Muitos bacharéis que não obtiveram êxito na aprovação divulgada ontem, hoje procuram razões de recurso contra os quesitos avaliados pela CESPE-Unb.
Verificando os espelhos das provas, constata-se que na questão 1, na fundamentação e consistência, o avaliador considerou como correto:
2.1. – Juiz agiu de acordo com o art. 884, §1º, da CLT e art. 7º, XXIX da Constituição.
Ocorre que o enunciado da questão trazia a seguinte redação:
“José foi vencedor em reclamação trabalhista proposta contra a empresa XY, tendo o juiz determinado que ele apresentasse a variação salarial incluída na sentença da ação cognitiva, para fins de proceder à liquidação do julgado. Passados mais de três anos sem a apresentação do ato, a empresa apresentou exceção/objeção de pré-executividade, argüindo a ocorrência da pretensão objetiva. O juiz acolheu a argüição e decretou a extinção do processo.”
Observem que no art. 884, §1º da CLT diz o seguinte:
Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado cinco (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida
Enquanto o enunciado fala de exceção/objeção de pré-executividade o fundamento acolhido como correto pela CESPE foi da aplicação do artigo celetista supracitado.
Ocorre que entre os dois institutos de defesa do executado existe uma diferença enorme, senão vejamos
- O artigo 884 fala textualmente de embargos à execução e impugnação a sentença de liquidação;
- Para oposição de embargos à execução é necessário que esteja garantida a execução ou penhorado bens;
- O prazo para apresentação de embargos é de 5 dias, no caso do art. 884, após a garantia da execução;
- Neste caso, poderia ser alegada a prescrição da dívida.
Já na exceção de pré-executividade não é necessário a garantia de juízo, pois é incidental, ocorrendo antes mesmo da penhora.
"AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO - HIPÓTESES - NATUREZA DA DECISÃO PROLATADA - Admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Em não se constatando as hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser os embargos à execução, com a regular garantia do juízo da execução. Em sendo acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do processo de execução trabalhista, o AP será o recurso cabível. Todavia, se rejeitado esse incidente da execução, dada a natureza de decisão interlocutória, nenhum recurso trabalhista pode ser admitido. No processo do trabalho, o cabimento do AP é restrito às decisões terminativas ou definitivas nas execuções (CLT, art. 897, "a"). É obrigação dos juízos de primeiro grau negar seguimento a AP que não atendam os requisitos legais. Tal procedimento apresenta apenas a observância do devido processo legal, bem como atende ao princípio da celeridade processual, e, ainda, obsta a utilização de recurso com característica dos procedimentos que visam protelar a execução. (TRT 23ª Reg., AP 1810/2000, Rel. Juiz Bruno Weiler, DJMT 17/11/2000)
Assim, são institutos diferentes com finalidades diferentes. A exceção é oposta antes dos embargos à execução, estes na forma do art. 884 da CLT.
A finalidade desta digressão doutrinária, acerca do cabimento ou não do art. 884 como quesito avaliado é justamente na intenção de proporcionar os candidatos subsídio para recorrerem da questão 1, principalmente aqueles que alegaram a existência de prescrição intercorrente.
Pois bem, já vimos que não cabe o art. 884, §1º da CLT, pois o enunciado trazia textualmente que o meio de defesa adotado pela parte foi o exeção de pré-executividade.
Passamos a verificar o cabimento do instituto da prescrição intercorrente. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, onde diz:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
E também a Súmula 327:
“ O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”
O prazo prescricional conforme o art. 7º, XXIX, é de dois anos extensivo a execução conforme posicionamento de Valentin Carrion, que assim a defende:
"Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a "lide perpétua” (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro." (Comentários à CLT, 25ª ed., Saraiva, p. 78).
Este também é o entendimento na ementa transcrita abaixo:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO DO TRABALHO – APLICABILIDADE – A despeito do disposto no Enunciado nº 114, do C. TST, afigura-se perfeitamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, sob pena de instituir-se a lide eterna, deixando ao alvedrio das partes o encerramento do feito, o que não se coaduna com o sistema jurídico pátrio e com a processualística moderna. Nesse sentido, as Súmulas 150 e 327 da nossa Corte Suprema. Recurso improvido por maioria. (TRT 24ª R. – Ac. 0002349/98 – AP 0000191/98 – 2ª JCJ de Campo Grande – Rel. Juiz Antonio Carlos Paludo – DJMS 24.11.1998 – p. 00047).”
Assim, incorreta a aplicação pela CESPE, valendo de 0 a 0,40, o que pode significar a aprovação de muitos candidatos, do art. 884, § 1º, da CLT.
Autora: Clenilda G. Barroso, Advogada, com especialização em Direito do Trabalho e Execução no Processo do Trabalho. Contabilista judicial. Ex-assessora técnica de diversos sindicatos de empregados (construção civil, vestuário, servidores do ministério da fazenda, servidores da previdência social). Ex-consultora técnica de diversas empresas e escritórios de advocacia, ligada à área de execução trabalhista.
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