E-mail da promoção

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Participem de nossa promoção. Cliquem no link para conhecerem as regras:



Houve um erro na indicação do e-mail em que as frases deveriam ser enviadas. Peço desculpas e divulgo o e-mail correto:

blogexamedeordem@gmail.com

Quem enviou sua frase, por favor, a reenvie.

Participem!!!!

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Anulação de questões da prova subjetiva trabalhista

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

No orkut foi ventilada a tese de que as questões 1 e 5 da prova de direito do trabalho eram passíveis de anulação. Uma leitora do Blog, a Srª Regina Reys, mobilizou-se, ao ponto de ter agendado e ido a uma reunião com o Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB-DF, em conjunto com outros bacharéis, para cobrar um posicionamento quanto ao descumprimento do Provimento nº 109/05 da OAB. No entendimento dos bacharéis, as questões da última prova deveriam ser anuladas. Vejamos os dados sobre essa reunião que ela me passou:

Resumo da reunião realizada no dia 24 de outubro de 2008, com o Presidente da Comissão de Exame da OAB-DF

O Presidente da Comissão de Exame da OAB-DF foi muito receptivo ao nos receber, informando que, tanto a OAB-DF, quanto o Conselho Federal da OAB, estão cientes do assunto e ressaltou que o Exame de Ordem está sob a responsabilidade de um Colegiado composto pelos Presidentes da Comissão de Exame de cada Seccional.

Foi exposto ao Presidente da Comissão de Exame da OAB-DF que a informação por nós repassada foi no intuito de mostrar o descumprimento do Provimento 109/2005 e do Edital, pois a eles estamos vinculados.

O Presidente da Comissão de Exame da OAB-DF reconhece como legítima a nossa irresignação.

Em seguida, nos informou como a prova é elaborada:
1º - O Colégio de Presidentes dá as diretrizes a serem observadas, quando da elaboração da prova;
2º - O Cespe elabora a prova;
3º- O Cespe faz a revisão da prova.
4º - Após, a revisão por parte do Cespe, a prova é submetida a uma Comissão da OAB, com vistas a sua homologação ou não.
O Colégio de Presidentes de Comissão de Exame de Ordem somente toma conhecimento da prova, no momento em que os examinandos estão fazendo-a.

Quanto à correção das provas:
- Cespe digitaliza as provas e a disponibiliza para os examinadores, para a correção::
Um examinador corrige e outro examinador revisa.
Havendo muita divergência, a prova é corrigida por um terceiro examinador.
- No dia e hora, constante do Edital, a nota é divulgada.

Quanto aos recursos
- A banca julgadora é formada por três professores, do Cespe, que analisam e se manifestam, sobre os recursos.
- Feita a análise e a manifestação, por parte da banca de professores do Cespe, os recursos são encaminhados ao Colégio de Presidentes de Comissão de Exame de Ordem, para serem referendados ou não.
- E, depois do julgamento dos recursos pelo Colégio de Presidentes de Comissão de Exame de Ordem, o Cespe divulga o resultado final do Exame de Ordem.

Diante do relato acima, sugiro que encaminhem e-mail ou tentem marcar uma audiência com o Presidente da Comissão de Exame da sua seccional, para que ele tome conhecimento da matéria e, assim, quando da reunião do Colegiado ele esteja ciente do problema.

APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO, NO DIA 11/11/2008, DEVEMOS OBSERVAR O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.

Pois bem. Acabo de receber o e-mail de uma leitora, que não identificarei, contando que ouviu uma conversa do presidente de uma seccional do Nordeste, em que este era totalmente contra a anulação das questões 1 e 5, e que faria de tudo para impedir que elas fossem anuladas, inclusive conversaria com outros presidentes para convencê-los.

Não posso confirmar a veracidade dessa informação, mas é razoável presumir que a OAB defenderá a prova que aplicou.

É um tema controverso, pois, em tese, há um fundo de razão quanto ao desrespeito ao provimento 109/05. Por outro lado, não creio que a OAB entenda ou admita que as questões foram formuladas erroneamente. Aqueles que se sentirem prejudicados, ao fim, terão de buscar abrigo no judiciário.

Aguardemos pelo dia 11.

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Sugestão de respostas para as provas de direito administrativo e penal

As sugestões são do Curso Fraga:


Administrativo:

Penal:

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Provas subjetivas

Seguem os links de todas as provas subjetivas do 2º exame de 2008:

http://exo.oab-rj.org.br/download?arquivo=36_2_Direito_Administrativo.pdf

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Promoção do Blog e da Comunidade Exame de Ordem.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

O Blog Exame de Ordem, em conjunto com a comunidade do orkut - Cespe/OAB - Exame de Ordem, promoverá o sorteio de dois livros preparatórios para o exame de ordem, com quinhentas questões, resolvidas e comentadas, de autoria do Dr. Marcelo Hugo da Rocha - Pós-graduado, lato sensu, em Direito Empresarial pela PUC/RS. Professor e coordenador-geral no curso Retorno Jurídico. Especialista em Exame de Ordem. Autor de diversos trabalhos e artigos publicados em revista, jornais e na internet. Coordenador e co-autor da obra 1000 Questões Comentadas da 1.ª Fase da OAB/RS. Advogado.

O livro é: Exame de Ordem Nacional - 1ª fase Questões Comentadas CESPE.

Serão, em princípio, dois livros sorteados. Se passarmos de mais de cem participantes, serão sorteados três livros. Vejamos as regras:

1 – Serão sorteados dois livros para as duas frases escolhidas pela banca julgadora. Se a promoção contar com mais de cem participantes, serão sorteados o total de três livros.

2 – A banca julgadora escolherá as melhores frases, e sua decisão será soberana e irrecorrível.

3 – A banca julgadora será composta pelo Editor do Blog Exame de Ordem, pelos dois Moderadores da comunidade Cespe/OAB – Exame de Ordem e pelo Autor do livro.

4 – Os membros da banca julgadora e seus parentes até o terceiro grau não poderão participar da promoção.

5 – As frases deverão discorrer sobre o seguinte tema: O que é, para você, passar pela “emoção” de prestar o exame de ordem? As duas (ou três) frases mais criativas e interessantes, ao critério exclusivo da banca, serão as vencedoras.

6 – Nenhuma frase poderá ter mais de duzentos e cinquenta caracteres, sob pena de eliminação sumária.

7 – As frases deverão ser enviadas para o e-mail:

8 – Cada participante só poderá enviar um e-mail, contendo apenas uma frase. Os participantes do sorteio necessariamente deverão fazer parte da comunidade do Orkut: Cespe/OAB- Exame de Ordem ( http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=47200877 ).

9 – O participante deverá enviar, em conjunto com a sua frase, o link que comprove sua presença no Orkut (página inicial), para que sua participação na comunidade do Orkut: Cespe/OAB- Exame de Ordem, possa ser aferida.

10 – Caso o participante não comprove que está participando da comunidade mencionada no item 8, será imediatamente eliminado do sorteio.

11 – Só serão aceitas as frases enviadas da zero hora do dia 30 de outubro de 2008 até ao meio-dia do dia 23 de novembro de 2008 (horário de Brasília). Frases enviadas após esse horário serão desclassificadas.

12 – Os vencedores serão conhecidos no dia 27 de novembro de 2008, quando a lista dos contemplados será publicada na comunidade Cespe/OAB – Exame de Ordem e no Blog Exame de Ordem, além do envio de e-mail para os ganhadores.

13 – Os ganhadores terão 30 dias corridos para se manifestarem sobre o prêmio, sob pena de perderem o direito ao livro. Ao término desse prazo, o livro será entregue ao melhor classificado não contemplado, que estará submetido automaticamente às mesmas condições dos ganhadores.

14 – Os livros serão enviados via sedex aos endereços dos contemplados, sem custas.

15 – Os contemplados permitirão a ampla divulgação de seus nomes e de suas frases, tanto na na comunidade Cespe/OAB – Exame de Ordem, como no Blog Exame de Ordem.

16 – Quaisquer dúvidas e questões incidentais serão analisadas pela banca julgadora, que, usando dos critérios da isonomia e equidade, resolverá soberanamente sobre eventuais controvérsias.

17 - O foro de eleição para qualquer divergência sobre o sorteio será o de Brasília/DF.

Mais informações e detalhes sobre o livro você encontra no link abaixo:

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Simulado do exame de ordem

O leitor do Blog e amigo Luiz Carlos de Assis Júnior promoveu na Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, Ilhéus-BA, um simulado do exame de ordem, organizado por ele mesmo e mais alguns colegas de centro acadêmico. É uma boa iniciativa para aqueles que desejam treinar para o exame, não só em Ilhéus, claro, mas como também para qualquer parte do País.

Quem quiser entrar em contato com o Luiz, para obter mais detalhes sobre a forma de organização e os custos envolvidos dessa bela iniciativa, pode lhe enviar um e-mail: adv_jrassis@yahoo.com.br

Segue o banner que ele criou e a notícia, publicada no próprio jornal da universidade (Jornal da Uesc, setembro de 2008, nº 96):

O Centro Acadêmico João Mangabeira (Cajam) realizou o primeiro Exame de Ordem Simulado envolvendo estudantes do curso de Direito da UESC. O objetivo da iniciativa é dar aos discentes da área de Ciências Jurídicas, matriculados a partir do 5º semestre, a oportunidade de conhecer o exame a que a Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) submete os formandos. Esse exame, obrigatório para obtenção do registro profissional junto à Ordem, é considerado “um mito entre os formandos em Direito, que, normalmente, têm o seu primeiro contato com a prova apenas no dia de sua realização, o que pode levar a um resultado insatisfatório”, diz Aian Cotrim, coordenador de eventos e assuntos acadêmicos do Cajam. O simulado, portanto, visa preparar os alunos para enfrentar esse exame. Embora o Centro Acadêmico tenha aberto 200 vagas, apenas 36 alunos se inscreveram e, destes, só 23 realizaram o simulado. O Exame de Ordem exige somente o acerto de 50% das questões para a aprovação do aluno, sendo que o índice geral de aprovação entre os participantes do simulado foi de 34,72%. Os três primeiros colocados foram: Fabíola Silva Carvalho, em 1º lugar; Andréia Guimarães do Nascimento, em 2º e Harlen Conceição de Carvalho Júnior, em 3º lugar. O representante do Cajam ex-plicou que o Departamento de Ciências Jurídicas, então sob o comando do professor Lício Fontes, “foi pedra angular na concretização do projeto”. Destacou também o apoio da Editora Podium à iniciativa, concedendo livros seus, com 40% de desconto, para aqueles que mais se destacaram. Para o primeiro colocado, três livros; para o segundo, dois e,para o terceiro, um. Os demais livros foram sorteados entre os participantes. A prova, realizada no dia30 de agosto, teve a duração de cinco horas, o mesmo tempo estabelecido pelo Exame de Ordem da OAB.A comissão responsável pelo simulado teve a participação de Luiz Carlos de Assis Júnior e Luciana Botelho Lube, respectivamente, coordenador-geral e tesoureira do Cajam.

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Gabarito da peça prática de penal

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Demorou mas saiu. O Dr. Ricardo Vasconcellos (foto) respondeu a peça prática de direito penal:

Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio Preto da Eva –AM, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:

“No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19 h 30 min, na cidade e comarca de Manaus – AM, o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoreamento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$ 5.980,00; 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$ 540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf. auto de avaliação indireta às fls.). Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do Código Penal (CP), combinado com os arts. 29 e 69, todos do CP, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se o processamento até final julgamento.”

O magistrado recebeu a exordial em 1.º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon Coutinho, ocorridos em 7 de dezembro de 2007, na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.

O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realizada “por conta”, segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de um sujeito conhecido como Vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de “longa barba branca”, e decidiram realizar a escuta telefônica.

Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon Coutinho, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.

O Ministério Público não interpôs recurso.

Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) de Odilon Coutinho, e supondo que, intimado(a) da sentença condenatória, você tenha manifestado seu desacordo em relação aos termos da referida decisão e que, em 13 de outubro de 2008, tenha sido intimado(a) a apresentar as razões de seu inconformismo, elabore a peça processual cabível, endereçando-a ao juízo competente, enfrentando todas as matérias pertinentes e datando o documento no último dia do prazo para apresentação.

Competência da Justiça Federal (crime contra o ECT-Correios) – Reparem que o texto da denúncia está entre aspas – isso significa que o Ministério Público denunciou Odilon e um desconhecido – na Cidade e Comarca de Manaus - AM – logo a denúncia se deu no âmbito estadual. Não poderia ser feita desta forma, e sim pelo Ministério Público Federal direcionada ao Juiz Federal. Como não o fez assim, há incompetência do Juiz de primeiro grau para tal – a competência SERIA do JUIZ FEDERAL, como estamos falando de apelação não será direcionada a JUSTIÇA FEDERAL -- a vara federal -- pois ela seria a primeira competente a receber a DENÚNCIA, e logo acima deste juízo, o TRF, porém todo processo se deu na JUSTIÇA ESTADUAL. Com isso só poderá analisar o recurso oposto à decisão do Juiz de 1º grau o Tribunal hierarquicamente a ele, ou seja , o TJAM, (para o recurso de apelação).

O artigo 106 da Constituição Federal explica esta dúvida :

São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais
II – Os Juízes Federais.

Porém a súmula 55 do STJ traz em seu teor:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

EIS O ACÓRDÃO PRECEDENTE QUE GEROU A SÚMULA:

CC 1965 / RS
CONFLITO DE COMPETENCIA
1991/0006060-7
Relator(a)
Ministro JOSÉ DANTAS (86)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
03/10/1991
Data da Publicação/Fonte
DJ 16/10/1991 p. 14460
RSTJ vol. 38 p. 424
Ementa
CRIMINAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- ANULAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPETENTE O JUIZ ESTADUAL PROLATOR, DA APELAÇÃO CABE CONHECER O TRIBUNAL ESTADUAL REQUERIDO, AINDA QUE SEJA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA MACULADA DE INCOMPETENCIA. PRECEDENTES DO S. T. J.

Como no enunciado ficou claro que o advogado já manifestou seu inconformismo e logo após foi intimado para apresentar as razões de apelação, cabe o artigo 600 do CPP, em oito dias após a intimação (pois já interpôs o Termo), neste caso o dia final cai no dia 21 de outubro de 2008.

Somente as razões deverão ser interpostas – o CESPE dá outra dica: elabore A PEÇA processual cabível (NO SINGULAR).

Quem interpôs petição de juntada, ou Termo, não sei se será punido com a perda de pontos; o que importa é interpor no prazo correto de oito dias e a peça a ser entitulada como: RAZÕES DE APELAÇÃO.

Dirigida ao

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

DD. DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO

COLENDA TURMA

Fundamento artigo 600 do CPP – RAZÕES DE APELAÇÃO.

Preliminares de nulidade – artigo 571, VII do CPP.

1 - Preliminar de nulidade da justiça estadual – competente a justiça FEDERAL – nulidade desde o início do processo e de suas investigações que deveriam ter sido conduzidas pela Polícia Federal e com ordem judicial para tal ato, (enunciado só diz policiais), mas o MP denunciou no âmbito estadual, logo se deduz que os policiais não eram federais e que o MP era estadual – poderia até argüir-se ilegitimidade da parte pelo artigo 564, II do CPP, porém, os dados não são precisos para tal argüição de nulidade.

Fundamentos – artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal , e artigo 564,I do CPP.

2 - Inépcia da denúncia, além de dirigida a autoridade incompetente, foi elaborada sem precisão e contra cidadãos supostamente existentes. O Código de Processo Penal é claro neste aspecto em seu artigo 41, a denúncia tem que descrever minuciosamente o fato criminoso e seus supostos autores, que não foi o caso de que se cuida – nulidade da denúncia pelo artigo 41 do CPP. Artigo 564, III, “a” do CPP.

3 - Nulidade absoluta do interrogatório realizado sem a presença de defensor constituído- não intimado o defensor constituído não poderia mesmo com nomeação de defensor ad hoc, ocorrer o interrogatório. A presença do advogado CONSTITUÍDO, não pode ser suprida apenas com a nomeação de defensor ad hoc, até porque era dever do Tribunal ter intimado mesmo que por publicação dirigida ao advogado – violação direta às garantias constitucionais do cidadão, a sua ampla defesa, contraditório, devido processo legal e cerceamento de defesa, - artigo 5º LV, LX, LIV, XLI. E do CPP – artigos - 564, III,”c” e “e”, 564, III, “o”, 564, IV todos do CPP.

4 - Fundamentação jurisprudencial do caso – o STJ já entendeu que caso o réu tenha defensor constituído, não intimado, a nomeação de defensor ad hoc para suprir a nulidade como rege o artigo 569 do CPP, não é relativa, e sim absoluta por presunção de prejuízo, logo tendo advogado constituído, não poderá o Juiz (ainda mais o incompetente), supri-la com nomeação de defensor dativo, salvo falta injustificada do defensor devidamente intimado do ato. HC 39.430/DF Rel. Min. LAURITA VAZ. DJ de 28.11.2005 – HC 44.717MS Rel. Min. LAURITA VAZ. DJ de 10.10.2005.

5 - Nulidade por indeferimento sem justificativa plausível das testemunhas arroladas tempestivamente – violação ao artigo 93,IX da Constituição Federal, artigo 564, III, “o” do CPP, cerceamento de defesa, (artigo 5º, XLI, ampla defesa e contraditório- LV ambos da CF/88).

Interrogatório do policial que participou diretamente das investigações, nulidade por este não poder ser testemunha e sim informante, não pode o policial que participou diretamente das investigações servir de testemunha, pois seu depoimento é contrario ao réu, e está contaminado pela parcialidade dos fatos, neste caso ele poderá ser informante, mas não testemunha. (RJTJRS 130/192) – (RT 630/344).

6 - Provas colhidas sobre o vício da ilicitude – as conversas obitidas por meio de gravação telefônica sem ordem judicial, são nulas e contaminam o processo de nulidade a todas as provas derivadas dela. – (teoria americana The Fruits of the Poisonous Tree). Caso: SilverHorne Lumber Co. X United States – citado pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO.(frutos da árvore envenenada). RHC 90.376/RJ – fundamentos – artigo 5º, LVI, LIV (due process of law), e artigo. 1º da Lei 9.296/96 (Lei de interceptação telefônica).

A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.

A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.

(...)

- PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g.

7 - Em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon Coutinho, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.
Nulidade da sentença – e na peça nas fundamentações e no pedido final o pedido de reforma da sentença por julgamento extra petita – não houve furto noturno – não houve concurso material – o magistrado infringiu o artigo 93, IX da Constituição Federal ao sentenciar sem provas de furto noturno e nem de concurso material, muito menos participação de terceiro não identificado, foi contra a norma que exige fundamentação das decisões baseada na verdade real dos fatos.

Fora isso deixou de aplicar a circunstância de atenuante obrigatória por ser o réu maior de 70 anos (artigo 65,I do CP) – exige-se que sua pena seja reduzida à metade é direito dele, infringindo a dignidade humana - artigo 5º, incisos III, XLI da Constituição Federal, julgando extra-petita (além do que poderia) e desconsiderou outra atenuante que só será utilizada para fixação da nova pena se não se considerar nulo o interrogatório (confissão do acusado) (artigo 65, III, “d” do CP). (pedido alternativo).

Reforma da sentença pelos fundamentos acima – ( réu primário, mais de setenta anos, residência fixa, deveria se condenado, estar em regime aberto por sua pena mesmo por base mínima ter quer ser reduzida a metade) cai na regra de ser oferecida a ele a suspensão condicional da pena – artigo 77, § 2º do CP).

Do pedido – 1º trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, falta de justa causa para ação penal, juízo absolutamente incompetente (artigo 5º, LIII, CF) baseado em provas ilícitas e da ilicitude por derivação (artigo 5º, LVI da CF). Imediata liberdade do paciente. Absolvição pelo ato abusivo e ilegal que o mesmo foi vitima. (violação direta dos princípios da ampla defesa, contraditório (artigo 5º, LV da CF), devido processo legal (artigo 5º, LIV da CF), dignidade humana (artigo 5º, incisos, III, e XLI da CF).

absolvição pela absoluta falta de provas para condenação artigo 386, IV do CPP.

Pedido alternativo - reforma da sentença condenatória- remoção das qualificadoras inexistentes, (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), reconhecimento de sua pena no mínimo legal e não uso do aumento da pena pelo furto noturno inexistente, réu primário de residência fixa e de bons antecedentes.

Reconhecimento das atenuantes de maior de 70 anos (reduza a metade a sentença) (artigo 65,I do CP) – confissão do fato (artigo 65, IV do CP), direito ao regime aberto e suspensão da pena - artigo 77, § 2º do CP) e devendo ser posto em liberdade imediatamente, se preso estiver.

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Link para todas as provas subjetivas do 2º exame de 2008

A OAB/RJ já está disponibilizando as provas do 2º exame. Confiram:


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Uma breve paradinha...mas por uma boa causa!

segunda-feira, 27 de outubro de 2008



O Blog ficou meio parado por esses dias, mas retornará ao normal. A minha desculpa está na foto acima. O nome dela é Laís!!

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Dificuldade da prova

sábado, 25 de outubro de 2008

A impressão geral sobre a última prova prática foi negativa. A grande maioria dos leitores do blog e dos membros da nossa comunidade no Orkut ( http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=47200877 ) acharam a prova difícil ou muito difícil. Vejamos os dados:

Fácil - (5%)
Mediana - (27%)
Difícil - (42%)
Muito difícil - (24%)


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Peça de penal

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Prezados.

Há uma dificuldade em relação a peça de direito penal, pois nós não sabemos exatamente o seu teor. Vou postar a peça que nós temos e solicito aos leitores do Blog que confirmem se a sua redação coincide exatamente com a peça prática. Qualquer palavrinha ausente ou trocada pode ser determinante na resposta, e nós precisamos de certeza antes de redigir um gabarito para ela.

Contamos com a colaboração de todos!

"Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio Preto da Eva - Am, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:

No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19h30min, na cidade e comarca de Manaus - AM, o denunciado, Odilon, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoramento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$5.980,00; 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$1.240,00 (cf. auto de avaliação indireta às fls.).

Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§1º e 4º, incs I eIV do CP, combinado com os arts. 29 e 69 do CP."

O magistrado recebeu a exordial em 1º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon, ocorridos em 7 de dezembro de 2007, na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído, não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.

O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realiza "por conta", segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de sujeito conhecido como Vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de "longa barba branca" e decidiram realizar a escuta telefônica.

Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§1º e 4º, I e IV do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.

Elabore a peça, datando no último dia do prazo, considendo que você foi intimado dia 13 de outubro de 2008. "

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Gabarito penal

O Curso Fraga soltou seu gabarito da prova de penal, exceto quanto a peça prática:

http://www.cursofraga.com.br/noticia.php?idNoticia=40

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TRF reforma decisão que permitia inscrição na OAB sem Exame de Ordem

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Da redação da Tribuna do Advogado

21/10/2008 - A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento, por unanimidade, nesta terça-feira, dia 21, ao agravo de instrumento da OAB/RJ, reformando a decisão que autorizava bacharéis a se inscreverem na OAB/RJ sem a aprovação no Exame de Ordem.

Seguindo a jurisprudência, a Turma considerou o Exame de Ordem constitucional.

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5ª questão da prova de penal

Última questão da prova de direto penal, respondida pelo Dr. Ricardo.

5- Penélope, grávida de 6 meses, foi atingida por disparo de arma de fogo efetuado por Teobaldo, cuja intenção era matar a gestante e o feto. Socorrida por populares, a vítima foi levada ao hospital e, em decorrência das lesões sofridas, perdeu o rim direito. O produto da concepção veio ao mundo e, alguns dias depois em virtude dessas circunstâncias, morreu.
Considerando a situação hipotética apresentada, tipifique a(s) conduta(s) de Teobaldo:

Teobaldo - tinha a INTENÇÃO DE MATAR A GESTANTE E O FETO.

Penélope (vítima) perdeu o rim direito em razão das lesões causadas pelo tiro dado por Teobaldo.

O feto veio a nascer e alguns dias depois faleceu.

Teobaldo age com dolo de matar Penélope - não se consumando o crime de homicídio por razões alheias a sua vontade, porém executando todo iter criminis, apenas com resultado diverso do planejado.

Teobaldo responde por tentativa de homicídio (121 c/c 14 II ambos do CP) em relação a Penélope.

E em relação ao feto - será incurso nas penas do art. 125 c⁄c o art. 70, todos do CP.

Quanto ao feto temos uma grande discussão doutrinária, se o caso seria de homicídio ou de aborto.

Celso Delmanto - responde a tal questionamento com a seguinte frase:

Homicídio de mulher grávida - "por quem sabia da gravidez, configura-se ABORTO por dolo eventual" (TJSP, RT 536/305)

Há concurso formal entre homicídio (no caso presente tentado) e o aborto (TJMG. RT 643/315).

Eis o entendimento do STJ:

Colhe-se do processado que o agravante foi condenado, como incurso no artigos 121, § 2º, I e IV (um consumado e outro tentado), e 125, na forma do art. 70, todos do Código Penal, a 35 anos de reclusão, a serem cumpridos integralmente em regime fechado.

Sustentando-se o desconhecimento da gravidez da cunhada, a ausência de fundamentaçãoda sentença, bem como a injustificada fixação da pena-base acima do mínimo legal. Requer, também, o reconhecimento do crime continuado, o afastamento das qualificadoras e o protesto por novo júri. Aduz, ainda, violação aos artigos 5º, LIV e XLVI, e 93 da Constituição Federal. A irresignação não merece acolhimento.

Portanto falece razão ao requerente, pois a prova contra ele é consistente e harmônica e a reprimenda está aplicada corretamente, sendo certo que o regime prisional integralmente fechado deve incidir apenas em relação aos crimes de homicídio (tentado e consumado), pois, no que se refere ao crime de aborto, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Por outro lado, estamos diante de decisão do Tribunal do Júri, que não se revela manifestamente contrária às prova dos autos, ao revés, está em consonância com o substancial acervo probatório, pois inexiste dúvida de que o requerente foi o autor dos crimes, tendo, inclusive confessado a prática das condutas pelas quais acabou sendo condenado.

A tentativa da defesa em apontar inimizades e demonstrar que o requerente não tinha conhecimento da gravidez de Maria Lúcia está em descompasso com a prova colhida, devendo, portanto, ser respeitada a soberania do Júri, que optou por uma das versões existentes nos autos.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2006.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

Outro precedente demonstrando que a ao atingir uma mulher grávida, não a matando, mas lesionando-a e provocando a morte do feto (seja intra ou extra- uterina), consuma-se o aborto:

Infere-se dos autos que o ora paciente - por dirigir embriagado em alta velocidade, atropelando várias pessoas que andavam pela calçada, inclusive um mulher grávida no final da gestação -, foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de tentativa de homicídio, homicídio simples e aborto.

HC 52171 / RS
HABEAS CORPUS
2005/0216210-9
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ

No caso que se apresenta, a conduta típica é a de tentativa de homicídio e aborto consumado, provocado sem consentimento da gestante, em concurso formal, pois o ato foi unico (tiro) e o resultado duplo.

art 121 c/c 14 II, e 125 dp cp.

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Questão 4 da prova de penal

Questão respondida pelo Dr. Ricardo Freire Vasconcellos.

4- José, policial militar responsável pelo controle do trânsito, abordou Gonçalo, pedindo-lhe que retirasse o veículo da via por estar mal estacionado, oportunidade em que Gonçalo retrucou-lhe: "Quero ver o militarzinho borra-botas que é homem para me fazer tirar o carro". Josè conduziu Gonçalo até a delegacia mais próxima, onde a autoridade efetuou os procedimentos cabíveis e encaminhou as partes para o juízo criminal competente. Na audiência preliminar, Gonçalo confirmou as ofensas proferidas e pediu desculpa a José, que as aceitou, ocorrendo a conciliação nos termos previstos em lei.
Em face da situação hipotética apresentada e considerando que Gonçalo não tem antecedentes criminais, responda, de forma fundamentada, às perguntas a seguir:

Que crime Gonçalo praticou?

Em face do crime praticado, o representante do Ministério Público tem legitimidade para tomar alguma providência legal?

O policial encontrava-se em serviço, quando foi ofendido, em razão de sua função (militarzinho borra-botas) a ofensa é dirigida à pessoa do policial, mas em razão a sua função de militar.

O policial ouviu as ofensas e resolveu encaminhar Gonçalo até a delegacia de polícia.

Após o ocorrrido houve desculpas de Gonçalo e sua conciliação.

Que crime Gonçalo praticou? - o crime de desacato artigo 331 do CP - conforme Nelson Hungria

"a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo constituir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaça, gestos obscenos, gritos agudos, etc." (apud FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 471).

A diferença entre injúria e o desacato é que este último é praticado em relação ao exercício da função do servidor desacatado ou relativo a esta função.

1ª Ofensa cometida no exercício da função e; 2ª Ofensa cometida em virtude da função. (militar - militarzinho borra botas).

No crime de desacato há necessidade de que a vítima tome conhecimento direto da ofensa, neste caso, Gonçalo dirigiu-se diretamente ao policial militar.

O crime é de ação pública incondicionada, visto que o MP é fiscal da lei e protege a ordem pública, neste caso as instituições públicas a polícia militar.

Como o MP não pode desistir da ação penal intentada, caberá ao mesmo oferecer a transação penal artigo 76 da Lei 9099/95 ou suspensão condicional do processo pelo artigo 89, 9099/95.

CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DO MP DOS ESTADOS E DA UNIÃO
SÚMULA Nº 2 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:

"A iniciativa para propor a transação e a suspensão condicional do processo previstas na Lei nº 9.099/95 é faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, inc. I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, pois a transação e a suspensão condicional do processo não se constituem em direito subjetivo do réu, mas atos discricionários do parquet" (Unânime, dezembro de 1997).

Resposta - artigo 331 - desacato - o MP é o legitimo detentor da ação pois é pública incondicionada - neste caso nao pode desisitr da mesma apo´s ajuizada, devendo oferecer um dos beneficios da lei 9099/95, ou seja, a transação penal (artigo 76) ou seja, a suspensão condicional do processo (artigo 89), ambos da Lei 9099/95.

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Questão 3 da prova de penal:

Elaborada pelo Dr. Ricardo Freire Vasconcellos, professor e especialista em direito penal:

3- Enilton, brasileiro, com 23 anos de idade, casado, previamente combinado com Lucia, brasileira, solteira, com 19 anos de idade, e tendo contado com o apoio efetivo desta, enganou Sofia, brasileira, com 13 anos de idade, dizendo-se curandeiro, e a pretexto de curá-la de uma suposta sincope, com ela manteve conjunção carnal consentida, o que acarretou a perda da virgindade da adolescente.
Ato contínuo, enquanto Lucia segurava a adolescente, Enilton, contra a vontade da garota, praticava vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que provocou, embora inexistente a intenção de lesionar, a incapacidade de Sofia, por mais de 30 dias para as ocupações habituais.
Considerando a situação hipotética apresentada, tipifique as condutas de Enilton e Lucia.

Enilton - 23 anos - Lúcia - 19 anos - Sofia 13 anos - Os dois respondem por conjunção carnal consentida com menor de 14 anos(estupro presumido) e atentado violento ao pudor, e majorantes da violência real e ficta pela incidência da violencia real prevista no artigo 9 da Lei 8072/90 - crimes hediondos.

Embora o atentado violento ao pudor poderia, segundo alguns juristas, ser aceito como ato preparatório ao estupro, essa posição é minoritária, vejamos o raciocínio.

Repare que a questão coloca o detalhe ATO CONTÍNUO (essa frase foi posta para confundir o candidato e pensar que Enilton praticou estupro e atentado violento ao pudor em um único ato - em co-autoria com Lúcia - porém esta não é a posição dos Tribunais).

Há duas correntes sobre o assunto, de que estupro e atentado violento ao pudor são crimes de mesmo gênero e de espécies diferentes - portanto seria concurso material - consumariam-se os dois delitos(corrente majoritária).

Não prospera o requerimento de absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro, pois, no caso, o atentado violento ao pudor (sexo oral) não constituiu ato executório da perpetração do estupro. Ao contrário, trata-se de fato autônomo, ocorrendo concurso material entre ambos.

"PENA. ART. 9º DA LEI 8.072/90. MANUTENÇÃO. Conforme é de conhecimento dos colegas, meu posicionamento é no sentido de que o referido artigo possui incidência apenas quando ocorrente lesão corporal grave ou morte da vítima. No caso, porém, estou mantendo também a incidência do referido artigo, pois houve violência ficta e real. Assim, como a violência real foi usada para tipificar a infração, pode a violência presumida servir para aumentar a pena, sem que ocorra bis in idem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 940784
Relator(a)
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Data da Publicação
17/04/2008"

"Se além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti é de reconhecer o concurso material. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução, o que, por sua vez, incorre na relação entre estupro e outros atos de extrema gravidade componentes do atentado violento ao pudor". (STJ – RESP 141725/DF – Rel. Félix Fischer – j. 02.09.1997 – DJU 17.11.1997, p. 59.582)

Entretanto, o Ministro Marco Aurélio, o Ministro aposentado Sepúlveda Pertence, o Minsitro aposentado Nery da Silveira e o Ministro aposentado Maurício Correia, entendem que se o ato é contínuo - teremos o atentado violento ao pudor como ato preparatorio ao estupro, neste caso seria apenas estupro com a co-autoria entre Enilton e Lúcia. É também o pesamento de Heleno Cláudio Fragoso.

Mas esta posição não é mais a que vigora no STF, ainda mais com sua nova composição tendo presente 2 mulheres que votam expressivamente pelo concurso material das ações mesmo em ato contínuo.

"É sintomático que, apenas em relação ao estupro e ao atentado violento ao pudor, a norma utilize o vocábulo "combinação". A meu ver, esse dado deve ser levado em conta para concluir-se pelo real sentido do dispositivo, no que acaba por agravar a situação do condenado. Isso não implica dizer que esses tipos ficariam apenados de maneira menos acentuada, já que o mínimo para eles previsto é substancial. Reporto-me ao voto proferido e concluo em consonância com os votos dos ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, (...)"
AC 504 / SP - SÃO PAULO
AÇÃO CAUTELAR
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 12/11/2004

De mesmo modo a consumação das lesões corporais foram de natureza grave (mais de 30 dias afastado de suas ocupações habituais).

Para o STJ, caracteriza-se a violência física no estupro e no atentado violento ao pudor caso se tenha lesôes corporais graves (neste caso há preterdolo - intençâo de estupro e de atentado violento ao pudor e culpa no resultado lesão corporal grave), usa-se também a violência ficta para aumentar a pena - sem ocorrer em bis in ídem, sob o fundamento que tais lesões foram reais e a violência ficta (idade de 13 anos) é apenas uma forma de agravar a pena - qualificado como hediondo (artigo 9º da Lei 8072/90) majorado pelo artigo 223 e 224 ambos do CP.

Resposta:

Respondem Enilton e Lúcia pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em concurso material e com as qualificadoras e causa de aumento de pena:

Com a tipificação art 213 e 214 combinados com 223 violência real resultando lesão corporal grave e 224 ( violência ficta - por ser a vítima menor de 14 anos).

Agravado pelo resultado culposo - artigo 19 do CP. e artigo 29 do CP (c0ncurso de pessoas - presente pela co-autoria).

No caso apresentado há co-autoria entre Enilton e Lúcia devido a participação direta da mulher na execução, ao segurar a vítima tornou-se co-autora dos crimes praticados.

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Questões 1 e 2 da prova de direito penal

Questões respondidas pelo Dr. Ricardo Freire Vasconcellos, advogado em Brasília/DF e especialista em direito penal, além de ativo colaborador do Blog. (e-mail: rickfv@gmail.com)

O Dr. Ricardo encontra-se muito ocupado no presente momento, e só pôde enviar as questões 1 e 2 da prova de penal. Assim que possível ele concluirá a peça inteira.

1-Pietro, acusado de ter atropelado fatalmente Julia, esposa de Maurício, foi absolvido, após o regular trâmite processual, por falta de prova da autoria. Inconformado, Maurício continuou a investigar o fato e, cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, conseguiu reunir novas provas da autoria de Pietro.
Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado consultado por Maurício, elabore parecer acerca da possibilidade de Mauricio se habilitar como assistente de acusação e de Pietro ser novamente processado.

Pietro foi absolvido por falta de provas de sua autoria - neste caso, a decisão final do Júri foi pelo in dubio pro reo, ou seja, na dúvida se absolve o réu. Portanto não cabe recurso, pois transitou em julgado para a ACUSAÇÃO - não se pode agravar a situação do réu, mesmo com novas provas quando se tem ABSOLVIÇÃO. A unica hipótese de acatar novas provas seria na sentença de IMPRONÚNCIA, que sabidamente não transita em julgado para a ACUSAÇÃO.

Note bem que o problema tenta induzir o bacharel a erro quando diz sobre a possilibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação - isso seria possível quanto ocorresse a sentença de impronúncia, no qual o legitimado seria o MP, mas na absolvição não.

Alguns bacharéis colocaram a revisão criminal do artigo 621 e 622 do CPP, mas não é o caso, pois a revisão criminal é recurso exclusivo da defesa e as novas provas só servem para inocentar ou diminuir a pena no RÉU e não majorá-la.

Da absolvição por falta de provas de autoria não cabe recurso, porém cabe ação civil ex-delito pelo fundamento inscrito no artigo 386, IV (nao haver prova de autoria do fato) - note que o Júri absolveu por dúvida (in dubio pro reo).

Resposta:

Parecer pela impossibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação, visto que não há recurso cabivel contra a decisão absolutória.

Parecer pela possibilidade, no entanto, de Pietro ser processado novamente, porém, não pelo mesmo fato, e sim por ação civil ex-delicto (artigo 66 do CPP) e pelo fundamento do artigo 386, IV do CPP (não haver provas de que o réu é o autor).

2- Ivan, Caio e Luiz, reúnidos na residência de Caio, em São Jose - PR, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um banco privado localizado em Piraquara - PR. Para tanto ainda em São José adquiriram armas de uso restrito e, na cidade de Curitiba - PR, subtraíram, sem grave ameaça ou violência à pessoa, o automóvel que, posteriormente, foi utilizado durante a ação. Consumado o crime, os agentes foram presos em flagrante, após persiguição policial, no Município de Quatro Barras - PR.
Considerando a situação hipotética acima apresentada e suponso que todos os municípios mencionados sejam sede de comarca da justiça estadual, responda, com o devido fundamento legal, as perguntas a seguir:
Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz?
Qual é o juízo competente para julgá-los?

Este gabarito (da questão 2) foi analisado e re-analisado várias vezes para não se postar algo aleatório, o que foi discutido antes, eram a respeito das teorias a serem adotadas, até porque existem diversas correntes que podem ser acatadas como resposta, o que leva a possível recurso contra a questão acima, retirando os pormenores no qual o CESPE tenta induzir o candidato ao erro, a questão se mostra bem complexa, e posto a resposta como gabarito do BLOG aquilo que, após refletir bastante, entendi como resposta. Porém, só quem poderá dar a resposta final é o CESPE.

Primeiramente vejamos a conduta dos agentes - Ivan, Caio e Luiz, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um Banco Privado (dolo de cometer um roubo a um banco particular - competência local em que se deu o resultado do delito e sua jurisdição é estadual) - a princípio a competencia é da Vara Criminal da Comarca de Piraquara -PR.

- O enunciado informa que as armas forma adquiridas PARA TANTO (ou seja, com o intuito do comentimento do ROUBO), portanto para configuração do delito há o dolo específico do roubo, o crime de porte de arma se vê absorvido pois é crime meio.

Aqui vem a dúvida da questão - em Curitiba - subtraíram um veículo, que POSTERIORMENTE, foi usado na ação, o enunciado não deixa claro se o veículo foi furtado APENAS para o roubo, e nem QUANDO este foi utilizadoA PRIMEIRA VEZ. portanto, ha consumação do FURTO independente do ROUBO - sendo assim o crime que primeiro se consumou foi o furto - em Curitiba

Note que o porte de arma nao tem relação com o furto MAS TEM COM O ROUBO - até porque para subtração do veículo nao foi utilizado a grave ameaça, portanto não há relação entre o furto e o porte de arma, neste caso houve consumação do furto.

Resta agora saber a relação entre o furto e o roubo.

O furto é qualificado pelo concurso de agentes - portanto seria um crime qualificado, porém o roubo foi praticado em local diferente em momento diferente mas com mesmos agentes.

O ponto mais critico da questão - seria crime em continuidade delitiva? - seria crime progressivo? seria concurso material ou formal?

O entendimento do STF (majoritário, NÃO SÃO CRIMES DE MESMA ESPÉCIE POR ISSO NÃO HAVERIA CONTINUIDADE DELITIVA, mas há tese contraria da qual poucos ministros aderiram a tal tese), pensei muito antes de reponder como resposta isso, mas o caminho mais acertado é de que não existe continuidade delitiva entre furto e roubo -pelo fato que furto (subtrair patrimonio sem violência) - roubo (subtrair patrimonio com violência a pessoa) - existem dois bens jurídicos diversos protegidos, a (incolumidade física e o patrimônio) portanto seriam de ESPÉCIES DIFERENTES.

Não sendo aplicado então ao caso presente a regra do artigo 71 do CP.

Então o que se aplicar? Bom, como houve consumação do furto em local diverso, sem ligação direta com o roubo, pois o veículo foi utilizado, posteriormente, isso NÃO significa que o veiculo foi furtado para o COMENTIMENTO do roubo.

REGRA A SER USADA CONCURSO MATERIAL - DUAS AÇÕES DISTINTAS DE ESPECIES DIFERENTES EM TEMPOS DIFERENTES. ENTAO SOMAM-SE AS PENAS OU SEJA, CONSUMARAM-SE FURTO E ROUBO.

Outro porém - o furto é qualificado pelo concurso de agentes, porém os mesmos agentes praticaram posteriomente o roubo.

O enunciado nao informa quando, portanto pode ter sido hoje, a dois dias a um mes, etc, por isso consumou-se furto qualificado por concurso de agentes e roubo qualificado por uso de arma e concurso de agentes.

O único crime absorvido foi o de porte de arma, pois a arma foi adquirida com intutuido cometimento do ROUBO.

Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante.

Resposta:

Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz?

Artigo 155, §4º, inciso IV do CP

Artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP

Competência - como consumaram-se 2 crimes, um furto em Curitiba, e ou outro Roubo em Piraquara, os dois delitos do mesmo Estado, mesmos agentes, mas de Comarcas diferentes, temos neste caso duas Comarcas nas quais houve um resultado, portanto, seriam, em tese, competentes para o julgamento, porém o crime de roubo é mais grave do que o crime de furto.

Para tal situação o Código de Processo penal expressa-se pelo artigo 78, inciso II, alínea "a". que assim dispõe:

Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, seráo observadas as seguintes regras:

II - no concurso de jurisdições de mesma categoria.

"a" - preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

Qual é o juízo competente para julgá-los?

A pena mais grave abstrata é do Roubo ocorrido em Piraquara - portanto a competência é da Vara Criminal da Comarca de Piraquara -PR. Competência firmada pelo art. 78, II,."a" do CPP.

Após várias considerações cheguei a esta conclusão, por isso peço desculpas aos bacharéis pela demora na entrega do gabarito, mas a verdade é que a OAB dificultou bastante este exame subjetivo em relação ao exame anterior.

Abraços e boa sorte!

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Anulação de questões da prova trabalhista

Estou recebendo vários questionamentos sobre uma possível anulação de 3 perguntas da prova de direito do trabalho, em razão de uma hipotética violação ao provimento 109/05 da OAB.

Mesmo que o provimento tenha sido violado (e eu acho que não), a escolha dos enunciados está dentro do âmbito da discricionariedade da OAB. Não vejo muitas possibilidades de que as questões 1, 2 e 5 sejam anuladas pela via judicial, e muitíssimo menos pela via administrativa.

Sendo honesto, a última prova foi a mais inteligente já feita pelo Cespe em termos de exame de ordem, em que pese ter sido também a mais difícil. Não há nada a reparar.

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Pulando linha

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Se procede aquele comando da prova prática, de que não era permitido pular linhas, nós teremos a maior reprovação da história do Exame de Ordem. Não seria exagero imaginar que tal reprovação ficaria em torno de 90% (ou mais) dos candidatos.

Sejamos razoáveis. O Cespe e a OAB não vão fazer isso. A pressão sobre ambos seria desmedida, e teriam de rever o posicionamento.

Portanto, RELAXEM!! Ninguém vai perder nada em função de ter pulado linhas. Não há razoabilidade nisso.

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Prova penal

Ainda hoje o Blog postará as respostas da prova de penal. Acredito que por volta das 21:00h. Aguardem!

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Provas comentadas

O Site do Damásio promete enviar os comentários da prova da 2ª fase assim que estiverem prontos. Quem quiser se cadastrar...

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Perguntas e respostas

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Estou recebendo várias perguntas sobre a prova em meu e-mail e responderei todas aqui pelo Blog.

1 - Por que o Blog não posta os gabaritos de penal, administrativo, tributário, etc?

R - Porque o Blog não teve acesso a essas provas. Se alguém, por bondade, enviar as perguntas, da forma mais exata possível, nós responderemos do jeito que der.

2 - Esqueci de botar um ou outro elemento da peça. Corro o risco de zerar?

R - Não! Se você esqueceu de botar o pedido ou não colocou um pedido em específico, não deu o valor da causa, não escreveu "advogado" ao final, esqueceu um tópico, enfim, esqueceu de algum detalhe, você perderá pontos (frações de pontos, se for um errinho; pontos, se foram vários errinhos), mas não anularão a sua prova. E se eu errei a peça? Aí você perderá os 5 pontos da peça. Já vi acontecer algumas vezes, e em todas, quando o candidato errou a peça, "ganhou" zero nela.

3 - Sublinhei a minha prova e me disseram que pode ser encarado como identificação. É verdade?

R - Sim e não. Depende do contexto e de quem for corrigir. É mais do que normal um advogado, em sua petição sublinhar, grifar, colocar em caixa alta. Talvez o Cespe releve essa circunstância, mas é muito difícil prever exatamente o que eles farão. É lógico que há orientações gerais para aqueles que irão corrigir as provas, mas são dezenas de pessoas que fazem isso. Consequentemente, serão dezenas de cabeças, cada uma com uma sentença dentro.

Na última prova vi gente que tirou zero na prova prática e, com recurso, ganhou os 5 pontos. Muitos dos que recorreram ganharam de 1 a 3 pontos. Vamos ver como será agora.

4 - Eu gostaria de discutir com outros colegas sobre a prova. Onde faço isso?

R - Na nossa comunidade no Orkut. A cerca de seis meses atrás ela tinha 11 membros. Hoje são 4.267. É o melhor espaço para o debate (creio, modestamente, que em toda a internet), com a vantagem de que é ativamente moderada, além de não ter propagandas e assemelhados. Aliás, sequer o Blog divulga propagandas. O propósito de todos é de se ajudar. Segue o link para quem quiser dividir as suas aflições por lá:

5 - As provas sofrerão mudanças? Serão só duas anuais? Devo já começar a estudar para a próxima?

R - Parece, mas não tenho como confirmar, que a OAB quer fazer, já a partir do ano que vem, duas provas anuais. Na prática quase que já é, mas talvez isso seja implementado formalmente.

Quanto ao começo dos estudos. Bem...quanto antes melhor. Eu não tenho nenhuma dúvida de que o nível do exame está aumentando. As duas últimas provas objetivas foram equivalentes, em termos de dificuldade, mas ambas foram mais difíceis que suas antecessoras. E o comentário geral em torno da prova subjetiva de domingo é de que ela foi, em todas as matérias, a mais difícil até então.

6 - Eu pulei linhas na prova, e estão dizendo que fazer isso pode gerar anulação, dado o comando na folha de rosto da prova. Isso procede?

R - Não sei. Não me lembro de ter visto tal comando. E se existiu de fato, não está no edital. Se alguém perder a prova em função de ter pulado linhas, pode brigar na justiça, pois essa regra não foi prevista no instrumento próprio. Eu acredito que pular linhas não implica em problema algum. Principalmente porque os alunos sequer têm acesso à prova física, apenas ao "scaneamento" dela. Não vejo fundamento para uma anulação, se bem que tudo pode acontecer, inclusive nada.

7 - Identifiquei-me na peça! E agora?

R - Infelizmente não conseguirá aprovação. Será zero imediato e irrecorrível. E se te flagraram com equipamento eletrônico de qualquer natureza, idem.

8 - Que coleção sobre exame de ordem o Blog recomenda?

R - Nenhuma! O Blog não recebe para isso. Livro é uma coisa pessoal, você tem de pegá-lo, folheá-lo, compará-lo com outros, só assim saberá se está comprando uma boa coleção. De toda forma, aqui vai uma boa dica. A primeira fase do exame é muito baseada na lesgilação seca. E essa você consegue de graça pela internet. E o melhor complemento para os estudos está em resolver as questões antigas da prova da ordem, que vc também consegue fácil pela internet.

9 - E cursinho? Devo fazer?

R - Se a grana está sobrando, faça. Se não, estude só. Cursinho é bom, mas, para o exame de ordem, é prescindível. Só realmente recomendo um cursinho caso você passe para a segunda fase. Nesse caso, vale o dinheiro investido.

De toda forma, não é o cursinho que vai lhe aprovar. A provação é resultado da soma do esforço com o empenho pessoal. Conheço alguns bacharéis que são "decacampeões" do exame de ordem...literalmente. E essa marca não foi resultado da falta de cursinhos. É difícil dizer o que leva alguns a serem aprovados de primeira, enquanto outros não conseguem senão após muito esforço, e outros ainda, que realmente desistem de tentar. Depende muito da condição pessoal, social, emocional e até mesmo financeira de cada candidato. De uma forma ou de outra, eu acredito que TODOS, sem exceções, têm capacidade para conseguir, e o início desse caminho passa pela auto-reflexão. Uma auto-reflexão honesta, em que você exponha a si mesmo seus defeitos e limitações. Começar a combatê-los já é uma grande iniciativa.

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Impressões

domingo, 19 de outubro de 2008

De um modo geral, os comentários em relação a segunda fase são no sentido de que todas as provas subjetivas estavam mais difíceis comparadas com suas predecessoras. Creio que teremos um percentual de reprovações maior nessa segunda fase comparada com outros exames.

Aliás, é um sinal de que a OAB quer tornar mais difícil o ingresso em seus quadros. Aqui em Brasília eu tomei o conhecimento de que várias faculdades estão montando cursos preparatórios internos para assegurar maiores aprovações entre seus alunos. Recentemente o MEC cortou milhares de vagas dos cursos de direito Brasil afora, e ninguém está muito disposto a perder suas preciosas vagas.

Acredito que mais uns dois exames de ordem serão suficientes para provar ou desmentir essas linhas.

Tenho informações, não muito privilegiadas, mas críveis, de que no próximo exame de ordem os Estados de São Paulo e Minas Gerais irão aderir ao exame unificado, e que também só teremos duas provas por ano. Parece-me certo de que o exame está passando por um ajuste para se adequar a um formato definitivo, tanto em termos de aplicação, como em relação ao grau de dificuldade.

Aguardemos.

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CLT comentada

Parece que a CLT comentada do Carrion faz a cabeça da turma do Cespe...

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Algumas considerações

Estão falando sobre uma preliminar em razão da não submissão à comissão de conciliação prévia. Não precisa falar sobre ela. O Cespe não pode cobrar se não fez menção na questão. Esse tema já foi objeto de debate na outra prova, e o Cespe não tirou ponto de ninguém, tampouco fazia parte dos pontos de correção que vinham no espelho da prova. Não é o caso nessa prova também. Quem colocou, por sua vez, também não tem problema, não perde ponto por isso, como também não ganha.

Quanto a prescrição quinquenal, essa deveria ser arguida em prejudicial de mérito. E efetivamente a peça deveria mencioná-la.

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O debate sobre o exame de ordem

Está acontecendo agora na nossa comunidade do Orkut! Se vc não fez trabalhista, encontrará a discussão sobre a sua prova lá! E se fez também...Confiram!!!!!!


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Prova prática trabalhista

Eis que o Cespe inova...repetindo novamente a peça trabalhista. Uma contestação!! Desisto de fazer previsões sobre o que cairá na prova prática. É a terceira vez consecutiva que o Cespe cobra uma contestação. Se o propósito era surpreender, o Cespe conseguiu.

Quanto a prova em si, achei-a mais complexa do que todas as demais provas até então elaboradas pelo Cespe. Não que estivesse difícil de se fazer, mas a contestação exigiu um pouco mais de argumentos e as questões 1 e 5 eram conceituais, doutrinárias, que não exigiam expressa remição à jurisprudência consolidada do TST. Ou seja, a prova pedia para que o candidato levasse alguns livros.

Não tenho notícias ainda sobre as demais provas. Espero que os leitores do Blog me enviem dados para que possamos analisar as questões.

Vamos então analisar a prova trabalhista!

A peça profissional tratava do vigia noturno que foi demitido sem justa causa (contrato de 20/04/2000 a 01/2008). Na constância do contrato de trabalho (setembro 2007) havia sido eleito membro do conselho fiscal do sindicato de sua categoria. A partir de 20/12/2006 a empresa, unilateralmente, determinou que o empregado trabalhasse no período noturno, ainda como vigia.

O comando da questão ainda asseverou que a empresa havia pago as verbas rescisórias devidas.

O empregado entrou com reclamatória pedindo sua reintegração imediata, sob o argumento que gozava da estabilidade provisória, reclamava também o pagamento do adicional noturno durante o período de 5 anos e também a nulidade da alteração de sua jornada.

Quanto a estabilidade de membro do conselho fiscal, era o caso da incidência da OJ 365 do da SDI-1. Quem tinha CLT do começo do ano não deve ter citado a OJ. O Cespe usou matéria bem recente então:

365.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA
(DJ 20, 21 e 23.05.08)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista
nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa
ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência
limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)

Vejam também o seguinte aresto do TST:

RR - 1712/2001-002-22-00 Relator - GMBP DJ - 17/10/2008
ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SINDICATO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. A garantia inscrita no art. 543 , § 3º, da CLT é dirigida ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical , assim considerado aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei , na dicção do § 4º do aludido art. 543. E não há previsão legal para eleição de conselho deliberativo. Logo, membro do conselho deliberativo, ainda que eleito, não ostenta cargo de direção ou de representação sindical, razão por que não se beneficia da garantia da estabilidade provisória. Ademais, o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (item II da Súmula 369 do TST).

Logo, o reclamante não era estável.

Quanto ao adicional noturno, fico claro que o reclamante o prestava com habitualidade, sendo devido sua integração, por força da Súmula nº 60, I, do TST:

Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Só que o enunciado da questão asseverou que todas as verbas trabalhistas haviam sido pagas. De uma forma ou de outra, como a peça era uma contestação, dever-se-ia argumentar que o adicional não era mais devido. Logo, além da tese de que o adicional já teria sido pago, o fato gerador do adicional é o trabalho noturno. Se o empregado deixou de trabalhar em horário noturno, também deixa de receber o adicional.

Essa discussão no âmbito do TST é antiga, e já temos um entendimento, cristalizado na Súmula nº 265, de que a transferência para o período diurno implica na perda do direito ao recebimento do adicional noturno:

“TST - Súmula nº 265. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”(Res. 13/1996, DJ 20.01.1987)

Ou seja, a obrigatoriedade do pagamento do adicional noturno está condicionado a execução do trabalho em horário noturno. Se o trabalho não é mais realizado à noite, deixa o adicional de ser exigível.

Quanto a alteração da jornada, o próprio enunciado 265 contém a solução, pois aduz que é possível a alteração da jornada. É o famoso "jus variandi" do empregador. E, como a jornada noturna é mais prejudicial ao empregado, poderia o empregador efetuar a alteração unilateral do contrato, sem caracterizar a superveniência de prejuízo ao reclamante.

Por fim, deveria se pedir a compensação das verbas já pagas e a total improcedência da reclamatória.

No mais, não vi o cabimento de nenhuma prejudicial de mérito. Era contestação pura e simples.

Questão 1: Distinção da subempreitada para locação de mão de obra:

Eu nunca havia visto em prova do Cespe uma questão conceitual dessa. Foi uma inovação.

Pois bem, o contrato de subempreitada rege-se pelos mesmos princípios do contrato de empreitada por serem de mesma natureza. Não se confunde com a cessão de direitos e obrigações do contrato, hipótese em que todo o contrato é transferido com a concordância do dono da obra, nem com o contrato de co-empreitada quando o dono da obra contrata mais de um empreiteiro. A disciplina da subempreitada está no Art. 455 da CLT:

455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro"

Já a locação de mão de obra, bastava ler o que continha a lei 6.019/74:

Art. 1º É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3º É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4º Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5º O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Estabelecer a distinção era bem fácil!

Questão 2: Se o depósito recursal conflita com o princípio do duplo grau de jurisdição.

Não conflita. O duplo grau de jurisdição, quando muito, está implicitamente previsto da CF. Há de se ressaltar que temos até causas que são julgadas em única instância: Art. 102, III, da CF.

O depósito recursal tem meramente natureza de de garantia do juízo, para evitar recursos procrastinatórios. O livro do Bezerra Leite trata dessa questão com muita clareza.

Questão 3 - Qual o recurso cabível contra decisão que homologa acordo entre as partes?

Essa questão possivelmente tinha duas respostas. Uma seria que não se trata de recurso, e sim de ação rescisória. Súmula 259 do TST.

O problema é que o enunciado da questão perguntava por recurso. Quem só respondeu ação rescisória, pode se complicar. Cabe o recurso ordinário se o INSS questionar, como matéria de direito, as contribuições previdenciárias. Isso porque o INSS era parte estranha ao processo.

Vamos ver o que o Cespe dirá. Vejo confusão no horizonte.

Questão 4 - Antônio conseguiu sua reintegração em sede de tutela antecipada em reclamação trabalhista. Qual o instrumento processual para reverter a decisão do Juiz.

Essa era batata. Na justiça do trabalho, salvo poucas exceções, não se recorre das decisões interlocutórias. Nesse caso, dever-se-ia impetrar um mandado de segurança. Súmula 414, II, do TST.

Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)


Questão 5 - Elabore texto dissertativo acerca das características do trabalho forçado e do trabalho degradante:

Creio que essa foi a questão mais difícil. Se bem que era a melhor para se improvisar.

Vou colar aqui dois textos da internet, só para agilizar na conceituação:

Como identificar um trabalho degradante? Degradante é sinônimo de humilhante e deriva do verbo degradar; é o ato ou fato que provoca degradação, desonra. Degradação é o ato ou o efeito de degradar. Degradar é privar de graus, títulos, dignidades, de forma desonrante. Degradar é o oposto a graduar, a promover; degradar é despromover. Degradante é o fato ou ato que despromove, que rebaixa, que priva do estatus ou do grau de cidadão; que nega direitos inerentes à cidadania; que despromove o trabalhador tirando-o da condição de cidadão, rebaixando-o a uma condição semelhante à de escravo, embora sem ser de fato um escravo. Portanto, trabalho degradante é aquele cuja relação jurídica não garante ao trabalhador os direitos fundamentais da pessoa humana relacionados à prestação laboral.
O trabalho degradante afronta os direitos humanos laborais consagrados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e abrigados pela Constituição da República Federativa do Brasil, assim como pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas Normas Regulamentadoras, as já populares “NRs”, entre outras normas jurídico-laborais.


Na primeira Convenção sobre Trabalho Forçado, de 1930, a OIT definiu trabalho forçado, para fins de direito internacional, como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual ela não tenha se oferecido espontaneamente”.
Ainda segundo a Organização, o trabalho forçado tem elementos básicos que o caracterizam: é imposto sob ameaça ou punição e executado involuntariamente. As formas de ameaças e punições podem existir de diversas formas. A mais agressiva, a violência física com ou sem confinamento, acaba por se repetir em muitos casos, e também por vezes é estendida a familiares do trabalhador. A ameaça psicológica, não menos agressiva, também é freqüente. Depoimentos de imigrantes mostram que as ameaças tratam sobre possíveis denúncias a autoridades de imigração, sobre a situação ilegal do trabalhador no no país. Por vezes, empregadores retêm os documentos do trabalhador, impossibilitando-o de fugir.

Bom, a prova foi isso. Talvez surja um questionamento ou outro quanto a existência de preliminar na peça (vi por aí que fizeram uma preliminar por carência de ação, o que não é o caso, na minha modesta opinião), ou em uma ou outra resposta. Aguardemos os debates.

Boa sorte a todos!!!!

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