Mais uma consideração sobre a questão 90

sábado, 31 de janeiro de 2009

Eu escrevi em um post recente que não caberia recurso na questão 90 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2009/01/recurso-para-questo-90.html - No entanto, recebi um aresto de um leitor do Blog, Dr. Rodrigo Alexandre, sobre a anulação de uma questão em que houve a troca do termo mandado por mandato. Pode ser que o Cespe anule a questão 90, em razão da troca da letra s pelo ç, alterando o termo retorsão ( Art. 140, §1º, II, do CPC) pelo termo retorção.

Eu não acredito que o Cespe anule nesse caso, mas eu também posso estar errado. Segue a decisão, para ajudar na fundamentação de quem interessar.

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2006.34.00.013609-5/DF

Processo na Origem: 200634000136095
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
RELATOR CONV. : JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
IMPETRANTE : RAFAEL BATISTA MARQUEZ
ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANCA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/DF
PROCURADOR : EMERSON BARBOSA MACIEL
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA - DF
R E L A T Ó R I O

Cuida-se de remessa ex officio contra sentença prolatada aos fls. 75/79 pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para, “ atribuindo ao impetrante os pontos das questões 08 e 83 da 1ª etapa do 1º Exame de Ordem da OAB/DF, do ano de 2006, tornar definitiva a liminar que lhe assegurou a participação na 2ª etapa do exame e garantir-lhe o direito de se inscrever nos quadros de ordem, se aprovado na 2ª etapa.”

O Ministério Público opina pelo não provimento da remessa oficial (fls. 94/96).

É o relatório.

V O T O

Discute-se, em remessa ex officio, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas respostas dadas por comissão examinadora de concurso em caso de erro grosseiro na formulação das questões.

Com efeito, ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, limitando-se sua interferência ao exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na aplicação do certame. Sua interferência, no nível do mérito das questões, somente pode ser admitida em casos excepcionais, se demonstrado o erro jurídico grosseiro na sua formulação.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL EMANADO DE RELATOR. CONCURSO PÚBLICO: EXAME DE ORDEM. REVISÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO DE QUESTÃO. SISTEMÁTICA PRETORIANA.

1. “Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma” (Súmula 121–TFR), ressalvados os casos nos quais o ato revela-se manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, o que não ocorre na espécie, onde o relator, recebendo o agravo no efeito suspensivo, apenas deu aplicação aos numerosos precedentes dos tribunais, no entendimento de que, em tema de concurso público, eventual revisão judicial deve limitar-se ao plano de legalidade da conduta do administrador, sendo-lhe vedado interferir na opção acadêmica das respostas das questões, em substituição aos membros da banca ou da comissão examinadora.

2. Ao Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora da OAB na formulação e na avaliação de mérito das questões do exame de ordem, a despeito de eventuais equívocos apontados pelos candidatos, limitando-se sua interferência ao exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na aplicação do certame. Sua interferência, no mérito das questões, somente pode ser admitida em casos excepcionais, se demonstrado o erro jurídico grosseiro na sua formulação.

3. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito”. (MS 2005.01.00.072702-1/DF, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, Corte Especial, DJ de 10/11/2006).

In casu, conforme se vê aos fls. 42 e 46, a própria Comissão Examinadora reconheceu a existência de erro material na Questão nº 08, e que o Item “c” da Questão nº 83 encontra-se incorreto.

Assim correta a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo (fls. 75/79):

“Verifico, então, a presença do apontado erro grosseiro.

Em relação às questões 39, 81, 8, tenho que as razões da banca às fls. 43/44 (questão 39), fl. 46 (questão 81 e 83) são razoáveis pelo que não seria o caso de serem revistas judicialmente.

Todavia, com relação à questão 83, o próprio examinador apontou, nas contra-razões de recurso, como resposta incorreta (ou seja, a opção a ser marcada), a letra “c”, sendo justamente essa a opção marcada pelo impetrante que não recebeu os pontos da questão por o gabarito ter apontado como resposta a ser marcada a letra “d” (fl. 46).

(...)

Finalmente examino a questão 08.

Entendo que a referência mandado (ao invés de mandato) deve-se a erro material, como alegado pelo examinador (fl.42), não sendo propriamente difícil chegar a essa conclusão no contexto das demais opções.

Todavia, no contexto de uma prova, essas pequenas imprecisões causam insegurança no candidato que é levado a pensamentos como ‘a banca quer saber se eu sei a diferença de mandado e mandato’ induzindo-o a optar por outra resposta.

Assim, considerando, inclusive, que o impetrante teria realizado a 2ª etapa por força de liminar e sido aprovado (fl. 65), fato que pode ser comprovado por consulta à internet, entendo que deva ser-lhe atribuído o ponto também dessa questão, de forma a manter a sua aprovação no exame.”

Ademais, o impetrante, por força de liminar, realizou a 2ª etapa do exame na qual logrou aprovação, o que consolida a situação fática ora sob apreciação.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto


Juiz Federal OSMANE ANTONIO DOS SANTOS

Relator Convocado

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Recursos para a 1ª fase do 3º exame de ordem de 2008

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Segue uma compilação dos recursos já feitos. Lembrem-se de parafraseá-los, pois o Cespe não aceita recursos idênticos. Caso alguma questão seja anulada, todos aproveitaram sua anulação (se erraram a questão, é claro!). O prazo termina na terça-feira, 03/02/2009.

Se alguém encontrar mais algum recurso pode enviar para o meu e-mail ( mauriciogieseler@gmail.com ) que eu o publicarei aqui nessa postagem.

Manterei este post no topo do Blog até a terça-feira.

Os recursos aqui relacionados são para as questões 1, 10, 11, 16, 42, 52, 53, 72, 78 e 95.

Recursos para as questões 11, 42, 78 e 95, elaborados pelos professores do Curso Intelecto Jurídico, de Londrina. Não dá para copiar e colar, logo, segue o link - http://www.intelectojuridico.com.br/pdf_materiais/raz_gabarito.pdf


Recurso para a questão 1 elaborado pelo Blog Exame de Ordem – blogexamedeordem.blogspot.com :

Inexiste alternativa correta na questão 1 da prova. Vejamos seu enunciado:

Questão 1 - No tocante à sociedade de advogados, assinale a opção correta.

A - Os advogados associados não respondem pelos danos causados diretamente ao cliente, sendo essa responsabilidade exclusiva dos sócios do escritório.

Essa é falsa. Vejamos o Art. 40 do Regulamento Geral:

Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

B – Ainda que condenado judicialmente por dano causado ao cliente, o advogado não deverá sofrer qualquer sanção disciplinar no âmbito da OAB.

Falsa. Art. 41, parágrafo único, da Lei 8.906/94:

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

C – A sociedade de advogados pode associar-se com advogados apenas para participação nos resultados, sem vínculo de emprego.

Essa alternativa também está errada, por conta do termo “apenas”. Ou seja, de acordo com a lógica da assertiva "C", uma sociedade de advogados só pode associar-se com advogados para a participação nos resultados, excluídos quaisquer outras possibilidades de associação, inclusive a referente ao vínculo de emprego. O termo “apenas” invalida a questão. Vejamos a redação do Art. 39 do Regulamento Geral:

Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

A redação do art. 39 não tem nenhum "apenas", sendo que eventual associação, na redação da lei, deve ser entendida, apenas (sem trocadilho), como uma mera faculdade.

A letra C está errada.

D – Com o falecimento do sócio que dava nome à sociedade de advogados, o conselho seccional deverá notificar de imediato os demais sócios para a alteração do ato constitutivo, independentemente de previsão de permanência do nome do sócio falecido.

Também falsa. Art. 38 do Regulamento Geral:

Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.

Não há nenhuma alternativa correta nesse enunciado, devendo a questão 1 ser anulada.


Recursos elaborados pelos professores do Curso Retorno Jurídico, de Porto Alegre - http://www.retornojuridico.com.br/ - :


Questão nº 10, Professora Sabrina Zasso:

De acordo com o Estatuto da OAB, o documento de identidade profissional, na forma presvista no Regulamento Geral, é de uso
Resposta correta: "obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais."

Comentário: O art. 13 do EAOAB diz que "O documento de identidade profissional,na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais".

A questão traz em seu enunciado o EAOAB e o Regulamento Geral como base legal, então importante para reflexão analisarmos de forma especial o art. 35 do RG, que traz o prazo de validade da carteira de estagiário (três anos). É aqui que penso - de forma a provocar recurso - insuficiência de informação na assertiva! Se não "forçarmos" a interpretação a questão está CORRETA!

Já quanto a validade da carteira de advogado temos este entendimento do Conselho Federal da OAB que foge o enunciado da questão (limita no EAOAB e no RG).
Proposição 05/2003/COP. Origem: Diretoria do Conselho Federal. Assunto: Cartão de Identidade Profissional do Advogado. Renovação. Prazo de validade. Inciso I do art. 4º da Resolução nº 07/2002-CF/OAB, de 28.01.2002. Prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento Geral.Relator: Conselheiro Federal Ophir Cavalcante Junior (PA). Ementa COP/01/2008: "Cartão de identidade profissional. Data para substituição. 31.01.2009. Alteração do § 1º do art. 155 do Regulamento Geral." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos da proposição em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de junho de 2008. Cezar Britto, Presidente. Ophir Cavalcante Junior, Relator. (DJ, 16.06.2008, p. 724)
PROPOSIÇÃO 0005/2003/COP. ORIGEM: Conselheiro Federal Reginald Delmar Hintz Felker (RS). ASSUNTO: Cartão de Identidade Profissional do Advogado - Renovação - Prazo de validade. Inciso I do art. 4º da Resolução nº 07/2002-CF/OAB, de 28.01.2002. RELATOR: Conselheiro Federal Raimundo Cezar Britto Aragão (SE). Ementa COP/36/2006: ?Cartão de identidade profissional. Novos modelos. Substituição. Validade por tempo indeterminado. Alteração do Regulamento Geral.? Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos da proposição em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de setembro de 2006. Roberto Antonio Busato, Presidente. Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator. (DJ 19.09.2006, p. 804, S 1)

• Questão nº 52, Professor Gustavo Souza.

QUESTÃO 52
No que diz respeito à improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.
I - De acordo com a lei, a ação de improbidade não pode ser cumulada com pedido de danos morais.
II - O juiz deve, antes de determinar a citação da ação de improbidade, proceder à notificação prévia do acusado.
III - O prazo prescricional de ato de improbidade de governador começa a fluir da data em que tenha sido praticado o ato.
IV - A Lei de Improbidade Administrativa não prevê a gradação das penas que prescreve, não sendo admitida, em consequência, a aplicação da proporcionalidade da pena.
V - Na avaliação da improbidade por dano ao erário, o juiz deve analisar o elemento subjetivo da conduta do agente.
Estão certos apenas os itens
A) I e III.
B) I e V.
C) II e IV.
D) II e V.
Resposta segundo o gabarito oficial CESPE/UNB: Alternativa D
Razões recursais:

A insurgência quanto ao gabarito apresentado pela banca examinadora cinge-se ao enunciado do item I: “De acordo com a lei, a ação de improbidade não pode ser cumulada com pedido de danos morais”. Primeiramente, a banca não especificou à qual lei faz referência, intuindo-se que seja a Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – que em sede da melhor doutrina é considerada uma ação civil de natureza constitucional[1]. Quando a lei se reporta à sua propositura, em nenhum momento faz referência à possibilidade de cumulação de danos morais ao pedido principal (em regra reparação de dano ou decretação da perda dos bens havidos ilicitamente). Sobre o pedido, a manifestação de doutrina especializada:
O pedido consistirá no pleito de que, por sentença, sejam aplicadas ao agente público, aos que lhe prestaram auxílio e aos beneficiários as sanções correspondentes ao ato de improbidade administrativa, cuja ocorrência representa a causa de pedir. A ação por improbidade administrativa não necessita, todavia, revestir unicamente cunho condenatório, podendo também comportar pedido de desconstituição do ato administrativo viciado.
[...]
Sem embargo, todavia, parece possível formular pedido genérico em ações pela prática de atos de improbidade administrativa, requerendo, por exemplo, que o magistrado aplique ao requerido ou requeridos as sanções correspondentes ao ato descrito na inicial, sem especificar quais dentre elas entende cabíveis no caso concreto e em que gradação acredita devam ser aplicadas.[2]
O único momento em que a lei, em sua literalidade, faz referência à possibilidade de indenização por dano moral, é o concernente à sua disposição penal. Para melhor entendimento, verifica-se o Art 19 e seu parágrafo único, in verbis:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.(grifei)
Note-se que a situação idealizada pelo legislador, em nada afirma que a ação de improbidade possa ser cumulada com pedido de danos morais. Segundo a lei, aquele que denuncia por infringência à lei de improbidade, agente público ou terceiro beneficiário, sabendo que estes eram inocentes, além da sanção penal a que lei comina, está sujeito à indenização por danos morais,mas em ação própria para tanto.
Ademais, a lei em nenhum momento diz que tal pedido de indenização possa ser realizado na própria ação de improbidade, cumulativamente ao pedido principal. Portanto, como a lei não é autorizativa sobre tal possibilidade e no item não foi solicitada qualquer posição jurisprudencial ou doutrinária, apenas referindo que “De acordo com a lei, a ação de improbidade não pode ser cumulada com pedido de danos morais”, tal afirmativa encontra-se correta, juntamente com os itens II e V, restando errados os itens III e IV, fazendo com que não haja alternativa correspondente para resposta da questão.
Perante a banca examinadora, ante os fatos acima narrados pede-se:
1. O reconhecimento da veracidade do item I da questão nº 52;
2. A anulação da referida questão; e
3. Que a questão, após anulada, seja computada como certa para todos os examinandos do Exame de Ordem 2008.3.

________________________________________
[1] FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3.ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 193.
[2] DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. 1.ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 293 e 294.

• Questão 53, Professora Susanna Schwantes.

Entendemos que também a alternativa D da prova GAMA está correta, pois é de iniciativa do Presidente da República o projeto de lei que regulamenta a remuneração dos empregados da empresas públicas e das sociedades de economia mista, conforme estabelecido no artigo 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea “a”.

Porém como está estabelecido no artigo 37, inciso X e XI, afirmando que a remuneração dos empregados públicos só poderá ser fixada ou alterada por lei específica, remetendo a forma e cálculo ao artigo 39, parágrafo quarto, onde resta explícito que é vedado qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, assim, mesmo existindo a iniciativa do Poder Executivo em fixar a remuneração dos empregados, esta remuneração sofre os limites impostos pela Carta Magna, vedando um determinado percentual de aumento, a título de férias.

Ademais conforme dispõe o art 142 da CLT, os funcionários das empresa públicas e de economia mista são regidos pela CLT não sendo os mesmos estatutários, sendo que a redução deve ser feito por Acordo coletivo ou Convenção conforme dispõe o art 7º inciso VII da CF/88. Logo promulgar uma Lei específica para atingir esses funcionários é inconstitucional, devido a outras categorias de mesma atividade não serem atingidas (principio da isonomia). O art 173 parágrafo 1º inciso II da CF/88 informa também as sujeições das mesmas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive trabalhistas.


• Questão nº 72, Professor Rafael Foresti:

Ao término de relação empregatícia, quando negados a prestação do serviço e o despedimento, o ônus da prova é do
A empregador, pois vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado.
B empregador, pois cabe a este demonstrar, em qualquer caso, a prova dos fatos alegados por qualquer das partes, por vigorar, no processo do trabalho, o princípio do in dubio pro misero.
C empregado, pois trata-se de prova da relação de emprego.
D empregado, por caber ao autor a demonstração dos fatos por ele alegados.

Esta questão foi criada com base na súmula 212 do TST, porém a redação da questão é passível de recurso. Isto porque a pergunta não deixa claro que está sendo questionado o ônus da prova do término da relação empregatícia: "Ao término de relação empregatícia, quando negados a prestação do serviço e o despedimento, o ônus da prova é do..". Ou seja, o ônus da prova do que? Não explicita, fala "ao termino" e não "do término". O candidato teria que presumir que a pergunta era referente ao ônus da prova do término da relação empregatícia e, desta forma, estaria correta a alternativa "a" com base na Súmula 212 do TST. Do contrário, não.

• Questão 95, Professora Letícia Neves e Professor Joerberth, -

Não se computará, na pena privativa de liberdade imposta ao condenado, o tempo de
A prisão provisória no estrangeiro.
B internação em hospital ou manicômio.
C prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro.
D prisão temporária no Brasil.(alternativa indicada como correta pelo gabarito)

DO RECURSO
A questão supramencionada merece ser anulada, uma vez que não apresenta nenhuma alternativa correta. Trata-se de um questionamento sobre o instituto da detração penal, previsto no artigo 42 do CP, o qual prevê que:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Desta forma, como consta no artigo que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado na pena privativa de liberdade, por ser a prisão temporária (lei n. 7960/89) uma espécie do gênero prisão provisória, esta também deverá ser computada na pena imposta, logo nenhuma alternativa está correta.

Assim, artigo 42 do Código Penal Brasileiro prevê seja computado da pena privativa de liberdade final aplicada ao apenado o tempo de prisão provisória, tenha ocorrido no Brasil ou estrangeiro, incluindo-se o tempo de internação em hospital em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Portanto, tem-se que prisão provisória é toda e qualquer prisão de natureza cautelar, ou seja, flagrante, temporária, preventiva. È o ensinamento do Prof. Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal, volume 1, 13ª edição, Editora Saraiva, p. 470, que assim dispõe :
“... No Direito vigente temos as seguintes hipóteses deprisão provisória : prisão em flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia e prisão decorrente da sentença condenatória recorrível. A prisão, em qualquer dessas hipóteses, deve ser descontada da pena aplicada.”


É sabido que a obra citada é anterior à vigência das recentes alterações do Código de Processo Penal, contudo, em nada modifica a questão em comento.


Recursos para as questões 16, 20, 54 e 95 elaborado pela Fortium, de Brasília -

Questão 16

Gabarito preliminar - D
Trata o presente recurso de impugnação ao gabarito preliminar da questão 16.

Questão – Acerca do Poder Executivo, assinale a opção correta.
a) O presidente da República só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável. Falso, parágrafo § 3º do art. 86 da CF/88.
b) Nos crime de responsabilidade, o presidente da República ficará suspenso das suas atribuições desde o momento em que a acusação for recebida pela Câmara dos Deputados. Falso, inciso
II do § 1º do art. 86 da CF/88.
c) O presidente é julgado pelo STF pelos crimes de responsabilidade. Falso, caput do art. 86.
d) Se o presidente da República deixar de cumprir uma decisão judicial, mesmo que a considere inconstitucional, deverá ser julgado por crime de responsabilidade. Questão controvertida.

Com a extensão do rol dos legitimados para a propositura da ADI, o descumprimento de lei ou ato normativo tidos por inconstitucionais pelo Poder Executivo tornou-se uma questão controvertida.
O inciso VII do art. 85 prevê como uma das hipóteses de crime de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Contudo, o STF (ADI 221/DF) entende que o Poder Executivo pode descumprir lei ou ato normativo que considere inconstitucionais.
Não obstante, há entendimento doutrinário no sentido de que o chefe do Poder Executivo pode deixar de cumprir os atos que considere inconstitucionais, devendo propor, imediatamente, Ação Direta de Inconstitucionalidade. (Elival da Silva Ramos)

Assim, considerando a divergência que reside sobre a matéria requer a ANULAÇÃO da questão em face da isonomia e transparência que regem esse certame.

Questão 20

Gabarito Preliminar – B

Trata o presente recurso de impugnação ao gabarito preliminar da questão 20.

Questão – Assinale a opção correta no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Item B. A ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados de crime societário, além de implicar a inobservância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

A questão merece reforma considerando que a jurisprudência do STF não é pacífica quanto ao assunto. Para justificar, transcrevemos íntegra do entendimento do STF sobre o assunto, in verbis:
INFORMATIVO Nº 516
TÍTULO
Trancamento de Ação Penal e Inépcia da Inicial – 3
ARTIGO
Em seguida, rejeitou-se afirmação do Tribunal de origem de que o parquet estadual seria absolutamente incompetente para propor a ação penal ou para convalidar eventual medida despenalizadora, ante o caráter transfronteiriço do rio em que supostamente lançados resíduos poluentes. Asseverou-se que a preservação do meio ambiente está inserida no âmbito da competência comum, consoante fora afirmado pelo STJ. No mérito, indeferiu-se a ordem. Quanto à denúncia, aduziu-se que, embora sucinta, não impede o exercício da ampla defesa e está em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP. Relativamente à alegada dupla persecução pelos mesmos fatos, registrou-se que, cuidando-se de delitos ambientais, o termo de ajustamento de conduta não pode consubstanciar salvo-conduto para que empresa potencialmente poluente deixe de ser fiscalizada e responsabilizada na hipótese de reiteração da atividade ilícita. Ademais, considerou-se não ser possível decretar o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, porquanto não configurada situação excepcional autorizadora. Por fim, no que tange à falta de individualização das condutas dos dirigentes, aplicou-se jurisprudência do STF no sentido de que, em crimes societários, não há inépcia da inicial acusatória pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado, sendo suficiente que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram praticados os delitos. HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)

Assim, considerando a divergência que reside sobre a matéria requer a ANULAÇÃO da questão em face da isonomia e transparência que regem esse certame.

QUESTÃO 54 – GABARITO PRELIMINAR A

Se o gabarito for o item A, a questão enfrenta a problemática da atual jurisprudência do STF, que diferencia a responsabilidade civil das concessionárias, tendo em vista a vítima que sofreu os danos.
Segundo entendimento definitivo do STF, a responsabilidade objetiva do concessionário só abrange os prejuízos sofridos por vítima usuários da prestação do serviço; não abrange terceiros não usuários, em relação aos quais a responsabilidade seria subjetiva.

Questão 95 GABARITO PRELIMINAR: D

Não tem resposta.
É possível que o gabarito aponte a letra D baseado no artigo 672 do CPP
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
ENTRETANTO o CPP é de 1941, bem antes da previsão de prisão temporária, que é de 1989.

Observe estes artigos do Código Penal e a doutrina correlata.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
De prisão provisória, também chamada de prisão processual, sem-pena ou cautelar, podemos retirar o seguinte significado, conforme ensina Fernando CAPEZ :
"Trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris. É a chamada prisão provisória, compreendendo as seguintes espécies: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente da pronúncia, prisão em virtude de sentença condenatória recorrível e prisão temporária".
Nesta mesma linha de raciocínio, Luiz Regis PRADO (14), interpreta a expressão "prisão provisória" de modo extensivo, abrangendo todas as modalidades de privação de liberdade antes da sentença transitada em julgado que podem ou não ter caráter cautelar:
"É preciso esclarecer, por oportuno, que a prisão provisória mencionada pela lei é prisão processual, ou seja, a prisão que pode ocorrer previamente à sentença condenatória irrecorrível. Esse termo – "prisão provisória" – deve ser interpretado de modo amplo, abarcando todas as medidas cautelares de restrição da liberdade. Engloba, pois, a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e também a prisão decorrente de sentença de pronúncia e de decisão condenatória recorrível".

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Posso ou não usar meu livro?

Estão perguntando se o livro "A", "B" ou "C" pode ser usado na hora da prova. Em que pese as restrições impostas pelo edital, alguns livros que em tese poderiam ser usados são barrados em algumas seccionais. É o caso, por exemplo, do livro de direito processual do trabalho do Bezerra Leite.

O que fazer?

Entre com um requerimento na sua seccional questionando se seus livros são permitidos ou não na hora da prova. Ainda temos um mês antes do exame subjetivo, tempo mais do que necessário para se obter uma resposta da comissão de exame de ordem. É uma forma de garantir que nenhuma surpresa desagradável ocorra. Perder um livro considerado importante na hora da prova pode gerar um impacto psicológico grave no candidato e desestabilizar seu emocional.

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Página de recurso

Já está aberto o prazo recursal para os recursos contra o resultado da 1ª fase do 3º exame de ordem de 2008. Clique no link abaixo e recorra.


Eu não aconselho que se recorra de imediato, ainda na sexta-feira. Fiquem atentos ao Blog, pois não só nossos recursos como quaiquer outros recursos que tivermos notícia serão divulgados aqui. Assim, vocês poderão ter uma noção melhor sobre o que recorrer. 

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A 1ª fase pelo Brasil

Fiz uma busca nos sites das seccionais para ver as estatísticas de aprovação na primeira fase. Colei abaixo as notícias que achei. Infelizmente poucas seccionais buscam informar com presteza os dados sobre a prova. Vamos esperar que isso mude.

Fábio Trad recebe imprensa às 16 horas de hoje para falar sobre "catastrófico" resultado do Exame de Ordem em MS

Classificando como “catastrófico” o baixo índice de aprovação na primeira fase do terceiro Exame de Ordem referente a 2008 cujas provas foram realizadas neste início de ano em Mato Grosso do Sul, o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Fábio Trad, recebe a imprensa a partir das 16 horas desta quinta-feira (29) na sede da OAB-MS para divulgar o resultado e falar sobre a qualidade do ensino jurídico no estado. Participará também da entrevista o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-MS, Alexandre Bastos. A sede da Seccional da Ordem localiza-se ao número 4.700 da Avenida Mato Grosso, no Bairro Carandá Bosque, em Campo Grande. A entrevista, inicialmente prevista para a manhã de hoje, teve o horário adiado devido à divulgação do resultado do exame que será feito de forma simultanea por seccionais da OAB de outros estados brasileiros.



Aprovação de apenas 16% foi a pior da história do Exame de Ordem em MS

Apenas 234 de 1.389 candidatos que fizeram a prova (objetiva) da primeira fase do terceiro Exame de Ordem de 2008 promovido em Mato Grosso do Sul pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS) foram aprovados e estão aptos para as provas da segunda fase (prático-profissional). O índice de 16,85% de aprovação foi o pior da história do Exame no estado desde o início da unificação com provas feitas pela Universidade de Brasília (UnB) há cerca de três anos, que hoje abrange a maioria dos estados brasileiros, com exceção apenas de São Paulo e Minas Gerais. O resultado com a lista de aprovados divulgada pela UnB foi divulgado no site da OAB-MS (www.oabms.org.br) desde a tarde desta quinta-feira (29).

Para falar sobre o baixo índice de aprovação que classificou como “catastrófico”, o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, recebeu a imprensa em entrevista coletiva, hoje, na sede da Seccional. Participaram da entrevista, o vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Lourenço; o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-MS, Alexandre Bastos; o presidente da Comissão do Novo Advogado, Leandro de Moura Moura; e o diretor-geral da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB-MS, Sérgio Muritiba.

Todos os representantes da OAB foram unânimes em afirmar que uma série de fatores influenciam na má formação do ensino jurídico e, consequentemente, no baixo índice de aprovação do exame através do qual o bacharel em direito obtém a chancela da OAB para exercer a profissão de advogado. O vice-presidente nacional da Ordem, Vladimir Rossi Lourenço, resumiu que o principal problema é a mercantilização do ensino, lembrando que a OAB tem se empenhado junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) pelo enrijecimento do critério de exigência de qualidade para abertura e funcionamento de faculdades de direito no Brasil.

Prova disso é que desde que o exame começou a ser feito de forma unificada pelos estados brasileiros, o maior número de aprovados é oriundo de universidades públicas, nas quais o critério de ingresso, através do vestibular, é mais rigoroso, permitindo apenas o acesso ao ensino superior a estudantes melhor preparados no ensino básico e fundamental. Estados da região Nordeste, por exemplo, em que o número de universidades particulares é menor e equivale ao de universidades públicas, lideram o "ranking" de índice de aprovação dentre os estados que fazem a prova unificada pela UnB.

O presidente da OAB-MS, Fábio Trad, lembrou que embora a OAB não possa interferir na grade de ensino das faculdades, pode colaborar e, neste sentido, vai promover palestras nos cursos de direito de Mato Grosso do Sul a partir de fevereiro, com o início deste ano letivo, visando conscientizar os acadêmicos sobre a importância de dedicação aos estudos e apoiando as faculdades de forma a melhorar a qualidade do ensino jurídico no estado.



Primeira fase do Exame de Ordem tem 27% de aprovação no Distrito Federal
(29/01/2009 - 17:58)

O Centro de de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) divulgou no fim da tarde desta quinta-feira (29) o resultado da primeira fase do 3º Exame de Ordem de 2008 (veja aqui). A prova objetiva ocorreu em 18 de janeiro, com 3.120 inscritos. No Distrito Federal , o índice de aprovação foi de 27%. Dos 3.029 bacharéis em Direito que fizeram a prova, 824 foram aprovados.

A estatística é preliminar, uma vez que os resultados podem ser alterados após a fase de interposição de recursos. O período para recorrer pela internet vai de sexta-feira (30), às 9h, até terça-feira (3), às 23h59. O candidato deve imprimir o formulário e homologar o recurso até às 19h de sexta-feira (6), na sala 304 da sede da OAB/DF, na 516 Norte. A instituição não abre aos sábados e domingos. (...)



RESULTADO DA PRIMEIRA FASE DO EXAME DE ORDEM

Com um índice de aprovação de 26,6%, a primeira fase do Exame de Ordem aprovou 288 bacharéis em Direito dos 1.083 inscritos no Rio Grande do Norte. O prazo para interposição de recurso vai até 03 de fevereiro, devendo ser feito através do site www.oab-rn.org.br ou www.oab.org.br, e protocolado na Seccional Potiguar ou nas Subseccionais de Mossoró ou Caicó até o próximo dia 06, às 16h. (...)



Divulgado resultado da prova objetiva do Exame de Ordem 2008.3

O índice de aprovação na prova objetiva (primeira fase) do Exame de Ordem 2008.3 foi de 18,90% em Goiás. Dos 2.889 bacharéis que se submeteram ao certame, 546 obtiveram êxito. A lista de aprovados foi divulgada nesta quinta-feira (29) pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-GO, presidida pelo conselheiro seccional Júlio César do Valle Vieira Machado. (...)

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O Blog no Orkut

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Participem de nossa comunidade no Orkut!


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Os resultados estão saindo!

Os resultados já estão sendo divulgados. Clique no link, procure sua seccional e confira o seu nome:

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Lista de aprovados

São 17:10 de quinta-feira, 29/01/2009, e os resultados ainda não foram publicados (menos Goiás). A experiência nos diz que pode demorar, e muito, para que as listagens sejam publicadas, mas também pode sair em instantes.

Aguardemos...

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Anulações

O Cespe não anula questões no dia da divulgação do resultado parcial (hoje). As questões anuladas só serão divulgadas no dia da publicação do resultado final da 1ª fase, que será em 18 de fevereiro próximo.

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Percentual de aprovação na Seccional de Goiás

O índice de aprovação na prova objetiva (primeira fase) do Exame de Ordem 2008.3 foi de 18,90% em Goiás. Dos 2.889 bacharéis que se submeteram ao certame, 546 obtiveram êxito. A lista de aprovados foi divulgada nesta quinta-feira (29) pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-GO (...)


Esse percentual de 18,90% é bastante baixo. No Goiás, foram aprovados na primeira fase do exame 02/2008 40,80% dos candidatos, e no exame 01/2008, 25,29% dos candidatos, ainda na primeira fase.

Se esse padrão se repetir no resto do País, teremos não só um elevado índice de reprovação como também a confirmação (de uma fato já sabido) de que a última prova foi amarga.

O resultado está previsto para sair hoje às 17:00h.

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Saiu a relação dos aprovados no Goiás

A seccional de Goiás, como sempre, sempre divulga antes a relação dos aprovados. Quem quiser conferir, é só clicar no link abaixo:


Boa sorte!

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Avaliação e estatísticas da 1ª fase do 3º exame de 2008

O Blog fez duas enquetes sobre a prova objetiva da 1ª fase do 3º exame de 2008. Em sua maioria, os participantes não gostaram do exame, sendo que 86% daqueles que responderam as enquetes acharam a prova difícil ou muito difícil, contra 12% que acharam a prova mediana ou fácil.

Por sua vez, 72% dos participantes não lograram aprovação na 1ª fase, sendo que 39% de todos aqueles que responderam a enquete ficaram na faixa entre 47 /49 pontos; o que é um número muito expressivo de candidatos em uma faixa de pontuação bastante estreita e próxima dos 50 pontos necessários para a aprovação. A anulação de uma ou duas questões poderia colocar um grande número de bacharéis na segunda fase. É de se perguntar se dois ou três pontos representam um grande abismo entre estar pronto para advogar ou não. Mas, como algum critério tem de ser estabelecido...

Na sexta-feira o Blog relacionará todos os recursos que já foram feitos, tanto do Blog como de outros sites, e buscará elaborar o máximo de recursos possíveis para ajudar aqueles que estão precisando.

Pelo que já foi observado em exames anteriores, pode-se afirmar que não é a fundamentação de um recurso que determina uma anulação. Independente do números de questões questionadas, o Cespe/OAB geralmente anula entre duas ou três questões, em que pese a constatação de que o número de questões com problemas, em todo os exames (ao menos desde 2007), sempre é superior a dez. Uma forma de constatar a realidade dessa quantidade de questões controversas, para quem vem acompanhando a nossa comunidade no orkut e o próprio Blog, é a grande discrepância existente nos gabaritos extra-oficiais, não só entre si como também em relação ao gabarito oficial. Uma prova 100% correta em sua formulação não produziria tantas discrepâncias, ainda mais levando-se em conta que tais gabaritos extrajudiciais são elaborados por professores renomados dos mais diversos cursos jurídicos de todo o Brasil. Ou o Cespe/OAB sabe tudo de direito e esses professores (e os bacharéis também) poderiam ser mais qualificados, ou a prova realmente apresenta um problema real e tangível em sua concepção.

Afora essa problemática, é bastante perceptível um acentuado aumento no grau de dificuldade da prova objetiva do exame de ordem. As três provas dos exames de 2008 foram notadamente mais difíceis do que as provas dos exames de 2007. Aparentemente essa é a tendência futura: uma prova cada vez mais complexa e controversa, principalmente em razão do aumento no número de bacharéis de direito em todo o País. Sugiro que seja lido o artigo acessável no link entre parênteses ( http://www.conjur.com.br/2006-ago-05/brasil_mil_faculdades_direito ) e, após a leitura, seja realizada uma reflexão, tomando-se como ponto de partida o seguinte questionamento: O grau de dificuldade do exame de ordem tem correlação com o número de candidatos inscritos? Se a resposta for positiva, preparem-se para provas mais complexas no futuro, pois muitas faculdades de direito hoje existentes ainda não completaram 5 anos de funcionamento. Ou seja, dentro de uns dois ou três anos (ou menos ainda), o Cespe/OAB elaborará uma prova um ou dois níveis mais dífícil do que a atualmente aplicada.

Não é exagero afirmar que a futura tendência dos bacharéis será a de não fazer o exame de ordem assim que sairem da faculdade, e sim de se preparar adequadamente em cursinhos por um período de tempo superior a quatro meses (lapso de tempo entre um exame e outro), só para evitar o aborrecimento de não ser aprovado na primeira tentativa, dada a futura má fama (!) que o exame terá (!!!). Se tal previsão se confirmar, poderia ser feita mais uma pergunta/reflexão: O diploma de bacharel de direito atesta realmente alguma coisa? Cinco anos de faculdade precisam ser complementados com seis meses de cursinho? Não é novidade nenhuma que o ensino jurídico no Brasil está em xeque. Vamos ver se atitudes de verdade serão tomadas daqui para frente.

Só mais uma consideração/reflexão: Qual é o grau de dificuldade de se fechar um curso jurídico deficiente? Pelo visto, até agora, é de 100%. Desconheço uma faculdade de direito sequer que tenha sido fechada por conta do péssimo ensino oferecido, apesar de não faltarem muitas candidatas para isso. Por que o Estado não faz sua parte fechando de vez as faculdades caça-níqueis?

Resumo da ópera: Para quem já é bacharel, a hora de passar é agora. Para quem será bacharel, a hora de se preparar para o exame começa agora.

Vamos aos números finais das enquetes:

Quantos pontos você fez?

Pontos votos percentual

Entre 30-40 51 (5%)

Entre 41-46 279 (28%)

Entre 47-49 386 (39%)

Entre 50-60 196 (19%)

Entre 61-70 48 (4%)

Mais de 71 22 (2%)

Total 986 (100%)

O que você achou do nível da prova?

Grau de Votos Percentual
dificuldade

Fácil 32 (2%)

Mediana 149 (10%)

Difícil 558 (40%)

Muito difícil 635 (46%)

Total 1378 (100%)

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OAB questiona viabilidade de novas normas do MEC

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

A notícia neste post tem correlação com o post imediatamente abaixo: 

Antes uma crítica do Ministério da Educação por conta da flexibilidade adotada na liberação da abertura de novos cursos de Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona o que considera ser uma excessiva exigência do governo sobre o ensino jurídico.

Na avaliação do presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro, não existe, no Brasil, número suficiente de doutores em direito para atender à demanda gerada com a nova regra do MEC para os cursos: a presença de 40% de professores com grau de doutorado no corpo docente das faculdades de direito.

– Temos hoje, no máximo, dois mil doutores em direito no país e as novas regras vão gerar uma demanda por uns seis mil profissionais desse nível – alerta Castro.

– É preciso tomar cuidado com esse excesso de exigência. Depois, fica como as faculdades federais que só abrem concursos pra doutores e, diante da escassez de títulos, acabam aceitando mestres para todos os cargos.

Para a secretária de Ensino Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci, a exigência é fundamental para formar uma massa crítica qualificada capaz de colocar em movimento projetos pedagógicos que possam reverter a crise de qualidade no ensino jurídico do país.

– Não vejo falta de doutores no mercado – contesta. Técnicos do MEC e da OAB reunem-se em fevereiro para consolidar os novos parâmetros de avaliação do ensino jurídico. Critérios mais rígidos serão adotados pelo MEC também para cursos de medicina e pedagogia. A discussão sobre a baixa qualidade dos cursos de direito ganhou corpo em setembro de 2007, quando 89 cursos foram reprovados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

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Regras mais duras para as faculdades de Direito no Brasil

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

O ano letivo de 2009 começa com regras mais rígidas para as faculdades de direito em todo o país. A partir de fevereiro, o Ministério da Educação deve consolidar um novo instrumento de avaliação dos cursos com normas para a abertura e funcionamento dos cursos que vão desde a exigência de um número mínimo de professores com doutorado no corpo docente até regras para a infra-estrutura das instituições, como número mínimo de salas de aula e quantidade de volumes na biblioteca específica do curso.

As instituições serão obrigadas a ter 40% de seu corpo docente com nível de doutorado, incluindo o coordenador do curso, obrigado agora a oferecer biblioteca com todos os livros da bibliografia de cada disciplina em número suficiente para atender os alunos matriculados. O programa pedagógico do curso também será submetido ao crivo de uma comissão formada por técnicos do MEC e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), explica a secretária de Educação Superior do ministério, Maria Paula Dallari Bucci.

Trata-se de uma tentativa de reverter a crise de qualidade instalada no ensino jurídico superior no Brasil que, na última edição do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) teve 89 instituições avaliadas com notas 1 e 2, as mais baixas do exame. Por conta do mau desempenho, o MEC já cortou, no ano passado, 24.380 vagas, das 45.042 que eram oferecidas em cursos de direito.

Um dos efeitos pode ser sentido nas dificuldades enfrentadas pelos bacharéis em direito para passar na prova da Ordem dos Advogados do Brasil ou para ingressar na magistratura. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem hoje cerca de 300 vagas em aberto no Poder Judiciário, e preenchê-las tem sido uma missão árdua. No ano passado, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo abriu concurso para ocupar 183 vagas, das quais apenas 76 foram ocupadas. Em Santa Catarina, foram oferecidas 18 vagas de juiz substituto. Somente 12 candidatos se classificaram. No Distrito Federal, dos 2.108 candidatos que se inscreveram no concurso de setembro de 2007, apenas 16 foram aprovados. Sobraram 67 vagas, alvo de novo processo de seleção já em andamento.

"O despreparo dos bacharéis formados nas escolas de Direito é fruto de um ciclo vicioso que se instalou com a explosão do número de faculdades, na década passada", observa o presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro. Segundo ele, a falta de qualidade no ensino e a leniência nos critérios de aprovação dos alunos em instituições com menor avaliação criam um efeito perverso. Para evitar a perda de alunos reprovados em disciplinas por baixo rendimento, faculdades privadas estariam adotando padrões mais brandos de avaliação.

"É, em bom português, a institucionalização do "pagou, passou". A instituição não pode conquistar seus clientes com facilidades e a promessa de não reprovar ninguém. Os alunos são graduados sem ter, de fato, conhecimento. É por isso que a prova da OAB tem fama de ser difícil. Mas são 100 questões que só cobram o básico. A reportagem é de Karla Correia e foi publicada no Jornal do Brasil.

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Recursos para as questões 10, 52, 53 e 95 do 3º exame de 2008

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

No blog do Prof. Marcelo Hugo da Rocha, um craque em exame de ordem, foram disponibilizados os recursos para as questões 10, 52, 53 e 95, todos elaborados pelos professores do Curso Retorno Jurídico, de Porto Alegre. Segue o link:


Lembrando que o prazo recursal começará na sexta-feira que vem (30/01/2009), um dia após a divulgação oficial dos aprovados na 1ª fase (29/01/2009).

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Exame da OAB: decisivo para a carreira jurídica

Vejam no youtube essa reportagem sobre o exame de ordem:


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Livros marcados

São raras as histórias de que o Cespe tenha vetado livros que tenham sido marcados (sublinhados) com marca-texto ou lápis. Só ouvi falar de dois casos.

No entanto, como o critério e o humor dos fiscais variam de lugar para lugar, é bom não arriscar.
De toda forma, em princípio, não dá problema nenhum.

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Apostilas para a 2ª fase - Penal, civil e trabalho

sábado, 24 de janeiro de 2009

Seguem os links para as apostilas do curso do Damásio. O material é bem legal:

2ª Fase civil:

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Dica para a segunda fase

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Se você estiver treinando para a segunda fase, é bom atentar para três circunstâncias:

1 - Treine o tempo que você leva para elaborar a prova, pois na hora H o fiscal não vai lhe dar nenhuma colher de chá se o tempo lhe for curto;

2 - Confira o número de folhas que você usou no rascunho e que passará a limpo. Não escreva mais do que o espaço da sua prova permite, pois além de perder tempo, você pode ir além do permitido...e o Cespe não vai te perdoar;

3 - O mais importante, em toda a prova, é acertar a peça processual a ser feita. Não tenha medo de gastar dinheiro em um ótimo livro de direito processual;

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Bezerra Leite no RS

Passaram-me a informação de que o Livro de processo do trabalho do Bezerra Leite não é aceito no Rio Grande do Sul. Consultem a seccional para confirmar essa assertiva. Eu sei que em outras seccionais não há problema algum em usar o livro dele.

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Recurso para a questão 53

O Site do ATF Cursos Jurídicos disponibilizou um recurso para a questão 53. Quem quiser deve entrar no site (não dá para copiar e colar), e ir em "notícias".

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OAB Nacional descarta necessidade de mais cursos de Direito no Brasil

O presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Adilson Gurgel de Castro, questionou hoje (23) a necessidade de serem abertos novos cursos de Direito no País. "Não resta a menor dúvida de que já temos cursos em número suficiente para atender à demanda no Brasil. Castro estima que, a cada ano, são abertas 250 mil vagas em cursos de Direito tanto em universidades públicas quanto em particulares.

A afirmação foi feita pelo presidente da Comissão da OAB ao tomar conhecimento de que pelo menos 21 novos cursos de Medicina e Direito podem receber aval do Ministério da Educação para funcionar. Foi divulgada na última quarta-feira uma lista de faculdades que serão avaliadas para credenciamento no Ministério - sendo 14 para o campo do Direito. As visitas às instituições estão previstas para começar em 15 de fevereiro. Serão analisadas as instalações das escolas, o corpo docente e outros quesitos.

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Livros para a prova subjetiva de penal

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Indicações do Dr. Ricardo Vasconcellos para a prova de penal. Lembrem-se que muita coisa mudou no direito penal. Só leve livros novos:

TOURINHO, Filho, Fernando da Costa – Manual de Direito Processual Penal. Saraiva, São Paulo

PACELLI, Eugenio de Oliveira, Direito Processual Penal, Del Rey

ROSSANO, Reinaldo Alves, Direito Processual Penal, FORTIUM.

NUCCI, Guilherme de Souza, Direito Processual Penal, vol. I, RT. (cobrado no Exame de Ordem)

FRANCO, Alberto da Silva, Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. RT, São Paulo

CANGIANO, Angela Machado, Repertório de Jurisprudência de Direito Penal e Processo Penal, (livro que pode ser usado na 2ª fase da OAB e que contém todas principais decisões atualizadas do STJ e STF em matéria penal).

DELAMANTO, Celso - Código Penal Comentado, atualizado.

MARQUES, José Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Bookseller, Rio de Janeiro

JARDIM, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, 7ª Ed, Editora Forense, Rio de Janeiro

ZAFFARONI, Raúl, Manual de Direito Penal Brasileiro, RT, São Paulo

FERRAJOLLI, Luigi, Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. RT: São Paulo

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. RT

BITTENCOURT, Cezar Roberto, Código de Processo Penal comentado.

Lembrem-se. Só comprem edições atualizadas. Se não encontrar, não compre!!

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Livros para a prova de direito do trabalho

Segue a relação de livros para a segunda fase. Nas provas do Cespe, até o exame passado, todas as questões eram baseadas em Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais do TST. Como a prova subjetiva do último exame pode significar um novo paradigma, e isso em todas as matérias, não se pode afirmar com certeza se o novo padrão será mantido neste exame. As questões 1 e 5 foram alvo de fortes críticas, e mesmo de vários mandados de segurança. Talvez o Cespe tenha entendido o recado...talvez não.

CLT da LTr - 2008
Para mim, é o livro mais importante a ser levado. É muito completo e de fácil consulta.

CLT SAAD - 2008
Não a manuseio, mas dizem que é tão boa quanto a CLT da LTr.

CLT Comentada - Valentim Carrion -
Para mim, é a CLT comentada do momento. Digo isso porque foi bem útil aos candidatos no último exame.

Curso de Direito do Trabalho - Alice Monteiro de Barros - LTr
Ótimo livro de direito material do trabalho. Vale o investimento e é bem útil na hora da prova.

Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - LTr
É um livro cheio de virtudes, mas creio que não é adequado para o tipo de prova que é o exame de ordem. Como é muito denso, pode atrapalhar na hora da pesquisa, e no exame de ordem, tempo é ouro. Mas, se quiser comprar, é uma excelente aquisição.

Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite - LTr
Meu preferido de direito processual. Pode (e deve) comprar de olhos fechados.

Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva - Método
Provavelmente é o livro mais fácil de ser consultado de todos os livros de direito processual do trabalho, além de ser extremamente abrangente. Boa opção para o exame de ordem!

Há, naturalmente, muitos outros livros para serem indicados. Essa relação inclui apenas o básico, ou melhor, o essencial.

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Bibliografia para a prova de direito administrativo

Achei essa relação na internet. Eu presumo que ela seja boa, pois elenca livros cujos autores são referência dentro do direito administrativo. No entanto, não sei se é a mais adequada ou completa para o exame de ordem.

Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho;

Curso de Direito Administrativo - Celso Antonio Bandeira de Melo;

Direito Administrativo - Maria Silvia Zanella Di Pietro;

Mandado de Segurança - Hely Lopes Meirelles;

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Marçal Justen Filho;

Direito Administrativo Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino;

Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirelles;

Ações Constitucionais - Fredie Didier Jr;

Legislação de administrativo da RT - Organizada por Odete Medauar;

VadeMecum;

Sinopse Atlas ou Saraiva (ou algum resumo que não tenha estampado na capa que é para OAB ou Concursos)

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Material de estudo trabalhista

Seguem duas dicas de excelentes materiais de estudo para a 2ª fase trabalhista. Quem souber de mais dicas, seja em qualquer área do direito, informe ao Blog!

1ª Dica - O site do Prof. Renato Saraiva disponibiliza uma excelente aula para a prova prática:






2ª Dica - Já o site do TRT 3 disponibiliza um manual de cáculos trabalhistas. Não há um link direto para esse manual. Clique no link do Tribunal (abaixo) e no canto esquerdo da sua tela você verá um espaço chamado "acesso direto". Na relação de links desse espaço, você encontrará um chamado "Manual de Cálculos Judiciais". Clique nele e faça o download: http://www.trt.gov.br/

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Prova objetiva do exame 02/2008

Esse artigo foi escrito em 7 de outubro de 2008, e é referente ao exame 02/2008. Notem a semelhança com as circunstâncias do atual exame.

De acordo com as enquetes feitas pelo Blog Exame de Ordem, verificou-se que a percepção geral sobre primeira fase do exame de ordem 02/2008 foi bastante semelhante ao último exame de ordem. A maior parcela dos participantes, 55%, acharam a prova difícil ou muito difícil; 39% acharam a prova mediana e 5% entenderam que a prova foi fácil.

Esses percentuais refletem-se na nossa outra pesquisa, relativa ao desempenho dos nossos leitores na prova. 64% dos participantes da enquete fizeram menos de 50 pontos exigidos, contra 32% que superaram o patamar mínimo para a aprovação.

O percentual de 32% é praticamente idêntico com o percentual médio de aprovação da primeira fase do último exame de ordem, que foi de 32,64%, conforme os dados estatísticos da OAB Federal ( http://www.oab.org.br/pdf/2008_1_Seccional.pdf ). Naturalmente que os dados do exame passado computam as anulações efetuadas pelo cespe. Logo, pode-se cogitar um percentual maior de aprovados no atual exame de ordem. É importante salientar que o Blog trata do exame de ordem nacional, excluídos os estados de São Paulo e Minas Gerais. Ou seja, os dados aqui analisados refletem, proporcionalmente, as opiniões dos bacharéis de direito de todo o País.

O número relativo de questões passíveis de recurso, amplamente discutidas em nossa comunidade no orkut ( http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=47200877 ) foi semelhante ao do exame passado, orbitando em torno de 12 questões. Provavelmente a percepção quanto ao grau de dificuldade da prova seria diferente se tantas questões não provocassem dúvidas e questionamentos. Não só o Blog Exame de Ordem elaborou vários recursos e sugestões para recursos, como também os sites da Fortium, do Damásio, o Blog da Jurídica, da Vestcon, o site do Prof. Renato Saraiva, o Espaço Jurídico, o Curso Fraga e o Curso Iuris. É praticamente inevitável concluir que o exame de ordem, no seu atual formato, precisa de ajustes.

A principal dificuldade sentida pelos candidatos é incerteza quanto ao resultado dos recursos. O Cespe, tradicinalmente, anula uma média de 3,8 questões por exame (média calculada desde o exame 1/2006), conforme mostra a tabela abaixo:

2006.1 = 3
2006.2 = 8
2006.3 = 3
2007.1 = 2
2007.2 = 4
2007.3 = 4
2008.1 = 3
2008.2 = 3 (atualização posterior ao artigo)

Tal média de anulação não reflete o grau de questionamento e inconformismo que as questões elaboradas pelo Cespe suscitam ante os candidatos e cursos preparatórios. Essa discrepância causa verdadeira indignação entre os bacharéis que almejam a tão sonhada carteira da OAB, como constatamos nos debates travados em nossa comunidade no Orkut e pelas centenas de e-mails que o blog recebeu durante o período das provas.

A perpecção geral é a de que falta um mecanismo mais adequado de controle da correção da prova, ou mesmo, e que seria mais conveniente, o estabelecimento de um critério técnico claro, previsto em edital, sobre a forma de elaboração das perguntas, tanto para se evitar os famosos "pegas" (há um consenso sobre a inutilidade dos "pegas", inadequados para aferir o real conhecimento do candidato), quanto para elidir questões dúbias ou mal-elaboradas, além daquelas redigidas sobre temas não pacificados na jurisprudência dos tribunais.

O atual modelo precisa de ajustes e correções para evitar que o próprio exame de ordem, hoje tão criticado e combatido, não sofra ataques quanto a sua utilidade e legitimidade. Imperfeito ou não, o exame de ordem é um instrumento imprescindível dentro de nossa ordem jurídica, e, como tal, precisa ser elaborado e conduzido sob a mais absoluta perfeição técnica.

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