Britto: caso Bateau Mouche afunda credibilidade do Poder Judiciário

terça-feira, 30 de dezembro de 2008

O Presidente da OAB, em toda sua gestão, nunca se pronunciou com tanta propriedade como agora. Foi perfeito!

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou hoje (29) que os 20 anos de impunidade dos responsáveis pela tragédia do Bateau Mouche, que será completado na quarta-feira, "afunda a credibilidade do Poder Judiciário e faz naufragar as esperanças daqueles que, um dia, acreditaram ser possível a justa reparação judicial". Britto considerou lamentável que se tenham passado duas décadas e nenhum dos acusados tenha cumprido pena nos dois processos instaurados. "O Judiciário aí não cumpre seu papel fundamental na conservação do Estado Democrático de Direito e na tarefa de levar a palavra da justiça àqueles que dela necessitam", criticou ele, durante entrevista.

O presidente nacional da OAB lembrou que há tempos a entidade defende a teoria de que casos emblemáticos que atingem a sociedade brasileira - como o do Bateau Mouche, que naufragou matando 55 pessoas que foram assistir do barco à queima de fogos em Copacabana - deveriam receber a atenção especial do Poder Judiciário. Para ele, se a tese da OAB fosse adotada "evitaria, como acontece agora, a ocorrência de casos não julgados ou que caem em prescrições e que, assim, servem de desânimo ao cidadão brasileiro em sua histórica luta em fazer da Justiça uma atividade-fim do Estado". Britto concluiu salientando que a condução do caso Bateau Mouche pela Justiça acabou sendo um verdadeiro desserviço ao Judiciário brasileiro.

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Mandado de segurança em prova subjetiva da OAB

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Segue mais um interessante julgado sobre os critérios de correção da prova subjetiva.

Processo: AMS 2005.34.00.020803-0/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 23/11/2007 DJ p.239
Data da Decisão: 13/11/2007
Decisão: A turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO CORREÇÃO DAS PROVAS DO EXAME DE ORDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. A vedação quanto à impossibilidade de análise dos critérios de correção de provas pelo Poder Judiciário deve ser relativizada, a fim de proporcionar ao jurisdicionado maior amplitude de proteção do seu direito.
2. Para os casos em que os critérios adotados na elaboração e correção de provas de concursos estejam em clara inobservância ao princípio da razoabilidade, da fundamentação, da motivação, com base no preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), pode e deve o Poder Judiciário, com os temperamentos necessários, avaliar tais aspectos. 3. O mérito do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério da razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, mas cabe-lhe ponderar se o ato conteve-se dentro de padrões médios, de limites aceitáveis, fora dos quais considera-se erro e, como tal, sujeito a anulação. (AMS 2002.34.00.035228-5/DF, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 25/11/2004).
4. Comprovado, no caso, que houve falha no procedimento adotado para correção da peça processual aplicada na prova prático-profissional realizada pelo impetrante, ante a inobservância aos princípios da razoabilidade, da motivação e da fundamentação, impõe-se a anulação da correção, para que nova apreciação seja realizada.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Referência: LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00005 INC:00035
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995

Veja também: AC 2001.36.00.010081-9/MT, TRF 1
RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Esta apelação em mandado de segurança foi interposta por RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO, da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a ordem, em que buscava a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Judiciária do Distrito Federal.

A Magistrada sentenciante entendeu que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, estando o controle judicial restrito ao aspecto da legalidade.

Assentou que, no caso, não procede a alegação do impetrante de inobservância dos princípios da motivação, da razoabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. É que não se verificou a ocorrência de erro material ou ilegalidade na formulação de questões ou critérios de correção em face de disposições do edital que regulou o concurso do III Exame da Ordem da OAB-DF. Tampouco restou demonstrada a ausência de motivação na correção da prova do candidato, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório mediante questionamento da nota atribuída por meio da interposição de recurso.

Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado, pois a Banca Examinadora não teria previamente regulamentado questões procedimentais quanto à correção e avaliação da segunda fase do exame da Ordem, prova prático-profissional.

Alega, ainda, que não se trata, a pretensão, de exame quanto ao mérito das questões elaboradas para a prova do certame, mas sim de ajustar o ato administrativo à falta de previsão editalícia, ou seja, fazer juízo de legalidade, como ocorre nos casos de licitação.

Defende que os argumentos trazidos na correção de sua prova prático-profissional afrontam os princípios da fundamentação, da motivação, da razoabilidade, revestindo, na verdade, de arbitrariedade.

Postula, assim, a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade impetrada efetue sua inscrição no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Judiciária do Distrito Federal.

Contra-razões às fls. 101/103.

O ilustre membro do MPF opinou pelo não-provimento da apelação (fls. 108/116).

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDARAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de ver assegurado seu direito à inscrição no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal, ante o reconhecimento de que as justificativas apresentadas pelo examinador da prova prático-profissional violaram os princípios da fundamentação, da motivação, da razoabilidade e do devido processo legal.

Postula o impetrante sejam majoradas as notas (i) da peça processual; (ii) da 1ª questão para 1,0 (um ponto); (iii) da 3ª questão também para 1,0 (um ponto), o que permitirá sua aprovação e inscrição no Quadro da Ordem.

A liminar foi indeferida (fls. 61/62).

Embora não desconheça o posicionamento jurisprudencial, quanto à impossibilidade de análise dos critérios de correção de provas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe, apenas, a aferição da ocorrência de vícios de legalidade, venho contemporizando tal entendimento, a fim de proporcionar ao jurisdicionado maior amplitude de proteção do seu direito.

Por repetidas vezes me deparei com casos, vindos à apreciação do Poder Judiciário, em que os critérios adotados na elaboração e correção de provas de concursos, embora não fugissem às raias da legalidade do edital, estavam em clara inobservância ao princípio da razoabilidade, da fundamentação, da motivação, e, via de conseqüência, em desrespeito à legalidade lato sensu do procedimento administrativo.

Esta Corte, ponderando justamente tais premissas, proferiu os seguintes julgamentos, cujas ementas passo a colacionar:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE QUALQUER ALTERNATIVA CORRETA. PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DEPENDENTEMENTE, TODAVIA, DA PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.

A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de questões de concurso público, substituindo a respectiva comissão, tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador, sob pena de ferir a regra de independência dos poderes do Estado.
De fato, na concepção tradicional, o ato administrativo (a aprovação ou reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo) é visto sob dois aspectos - o mérito e a legalidade - para efeito de só permitir o controle judicial sobre a legalidade. Mas mesmo na teoria tradicional é aceito o controle da existência e adequação dos motivos, em relação ao objeto (conteúdo) do ato, matéria que, para esse fim, é transportada para o campo da legalidade.
O mérito do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, mas cabe-lhe ponderar se o ato conteve-se dentro de padrões médios, de limites aceitáveis, fora dos quais considera-se erro e, como tal, sujeito a anulação. 4. O conceito de razoabilidade, pela valoração que envolve, não evita uma zona de penumbra, fenômeno que, ultrapassado o racionalismo, tornou-se típico das instituições jurídicas. Na dúvida sobre se um ato comporta-se ou não dentro de fronteiras razoáveis, deve o juiz optar pela sua confirmação.
(...)
(...)
(AMS 2002.34.00.035228-5/DF, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 25/11/2004).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO RESULTADO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.

A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade (discricionariedade técnica) do administrador.
A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo.
O conteúdo do ato administrativo, ainda que o ato classificado como discricionário, está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade.
O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa; no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis. Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora.
A barreira que tem sido oposta ao controle judicial do ato de formulação e correção de provas, sob o rótulo de preservação da discricionariedade da Administração, atende, na realidade, ao objetivo prático de evitar a inundação do Poder Judiciário com litígios dessa natureza, de difícil exame, pela quantidade e porque dependentes da apreciação de matérias altamente especializadas. A verdadeira razão é uma suposta impossibilidade material, não impossibilidade jurídica.
Caberá ao ora apelante o ônus de demonstrar, mediante perícia ou outro meio apropriado, que a opção eleita pela banca examinadora está fora dos limites da razoabilidade, resultando a dúvida em seu prejuízo. A dificuldade que terá nessa empreitada não pode ser considerada, a priori, impossibilidade jurídica do pedido.
Reforma de sentença em que foi indeferida a petição inicial.
Apelação provida.
(AC 2001.36.00.010081-9/MT, relator para acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 20/03/2006)

Para tais casos, com base no preceito constitucional (art. 5º, XXXV), de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, entendo que este pode e deve, com os temperamentos necessários, avaliar os critérios adotados na elaboração e correção de provas aplicadas em certames.

A discussão instalada nos autos refere-se aos critérios de correção da prova prático-profissional do Exame da Ordem realizada pelo impetrante, conforme o Programa constante no Edital às fls. 16/17.

A referida prova, consistente em uma peça processual e três questões práticas, foi acostada às fls. 24/35. A respectiva correção apresentou os seguintes termos (fl. 25), verbis:

ADEQUAÇÃO DA PEÇA AO PROBLEMA APRESENTADO: 1,0

RACIOCÍNIO JURÍDICO: 0 Requer, ainda, ao candidato um maior amadurecimento sobre seu raciocínio jurídico a ser explorado no campo profissional.

FUNDAMENTAÇÃO E SUA CONSISTÊNCIA: 0 Faltou ao candidato citar a jurisprudência cabível à tese por ele defendida na processual.

CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO: 0,5 Faltou ao candidato expor os fatos acontecidos na problemática em análise.

CORREÇÃO GRAMATICAL: 1,0

TÉCNICA PROFISSIONAL: 1,0

Interposto recurso pelo impetrante (fls. 19/24), a Examinadora responsável o indeferiu sob os seguintes fundamentos:

PEÇA PROFISSIONAL: A correta e adequada peça processual a ser apresentada pelo candidato restou prejudicada no tocante à falta de citação da jurisprudência cabível ao fato imputado ao agente, bem como, um amadurecimento maior sobre as questões jurídicas levantadas na questão da referida peça processual. E, no tocante a sua capacidade de interpretação e exposição, esta restou, totalmente, limitada. Cumpre ainda esclarecer que o candidato não respeitou as formalidades do recurso. Nesse sentido, mantenho a menção atribuída à peça profissional.

1ª QUESTÃO PRÁTICA: - A resposta apresentada na referida questão, pelo candidato, encontra-se incompleta, pois não informou todos os requisitos necessários para a incidência da causa de diminuição de pena, limitando-se, assim, a informar apenas um dos referidos requisitos. Nesse sentido, mantenho a menção atribuída à segunda questão prática.

3ª QUESTÃO PRÁTICA: - O raciocínio jurídico apresentado pelo candidato não restou correto, pois é totalmente incabível a aplicação da substituição do processo contemplado pela Lei nº 9099/95. Nesse sentido, mantenho a menção atribuída à terceira questão prática.

Entendo que a exigência quanto à falta de citação da jurisprudência cabível ao fato imputado ao agente além de fugir aos limites da razoabilidade, não tem cabimento no caso em tela, pois o impetrante, em sua peça, citou precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme fl. 31.

Os demais fundamentos, quais sejam, um amadurecimento maior sobre as questões jurídicas levantadas na questão da referida peça processual, (...) capacidade de interpretação e exposição (...) totalmente, limitada, e que o candidato não respeitou as formalidades do recurso, se mostram frágeis e superficiais, e, portanto, inaptos como resposta ao recurso do impetrante.

Tais fundamentos carecem de objetividade, o que me permite concluir que não estão em observância com os princípios da motivação e da fundamentação.

Não vislumbro, entre os requisitos a serem exigidos do examinando, amadurecimento maior, aspecto extremamente vago a embasar a correção da prova. Não ficaram suficientemente demonstradas, outrossim, as razões pelas quais sua capacidade de interpretação e exposição foi totalmente limitada, ou sequer quais as formalidades do recurso foram desrespeitadas.

Quanto às demais questões, 1ª e 3ª, não verifico, como afirmado pelo apelante, que tenha sido induzido a erro, assim como as justificativas apresentadas na resposta ao seu recurso não comportam ilegalidade.

Na 1ª questão prática, em que o examinador lhe atribuiu meio ponto, concluiu-se estar a resposta incompleta, por não ter o apelante informado todos os requisitos necessários à incidência da causa de diminuição de pena, limitando-se a informar apenas um dos referidos pressupostos (fl. 36).

Os argumentos trazidos pelo apelante, de que a questão proposta induziu o candidato a imaginar que realmente tratava-se de uma resposta objetiva e clara onde foram descritos os elementos necessários para a resposta, não são hábeis a inquinar a questão ou a reposta ao seu recurso.

Da mesma forma quanto à 3ª questão prática da prova, que embora o apelante afirme ter sido induzido a erro, não há em sua formulação ou correção a inobservância às normas procedimentais administrativas, conforme alegado.

Entendo, portanto, que houve falha no procedimento adotado para correção unicamente da peça processual aplicada na prova prático-profissional, o que demanda sua anulação, para que seja realizada nova apreciação da referida questão, com a devida fundamentação.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para, concedendo parcialmente a segurança, anular a correção unicamente da peça processual aplicada na prova prático-profissional, determinando que a Instituição — Comissão de Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal, por seu dirigente, determine nova apreciação da referida questão, com a devida fundamentação.

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Muitos resumos jurídicos

domingo, 28 de dezembro de 2008

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Informativo STF - 24 a 28 de novembro de 2008 - Nº 530

sábado, 27 de dezembro de 2008


PLENÁRIO

Recebimento de Denúncia e Afastamento de Magistrados

O Tribunal concluiu julgamento de inquérito em que se imputava a magistrados (Ministro do STJ, dois membros do TRF da 2ª Região e um juiz do TRT da 15ª Região) e outros (um procurador regional da República e um advogado, este irmão do aludido Ministro do STJ) a suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e prevaricação (CP, artigos 288, 317, caput e § 1º, e 319, respectivamente). Alega o Ministério Público Federal que os denunciados compõem, em níveis diversos, uma organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro — Informativos 464 e 529. Quanto ao Ministro do STJ, o Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia em relação ao crime de quadrilha, vencidos os Ministros Cezar Peluso, relator, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello, e recebeu-a relativamente aos crimes de corrupção passiva, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, e prevaricação, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, Presidente. Quanto a um dos membros do TRF, a denúncia foi recebida pelos crimes de quadrilha e corrupção passiva, vencido o Min. Marco Aurélio (em despacho de 26.9.2008, o relator declarara extinta a punibilidade quanto ao outro membro do TRF, nos termos do art. 107, I, do CP). No que tange ao procurador regional da República, recebeu-se a denúncia pelo crime de quadrilha, vencido o Min. Marco Aurélio. Quanto ao juiz do TRT, recebeu-se a denúncia pelo crime de quadrilha. No que se refere ao advogado acusado, recebeu-se a denúncia pelo crime de corrupção passiva, vencido o Min. Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal rejeitou o pedido de prisão preventiva, por reputá-la desnecessária. Por fim, o Tribunal deferiu o pedido de afastamento dos magistrados, com base no art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), e, por maioria, rejeitou o pedido de afastamento do procurador, por entender não se aplicar a ele tal situação, ante o silêncio da Lei Orgânica do Ministério Público - LOMP (LC 75/93) a respeito. Reportou-se, no ponto, ao que decidido no HC 90617 QO/PE (DJU de 6.9.2007), no sentido de que o afastamento do magistrado não é medida destinada a acautelar o processo-crime, nem a garantir-lhe resultado útil, mas medida preordenada à tutela do conceito público do cargo ocupado pelo paciente e, como tal, não viola a regra constitucional da proibição de prévia consideração da culpabilidade. Portanto, é norma editada em favor do próprio réu, ou seja, independentemente do tempo de duração do processo, no seu curso, o paciente deve permanecer afastado do cargo, em reverência ao prestígio deste e ao resguardo daquele. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta o princípio da igualdade, a situação concreta e a condição de co-réu em crime de quadrilha, e, ainda, por não potencializar o silêncio da LOMP a ponto de afirmar estar excluído esse afastamento, deferia também o pedido para afastar o procurador.
Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 26.11.2008. (Inq-2424)

Art. 129, § 3º, da CF: Atividade Jurídica e Excepcionalidade

Ante as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, que indeferira a inscrição definitiva do impetrante no 23º concurso para provimento de cargos de Procurador da República por falta de comprovação do requisito de 3 anos de atividade jurídica (CF, art. 129, § 3º). Na espécie, o Procurador-Geral da República somente admitira como atividade jurídica aquela desempenhada pelo impetrante entre a data de sua inscrição na OAB e a data final da inscrição definitiva no concurso, com o que lhe faltariam 45 dias para atender ao aludido requisito temporal. Asseverou-se, primeiro, estar-se diante de um período de transição da jurisprudência dos tribunais, que havia se pacificado no sentido de que requisitos ligados à experiência somente poderiam ser exigidos no momento da posse do candidato e não quando da sua inscrição no concurso público. Ademais, levou-se em conta o fato de o impetrante, apesar de inscrito na OAB somente em 7.6.2004, já ter obtido sua habilitação no exame de ordem em dezembro de 2003, ou seja, não fossem circunstâncias fáticas menores, como a demora na realização ou no processamento do pedido de inscrição na ordem, o impetrante poderia ter sido inscrito meses antes como advogado. Afirmou-se que, se o impetrante tivesse obtido a sua inscrição na OAB com pelo menos 45 dias de antecedência, ainda que apresentasse as mesmas petições que anteriormente apresentara à comissão do concurso, sua inscrição definitiva no certame teria sido deferida. Em razão disso, considerando que o período faltante (45 dias) corresponderia a prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, e tendo em conta a data de aprovação do impetrante no exame da ordem, reputou-se preenchido o requisito temporal. Por fim, ressaltou-se haver de se homenagear o princípio da igualdade, já que outros três candidatos, em situação semelhante à do impetrante, teriam logrado êxito em mandados de segurança impetrados perante o Supremo. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello não acompanharam o relator quanto ao primeiro fundamento, visto que, desde o julgamento da ADI 1040/DF (DJU de 1º.4.2005), o Plenário já havia terminado com a incerteza quanto ao momento em que se deveria comprovar o período de experiência profissional. Vencida a Min. Cármen Lúcia que indeferia a ordem. Precedentes citados: ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007); MS 26690/DF (j. em 3.9.2008) e MS 26682/DF (DJE de 27.6.2008).
MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)

Serviços Notariais e de Registro: Reorganização e Concurso Público - 1

O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra as Resoluções 2/2008 e 3/2008, editadas pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás — que, respectivamente, dispõe sobre a reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de entrância intermediárias e final, promovida mediante desacumulação de serviços, e regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do referido Estado-membro —, e assentou que o concurso somente poderá abranger cargos criados por lei. Acolheu-se, inicialmente, como aditamento à inicial, o arrazoado da autora que informou que a Resolução 3/2008 fora posterior e integralmente substituída, sem alterações significativas, pela Resolução 4/2008. No mérito, considerou-se a ausência do perigo na demora e, sobretudo, de plausibilidade jurídica das alegações deduzidas. Entendeu-se que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás editara as resoluções impugnadas para dar efetivo cumprimento à deliberação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, no julgamento do Pedido de Providências 861, determinara que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastasse imediatamente das serventias extrajudiciais todos os interinos cônjuges, companheiros ou parentes de magistrados, nos termos da Resolução CNJ 7/2005; declarasse a vacância das serventias ocupadas por interinos, ou seja, por não-concursados que as assumiram após a CF/88; e publicasse, em 60 dias, edital de concurso para ingresso e remoção em serventias extrajudiciais, com prazo máximo de 6 meses para que fossem regularmente ocupadas. Asseverou-se que, mesmo antes de adentrar o exame da alegada usurpação, pelo TJGO, da competência legislativa para a edição da Resolução 2/2008, mostrar-se-ia evidente que o verdadeiro propósito da requerente seria o estancamento dos esforços daquela Corte estadual em atender plenamente às determinações do CNJ, que, por sua vez, buscaram a fiel observância do art. 236, § 3º, da CF (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”). Não haveria, por isso, nesta ótica do controle concentrado de normas, qualquer inconstitucionalidade formal ou material na atividade normativa de um tribunal de justiça de estipular regras gerais e bem definidas para a promoção de concurso unificado de provimento ou remoção de serventias vagas no respectivo Estado-membro. Também seria isenta de vício, nesse exame perfunctório, a decisão mesma pela realização de concurso quando reconhecida a vacância de mais de 300 serventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, há vários anos, por respondentes interinos.
ADI 4140 MC/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 27.11.2008. (ADI-4140)

Serviços Notariais e de Registro: Reorganização e Concurso Público - 2

Em seguida, reputou-se não ser plausível a alegação de que a Resolução 2/2008 violaria os artigos 2º e 236, caput, e § 1º, da CF, porque a reorganização de serventias dependeria de lei formal, a ser editada pela Assembléia Legislativa daquela unidade da Federação, conforme decidido pela Corte (ADI 3319 QO/RJ, DJU de 11.2.2005; ADI 3331 QO/DF, DJU de 18.2.2005; ADI 3705 QO-MC/PI, DJU de 30.6.2006). Esclareceu-se, no ponto, que, em tais precedentes, a Corte suspendera a vigência de alguns dispositivos de resoluções editadas por tribunais de justiça que, na reestruturação dos serviços extrajudiciais, fixaram prazo exíguo para que os titulares optassem por algumas das serventias desmembradas, tendo em conta que uma profunda reorganização, quase que imediata, dos serviços notariais e de registro, antes do julgamento de mérito das ações diretas, traria em si o risco de uma eventual necessidade de desfazimento das mudanças implementadas, com inevitáveis dificuldades e transtornos. Asseverou-se que, no presente caso, esse flagrante perigo na demora não existiria, já que a Resolução 2/2008 não impôs prazo algum aos titulares efetivos das delegações, tendo previsto, diferentemente, a implementação das mudanças somente depois da vacância das serventias da antiga estrutura, cautela que estaria em consonância com a Lei federal 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, e estabelece, em seu art. 49, que, “quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26”. Acrescentou-se que, nesses precedentes, a reorganização dos serviços extrajudiciais se dera com a criação e a extinção de serventias, o que também não ocorrera na espécie, haja vista que o TJGO apenas promoveu a desacumulação (e posterior reagrupamento) de serviços que, por imperativo legal, não poderiam estar concentrados numa mesma serventia. Assim, a resolução atacada, em princípio, não teria criado, extinto ou desmembrado, em função do território, nenhuma serventia, tendo a autoridade requerida agido no estrito cumprimento do que disposto nos artigos 5º e 26 da Lei federal 8.935/94. Aduziu-se não haver necessidade sequer de suspensão do art. 5º da Resolução 2/2008, que prescreve que “o Corregedor-Geral da Justiça poderá, a qualquer tempo, propor ao Conselho Superior da Magistratura novos desmembramentos, anexações e desanexações de serviços, criação de novas serventias e redefinição de circunscrições de registros, quando a receita ou volume de serviços justificarem a medida”, por caber realmente à Corregedoria avaliar, direta e permanentemente, o desempenho, demandas e deficiências dos serviços delegados que estão sendo prestados no Estado. Por fim, concluiu-se ser mais prudente manter-se o concurso em andamento, visto que diversas irregularidades existentes há muitos anos nessas serventias estariam sendo sanadas, estando o fumus boni iuris do lado do interesse da sociedade em se ter respeitado o art. 236 da CF. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que concedia a liminar, para dar interpretação conforme, no sentido de jungir a observância do art. 1º da Resolução 2/2008 à lei estadual que versa a existência ou não dos cartórios.
ADI 4140 MC/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 27.11.2008. (ADI-4140)

PRIMEIRA TURMA

Repasse de Verbas Federais e Convênio Cumprido - 1

Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de apropriação indébita (CP, art. 168, § 1º, III) de quantia pertencente a fundação de direito privado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de denunciado por suposta apropriação de valores repassados pela União, em decorrência de convênio firmado — para implantação de projeto de ensino de informática em estabelecimentos prisionais em todo o país — entre o Ministério da Justiça e a fundação da qual, à época, presidente. A impetração sustentava a competência da justiça federal para apreciar o feito (CF, art. 109, IV). Na espécie, depois do cumprimento do mencionado convênio, o paciente efetuara saque de vultosa quantia que sobrara na conta bancária da entidade, adquirindo, em proveito próprio, apartamentos, carros e outros bens. A Corte de origem confirmara esse contexto fático e assentara que o Tribunal de Contas da União – TCU aferira a legalidade e legitimidade da avença, informando que o objeto do contrato fora realizado em sua totalidade.
HC 89523/DF, rel. Min. Carlos Britto, 25.11.2008. (HC-89523)

Repasse de Verbas Federais e Convênio Cumprido - 2

Salientando a jurisprudência do STF sobre desvio de verbas da União transferidas para outros entes federados ou pessoas jurídicas de direito privado, o cumprimento integral do que pactuado com a União, bem como a titularidade da conta corrente da qual efetuado o saque, asseverou-se que o dinheiro remanescente não estava mais sujeito a qualquer fiscalização pelo TCU nem tampouco se destinava a custeio de serviço ou atividade de competência da União. Assim, entendeu-se que somente houvera lesão a direito de fundação de direito privado, uma vez que o delito imputado ao paciente tivera por objeto numerário existente em conta dessa mesma entidade, já desvinculado de finalidade relativa ao acordo, o que afastaria a alegação de ofensa a bem, serviço ou interesse da União. Por fim, acrescentou-se que a aludida sobra, conforme indícios apontados pelo tribunal local, teria sua origem provável em superfaturamento de preços, a indicar outro possível crime não impugnado neste processo. O Min. Ricardo Lewandowski indeferiu o writ ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, incabível na sede eleita. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por reputar configurado dano concreto à coisa pública, tendo em conta que o desvio envolvera metade do valor do objeto contratado, declarava a competência da justiça federal, porque a ela incumbe processar e julgar ações quando o detrimento refere-se a bem da União. Precedentes citados: RE 232093/CE (DJU de 28.4.2000); HC 78728/RS (DJU de 16.4.99); RHC 71419/MT (DJU de 16.6.95).
HC 89523/DF, rel. Min. Carlos Britto, 25.11.2008. (HC-89523)
Pirataria: Duplicidade de Procedimentos e Coisa Julgada - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia, sob a alegação de ofensa à coisa julgada, o trancamento de ação penal instaurada em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP (“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”). No caso, o paciente fora surpreendido expondo à venda produtos com marca falsificada e, no curso do processo criminal, o Ministério Público requerera a instauração de inquérito policial para apurar possível crime contra registro de marcas (Lei 9.279/96, art. 189), sem prejuízo da continuidade da ação penal já em trâmite. Entretanto, esse inquérito fora arquivado, em virtude da extinção da punibilidade do fato, pois não ajuizada queixa-crime no prazo legal. Por esse motivo, a impetração aduz que o processo em curso possui como objeto os mesmos fatos examinados no inquérito arquivado e sustenta, em síntese, que: a) a referência a tipo penal diverso não elide a coisa julgada por idênticos fatos; b) a coisa julgada se sobrepõe à discussão relativa à litispendência e à prevenção; c) o juiz que extinguira a punibilidade tinha amplos poderes para apreciar a conduta do paciente; d) o próprio parquet pedira a declaração da extinção da punibilidade; e) a eventual nulidade da decisão extintiva da punibilidade não poderia afastar a coisa julgada, sob pena de se efetivar revisão criminal contrária ao agente, não admitida em nosso ordenamento.
HC 94982/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.11.2008. (HC-94982)

Pirataria: Duplicidade de Procedimentos e Coisa Julgada - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ para determinar o arquivamento da ação penal em relação ao paciente. De início, ressaltou que, conforme manifestação do órgão do Ministério Público pelo arquivamento do aludido inquérito, não existiria dúvida quanto à identidade dos fatos, mas sim divergência quanto a sua classificação jurídica e a natureza da ação penal. Assim, o promotor oficiante pronunciara-se sobre os mesmos fatos e reputara, no exercício de sua independência funcional, que a tipificação dos fatos e a natureza da ação penal seriam outras, requerendo, em conseqüência, o arquivamento do feito, pela extinção da punibilidade do fato, o que fora acolhido pelo magistrado. Citou, no ponto, jurisprudência do STF no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito policial, quando se baseie na extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, mas deve ser resultado de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade da formação de coisa julgada material. Desse modo, asseverou que se tem concluído pela ocorrência da coisa julgada material ainda que o arquivamento tenha ocorrido após manifestação de novo representante do parquet, a partir de reinterpretação e nova qualificação dos mesmos fatos, pouco importando se a decisão tenha sido proferida por órgão jurisdicional incompetente ou se entre membros de diversos Ministérios Públicos. Daí observação de que, na espécie, o pedido de arquivamento fora solicitado por membro do mesmo Ministério Público. Acrescentou, ainda, que o reconhecimento da coisa julgada inspira-se no princípio da segurança jurídica, o qual tem peculiar relevo no campo penal, e que a circunstância de a extinção da punibilidade ter sido feita por decisão que reconhecera a decadência (CP, art. 107) não alteraria a ocorrência da coisa julgada. Por fim, enfatizou que, em razão da superveniência da Lei 11.719/2008, passou-se a reconhecer a extinção da punibilidade, independentemente de sua causa, como hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 94982/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.11.2008. (HC-94982)

SEGUNDA TURMA

Tribunal do Júri e Desaforamento

A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade de acórdão que deferira o desaforamento do feito, nos moldes do art. 427 do CPP (antigo 424). No caso, o paciente fora pronunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, I, IV, e V, 211 e 288 c/c os artigos 29 e 69, todos do CP. No transcorrer da ação penal, o Ministério Público requerera fosse desaforado o julgamento para comarca diversa da qual praticado o delito, sob alegação de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, uma vez que eminentemente formado por funcionários públicos municipais nomeados pelo paciente, na qualidade de prefeito. Enfatizou-se que a jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de afirmar a não imprescindibilidade da certeza da imparcialidade dos jurados para decretar-se o desaforamento, bastando o fundado receio de que ela reste comprometida. Aduziu-se que, no caso sob exame, o acórdão concessivo do desaforamento apontara circunstâncias aptas à justificação da modificação da competência territorial. Ademais, destacou-se a grande influência exercida pelo réu na comarca (onde fora prefeito durante vários anos), bem como a complexidade do feito, ressaltando-se, inclusive, que muitos magistrados, de primeiro e segundo graus, consideraram-se impedidos de participarem do julgamento.
HC 96785/ES, rel. Min. Eros Grau, 25.11.2008. (HC-96785)

Arquivamento do Feito e Competência

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava fosse declarada a competência do TRF da 1ª Região para julgar writ lá impetrado contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferira medida cautelar de quebra de sigilo telefônico. No caso, a requerimento do Ministério Público Federal, com base em relatório da Polícia Rodoviária Federal, fora determinada, pelo juízo supra, a mencionada quebra de sigilo telefônico de diversos suspeitos de prática de crimes contra a Administração Pública. Diante do caráter interestadual dos fatos apurados, a investigação iniciada no Distrito Federal fora desmembrada e as informações repassadas às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e de São Paulo (CPP, art. 70). Ressaltou-se, inicialmente, que o mencionado Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da 1ª Região, após remeter todo o conjunto probatório recolhido, arquivara, em seguida, o procedimento original. Destarte, aduziu-se que o habeas corpus impetrado perante o TRF da 1ª Região buscava impugnar procedimento já encerrado, daí não ter o TRF conhecido da impetração, sob o fundamento de que não haveria ato de Juízo Federal que se encontrasse sob a sua jurisdição a implicar ameaça ou lesão ao direito de locomoção dos pacientes. Concluiu-se que o pedido de anulação da interceptação telefônica, cuja irregularidade se alegava, deveria ter sido dirigido ao Tribunal responsável pela Seção Judiciária em que instaurada a ação penal contra os pacientes, qual seja, o Juízo Federal da 2ª Vara do Estado do Rio de Janeiro.
RHC 87198/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 25.11.2008. (RHC-87198)

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Legislação em aúdio

sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

Direto do site da câmara dos deputados! Confiram!!


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Fim de ciclo

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

A cada término do exame de ordem, nós consideramos que um ciclo foi terminado. Com o fim do 2º exame de 2008, foi o fim do 2º ciclo, desde a criação do Blog.

Nesse momento, como já feito anteriormente, divulgamos nossas estatísticas de acesso, até como forma de demonstrar o interesse que o exame de ordem desperta.

Desde abril, quando o Blog iniciou suas atividades, até agora (23/12/2008, às 14:08h), o Blog recebeu 162.539 visitas individuais, sendo que, contanto com o retorno dos mesmos internautas, foram 262.142 acessos, em números totais.

Levando-se em conta que, de acordo com as estatísticas oficias da OAB Federal - Exame Unificado ( http://www.oab.org.br/examedeOrdem/default.htm ), no 1º exame de 2008 nós tivemos 39.357 inscritos, e no 2º, 39.732 (tirando MG e SP), conseguimos um número expressivo de acessos dentro do universo de pessoas interessadas no exame de ordem. Diríamos até que obtivemos um grande sucesso, porquanto o Blog sequer tem um ano de existência.

Vejamos as informações. Em amarelo, o número de visitantes, e em vermelho, o número de acessos totais:























A distribuição dos internautas, por cidade, se dá da forma como demonstra o gráfico abaixo. O rol de todas as cidades não foi copiado, por ser muito grande.


NumPerc.CityRegionCountry Name
drill down8917.80%Rio De JaneiroRio De JaneiroBrazilBrazil
drill down6312.60%BrasíliaDistrito FederalBrazilBrazil







drill down255.00%RecifePernambucoBrazilBrazil
drill down193.80%NiteróiRio De JaneiroBrazilBrazil
drill down173.40%Porto AlegreRio Grande Do SulBrazilBrazil
drill down163.20%SalvadorBahiaBrazilBrazil
drill down142.80%GoiâniaGoiasBrazilBrazil
drill down132.60%São PauloSao PauloBrazilBrazil
drill down122.40%FlorianópolisSanta CatarinaBrazilBrazil
drill down91.80%TeresinaPiauiBrazilBrazil
drill down91.80%ItaguaçuEspirito SantoBrazilBrazil
drill down71.40%Feira De SantanaBahiaBrazilBrazil
drill down71.40%MagéRio De JaneiroBrazilBrazil
drill down71.40%CuritibaParanaBrazilBrazil
drill down61.20%Belo HorizonteMinas GeraisBrazilBrazil
drill down61.20%Caxias Do SulRio Grande Do SulBrazilBrazil
drill down51.00%ManausAmazonasBrazilBrazil
drill down40.80%São LuísMaranhaoBrazilBrazil
drill down40.80%GoiásGoiasBrazilBrazil
drill down40.80%Rio Verde De Mato GrossoCearaBrazilBrazil
drill down40.80%VitóriaEspirito SantoBrazilBrazil
drill down40.80%LondrinaParanaBrazilBrazil
drill down40.80%Campo GrandeMato Grosso Do SulBrazilBrazil
drill down30.60%MaceióAlagoasBrazilBrazil
drill down30.60%MangaratibaRio De JaneiroBrazilBrazil
drill down30.60%CascavelParanaBrazilBrazil
drill down30.60%BelémParaBrazilBrazil
drill down30.60%João PessoaParaibaBrazilBrazil
drill down30.60%IpameriGoiasBrazilBrazil
drill down30.60%Rosário OesteMato GrossoBrazilBrazil
drill down30.60%MaringáParanaBrazilBrazil
drill down30.60%Serra NegraSao PauloBrazilBrazil
drill down30.60%CuiabáMato GrossoBrazilBrazil
drill down30.60%BlumenauSanta CatarinaBrazilBrazil
drill down20.40%HortolândiaSao PauloBrazilBrazil
drill down20.40%MossoróRio Grande Do NorteBrazilBrazil
drill down20.40%Várzea GrandeMato GrossoBrazilBrazil
drill down20.40%Santa TeresaEspirito SantoBrazilBrazil
drill down






drill down20.40%Ponta GrossaParanaBrazilBrazil
drill down20.40%AlagoinhasBahiaBrazilBrazil
drill down20.40%Capim GrossoBahiaBrazilBrazil
drill down20.40%GuapimirimRio De JaneiroBrazilBrazil
drill down20.40%São VicenteSao PauloBrazilBrazil
drill down20.40%NilópolisRio De JaneiroBrazilBrazil
drill down20.40%TaubatéSao PauloBrazilBrazil
drill down20.40%RondonópolisMato GrossoBrazilBrazil
drill down20.40%SabaráMinas GeraisBrazilBrazil
drill down20.40%Nova LimaMinas GeraisBrazilBrazil
drill down10.20%CampinasSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%ResendeRio De JaneiroBrazilBrazil
drill down10.20%AraranguáSanta CatarinaBrazilBrazil
drill down10.20%NaviraíMato Grosso Do SulBrazilBrazil
drill down10.20%OsascoSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%Novo HamburgoRio Grande Do SulBrazilBrazil







drill down10.20%Pouso AlegreMinas GeraisBrazilBrazil
drill down10.20%ItajaíSanta CatarinaBrazilBrazil
drill down10.20%ParanavaíParanaBrazilBrazil
drill down10.20%São Bernardo Do CampoSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%GuaratinguetáSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%VideiraSanta CatarinaBrazilBrazil
drill down10.20%BarreirosPernambucoBrazilBrazil
drill down10.20%Cornélio ProcópioParanaBrazilBrazil







drill down10.20%LeopoldinaMinas GeraisBrazilBrazil
drill down10.20%Monte AltoSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%CatanduvaSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%Santa MariaRio Grande Do SulBrazilBrazil
drill down10.20%CaçadorSanta CatarinaBrazilBrazil
drill down10.20%EsteioRio Grande Do SulBrazilBrazil
drill down10.20%IrecêBahiaBrazilBrazil
drill down10.20%ItabiraMinas GeraisBrazilBrazil
drill down10.20%Duque De CaxiasRio De JaneiroBrazilBrazil
drill down10.20%NatalRio Grande Do NorteBrazilBrazil
drill down10.20%AnápolisGoiasBrazilBrazil
drill down10.20%BastosSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%BrusqueSanta CatarinaBrazilBrazil







drill down10.20%ArapiracaAlagoasBrazilBrazil
drill down10.20%ToledoParanaBrazilBrazil
drill down10.20%Ribeirão PrêtoSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%MaricáRio De JaneiroBrazilBrazil
drill down10.20%TerenosMato Grosso Do SulBrazilBrazil
drill down10.20%Terra BoaParanaBrazilBrazil
drill down10.20%LajeadoRio Grande Do SulBrazilBrazil
drill down10.20%ViamãoRio Grande Do SulBrazilBrazil
drill down10.20%GuarantãSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%CastanhalParaBrazilBrazil
drill down10.20%GuarulhosSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%Foz Do IguaçuParanaBrazilBrazil
drill down10.20%OlindaPernambucoBrazilBrazil
drill down10.20%GravataíRio Grande Do SulBrazilBrazil
drill down10.20%Cândido MotaSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%São José Do CalçadoEspirito SantoBrazilBrazil
drill down10.20%Porto BeloSanta CatarinaBrazilBrazil
drill down10.20%Santo ângeloRio Grande Do SulBrazilBrazil
drill down10.20%CaraguatatubaSao PauloBrazilBrazil
drill down10.20%Ji-paranáRondoniaBrazilBrazil
drill down10.20%IpatingaMinas GeraisBrazilBrazil
drill down10.20%CamboriúSanta CatarinaBrazilBrazil

Se for digitado no Google os termos "exame" e "ordem", o Blog será o segundo relacionado. E se for digitado "blog", "exame" e "ordem", o Blog será o primeiro. Nada mal!!

Ano que teremos algumas mudanças na estrutura do Blog, tornando-o mais interesse e útil para os bacharéis que sonham em passar no exame. Claro que ainda existem falhas a serem corrigidas, mas o Blog, na medida do possível, tem feito o seu melhor.

O Blog e seus colaboradores desejam a todos um bom natal, uma boa passagem de ano, e uma carteira vermelhinha para cada um de vocês ano que vem! Amém!!

Abraços!!!!


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