemos!

A jurisprudência dominante dos tribunais federais sempre aponta para a improcedência de ações como essa, em razão do entendimento de que não compete ao poder judiciário interferir na correção de provas da OAB e de concursos, por adentrar na discricionariedade da administração. Mas, volta e meia, alguns magistrados mais sensíveis e atentos percebem que o jurisdicionado não pode ser prejudica por questões mal elaboradas.

Segue a questão 24 e depois o andamento processual:

QUESTÃO 24

Ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura-se

A o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.

B convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado.

C a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.

D a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização.

Processo:2009.40.00.001112-6
Classe:120 - MANDADO DE SEGURANÇA
Vara:2ª VARA FEDERAL
Juiz:MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES
Data de Autuação:20/02/2009
Distribuição:2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (20/02/2009)
Nº de volumes:
Objeto da Petição:1080304 - EXAME DA ORDEM (OAB) - CONSELHOS REGIONAIS E AFINS - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRATIVO
Observação:ANULACAO DA QUESTAO 24 DA 1A. FASE DO EXAME DE ORDEM 2008.3/PARTIC NA 2A. FASE/PEDIDO DE LIMINAR
Localização:DIRETOR

Movimentação
DataCodDescriçãoComplemento
30/04/2009 10:51:26155DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
22/04/2009 11:22:54137CONCLUSOS PARA SENTENCA
06/04/2009 12:48:18210PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIAPETIÇÃO DO IMPTE
06/04/2009 12:48:13206PARECER MPF: APRESENTADO
06/04/2009 12:47:52210PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIAPETIÇÃO DO IMPTE
01/04/2009 08:28:20218RECEBIDOS EM SECRETARIADO M.P.F.
23/03/2009 13:36:13126CARGA: RETIRADOS MPFRETIRADO M.P.F. - INTERESSADO:DR.
17/03/2009 08:54:21185INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
16/03/2009 14:04:51210PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIAPETIÇÃO DO IMPETRADO
02/03/2009 10:33:59184INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
27/02/2009 09:24:48184INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
27/02/2009 09:24:43184INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
26/02/2009 15:21:31153DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
26/02/2009 08:31:56137CONCLUSOS PARA DECISAO
20/02/2009 14:08:06218RECEBIDOS EM SECRETARIADISTRIBUIÇÃO
20/02/2009 13:04:212DISTRIBUICAO AUTOMATICA

Partes
TipoNome
IMPDOPRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO PIAUI
IMPTEJOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR
AdvOZIAS VIEIRA DA SILVA


Read more...

Blog novo

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Tem um blog novo na blogosfera:


Read more...

Provimento de recurso no tocante ao dano moral

Me perguntaram o que eu achava sobre o fato do Cespe majorar a nota de um candidato após acatar seus argumentos no sentido que não era cabível o dano moral na hipótese apresentada, tal como postado ontem - "Bacharel de direito consegue aprovação no Exame de Ordem após correção da nota".

Eu acho, melhor, eu tenho certeza de que é uma absoluta incongruência.

Observem um espelho da última prova trabalhista:

Prova Prático-Profissional Direito do Trabalho - Peça

Quesito avaliado

Faixa de Valores

Atendimento ao Quesito

1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical

0,00 a 0,40

0,40

2 Fundamentação e consistência

2.1 Adequação da peça – reclamação trabalhista cumulada com ação de indenização por danos morais

0,00 a 0,40

0,20

2.2 Legitimidade ativa e passiva / Competência da justiça do trabalho

0,00 a 0,40

0,40

2.3 Mérito: Não-incidência de demissão por justa causa (CLT, art.482, h) - revista íntima vedada pela CLT (art.373-A, VI)

0,00 a 1,20

0,30

2.4 Fundamento da indenização por dano moral (art. 5.°, X, da CF) / Poder de direção patronal sujeito a limites constitucionais

0,00 a 1,20

0,60

2.5 Pedidos: pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais

0,00 a 0,80

0,20

3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)

0,00 a 0,60

0,20



O dano moral na peça prática, sozinho, respondia por 2 pontos dentre 5, a saber:

1 - Dois décimos no item 2.1 - Adequação da peça – reclamação trabalhista cumulada com ação de indenização por danos morais;

2 - Um ponto e dois décimos no item 2.4 - Fundamento da indenização por dano moral (art. 5.°, X, da CF) / Poder de direção patronal sujeito a limites constitucionais;

3 - Quatro décimos no item 2.5 - Pedidos: pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, e;

4 - Dois décimos no item 3 - Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição.

Ou seja, a questão do dano moral, com sua patente dubiedade, foi decisiva para reprovar centenas, ou mesmo milhares de candidatos Brasil afora. Já argumentei anteriormente aqui no Blog que NÃO incidia o dano moral na hipótese apresentada na peça prática, inclusive postando entendimento doutrinário e jurisprudencial dos mais recentes para embasar esse entendimento.

Vejam só! Não é o caso, todavia, de se discutir com a banca julgadora se cabia ou não o dano moral. Como se trata de uma questão de entendimento, de natureza subjetiva, a banca poderia ter adotado a tese de que na hipótese caberia sim o pedido relativo ao dano moral - A Banca de qualquer concurso pode adotar uma tese, mesmo que não seja a melhor tese. Isso faz parte da discricionariedade da administração e o judiciário, após repetidos julgamentos, já deixou cristalizado que não cabe qualquer retoque nesse aspecto - entender diferente representaria a invasão de um poder (judiciário) na discricionariedade de outro poder (executivo) o que não é possível.

Agora, se a banca acata um recurso que combate a incidência do dano moral na hipótese apresentada, ela está abrindo mão do seu espelho, está abrindo mão da própria tese que acolheu. Ao fazê-lo, e eu não tenho dúvidas, todos os candidatos que perderam pontos por acreditarem que não era cabível o dano moral ( e acreditaram corretamente) são automaticamente preteridos em função de um outro candidato.

O candidato beneficiado fez o que deveria fazer - recorreu - era direito dele, e foi bem sucedido. A banca é que errou, pois foi branda com um candidato em detrimento de todos os outros e em detrimento do espelho, da tese abraçada para a prova.

Em suma: Houve manifesta violação ao princípio da isonomia. Ou seja, indivíduos em absoluto grau de igualdade (bacharéis de direito submetendo-se a mesma prova) são tratados de forma distinta pela banca exaninadora. A banca jamais poderia flexibilizar o entendimento do cabimento ou não do dano moral para apenas um candidato (supondo que foi apenas um, se bem que é plemanente factível que outros também possam ter sido beneficiados) em explícito detrimento do restante dos bacharéis.

Ninguém tem dúvida de que dois pontos representam muito, mas muito mesmo, para qualquer candidato.

Read more...

Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. O texto da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – de número 380 – esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa. 

O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ. 

Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar. 

No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea. 

Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.

Read more...

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. 

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito. 

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso. 

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

Read more...

Bacharel em Direito consegue aprovação no Exame de Ordem após correção da nota

terça-feira, 28 de abril de 2009

A Milena, do Blog Informativo dos Concursos - http://informativodosconcursos.blogspot.com/ - me alertou sobre essa notícia. Ela é interessante porque retrata um recurso que combateu a questão do dano moral na peça prática e logrou sucesso. Leiam a íntegra da notícia e o recurso administrativo:

Foi acolhido recurso administrativo desferido contra a nota atribuída na segunda fase do Exame de Ordem ao migalheiro Cláudio Weidlich, filho do também migalheiro das antigas Cleanto Farina Weidlich. A nota inicial foi de 5,3 e após a reavaliação foi corrigida para 8,0.

Quando da elaboração das razões do recurso, Carlos Miguel Taffernaberry foi o responsável pelo auxílio técnico.

Confira abaixo na íntegra as Razões Recursais.

-------------------------------------------------------------------

Peça Processual

Requer a reconsideração da nota atribuída pela Respeitável Banca Examinadora ao recorrente no tocante a valoração da peça processual pelos fatos e fundamentos que seguem abaixo:

O Recorrente teve a sua nota de avaliação na peça processual, reduzida em 2,4 pontos, de um total de 5,0 pontos, por não ter requerido a dita ‘indenização por dano moral’ contra a Empregadora ( Delta Indústria Farmacêutica Ltda).

Todavia, considerando-se que o direito nasce dos fatos da vida, não é possível identificar dentro do contexto dos fatos narrados no enunciado da questão proposta, que tenha havido qualquer ofensa a Empregada, que pudesse caracterizar o aludido ‘dano moral’.

Nesse sentido, é cabido desde logo discorrer que a Empregada não se submeteu a revista íntima, e tampouco teve que despir-se perante a encarregada da revista nomeada pela Empregadora.

Dentro dessa moldura dos fatos, por não ter havido a revista íntima, em razão da não concordância de parte da Empregada, é que o Recorrente entendeu pela não ocorrência de qualquer dano moral. Sobre o tema em foco mostra tiras de respeitável doutrina e jurisprudência:

Os limites do dano moral: justa causa não comprovada pelo empregador Elaborado em 08.2004 por Mariana Wolfenson Coutinho - Procuradora Federal e pós-graduanda em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil

RESUMO

No presente texto, após serem observadas as divergências ocorridas nos julgamentos dos alegados Danos Morais decorrentes de Justa Causa não comprovada, propõe-se um estudo da real configuração do dano extrapatrimonial, a partir de uma abordagem do tema, examinando, a priori, em que circunstâncias a falta praticada configura justa causa, ou seja, requisitos de que deve se revestir, a fim de transformar-se em motivo autorizador da rescisão e, posteriormente, os critérios norteadores desta indenização, a fim de que o leitor possa se posicionar quanto ao tema.

O objetivo deste trabalho é apenas tentar despertar a consciência dos operadores do Direito, e também dos jurisdicionados, para o fato de que todas essas demandas carregam e discutem uma moral subjetiva. O julgador, quando sentencia, coloca ali, para a solução do conflito, não só os elementos da ciência jurídica e da técnica processual, mas também toda uma carga de valores, que é variável de juiz para juiz.

Em cada julgamento, particularmente nos da área trabalhista, a singularidade e a subjetividade estão fortemente presentes e foi a partir desta observação que deu-se início a este trabalho, com vistas a buscar os limites para a indenização por danos morais em virtude de justa causa descaracterizada pelo judiciário, apontando o perigo de não se estar fazendo justiça em muitos casos.

O primeiro aspecto a ser analisado é a potestividade do direito de despedir por justa causa, ou seja, a liberdade dada pela lei ao detentor do poder diretivo para demitir seu funcionário, conforme preceitua o art. 482 da CLT.

Posteriormente, este estudo fará menção ao direito constitucional de ação, porquanto tal prerrogativa possibilita ao empregador recorrer ao judiciário para tentar provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do laborista e, sendo assim, tem ampla liberdade para contestar a reclamação que visa afastar a justa causa, sem temer uma posterior ação de danos morais. Conseqüentemente, este trabalho buscará concluir que o mero fato da demissão por justa causa ter sido afastada judicialmente não constitui, por si só, dano moral, exige-se a prova indiscutível do dano sofrido pelo trabalhador. (...)

1.4. Dano Moral na Justa Causa não comprovada pelo Empregador Por cautela, presume-se que o instituto do Dano Moral não pode ser vulgarizado nesta Justiça Especializada, sob pena de inviabilizar as relações laborais e, por via de conseqüência, as relações econômicas do país. Deve-se observar, primeiramente, se não há má-fé no pedido de Danos Morais, pois muitas vezes esta alegação do obreiro tem o único intuito de locupletamento indevido. Sobre o tema terminação do contrato de trabalho, com enfoque no despedimento, é notório que todo empregado que é demitido, por justa causa ou não, pode ficar sujeito a processo depressivo, uma vez que o bom senso revela que não há quem fique contente diante do desemprego, que em nosso país, é cediço, trata-se de problema estrutural. Não fosse assim, os milhões de desempregados existentes no Brasil deveriam ser agraciados com a benesse, já que todo trabalhador demitido sofre prejuízo de ordem sentimental.

Portanto, a justiça não está autorizada a condenar o empregador por danos morais a cada despedida por justa causa não comprovada. Não sendo possível, no curso do processo, a constatação do grave dano, bem como do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para se fazer presente o dever de indenizar, a conclusão lógica não pode ser outra senão a improcedência do pedido. O acolhimento do pedido de indenização por danos morais é acusação grave demais para ser aceita sem a justa medida que ela requer.

Ademais, como pressupõe reparação, o ato ilícito que tenha gerado o dano deve ser inequivocamente provado. Destarte, não basta apenas a mera procedência da lide que visa afastar a justa causa para que se condene o empregador ao pagamento de Danos Morais, pois o simples fato de não ter conseguido demonstrar a falta grave imputada, não traz ao obreiro dano à sua imagem, mas apenas o direito às verbas rescisórias não recebidas.

O ato ilícito praticado pelo empregador com conseqüente dano à honra do obreiro apenas vai ocorrer, no nosso entender, quando aquele não tomar a cautela de limitar a publicidade dos fatos geradores da despedida por justa causa e/ou quando ficar provado que agiu de má-fé apenas para não pagar as verbas rescisórias. É o que veremos a seguir. (...)

Segue transcrita, abaixo, uma decisão acerca do assunto:

DANOS MORAIS.JUSTA CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇAO DE IMPROBIDADE. OFENSA MORAL.

(...) A simples afirmativa, na contestação, de cometimento, pelo empregado, de falta grave não é capaz de ensejar o abalo psicológico e, portanto, o dano extracontratual autorizador da obrigação de indenizar. Somente a conduta dolosa, de má-fé, emulativa ou absolutamente infundada, leviana e irresponsável (sérgio cavaliere filho) do empregador é capaz de fazer com que simples exercício do direito de petição se transforme em ato ilícito e, portanto, abra espaço para a indenização por dano moral." (grifos nossos) (TRT 1ª R. " 8ª Turma " RO 08131/1998 " Rel. Juiz Marcelo Augusto Souto de Oliveira - DORJ 31/03/2000) (...)

Como visto, a situação caracterizada no enunciado da questão, foi interpretada pelo Recorrente de forma adequada aos estudos doutrinários e jurisprudência sobre o tema, onde se encontra respaldo ao raciocínio jurídico da ‘não ocorrência do dano moral’ diante da casuística narrada.

Nesse diapasão, vem o Recorrente diante dessa respeitável Banca Examinadora, requerer sejam reconsiderados os seguintes quesitos da peça processual:

Quesito 2.1 " O Recorrente teve redução de nota nesse quesito na proporção de 0,2 pontos, por não ter requerido a ‘indenização por dano moral’.

Entretanto, como visto e respaldado pela r. doutrina e jurisprudência acima colacionados, a adequação da peça se encontra alinhada com a vertente que não identifica o ‘dano moral’, diante da simples reversão da justa causa aplicada pela Empregadora;

Quesito 2.2 - O Recorrente teve redução de nota nesse quesito na proporção de 0,40 pontos, por não ter, igualmente, requerido a ‘indenização por dano moral’.

Entretanto, segundo os mesmos entendimentos e raciocínio jurídico da doutrina e jurisprudência colacionados, não se identifica a falta ou erro, uma vez que, como visto o pleito de ‘dano moral’, não é direito que emerge da simples reversão da justa causa, tem que haver fato ou causa específica subjacente;

Quesito 2.4 - O Recorrente teve redução de nota nesse quesito na proporção integral de 1,20 pontos, por não ter identificado na moldura dos fatos narrados no enunciado da questão, o direito a ‘indenização por dano moral’, portanto, na mesma linha de raciocínio defendida nos tópicos antecedentes, não há o que se falar em falta de fundamentação sobre a ocorrência do indigitado ‘dano moral’.

Ademais, o Recorrente, em estreita coerência com o pedido de reversão de justa causa, mencionou a regra de direito material contida no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, para embasar a conduta típica de arbitrariedade da Empregadora, quando decidiu pela demissão por justa causa da Empregada;

Quesito 2.5 - O Recorrente teve redução de nota nesse quesito na proporção de 0,40 pontos, por não ter requerido a aludida e como visto indigitada ‘indenização por dano moral’, devendo em razão da juridicidade encontrada na r. doutrina e jurisprudência, com relação a ausência de dano moral, diante da casuística do enunciado da questão, ser revista a avaliação quanto a esse tópico específico, uma vez que, o raciocínio jurídico se encontra respaldado;

Quesito 3 - Requer a reconsideração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema, ainda que divergente do exigido pela Nobre Banca Examinadora, demonstrou-se adequado ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas. Eventual discordância do candidato quanto ao entendimento adotado pela Ilustríssima Banca Examinadora, não deveria interferir na nota deste quesito, que apresentou o mesmo raciocínio jurídico revelado nas outras questões.

A não adoção do entendimento indicado deveria, ainda que com as ressalvas aos quesitos anteriores, não invalida o domínio do raciocínio jurídico, fato não avaliado neste quesito. Mais uma vez, o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 " arredondada para 6). xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

QUESTÕES DISSERTATIVAS

Questão 1.

Quesito 1 - Requer a reconsideração deste quesito, por atender satisfatoriamente ao exigido pela digna banca examinadora, uma vez que a apresentação e a estrutura textual se mostram adequados. O texto está legível, respeitou as margens e a paragrafação, não havendo qualquer incorreção gramatical a autorizar descontos.

Observe-se que no quesito apresentação, estrutura textual e correção gramatical das questões 2, 3, 4 e 5, nas quais se manteve absoluta igualdade ao padrão de resposta ora questionado, a todas foi atribuído grau "INTEGRAL". Saliente-se, data vênia, que eventual discordância do candidato quanto ao entendimento adotado pela Ilustríssima Banca Examinadora, não deveria interferir na nota deste quesito, que se apresenta dentro do padrão da norma culta. Neste sentido, o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5).

Com a reconsideração deste quesito, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 " arredondada para 6).

Quesitos 2.1 e 2.2 - O recorrente postula a reconsideração da resposta apresentada, dada a absoluta contrariedade entre os entendimentos adotados pelo Excelso STF e pelo Colendo TST quanto à matéria abordada. As súmulas 327 do STF e 114 do TST estão em confronto direto, adotando posicionamentos diametralmente opostos. Uma, a do STF, indica que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". A outra, a do TST, refere que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Além da perplexidade do examinando, que de resto se repete de modo generalizado, a adoção da tese do TST pelo recorrente foi embasada nos seguintes considerandos:

·A súmula 327 do STF foi editada em 1963. Seus precedentes, proferidos no interregno de 1951 a 1963, são os seguintes: AI 14744 de 07.05.1951; RE 22632 embargos de 15.12.1960; RE 30990 de 27.05.1958; RE 32697 de 09.06.1959; RE 50177 de 17.07.1962; RE 52902 de 04.06.1963 e RE 53881 de 06.08.1963.

·Em 22.09.1980 foi editada a Lei 6.830 que prevê em seu artigo 40 que "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução."

·A súmula 114 do TST teve sua redação original publicada no Diário de Justiça de 03.11.1980. portanto, em data posterior à edição da Lei 6.830/80. ·O artigo 889 da CLT determina expressamente que "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."

·Observa-se nos julgados do STF posteriores à Constituição de 1988 que o Excelso Pretório se nega a analisar a matéria da Súmula, alegando ser ofensa indireta à Constituição Federal, não adentrando no mérito da divergência entre TST e STF. Neste sentido: AI-AgR 260.902 de 14.05.2001, AI-AgR 374263 de 13.09.2002, AI-AgR 394.045 de 25.10.2002, AI-AgR 464.528 de 25.02.2005 e AI-AgR-ED 492.885 de 02.06.2006.

·Ante os considerandos apresentados acima, o recorrente formulou sua resposta entendendo que se aplica ao caso o art. 889 da CLT que determina a observância do artigo 40 da Lei 6.830/80, não acolhendo a prescrição intercorrente. A adoção da Súmula 114 do TST em lugar da Súmula 357 do STF segue a mesma linha de raciocínio, tendo em vista que a matéria não é mais levada a julgamento pelo STF, tal como se depreende dos julgamentos supra (AI-AgR 260.902, AI-AgR 374263, AI-AgR 394.045, AI-AgR 464.528 e AI-AgR-ED 492.885). Entendeu-se que a adoção de decisão contrária à tomada, seria o equivalente à violação do princípio da celeridade da prestação jurisdicional e à inobservância da questão da política judiciária " da decisão caberia recurso que subiria ao TST e, fatalmente, seria reformada. Além disso, repise-se, o STF rejeita a análise da matéria não julgando violações indiretas à Constituição. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, não podendo prescrever o direito. Por fim, a Justiça do Trabalho vale-se do impulso oficial para início e andamento da execução, não podendo a inércia do reclamante servir como empecilho à concretização de seu direito. Neste sentido, o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 " arredondada para 6).

Quesito 3 -

Requer a reconsideração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema, ainda que divergente do exigido pela Nobre Banca Examinadora, demonstrou-se adequado ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas. Observe-se que neste mesmo quesito, em relação às questões 2, 3, 4 e 5, nas quais se manteve absoluta igualdade ao padrão de resposta ora questionado, a todas foi atribuído grau 0,1.

Eventual discordância do candidato quanto ao entendimento adotado pela Ilustríssima Banca Examinadora, não deveria interferir na nota deste quesito, que apresentou o mesmo raciocínio jurídico revelado nas outras questões, não devendo receber grau diverso. A não adoção do entendimento indicado deveria, ainda que com as ressalvas aos quesitos anteriores, não invalida o domínio do raciocínio jurídico, fato não avaliado neste quesito.

Mais uma vez, o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 " arredondada para 6).

Questão 02.

Quesito 3 - Requer a majoração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema atendeu aos três quesitos anteriores (apresentação, estrutura textual e correção gramatical, fundamentação e consistência e a resposta adequada no sentido de que o recurso interposto pela parte não era tempestivo).

A resposta apresentada demonstrou-se adequada ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas " tanto que integralmente correta nos outros quesitos. Convém salientar que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 " arredondada para 6).

Questão 03.

Quesito 2.1 - A proposta de resposta apresentada pela Banca Examinadora apontava para a necessária fundamentação nos artigos 3º e 796, b, ambos da CLT. A resposta do recorrente foi considerada parcialmente correta (nota 0,2 de um total possível de 0,3). Houve na resposta apresentada a expressa menção ao artigo 3º da CLT, nada havendo a reparar neste sentido. Por outro lado, não houve por parte do candidato a referência direta ao artigo 796, b. Todavia, ainda que assim tenha procedido, houve menção indireta ao texto do artigo, no exato sentido em que todo o contexto no qual a resposta foi embasada " inexistência de nulidade no contrato de trabalho " segue a diretriz imposta pelo princípio do interesse (segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, in Curso de Direito Processual do Trabalho - 5ª ed. " São Paulo, LTr, 2007, página 364, "a nulidade do ato processual não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa"). Tal o posicionamento adotado pelo recorrente em sua resposta, não obstante a ausência de referencia direta ao artigo invocado. Repise-se que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 " arredondada para 6).

Quesito 3 - Requer a majoração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema atendeu quase integralmente os quesitos anteriores (apresentação, estrutura textual e correção gramatical, fundamentação e consistência e a resposta adequada no sentido de que o recurso interposto pela parte não era tempestivo).

A resposta apresentada demonstrou-se adequada ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas " tanto que quase integralmente correta nos outros itens. Saliente-se que o recorrente encontra-se apenas a 0,2 pontos da aprovação (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo (nota 5,5 " arredondada para 6), iniciando, assim, o efetivo exercício da advocacia. Questão 04. Quesito 2.2 - Postula-se reexame da resposta apresentada, com sua majoração para 0,4 (a Colenda Banca atribuiu nota 0,3 ao recorrente). O espelho de resposta divulgado aponta para a necessária indicação do artigo 58, II, da CLT, bem como da Súmula 90, III, do TST.

Houve na resposta apresentada a transcrição da Súmula indicada. Por outro lado, não houve por parte do candidato a referência direta ao artigo 58, II, da CLT. Todavia, ainda que tal tenha ocorrido, depreende-se do conjunto da resposta que o não atendimento da reivindicação dos empregados acolhe totalmente a orientação legal. O só fato de haver transporte público, ainda que insuficiente, tal como o texto legal refere, já afasta a pretensão dos empregados.

O sentido e o alcance da resposta foram exatamente esses: presença de transporte público e negativa de acolhimento por parte da empresa em relação à postulação de horas in itinere. Tal o posicionamento adotado pelo recorrente em sua resposta, não obstante a ausência de referencia direta ao artigo invocado. Repise-se que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 " arredondada para 6).

Quesito 3 - Requer a majoração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema atendeu quase integralmente os quesitos anteriores (apresentação, estrutura textual e correção gramatical, fundamentação e consistência e a resposta adequada no sentido de que o recurso interposto pela parte não era tempestivo).

A resposta apresentada demonstrou-se adequada ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas " tanto que quase integralmente correta nos outros itens. Convém salientar que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo (nota 5,5 " arredondada para 6), iniciando, assim, o efetivo exercício da advocacia.

Questão 5.

Quesito 2.1 - Postula-se reexame da resposta apresentada, com sua majoração para 0,4 (a Colenda Banca atribuiu nota 0,2 ao recorrente). O espelho de resposta divulgado aponta para a necessária indicação do adicional de periculosidade de 30%, tal como determinado pelo artigo 193, § 1º, da CLT. Não houve por parte do candidato a referência expressa ao adicional de 30% previsto na CLT. Não obstante, na primeira frase da resposta ao quesito avaliado restou consignado que o empregado "faz jus ao adicional de periculosidade de forma integral".

A única possibilidade de o adicional de periculosidade não ser deferido no percentual integral (ou de 30% como requer o espelho da questão 5), é quando ocorrer a pactuação em acordos ou convenções coletivos de adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco (não sendo este o caso analisado). Ainda que não tenha havido remissão expressa ao texto legal, este o sentido e o alcance da resposta formulada. Saliente-se que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 " arredondada para 6).

Quesito 2.2 " Postula-se reexame da resposta apresentada, com sua majoração para 0,2 (a Colenda Banca atribuiu nota zero ao recorrente). O espelho de resposta divulgado aponta para a necessária indicação da Súmula 364, I, do TST. Apesar de a resposta ter indicado a Súmula 361, do TST, como fundamento para o deferimento do adicional de periculosidade, observa-se que o teor de ambas as Súmulas (361 e 364, I) remete à intermitência no desempenho de tarefas consideradas periculosidade. Basicamente, ambas as súmulas tratam da mesma matéria e com o mesmo posicionamento, a saber: deferimento do adicional de periculosidade para tarefas intermitentes. Neste sentido, o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 " arredondada para 6).

Quesito 3 - Requer a majoração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema atendeu quase integralmente os quesitos anteriores (apresentação, estrutura textual e correção gramatical, fundamentação e consistência e a resposta adequada no sentido de que o recurso interposto pela parte não era tempestivo).

A resposta apresentada demonstrou-se adequada ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas " tanto que quase integralmente correta nos outros itens. Convém salientar que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 " arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo (nota 5,5 " arredondada para 6), iniciando, assim, o efetivo exercício da advocacia.

Do exposto, vem o Recorrente diante de Vs. Exªs., pedir com a devida e máxima vênia, seja recebido o presente Recurso Administrativo, com a finalidade de revisão dos critérios avaliativos atribuídos a nota do Recorrente, conforme as razões de fato e direito acima advogadas, e ainda, em derradeiro argumento, requer seja reavaliada a ‘peça processual’, para diante dos princípios gerais de direito, entre eles e de forma específica o da proporcionalidade, identifiquem, que o não requerimento por parte do Recorrente, do direito a ‘indenização por dano moral’, como apenas um dos tópicos presentes na peça processual, resultou na diminuição da nota final atribuída a referida peça numa redução de 2,4 pontos de um total de 5,0 pontos. E sendo no mínimo discutível, diante da casuística dos fatos narrados no enunciado da questão, onde não houve qualquer constrangimento moral de maiores proporções a Empregada, ... essa que apenas negou-se a submeter-se a revista íntima, mas que não chegou a se despir, ... seja melhor equacionado o critério avaliativo posto, considerando-se que, se for admitida como correta a posição optada pelo Recorrente, ... de não reconhecer fundamento jurídico para requerer o aludido ‘dano moral’, o Recorrente atingiria a nota de 4,7 na peça processual, considerando-se a nota obtida de 2,3, com os descontos que sofreu em razão única e exclusiva de não ter requerido a indenização por dano moral, na proporção de 2,4 pontos.

Por derradeiro, requer o Recorrente em primeiro seja acolhido o presente Recurso Administrativo, para que sejam melhor avaliados os critérios de correção atribuídos a nota do Recorrente, tópico a tópico, conforme a fundamentação expendida, e ou, invocando o princípio da eventualidade, alternativamente, seja acolhido o Recurso, para o fim de reavaliação dos critérios de correção, diante do princípio da proporcionalidade, uma vez que, conforme descrito no derradeiro argumento, o Recorrente sofreu desconto de quase 50% na nota atribuída a sua peça processual, por não ter requerido apenas um dos tópicos exigidos por essa Douta Banca Examinadora, podendo e devendo a nota atribuída ser majorada, com vistas ao acolhimento do Recurso como medida de Justiça!

Read more...

Por que Minas Gerais não adere ao exame unificado?

Segundo o presidente da Comissão do Exame de Ordem mineira, Ronaldo Garcia Dias “tal fato se deve, em primeiro lugar, para resguardar a autonomia da seccional relativamente aos seus inscritos, além de garantir importante fonte de recurso para que a instituição possa gerir os inúmeros compromissos com suas subseções”.


Não consigo ver qualquer razão para que uma Seccional perca autonomia ou fonte de recursos pela mera adesão ao exame unificado. A participação do Cespe no exame é resultado de mera descentralização administrativa de uma competência que pertence isoladamente a cada uma das seccionais, afora o fato do exame unificado ter se transformado em paradigma para a mensuração da qualidade do ensino jurídico (não quer dizer que seja um bom paradigma, mas isso é outra história) e minimizado o risco de eventuais fraudes. Por essas razões até mesmo a poderosa Seccional Paulista da OAB aderiu ao exame unificado.

A postura da Seccional Mineira, ainda que legítima, não parece ser a mais acertada em face aos novos tempos.

Read more...

Presidente da Comissão do Exame da OAB/Piauí discute novas regras do exame

Instituído em 1963, o Exame da Ordem é o instrumento que dá proficiência ao bacharel em Direito. Na sexta-feira (24), o presidente da Comissão do Exame da OAB/Piauí, Antônio Wilson Soares de Sousa, esteve no CEUT a convite do Núcleo de Prática Jurídica do CEUT para discutir as novas regras do exame.

Durante a palestra aos alunos do curso de Direito, Antônio Wilson tratou de várias questões ligadas ao assunto. Segundo ele, o exame é uma necessidade para a formação do profissional. “A faculdade não forma advogados, forma bacharéis”, disse. Ainda destacou que em países como França e Itália, o critério de permissão do exercício da profissão de advogado é ainda mais rígido. No Brasil o exame da ordem acontece três vezes ao ano e em duas fases, que inclui prova objetiva na primeira e, na segunda fase, uma prova escrita.

Para Antônio Wilson, outras profissões deveriam utilizar provas de proficiência para seus futuros profissionais, como acontece com os bacharéis em Direito. “Esta preocupação já está crescendo no País. Existe no Senado um projeto de lei na intenção de que todas as graduações passem por exame. Isso é muito bom para o profissional e para quem recebe seus serviços”, ressaltou.

A última edição do exame da ordem no Piauí teve 1.200 inscritos, onde apenas 48% foram aprovados. Em todo o Brasil, o Piauí se destaca, ficando sempre entre os cinco primeiros colocados.

Read more...

Nova súmula do STJ: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

Read more...

MPF quer participação de formandos em exame da OAB

O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) ajuizou nesta segunda-feira (27/04) uma ação civil pública com pedido de liminar contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Alagoas, para garantir que formandos do curso de Direito possam inscrever-se no Exame de Ordem. As provas para o próximo Exame de Ordem em Alagoas estão previstas para o dia 17 de maio.

Segundo os procuradores da República José Rômulo Silva Almeida e Niedja Kaspary, que assinam a ação, o que se pretende é cessar os efeitos lesivos a direitos coletivos provocados pela aplicação da uma determinação do Conselho Federal da OAB, que exige dos interessados em inscrever-se no Exame de Ordem o diploma de conclusão de curso ou comprovante de colação de grau. Para o MPF/AL, a aplicação concreta do Provimento 109/2005 pelo Conselho Seccional da OAB no Estado de Alagoas contraria frontalmente os dispositivos da Lei nº 8.906/94 e a Constituição Federal, violando os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, bem como o direito fundamental ao livre exercício da atividade profissional.

O MPF/AL entende que para inscrever os candidatos ao Exame de Ordem, a OAB deveria apenas exigir que os alunos demonstrem que estão prestes a concluir o curso de Direito. Nessa condição estão aqueles que estejam cursando as últimas disciplinas da grade curricular, geralmente correspondentes ao 10º período. No entanto, havendo aprovação, os candidatos somente poderiam inscrever-se nos quadros da OAB como profissionais advogados após comprovarem a conclusão do curso, conforme exigido por lei.

“Não se pretende com esta ação que adentrem nos quadros da OAB estudantes que ainda não concluíram o curso superior e muito menos aqueles que não comprovem preencher os requisitos legais, tais como a proficiência a ser aferida em exame próprio”, afirmam os procuradores na ação. “Deseja-se, simplesmente, que a exigência de colação de grau e de qualquer documento que comprove que o candidato concluiu o curso figure, tão-somente, como pressuposto para a efetiva inscrição do bacharel na OAB como profissional advogado”, complementam.

Por meio do Provimento 109/2005, o Conselho Secccional da OAB passou a exigir que somente quem já obteve colação de grau em Direito ou já tenha concluído o curso – embora ainda não tenha colado grau – pudesse fazer o exame. “A edição do provimento criou uma desigualdade desarrazoada em relação aos bacharelandos de Direito, dado que a comprovação da conclusão do curso é absolutamente desnecessária para a realização da prova de admissão da Ordem, sendo requisito indispensável somente para a inscrição como advogado”, observam os procuradores na ação. Para eles, ao restringir a possibilidade da prestação da prova de admissão, a OAB tão-somente retarda o ingresso do bacharel na vida profissional de sua escolha, criando com isso uma situação absolutamente irrazoável. 

Na ação, os procuradores lembram que, segundo a Lei 8.906/94, a conclusão do curso é requisito apenas para a inscrição como advogado, não sendo requisito para a inscrição nem para a realização do Exame de Ordem. Eles observam ainda que a conduta adotada pela OAB/AL provocou a proposição de um grande número de ações judiciais pelos candidatos com o objetivo de garantir o direito de participação no Exame antes do término do curso, mas em vias de conclusão, tendo o Ministério Público Federal reiteradas vezes se posicionado favoravelmente à participação destes candidatos no exame. “As repetidas provocações judiciais transportaram a questão do mero plano individual para uma pretensão coletiva, na qual diversos autores, ligados por uma situação fática, pleiteiam a asseguração de direito comum, legitimando, desta forma, a atuação do Ministério Público Federal, instituição encarregada da defesa dos direitos difusos e coletivos, como autor da ação”, explicam os procuradores da República.


Essa notícia parece uma resposta ao Presidente da OAB/GO, Miguel Ângelo Cançado, que ontem disse ser um absurdo que estudantes ainda não formados tenham o direito a se submeter ao exame de ordem. Para saber mais, clique no link abaixo:

Read more...

Câmara aprova novas regras dando prioridade a honorários de advogados

O pagamento dos honorários aos advogados deverá ter prioridade. A decisão é da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que aprovou novas regras relacionadas à quitação dessas verbas, fixadas por sentença judicial ou em contrato.

De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência. A proposição também estabelece que os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios.

Nos processos judiciais, o honorário corresponde a uma fração do valor da condenação imposta ao réu, a critério do juiz, em proveito do advogado do autor da causa. Quando o autor perde a ação, ele é que deve pagar honorário ao advogado do réu. Nesse caso, a base de cálculo é o valor da causa, que geralmente reflete a relevância econômica do direito em disputa.

O Código de Processo Civil (Lei 5869/73) prevê que o honorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedora é a Fazenda Pública.

O relator da matéria, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), analisou o Projeto de Lei 3376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), e outras quatro propostas sobre o mesmo assunto (PLs 6812/06, 4327/08, 4624/09 e 1463/07) que estavam apensadas a ele. O parecer de Regis de Oliveira foi pela rejeição do PL 4624/09 e pela aprovação dos demais. Porém, ele considera que o PL 1463/07, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), deve se sobrepor aos outros, pelo fato de ser mais abrangente. É que a proposta de Otoni ficou esvaziada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101) - que, em 2005, restringiu a preferência para o pagamento do crédito trabalhista a 150 salários mínimos.

O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação.Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço.

Nas ações de até 20 salários mínimos (R$ 9,3 mil), o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação. Ainda, segundo o projeto, o juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudicado.

O texto permite que o advogado lance, perante a Receita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Assim, se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, ele poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar. O projeto tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado.

Outros projetos sobre a remuneração dos advogados tramitam no Congresso. O de número 3496/08, por exemplo, visa a estender aos advogados trabalhistas o direito a honorários de sucumbência, já previstos para os profissionais de outras áreas. A legislação atual destina os honorários de sucumbência de causas trabalhistas aos sindicatos. Conforme a proposta, esses honorários serão de 13 a 15% do valor da condenação. Esse tipo de honorário é pago pela parte que perdeu a ação ao advogado vencedor.

O projeto altera a Lei 5.584/70, sobre direito processual do trabalho. Segundo a norma, a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, por isso os honorários de sucumbência são revertidos em favor do sindicato assistente. A lei não prevê esse tipo de honorário para advogados contratados por uma das partes.

O projeto destina esse tipo de honorário sempre para o advogado, sendo este contratado pelo sindicato ou autônomo. O argumento é de que na Justiça do Trabalho, a grande maioria das ações se refere à assistência judiciária gratuita, porque os reclamantes não têm dinheiro para ajuizar a ação. E a parte perdedora só é condenada a pagar as custas processuais, não os honorários, que acabam sendo pagos pelo cliente.

O projeto estabelece ainda que os honorários sucumbenciais devam ter natureza alimentar e sejam equiparáveis aos créditos trabalhistas, podendo ser executados de forma autônoma pelo advogado. A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei 3392/04, que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16597

Read more...

38º Exame de Ordem: prazo para entrega de documentos até quarta-feira

Em virtude dos feriados da última semana, a Comissão de Exame de Ordem da OAB/RJ prorrogou até quarta-feira, dia 29, o prazo para entrega do documento de emissão das referidas instituições indicado no item 1.5 (b) do Edital de Abertura do Exame de Ordem 2009.1.

Leia abaixo o comunicado.

Ato CEO Nº 004/09

O Presidente da Comissão de Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, Marcello Augusto Lima de Oliveira, no uso de suas atribuições regimentais, considerando que os feriados de Tiradentes e São Jorge recairam nos dias 21 (terça-feira) e 23 (quinta-feira) de abril de 2009, restringindo o funcionamento das Instituições de Ensino Superior do Estado durante toda a última semana, resolve permitir a entrega até 29 de abril de 2009 do documento de emissão das referidas instituições indicado no item 1.5 (b) do Edital de Abertura do Exame de Ordem 2009.1.

Marcello Augusto Lima de Oliveira
Presidente da Comissão de Exame de Ordem 
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009

Read more...

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP