Ter ou não o direito - Eis a questão!

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Artigo gentilmente enviado por Roberto Victor P. Ribeiro, graduado em direito público, especializando em direito processual e pesquisador de teologia, parapsicologia e ciência das religiões. E-mail:robertoribeirojur@hotmail.com

Sempre me questionei ao fazer a leitura do Art. 5º, VI e VIII, CF/88, de como seria na prática a teoria constitucional dos direitos fundamentais diante de uma situação real e palpável. Imediatamente analisei um cenário em minha órbita cefálica: uma sala de audiências dessas que diuturnamente nós os operadores do Direito visitamos, tendo como presidente do recinto e dos trabalhos, ali realizados, um magistrado togado e investido de poder estatal; duas partes como se fossem dois vetores físicos, buscando e pleiteando seus direitos; não importa a natureza da cizânia que estão a dirimir.

Diante disso, apresento então os detalhes mais importantes dessa narração: a audiência está transcorrendo normalmente, mas às 17 horas de um dia pressionado por fortes precipitações pluviométricas, um dos causídicos que naquele momento laborava, solicita um aparte: “Excelência, meu cliente é muçulmano e necessita fazer sua “salat” do entardecer voltado para Meca. Faço esta consideração com fulcro no mais cristalino ensinamento apregoado em nossa Carta Magna na estesia de seu Art. 5º, inciso VI”.

No pulcro espírito de nossa doutrina pátria, há o entendimento que o aperfeiçoamento constitucional em prol de garantir a liberdade religiosa, demonstra, de forma transparente, a evolução racional de uma sociedade preparada para conviver de forma democrática. Neste aspecto faz-se mister salientar que algumas iniciativas já foram prósperas neste sentido, tais como a “Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos” (1966); “Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação com base na religião ou crença” (1981) e o “Documento final de Viena” (1989). Esses documentos frisam de forma explícita a exposição dos direitos garantidos, dando-lhes caráter universal. De acordo com a corrente majoritária de estudiosos, a mais importante lição deriva da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, que em seu dispositivo XVIII, preconiza: “Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião [...] e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”. Nesse ínterim é justo que o advogado, no bom uso de suas técnicas profissionais, postule tal direito para seu cliente.

A “Salat”(oração) para o mulçumano é importantíssima, sendo esta positivada nas suas “Xátrias”(lei) e nas “Fiqh”(jurisprudências), além de estar citada em seu livro maior: O Corão. Na “surata” 2:144, encontramos o preceito de orar(salat) cinco vezes ao dia, voltado para Meca(cidade sagrada desta religião). Vale ressaltar, que o vocábulo “islam”, em árabe, significa “submissão”, comportamento este que requer fiel respeito e cumprimento de seus deveres religiosos.

Atualmente, devido aos ditames hodiernos, é comum se presenciar um muçulmano com um pequeno tapete ou uma esteira pessoal, estendendo-os onde estiver, para que, genuflexamente voltado para Meca, profira sua “salat”. Destarte vislumbramos o quanto é banhada de caráter “vitae religiosum” a forma como é conduzida a vida de um islâmico. Na sabedoria profícua de José Afonso da Silva, “A liberdade religiosa como consta no dispositivo constitucional se segmenta em três partes: liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa”. Assevera ainda o mesmo doutrinador: “A liberdade de culto compreende a de expressar-se em casa ou em público quanto as tradições religiosas, os ritos, as cerimônias e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida”.

Nos colendos acórdãos prolatados por nossos Tribunais de Justiça encontramos um que afirma: “A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossegos públicos, bem como compatíveis com os bons costumes”. (RTJ 51/344). Nesse ensejo, surge a seguinte dúvida: É tida como legal e certa a permissão judicial respeitando o diploma constitucional e permitindo assim a oração, desde que não afete a outra parte? Sempre nos norteando pela bússola magneticamente certeira que aponta na direção do ensinamento “interesse público sobrepõe ao privado”.

Na minha humilde opinião creio ser legal, lícito e, sobretudo, respeitoso, conceder um intervalo a critério do juiz, permitindo assim, a oração de um cidadão protegido pela Constituição Federal a fim de que possa usufruir de sua liberdade para cumprir o dever de orar. Quem sabe, dessa forma, gradativamente, vão se findando os conflitos sociais... Quem sabe?...

Read more...

Informativo Nº 516 do STF

PLENÁRIO

ADC e Vedação ao Nepotismo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ — que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário —, e emprestar interpretação conforme a Constituição a fim de deduzir a função de chefia do substantivo “direção”, constante dos incisos II, III, IV e V do art. 2º da aludida norma — v. Informativo 416. Inicialmente, o Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de fazer constar a rejeição da preliminar de inadequação da ação declaratória, por ele sustentada, no julgamento da cautelar — ao fundamento de que não se trataria de questionamento de um ato normativo abstrato do CNJ — e em relação à qual restara vencido. No mérito, entendeu-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas. Vencidos, no ponto relativo à interpretação conforme, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, reputá-la desnecessária.
ADC 12/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.8.2008. (ADC-12)


Ação Trabalhista: Contratação de Servidores Temporários e Competência - 2

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente reclamação ajuizada pelo Município de São Miguel do Guamá - PA, para deslocar para a Justiça Comum ações em trâmite na Justiça do Trabalho, em que se discute a validade de contratações celebradas sem prévia aprovação em concurso público — v. Informativo 471. Inicialmente, esclareceu-se tratar-se de ações classificadas em dois grupos: 1) as relativas a contratações temporárias realizadas antes da CF/88, nas quais se sustenta a validade das mesmas, e se pretende a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 2) as concernentes a contratações temporárias feitas depois da CF/88, em que se alega a nulidade delas, por ofensa ao art. 37, II, da CF, e a conseqüente submissão dos casos a direitos típicos de uma relação trabalhista. Entendeu-se caracterizada a afronta à decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), na qual referendada cautelar que suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pleito, e se reportava ao voto por ele proferido no julgamento do RE 573202/AM, a seguir relatado, e, ainda, ao que decidido pelo Plenário no julgamento do CC 7134/RS (DJU de 15.8.2003).
Rcl 4489 AgR/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.8.2008. (Rcl-4489)


Parcelamento de Multas de Trânsito e Vício Formal

Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.738/2004, que cria a possibilidade de parcelamento, em até 5 vezes, de débitos decorrentes de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski que salientaram a necessidade de se adotar ótica que fortalecesse a Federação e levaram em conta o argumento de que a verbas provenientes do parcelamento ingressaram nos próprios cofres estaduais para julgar improcedente o pleito. Precedentes citados: ADI 2064 MC/MS (DJU de 5.11.99); ADI 2101/MS (DJU de 5.10.2001); ADI 2582/RS (DJU de 6.6.2003); ADI 2644/PR (DJU de 29.8.2003); ADI 2814/SC (DJU de 5.12.2003); ADI 2432 MC/RN (DJU de 21.9.2001); ADI 3444/RS (DJU de 3.2.2006); ADI 2432/RN (DJU de 26.8.2005).
ADI 3196/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2008. (ADI-3196)


Repercussão Geral: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST que entendera ser competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão deduzida pela recorrida, admitida como professora, pelo Estado do Amazonas, sob o regime de contratação temporária prevista em lei local (Lei 1.674/84). Na espécie, a recorrida ajuizou reclamação trabalhista, na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo trabalhista e as verbas dele decorrentes, ao fundamento de que teria sido contratada pelo regime especial da Lei 1.674/84, mas que, em decorrência das prorrogações sucessivas desse contrato, esse vínculo teria se transmudado automaticamente num vínculo celetista. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que compete à Justiça Comum estadual processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da CF/88 com fundamento no art. 106 da CF/67, na redação que lhe conferiu a EC 1/69. Asseverou-se que esse entendimento foi reafirmado em inúmeros precedentes, já sob a égide da vigente Carta Magna. Enfatizou-se, ademais, que várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Pleno na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), na qual referendada cautelar que suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Mencionou-se, também, o que afirmado no julgamento da Rcl 5381/AM (DJE 8.8.2008), no sentido de que, depois da decisão proferida na ADI 2135 MC/DF (DJE de 7.3.2008), que suspendera os efeitos da EC 19/98 para retornar ao regime jurídico único, não haveria como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esse tipo de contratação pelo regime da CLT. Por fim, asseverou-se que a prorrogação indevida no contrato de trabalho de servidor temporário não transmuda esse vínculo original, de natureza tipicamente administrativa, num vínculo trabalhista. Aduziu-se que a prorrogação do contrato, nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as conseqüências que isso acarreta, mas não alterar a natureza jurídica do vínculo. Vencido o Min. Marco Aurélio que afirmava que a competência seria definida pela causa de pedir e pelo pedido, e, tendo em conta que, no caso, a recorrida ajuizara uma reclamação trabalhista, evocando, a partir do princípio da realidade, a existência do vínculo empregatício, reputava ser da Justiça do Trabalho a competência para dirimir o conflito de interesses. Outros precedentes citados: RE 130540/DF (DJU de 18.8.95); RE 102358/MG (DJU de 28.9.84); RE 136179/DF (DJU de 2.8.96); RE 215819/RS (DJU de 28.5.99); RE 367638/AM (DJU de 28.3.2003); CJ 6829/SP (j. em 15.3.89); Rcl 4903 AgR/SE (DJE de 8.8.2008).
RE 573202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2008. (RE-573202)


HC: Impetração em favor de Pessoa Jurídica e Não Conhecimento

A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus em que os impetrantes-pacientes, pessoas físicas e empresa, pleiteavam, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, em desfavor da empresa e dos sócios que a compõem, por suposta infração do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. Sustentavam, para tanto, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que os pacientes teriam sido responsabilizados duplamente pelos mesmos fatos, uma vez que já integralmente cumprido termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual. Alegavam, ainda, a inexistência de prova da ação reputada delituosa e a falta de individualização das condutas atribuídas aos diretores.

Enfatizou-se possibilidade de apenação da pessoa jurídica relativamente a crimes contra o meio ambiente, quer sob o ângulo da interdição da atividade desenvolvida, quer sob o da multa ou da perda de bens, mas não quanto ao cerceio da liberdade de locomoção, a qual enseja o envolvimento de pessoa natural. Salientando a doutrina desta Corte quanto ao habeas corpus, entendeu-se que uma coisa seria o interesse jurídico da empresa em atacar, mediante recurso, decisão ou condenação imposta na ação penal, e outra, cogitar de sua liberdade de ir e vir. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, tendo em conta a dupla imputação como sistema legalmente imposto (Lei 9.605/98, art. 3º, parágrafo único) — em que pessoas jurídicas e naturais farão, conjuntamente, parte do pólo passivo da ação penal, de modo que o habeas corpus, que discute a viabilidade do prosseguimento da ação, refletiria diretamente na liberdade destas últimas —, conhecia do writ também em relação à pessoa jurídica, dado o seu caráter eminentemente liberatório.
HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)


Dosimetria: Tráfico de Drogas e Natureza do Entorpecente

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que requerida a exclusão de circunstância judicial reputada inidônea para elevar a pena-base acima do mínimo legal. No caso, o paciente fora condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão por tráfico ilícito de entorpecente (Lei 6.368/76, art. 12) e tivera sua pena redimensionada para 4 anos, em idêntico regime prisional, pelo STJ, que excluíra a circunstância de o réu utilizar-se de sua residência para comercializar drogas. Mantivera, contudo, o aumento decorrente da natureza da substância apreendida, cocaína, em razão de sua maior nocividade à saúde pública, dado o seu alto grau de dependência física e psíquica. A impetração sustentava que a natureza do entorpecente não poderia ser invocada para a majoração da pena, alegando ausência de elementos concretos aptos a legitimá-la. Inicialmente, salientou-se que, embora tipificadas por fontes heterônomas que complementam a norma penal em branco, as espécies de substâncias entorpecentes constituem elementares do tipo, e que cabe ao juiz conjugá-las a outros fatores, como a quantidade e a qualidade, ao individualizar a pena a ser aplicada. Nesse sentido, afirmou-se que a quantidade e a espécie de entorpecente traficado, quando combinadas, são circunstâncias judiciais que podem justificar a exasperação da pena-base para além do mínimo legal e que, na hipótese, a majoração não se amparara somente na circunstância de a cocaína deter maior potencial lesivo. Entendeu-se que, na espécie, houve a indicação de fatos concretos para que fosse efetuado o acréscimo da pena do paciente, enfatizando-se a apreensão de 14 g de cocaína, situação que, em tese, deveria ser diferenciada da apreensão da mesma quantidade de outras substâncias capazes de configurar o crime. Por fim, aduziu-se que não haveria que se falar em desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano de reclusão, sobretudo se levado em conta que a reprimenda cominada ao delito varia de 3 a 15 anos de reclusão. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que concedia a ordem para reduzir a pena-base ao patamar mínimo por considerar que a majoração da pena com fundamento na natureza da substância entorpecente ampliaria demais a discricionariedade do juiz, afetando os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
HC 94655/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2008. (HC-94655)

Read more...

Cobrador externo com jornada controlada tem direito a hora extra

A 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação de um estabelecimento de vendas do interior do estado ao pagamento de horas extras a um ex-empregado que trabalhava externamente, como cobrador.

A ré havia protestado contra a condenação, ao argumento de que, por executar atividades externas, típicas do serviço de cobrança, o reclamante não teria direito a horas extras, já que é impossível o controle de jornada, nesses casos. Mas, segundo consta no processo, a reclamada apresentou controles de ponto do autor, contrariando a tese da defesa. As testemunhas, por seu turno, confirmaram que o reclamante era obrigado a passar na empresa no início e no término da jornada. Também ficou comprovado que os registros de ponto não correspondem à realidade, uma vez que a marcação era feita em obediência aos horários determinados pela reclamada, confirmando-se ainda o cumprimento pelo reclamante da jornada informada na inicial.

Segundo explica o desembargador relator do recurso, César Pereira da Silva Machado Júnior, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, pela qual aqueles que exercem atividades externas sem controle de jornada não têm direito a horas extras, constitui mera presunção, que pode ser derrubada por prova em contrário. “Assim, a constatação do efetivo controle de jornada do empregado, pela empresa, não obstante o trabalho executado externamente, faz elidir a presunção de excepcionalidade de que trata o dispositivo em comento, sendo devido o pagamento das horas extras trabalhadas” – conclui o relator.

Autor: TRT 3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=1936

Leia aqui o acórdão:http://as1.trt3.jus.br/consultaprocessual/mostrarDetalheLupa.do?evento=Detalhar&idProcesso=RO%20%200810351&idAndamento=RO%20%200810351PACO20080804%20%20%20%20%209542500

Read more...

Juiz nega mandado de segurança contra teste do bafômetro

Um servidor público federal bem que tentou, mas o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o mandado de segurança preventivo por ele impetrado para assegurar o direito de se recusar a fazer testes de alcoolemia. De acordo com a sentença, quem não se submete a qualquer dos exames previstos no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB está sim sujeito às sanções previstas na Lei 11.705/08, também chamada de Lei Seca.

Segundo o autor da ação, o objetivo do mandado não se destina a defender a direção alcoolizada, mas a assegurar garantias individuais fundamentais previstas na Constituição Federal. Entre elas, a de que o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e os princípios da razoabilidade, da não-culpabilidade, da individualização da pena, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Na inicial, o servidor alega a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” constante do § 3º, do artigo 277, do CTB, que prevê a aplicação das penalidades e de medidas administrativas previstas no artigo 165, tais como: multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo; e afirma que a Lei Seca introduziu regras abusivas, de rigor excessivo.

Apesar de todas as argumentações do autor, o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF foi claro: “o impetrante não é titular de direito líquido e certo, passível de ser assegurado por mandado de segurança, da mesma forma não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 165 da referida Lei.”

De acordo com o magistrado, a submissão a testes de alcoolemia, especialmente o bafômetro e o exame de sangue, não constitui produção de prova contra si mesmo, como alguns querem fazer entender. Segundo ele, não pode haver confusão entre a aplicação de um princípio de processo penal com atos próprios do poder de polícia.

O magistrado esclarece que a aferição do grau etílico do condutor, ato do Poder de Polícia Administrativo, é necessária à garantia da incolumidade física não só do motorista, mas de todos os transeuntes, e atende a supremacia do interesse público sobre o particular.

Quanto aos outros princípios mencionados na inicial, o juiz explica: “em relação aos princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, estes são aplicados no campo do Direito Administrativo e em razão de incidência de processo administrativo, o que não é o caso.”

Ainda cabe recurso da decisão.

Autor: TJDF

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/imprensa/acs.htm

Veja aqui a decisão: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=18&CDNUPROC=20080110885996

Read more...

Nova Lei de Processo Penal gera questionamento

A Lei 11.719/2008, que entrou em vigor no último dia 22/8 e altera vários artigos do Código de Processo Penal, começa a ser questionada pela Justiça Federal. Em recente sentença proferida pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, a lei foi considerada inconstitucional por comprometer a “independência” do juiz no momento da sentença, ferindo os artigos 1º, 2º e 5º da Constituição Federal.

Ao sentenciar um caso de porte de moeda falsa por um “flanelinha”, Ali Mazloum constatou que a nova lei viola o princípio de independência do juiz por não mais permitir que o magistrado desclassifique o crime ao qual o réu foi denunciado, sem que o órgão acusador faça antes aditamento à denúncia.

“Pela nova regra, entendendo o Ministério Público não ser caso de aditamento, o juiz terá de se submeter à vontade do órgão acusador (...). A independência do juiz ficará comprometida caso tenha, no momento de aplicar o direito ao fato, submeter o seu entendimento à aprovação de outro órgão, parte no conflito”, afirma o juiz.

Na sentença do último dia 27/8 (proferida após a nova lei entrar em vigor), consta que o réu J.S.R. foi flagrado com uma cédula falsa de R$20,00, que seria introduzida na circulação posteriormente. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) qualificou o crime pelo §1º do artigo 289 do Código Penal (adquirir e utilizar moeda falsa de forma consciente).

Ocorre que durante a instrução processual, após ouvir o acusado e uma testemunha, o juiz concluiu que o “flanelinha” não sabia que a nota recebida por ele era falsa, até porque a falsificação não era grosseira, “tanto que o acusado recebeu a cédula de boa-fé, passou o troco ao cliente, e somente no dia seguinte percebeu a falseta”.

Diante das evidências, o juiz entendeu por bem enquadrar o crime no §2º do artigo 289 do Código Penal (quando recebe moeda falsa de boa-fé – como verdadeira – e a coloca em circulação depois de conhecer a falsidade). A diferença de pena entre um crime (§1º art. 289 do CP) e outro (§ 2º do mesmo artigo) é grande. No primeiro caso varia de 3 a 12 anos de reclusão; no segundo de 6 meses a 2 anos de detenção.

“No curso da instrução processual surgiram circunstâncias elementares não contidas na denúncia, consistentes no recebimento de boa-fé da cédula por parte do acusado, ciência posterior da falsidade e guarda para introdução no meio circulante. Houve infração ao tipo penal em sua forma privilegiada, cuja pena é mais branda”, afirma a sentença.

Nessa hipótese, nos termos da antiga redação do artigo 384 do Código de Processo Penal, o juiz poderia desclassificar o crime sem necessidade de aditamento da denúncia, bastando dar à defesa a oportunidade de prévia manifestação. “Para a desclassificação de um crime para outro de igual ou menor gravidade, não dependia de aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o juiz não ficava submetido ao entendimento do órgão acusador”, diz Mazloum.

Com a redação dada pela Lei 11.719/2008, mesmo quando a nova definição jurídica do fato importe pena mais branda ao acusado, o juiz depende de autorização do órgão acusador para aplicar a norma correta ao fato. “O juiz não tem mais liberdade jurídica para desclassificar o crime sem aditamento da denúncia, deverá ao final curvar-se ao entendimento do órgão acusador”, declara.

Para Mazloum, a inovação legislativa, a pretexto de dar maior celeridade ao processo, atropela direitos fundamentais e segue a linha hoje em voga do “justiçamento e da espetacularização midiática da acusação”. Neste ponto observou que a regra processual em questão está afinada com os novos tempos do Judiciário brasileiro, “cada vez menos independente e mergulhado em discursos demagógicos para agradar o decantado ‘clamor’ popular”.

O juiz entende que a nova regra não pode ser aplicada por três motivos: a aplicação imediata da lei não é possível, pois no processo penal não é permitido retroagir; é prejudicial ao acusado, uma vez que o reconhecimento de crime menos grave ficaria na dependência da anuência do órgão acusador; afronta a independência do juiz, ferindo princípios consagrados na Constituição Federal.

“É certo que, pela nova regra, não concordando o órgão acusador com o entendimento do juiz sobre a incidência de crime menos grave, deixando de aditar a denúncia, restariam ao julgador duas opções, ambas inadmissíveis: curvar-se à vontade do Estado-acusação e condenar o acusado por um crime que está convencido de sua inocência, o que constituiria rematado disparate e abuso encharcado de extrema covardia; ou absolver o acusado do crime mais grave capitulado na denúncia, permitindo a impunidade para o crime menor, o que também afrontaria o princípio republicano, pelo qual todos devem ser responsabilizados por seus atos contravenientes ao ordenamento jurídico”.

Por fim, Ali Mazloum declarou inconstitucional a nova regra imposta pela Lei 11.719/2008 e condenou o réu J.S.R. pela prática do crime descrito no artigo 289, § 2º, do Código Penal, à pena de 1 ano de prisão a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa.

Autor:JFSP

Fonte:http://www.jfsp.gov.br/noticias/2008/ago/080828NovaLei.htm

Leia aqui a íntegra da sentença: http://www.jfsp.gov.br/noticias/2008/ago/080828NovaLei.pdf

Read more...

Diagramadora não consegue direito a intervalo de digitadores

Trabalhar com editoração ou diagramação eletrônica não é suficiente para obter o direito a descanso de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. O objetivo de uma funcionária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa era receber horas extraordinárias pelo intervalo de dez minutos não concedidos, sob a alegação de que sua atividade era predominantemente de digitação. A Justiça do Trabalho, porém, não entendeu assim e não lhe concedeu o pedido.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos da trabalhadora e manteve decisão anterior, contrária à concessão dos dez minutos de descanso, porque faltou, no caso, o requisito de atividade contínua de digitação. O serviço da funcionária da Embrapa não era predominantemente de digitadora, e sim de diagramadora.

A questão foi julgada anteriormente pela Quarta Turma do TST, que, ao analisar o relato do trabalho exercido pela empregada, avaliou que o serviço não se enquadrava no artigo 72 da CLT (que trata de serviços de datilografia e mecanografia, mas é aplicado analogicamente aos digitadores) e confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para a concessão do direito, é necessário o exercício exclusivo dos serviços de mecanografia, datilografia ou digitação. A funcionária, no entanto, tinha, além da digitação, outras atividades: editoração eletrônica, criação de capas e supervisão do setor de publicação.

Segundo a Quarta Turma, as atividades que não têm a característica da permanência, que são apenas mescladas com a digitação, não podem ser enquadradas no artigo 72, porque a alternância de tarefas propicia o descanso em relação ao trabalho meramente mecânico. Atinge-se, assim, o objetivo da norma da CLT, dispensando o intervalo. A trabalhadora recorreu à SDI-1 com o argumento de que na decisão da Turma havia ofensa aos artigos 72, 154 e 157 da CLT e 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal.

Para a SDI-1, porém, estes dispositivos não apresentam interpretação contrária à decisão da Turma, pois apenas tratam genericamente da obrigação das empresas em cumprir as medidas de segurança e higiene no trabalho, ou sobre a jornada permanente de mecanografia. A Seção Especializada, então, rejeitou os embargos. ( E-RR-181/2005-003-20-00.7 )

Autor: TST

Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8630&p_cod_area_noticia=ASCS

Read more...

Segunda Turma: Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).

No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei n. 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.

“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional n.20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88934

Read more...

Liminar do STF garante a advogado vista dos autos de processo em tramitação no TCU

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 27508, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que lhe negou vista dos autos de um processo em tramitação naquele tribunal, sob alegação de que “o requerente não é parte nem representa parte dos autos”.

O ministro entendeu que a decisão afronta o artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura ao advogado o direito líquido e certo de ter vista aos autos. Dispõe o artigo 7º, inciso XIII: “São direitos do advogado: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Ao decidir, o ministro observou que o caso de que tratam os autos em exame não está sujeito a sigilo e que, portanto, o advogado está amparado pelo dispositivo invocado. “Em casos semelhantes ao presente, esta Corte concedeu a segurança para autorizar a vista e extração de cópias na secretaria”, recordou Menezes Direito. Ele citou como precedentes os Mandados de Segurança 23527, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), e 26772, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

Autor: STF

Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=95164

Read more...

Imóvel em loteamento irregular pode ser penhorado para pagar dívida de condomínio

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Imóvel situado em área irregular pode ser penhorado para pagamento de dívidas de condomínio. A conclusão é da 3ª Turma Cível do TJDFT que, por maioria de votos, negou recurso da proprietária de um lote, confirmando decisão de 1º grau. O fato de o imóvel ser bem de família também não foi considerado empecilho para a penhora. O julgamento ocorreu nesta quarta, 27/8.

O recurso foi interposto contra decisão em Ação de Cobrança. Diante do não pagamento de uma série de taxas condominiais em atraso, a administração do loteamento decidiu pedir a penhora dos direitos sobre o próprio imóvel de onde se originaram os débitos. A dona do imóvel pediu a desconstituição da penhora, alegando que o bem era impenhorável por ser de família e por estar situado em condomínio irregular.

Segundo os Desembargadores, não há impedimento para penhora de bem de família para assegurar o pagamento de débitos decorrentes de despesas condominiais. A exceção vem da própria Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O artigo 3º, inciso IV da norma diz que é possível a penhora para pagamento de taxas decorrentes de dívidas do próprio imóvel.

A localização do bem é indiferente para o caso concreto. O entendimento é o mesmo tanto para imóveis situados em condomínio regularizado quanto nos irregulares. A explicação, de acordo com os julgadores, é que a penhora não recai sobre o direito de propriedade, mas sobre o direito de posse, institutos diferentes para o Direito Civil, e ambos passíveis de valoração econômica.

Autor: TJDF

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/imprensa/acs.htm

Read more...

Souza Cruz deve indenizar consumidora que desenvolveu doença pelo uso de cigarros

Nesta tarde (27/8), a 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença de 1º Grau e condenou, por dois votos a um, a indústria Souza Cruz a indenizar fumante que desenvolveu cardiopatia isquêmica, tendo infartado, em decorrência do consumo, por 35 anos, de cigarros fabricados pela empresa ré. Reconhecendo a culpa concorrente no ato de fumar, o Colegiado arbitrou em R$ 100 mil a reparação por danos morais à consumidora de Passo Fundo, autora da ação. O valor será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do julgamento.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o relator do apelo da demandante, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que há responsabilidade objetiva da indústria pelos danos causados à saúde da fumante. No caso do processo, salientou existir farta prova da relação de causa e efeito entre o defeito do produto e a doença da consumidora.

Propaganda enganosa

Conforme o magistrado, as provas demonstram que a autora adquiriu o hábito de fumar a partir da propaganda enganosa da ré. Afirmou que a indústria associou o consumo de cigarro ao sucesso pessoal, ocultando do público, por décadas, os componentes maléficos à saúde humana existentes no produto.

A autora da ação começou a fumar por volta da década de 70, aos 13 anos. Em alguns períodos chegou a consumir cerca de quatro carteiras de cigarros por dia. Segundo ela, após o infarto do miocárdio, em 1997, diminuiu o consumo do produto, mas não conseguiu parar totalmente.

Livre-arbítrio e vício

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary também desacolheu a alegação da Souza Cruz de que a consumidora tem livre-arbítrio para fumar. “No caso concreto, se esboroa ante o comprovado poder viciante da nicotina, a ausência de informações precisas quanto aos componentes da fórmula do cigarro e de qual a quantidade supostamente segura para o seu consumo, bem ainda ante a enorme subjetividade que caracteriza a tese, particularmente incompatível com as normas consumeristas que regem a espécie.”

Danos materiais

Entretanto, o magistrado não reconheceu os danos materiais e estético porque não houve comprovação de despesas com remédios e/ou tratamentos. A demandante foi tratada e internada por meio do SUS, quando realizou duas angioplastias, com a colocação de stents. O infarto do miocárdio ocorreu em 1997. Negou, ainda, pagamento de pensionamento mensal porque a recorrente continua trabalhando, sem evidências de incapacidade laboral, segundo conclusões da perícia médica.

Voto concordante

O Desembargador Odone Sanguiné acompanhou o mesmo entendimento do relator, reconhecendo a existência de provas contundentes de que a autora adquiriu o vício estimulada pelas propagandas veiculadas pela ré. Admitiu também que o caráter lícito da atividade da demandada não afasta o dever de indenizar, diante da existência de nexo de causalidade entre o produto e a doença. Reiterou que o poder viciante da nicotina e a ausência de informações precisas diminuem a possibilidade de escolha dos consumidores.

Divergência

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi também entendeu ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para que se reconheça o dever de indenizar. Porém, ressaltou ser necessário que se demonstre o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar. “O que na hipótese não verifiquei.”

Salientou que a perícia médica indica o tabagismo, assim como a história familiar, como fatores de risco para a cardiopatia isquêmica da autora. “O tabagismo, desta forma, pode ser tido como um agravador do risco, mas não causa de sua incidência, diferentemente de casos em que entendi pela procedência da ação, nos quais o tabagismo foi elencado como única causa do dano, porquanto se tratava de enfermidade que se manifesta exclusivamente em fumantes.”

Destacou que o perito médico narrou que a autora é muito ansiosa, "realidade confirmada pelo laudo psiquiátrico, tendo sua mãe morrido em decorrência de problemas cardíacos". Concluiu estar evidenciado histórico familiar que a torna propensa a problemas da mesma natureza. Com esses fundamentos, negou provimento à apelação, confirmando o mérito da sentença.

Proc. 70015107600

Autor: TJRS

Fonte:http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=70153

Read more...

STJ aplica lei de recursos repetitivos em questões de direito público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, mais uma vez, a Lei n. 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos, em seu âmbito. O ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma, enviou quatro recursos para a apreciação da Primeira Seção do Tribunal. O ministro identificou que são recursos repetitivos.

O primeiro recurso analisado pelo ministro Teori Zavascki trata da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração), mas não pago no devido prazo (Resp 886.462/RS).

O segundo, discute a legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica (Resp 960.476/SC). O terceiro trata-se de recurso a respeito da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/CONFINS), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso (Resp 962.379).

O último recurso enviado à Seção questiona, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada (Resp 1.012.903). Com o envio do processo à Primeira Seção pelo rito da Lei n. 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior.

O ministro Zavascki encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

Tendo em vista o interesse dos Estados e do Distrito Federal no julgamento do recurso sobre a legitimidade da cobrança do ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica, o ministro oficiou aos governadores das unidades da Federação para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias. Para a mesma finalidade e no mesmo prazo, considerando os interesses dos seus filiados, oficiou, também, ao presidente da Confederação Nacional da Indústria.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88911

Read more...

Concurso para juízes federais tem regras unificadas

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realiza nesta quarta-feira (27), aprovou a proposta de resolução que harmoniza as normas para a realização de concurso público para juiz federal substituto. Com base nos estudos elaborados por comissão composta por magistrados indicados elos presidentes dos tribunais regionais (TRFs) das cinco regiões e pelo coordenador-geral da Justiça Federal, chegou-se à implementação de regras uniformes para toda a Justiça Federal, com o objetivo de evitar disparidades de acesso entre os TRFs.

Os concursos serão feitos em seis etapas: a primeira consistirá de prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; a segunda, de duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; a terceira, eliminatória, compreenderá sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e psicotécnico; a quarta, prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; a quinta, classificatória, de avaliação de títulos; e a sexta, eliminatória, corresponderá à participação em curso de formação inicial. Esta última fase é uma inovação que atende à Resolução n° 01 da Enfam, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e aos objetivos do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para Juízes Federais da Justiça Federal (PNA), que instituiu a “Comissão de Estudos para Uniformização do Ingresso na Carreira de Juiz Federal”.

O PNA foi aprovado em sessão realizada no dia 31 de agosto de 2007 e é coordenado pelo Centro de Estudos Judiciários/CJF. Para o ministro Gilson Dipp, uniformizar os procedimentos de seleção e aperfeiçoamento continuado dos juízes federais é antes de tudo uma forma de otimizar os recursos orçamentários, físicos e intelectuais na busca de um resultado de excelência.

A sessão do CJF foi presidida pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88917

Read more...

Contratação por meio de cooperativa: quando há indícios de fraude

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinou a devolução de um processo para que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) indique os fundamentos pelos quais reformou sentença que havia reconhecido a existência de fraude em contratação por um hospital por meio de cooperativa.

O caso refere-se a um processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a Coopertec – Cooperativa e Terceirização Ltda. e o Hospital Antônio Prudente Ltda. Segundo apurou a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, havia apenas a intermediação ilegal de mão-de-obra para o hospital, sob a forma de cooperativa. O estabelecimento beneficiava-se, assim, da redução de encargos, o que configura fraude à legislação trabalhista. Com base nesses fatos, o juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo direto dos trabalhadores com o hospital.

A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT/CE, que julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público. A decisão baseou-se em dois fundamentos: o primeiro reconheceu a legalidade da contratação porque a cooperativa supria carência de trabalho e renda; o outro fundamento reporta-se à sobrecarga tributária incidente sobre o contrato de trabalho e, nessa linha, o TRT ressalta que “a maioria dos empregadores encontra impossibilidade de admitir regularmente um empregado, visto que os custos sociais altíssimos são, muitas vezes, superiores ao valor da remuneração a ser paga ao trabalhador”.

O Ministério Público do Trabalho entrou com embargos de declaração, insistindo no exame da matéria à luz da prova constante nos autos, indicando que a Delegacia Regional do Trabalho concluiu haver mera intermediação ilegal de mão-de-obra, por meio da cooperativa. O TRT considerou inviável a reapreciação das provas, e afirmou que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações da parte.

O Ministério Público do Trabalho então apelou ao TST defendendo a nulidade dessa decisão, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Ou seja: o TRT, ao reformar a sentença de primeiro grau, não teria apreciado a questão sob o prisma das provas produzidas nos autos. A Terceira Turma do TST rejeitou integralmente o recurso de revista, por entender que, ao contrário do que sustentara o MPT, o Regional fundamentou a sua conclusão pela legalidade da cooperativa e, assim, afastou a ocorrência de fraude. O MPT entrou então com embargos de declaração, rejeitados pela Turma, o que levou à interposição de novos embargos, desta vez para a SDI-1.

O relator da matéria na Seção Especializada, ministro Aloysio Correa da Veiga, entendeu estar caracterizada a ocorrência de vício no julgamento, “pois não houve qualquer tese sobre o tema de fundo, qual seja, os requisitos relativos ao vínculo de emprego e demais provas que demonstraram a ilicitude na contratação de cooperativa, em face da fraude constatada pela Delegacia Regional do Trabalho, a pedido do Ministério Público”.

Para ele, a decisão do TRT/CE não analisou o tema de forma plena e, ao contrário do que entendera a Terceira Turma, essa análise se deu em face da situação do “combalido’” Estado do Ceará, e não da questão específica dos autos. Por esse motivo, o ministro concluiu ser necessário que o Regional se manifeste “sobre a forma de contratação da cooperativa e indique os fundamentos pelos quais entende que, no caso em exame, se trata de serviço cooperativado e não de intermediação de mão-de-obra com o fim de fraudar a relação de emprego, como denunciado na ação civil pública, à luz da prova.”

Como conseqüência, a SDI-1, em votação unânime, reconheceu a nulidade da decisão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal Regional aprecie os embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho.

Autor: TST

Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8631&p_cod_area_noticia=ASCS

Read more...

OAB: quem caiu no conto do vigário dos cursos de Direito pode recorrer à Justiça

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou hoje (27) que os estudantes de Direito que receberam ensino de má qualidade poderão recorrer à Justiça para recuperar os gastos com matrícula e mensalidades pagas às instituições, pelo período em que freqüentaram os cursos. A afirmação foi feita por Britto durante o lançamento pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, na sede do MEC, dos dados estatísticos sobre resultados da supervisão exercida pelo Ministério nos cursos de Direito. "Quem foi ludibriado ou caiu no conto do vigário educacional tem agora dados objetivos para buscar reparação: tem os dados do Exame de Ordem e do Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes), comprovando que o erro não está no aluno, mas sim na instituição que não cumpriu o que prometeu".

Britto disse que aqueles que foram prejudicados podem entrar com ação judicial contra a instituição de ensino que lhe prometeu mas não lhe forneceu um ensino de qualidade - e para tanto pode usar como base os levantamentos do MEC e da OAB. "Há aí uma relação de consumo e, se o serviço não foi prestado com qualidade, pode haver uma reparação por esse mau serviço", explicou o presidente nacional da OAB.

Para ele, de posse dos dados do MEC sobre o mau desempenho das instituições de ensino jurídico - o Enade e o Índice de Desempenho Desejado - e os resultados do Exame de Ordem da OAB, o aluno poderá entrar na Justiça com ação por perdas e danos. "Na ação pode-se discutir não só a parte objetiva, que é a devolução da matrícula e das mensalidades, mas também a indenização por danos morais, pelo tempo perdido em que se estudou cinco ou seis anos e não conseguir fazer valer depois o diploma que lhe concederam", observou.

O presidente nacional da OAB disse também que, diante do trabalho em parceria que está sendo desenvolvido com o MEC na área dos cursos de Direito, "vai mudar não só o marco regulatório, mas o marco comportamental, pois a partir do momento em que as instituições se comprometem a reduzir vagas e aumentar a qualidade, já se começa a ter um bom sinal de que as coisas vão mudar".

De acordo com os dados divulgados pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, em 11 meses de supervisão de 81 cursos de Direito - iniciada a partir de denúncia do Conselho Federal da OAB contra a má qualidade desses cursos - houve uma redução de 54% das vagas ofertadas. De um total de 45.042 oferecidas, foram cortadas 24.380 vagas - informou o ministro. Segundo ele, em janeiro deste ano 29 cursos assinaram termos de saneamento de deficiências com o MEC.

Autor: OAB Federal

Fonte:http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=14457

Read more...

MEC corta mais da metade das vagas de cursos de direito no país

A partir de 2009, os vestibulandos de direito terão 24.380 vagas a menos para concorrer nos processo seletivos de 19 Estados. Esse é o total de vagas reduzidas pelo MEC (Ministério da Educação), depois de uma supervisão que avaliou 81 cursos com baixo desempenho no Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes). Até este ano, eram oferecidas 45.042.

O Estado de São Paulo concentra o maior número de corte: são 15.063 vagas distribuídas em 20 faculdades. Desse total, 8.465 são somente na Unip (Universidade Paulista). "Tínhamos mesmo um excesso de vagas que não eram preenchidas, mas já adotamos todas as medidas do MEC. O vestibular de meio de ano foi feito já com esse corte, disse o diretor geral da instituição, João Augusto Nasser.

O Rio de Janeiro vem na cola, com 14 instituições na lista e 3.351 vagas a menos. A intenção do ministério é que a redução diminua o número de estudantes por professor e, com isso, melhore a qualidade do ensino no bacharelado de direito.

Em onze meses de supervisão de 81 cursos de direito, houve uma redução de 54% das vagas ofertadas. De um total de 45.042 oferecidas, foram cortadas 24.380. A adequação, junto a outras medidas propostas a cada instituição de educação superior, produz efeito imediato na qualidade do ensino. A redução das vagas implica na diminuição do número de estudantes por professor. Outra ação prioritária é a qualificação do corpo docente.

O processo de supervisão teve início em outubro de 2007. À época, 81 cursos de direito foram notificados pelo Ministério da Educação por terem registrado conceitos inferiores a três no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD). Os cursos também apresentaram baixos índices de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em janeiro deste ano, 29 cursos assinaram termo de saneamento de deficiências com o MEC, eliminando cerca de 6,3 mil vagas. Em maio, mais 22 cursos assinaram o termo de compromisso e diminuíram 14,2 mil vagas. Os 30 restantes passaram por verificação in loco entre os meses de maio e junho. Em julho, também assinaram o documento e reduziram em torno de 3,6 mil vagas.

O termo de saneamento de deficiências define medidas específicas para cada instituição, incluindo a redução do número de vagas, e tem validade de até 12 meses a partir da assinatura. Após este período, a instituição será reavaliada pelo MEC. Além da redução de vagas, são previstas outras ações, como melhoria do perfil do corpo docente (titulação e regime de trabalho), estruturação do núcleo de prática jurídica, reorganização de turmas, revisão do projeto pedagógico, adequação da estrutura física e dos recursos de apoio e aquisição e manutenção de equipamentos e sistemas.

A comissão de especialistas da Secretaria de Educação Superior inicia, agora, a fase de acompanhamento do cumprimento dos termos. No último dia 13, os 29 cursos que assinaram o compromisso em janeiro apresentaram relatórios parciais do andamento da implementação das medidas propostas. Em novembro, será a vez das 22 instituições seguintes prestarem contas e em fevereiro de 2009, as 30 últimas.

Em julho de 2009, os 81 cursos já deverão ter cumprido todas as metas e, no mesmo ano, passarão por novo Enade. Caso a comissão de supervisão verifique que as medidas acordadas não foram cumpridas adequadamente, podem ser tomadas medidas mais drásticas e de implementação imediata.

Fontes:http://educacao.uol.com.br/ultnot/2008/08/27/ult105u6883.jhtm e http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11117

Confira a lista de cursos com vagas reduzidas:

http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/balgeral1.pdf

http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/balgeral2.pdf

http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/balgeral3.pdf

Read more...

Não cabe mandado de segurança visando sentença genérica aplicável a fatos futuros e incertos

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 144, da SBDI-II, do TST, não é admissível mandado de segurança impetrado para obter uma sentença genérica aplicável a acontecimentos futuros, cuja ocorrência seja incerta. Por esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou sentença em mandado de segurança impetrado por uma construtora, rejeitando a pretensão de ordem para que o Delegado Regional do Trabalho se abstenha de exigir das empresas associadas ao SICEPOT/MG (Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais) o cumprimento das disposições constantes das Normas Regulamentadoras n° 7, 9 e 18, julgadas inconstitucionais por decisão transitada em julgado em outro MS coletivo.

No caso, foi lavrado auto de infração, porque a construtora apresentou o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho) sem o cronograma de implantação das medidas preventivas nele definidas, conforme determina o artigo 157, inciso I, da CLT e a NR 18 da Portaria 3.214/78, pela qual cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

A construtora alega ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que é titular da decisão proferida no mandado de segurança coletivo n° 96.00.24901-6, transitada em julgado (sentença da qual não cabe qualquer recurso), e que julgou inconstitucionais as NR-07, 09 e 18. Argumenta ainda que, apesar disso, elabora normalmente o PCMAT de todas as suas unidades, exatamente para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e, indiretamente, para evitar atritos e autuações por parte da fiscalização trabalhista. Rechaça a aplicação da OJ 144/SBDI-II/TST, argumentando que a decisão proferida no mandado de segurança possui caráter declaratório definitivo, não versando sobre situação específica e, como a norma foi declarada inconstitucional, deixou de produzir qualquer efeito.

Mas, para o relator do recurso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, não há ofensa à coisa julgada. Isto porque, ao ser fiscalizada pelo MTE em 13/03/2007, a construtora apresentou PCMAT datado de 20/09/2006, que não estava mais acobertada pela decisão proferida no mandado de segurança coletivo preventivo impetrado em 1.996 pelo SICEPOT/MG, transitada em julgado em 12/07/2005. “Porém, o fez sem o cronograma de implantação das medidas preventivas nele definidas, o que motivou a autuação pelo Fiscal do Trabalho” – frisou o juiz.

Ele esclarece que a constitucionalidade de um ato normativo só pode ser apreciada como questão prévia ao julgamento do mérito, frente a um caso concreto. Ou seja, aprecia-se previamente a constitucionalidade de um ato normativo para declarar se houve ou haverá ilegalidade ou abuso de poder na prática de um ato específico. “Vale dizer, não se pode pretender eternizar as relações jurídicas continuativas, sob pena de engessar por completo a própria fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em franco comprometimento da saúde dos trabalhadores, sobretudo os da construção civil, onde é notório o elevado número de acidentes do trabalho” – conclui, negando provimento ao recurso por entender perfeitamente aplicável ao caso a OJ em questão.

Autor: TRT 3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=1933

Read more...

Templos religiosos não estão dispensados de alvará de funcionamento

Pela segunda vez, o Conselho Especial do TJDFT afirmou ser inconstitucional lei que dispensa a exigência de alvará de funcionamento para templos religiosos. A lei que estabeleceu a isenção foi impugnada tanto pelo Ministério Público quanto pelo Governador do DF em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas nesta terça, 26/8. De acordo com os Desembargadores, a norma impede o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública, gerando, inclusive, riscos à segurança dos freqüentadores desses locais. A decisão foi unânime.

A Lei Distrital 3.704/2005, com projeto da então deputada Anilcéia Machado, é idêntica a outra lei editada em 96 e que já foi declarada inconstitucional pelo Conselho. A norma atual dispensou os templos da exigência de alvará de funcionamento e do pagamento de quaisquer taxas relativas a vistorias. A mesma legislação permitiu, em outro artigo, a expedição de até dois alvarás de funcionamento para o mesmo endereço.

No entendimento dos Desembargadores, os templos religiosos não podem ser considerados imunes à intervenção do Estado. Para eles, o poder de averiguar a segurança dos edifícios onde congregam pessoas de determinado credo não pode ser retirado da Administração. É por meio dessa fiscalização que o poder público vai verificar se o estabelecimento atende às normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento, higiene sanitária, por exemplo. A dispensa de alvará de funcionamento gera ainda prejuízo e instabilidade social, já que é uma das formas de dar predominância do interesse público sobre o particular.

A isenção de taxas também viola a Lei Orgânica do DF. O artigo 128 diz que ao Distrito Federal é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.

O Conselho discutiu ainda a questão relativa à expedição de mais de um alvará de funcionamento para o mesmo endereço. E concluiu que a lei também é inconstitucional nesse ponto. A principal conseqüência dessa liberalidade seria, na opinião dos julgadores, a possibilidade de ocupação desordenada do território do DF, o que contraria a LODF. O artigo 314 prevê, entre as políticas locais de desenvolvimento urbano, o “bem-estar de seus habitantes” e a “promoção de medidas que visem melhorar a qualidade de vida e ocupação ordenada”.

Autor: TJDFT

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/imprensa/acs.htm

Read more...

Procuradoria impede pagamento indevido de honorários a advogado que atuou em causa própria

A Procuradoria da União no Piauí (PU/PI) conseguiu impedir na Justiça o pagamento de honorários para um advogado que atuou em causa própria. Ele moveu uma ação conhecida como mandado de segurança, proposta para recuperar uma arma de fogo, entregue na Campanha do Desarmamento pela sua esposa, sem o seu consentimento.

Ao final da ação, ele conseguiu a restituição da arma e concordou que não caberia o pagamento de honorários neste tipo de processo, conforme prevê a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando já não cabia mais recurso da decisão que havia determinado devolução da arma, trâmite processual nomeado trânsito em julgado, ele resolveu propor uma ação de rito especial para cobrar os honorários.

A Justiça concordou com os argumentos e destacou na decisão que “conforme reconhecido por ele mesmo em sua petição inicial, inexiste condenação em honorários de sucumbência em mandado de segurança, meio processual que livremente escolheu para defender o direito que considerou violado, sendo de seu conhecimento prévio a impossibilidade de recebimento dos referidos honorários nesta espécie de ação”.

A PU é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Autor: AGU

Fonte:http://www.agu.gov.br/noticias/inteiro_teor_noticias.asp?codconteudo=12152&codsecao=2

Read more...

Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base

A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece expressamente que “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado”. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o salário-base. A análise, considerada pioneira, aconteceu em junho passado, sendo que tal critério não foi elidido até hoje, quer em manifestações posteriores do TST, quer em liminares concedidas pelo STF, que se referem a outro conceito (salário básico).

Inconformado com sentença da 2ª Vara do Trabalho de Franca, que julgou improcedentes os pedidos, o trabalhador recorreu ao Tribunal, alegando ter direito a diferenças do adicional de insalubridade, que, segundo ele, deveria ser calculado sobre o salário.

Em seu voto, a relatora do processo, a desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, lembrou que, embora sempre tivesse julgado que o salário mínimo devia ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade nos termos do art. 192 da CLT, tal critério não pode mais ser sustentado.

Para a magistrada, é preciso considerar que a Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o artigo 103A na Carta Constitucional, conferindo ao STF a atribuição de “aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário”, de modo que assim deve ser cumprida a Súmula Vinculante nº 04. Ela leciona que em nosso sistema jurídico vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo o artigo 126 do CPC que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”, assim também prevendo o artigo 8º da CLT ao ressaltar que na falta de disposições legais ou contratuais, o juiz decidirá “conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho”.

Esclarece a magistrada que, diversamente do que ocorre nos casos de ADIN, ADC e ADPF, que se referem a um único julgado, a Súmula, por sua própria natureza, se constitui num resumo de vários e reiterados julgados, de modo que o comando vinculante se restringe aos termos em que foi estabelecida, não se estendendo às diversas fundamentações destes julgados, nem mesmo do último, de modo que não há amparo para repristinar o critério de utilização do salário mínimo.

Dessa forma, a Desembargadora “com fundamento no princípio da eficácia integradora da norma constitucional, notadamente a que erigiu a redução dos riscos inerentes ao trabalho como direito fundamental do trabalhador (incisos XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88), e com observância da força cogente da Súmula Vinculante nº 4 do STF”, decidiu dar provimento parcial ao recurso para determinar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, com o pagamento das conseqüentes diferenças e reflexos.

Autor: TRT 15

Fonte:http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20080826_01.html

Read more...

Empresas têm direito a compensar ICMS pago sobre energia e telecomunicação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza.

A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S.A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.

Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma cujo acórdão declarava que “a LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.

Na Primeira Turma, o acórdão declarava que “é inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.

O julgado da Segunda Turma, segundo voto do ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar n.º87/96, ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, desde que consumida no processo de industrialização; e o creditamento dos serviços de comunicação, desde que prestados na execução de serviços de mesma natureza.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88887

Read more...

Construtora e engenheiro são responsabilizados por desabamento de obra

Uma empresa de engenharia de Minas Gerais e o responsável técnico por parte de uma obra que desabou terão de pagar indenização a uma revendedora de veículos. A parede construída pela empresa para a revendedora cedeu sobre 16 carros, danificando-os. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça estadual e determinou o pagamento de pouco mais de R$ 125 mil por danos materiais e morais.

A decisão foi da Terceira Turma. O relator para o acórdão, ministro Ari Pargendler, considerou a culpa concorrente, ainda que outra pessoa tivesse se responsabilizado perante a autoridade municipal pela obra inteira. Ele destacou que um engenheiro só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais. “Sem ocupar-se disso, construindo a parede por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência”, a empresa construtora e o responsável técnico assumiram, na modalidade de culpa, a responsabilidade pelo evento danoso.

Para o cálculo da indenização, o ministro Pargendler entendeu que, como houve concorrência de culpa com quem firmou com o município o compromisso resultante do alvará de construção, deve ser reduzida pela metade a obrigação de reparar os prejuízos por parte da empresa e do responsável técnico que construíram a parte que desabou.

Os autos relatam que uma revendedora de veículos Honda de Minas Gerais contratou uma empresa de engenharia e construções para a execução de uma parcela da obra de construção civil que ampliaria seu estabelecimento comercial na cidade de Belo Horizonte, mais precisamente as respectivas paredes de alvenaria.

No dia 20 de setembro de 1997, decorridos cerca de 60 dias da conclusão da obra, algumas de suas paredes “desabaram inteiramente”, danificando oito veículos novos e oito usados. A revendedora ajuizou, então, contra a empresa e seu sócio-gerente, responsável técnico por aquele trecho da obra, ação visando à reparação dos danos materiais e morais

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a fixação de indenização por danos morais em R$ 20 mil e de danos materiais em R$ 200.079,69. Mas a empresa de engenharia apelou, e o tribunal estadual reformou a sentença ao fundamento de que o serviço prestado pelos apelantes à apelada corresponderia a fornecimento de mão-de-obra e materiais, e não de cálculo e projeto estruturais.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88889

Read more...

Município de Gravataí pagará horas extras por alterar jornada reduzida

Por ter alterado o contrato de trabalho de empregado, de forma unilateral, o Município de Gravataí (RS) foi condenado a pagar-lhe horas extras. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assim concluiu, ao verificar contrariado o artigo 468 da CLT, que estabelece a validade da alteração contratual mediante dois requisitos: a mudança não pode resultar em prejuízo ao empregado e deve existir o mútuo consentimento, sob pena de nulidade.

Admitido em maio de 1982, o empregado ainda trabalha para o Município. Na ação trabalhista, ele afirma que, no início de 1983, houve redução de sua jornada de trabalho, que passou de 240 horas mensais para 180. Essa situação perdurou até abril de 1995, quando o município alterou novamente sua carga horária, elevando-a para 220 horas.

Para o empregado, essa situação feria seu direito adquirido, uma vez que, por doze anos, cumprira a jornada de 180 horas mensais e, sobretudo, porque o Município fez a alteração de forma unilateral, sem, no entanto, aumentar o salário ou pagar horas extras. Requereu, na Justiça do Trabalho, o retorno à carga horária de 180 horas e o pagamento de duas horas extras diárias, com as integrações legais, de abril de 1995 até a data em que voltar a cumprir a jornada de 180 horas.

A Quarta Vara do Trabalho de Gravataí declarou a ilicitude da alteração contratual, por entendê-la lesiva ao empregado, e condenou o município ao pagamento das duas horas por dia trabalhado, desde a mudança até o restabelecimento da jornada anterior. O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que o absolveu da condenação sob o fundamento de haver indícios de que a concessão de vantagens sem amparo legal, como a redução da jornada, não podem gerar efeitos para a administração pública. O TRT rejeitou a tese do direito adquirido em relação a situação que, segundo o acórdão, “se revela ilícita e imoral - receber salário para trabalhar determinado número de horas e fazê-lo apenas em parte”.

Ao analisar o recurso do empregado para o TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga votou no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau. “A alteração unilateral, sob o prisma de prestigiar o princípio da legalidade – porque a jornada praticada era inferior à contratada – não legitima a alteração realizada”, observou, acrescentando que a jornada reduzida, praticada por 12 anos, agregou-se ao contrato de trabalho e não pode ser alterada. “A alteração apenas seria possível se ele concordasse e, mesmo assim, não lhe adviesse qualquer prejuízo”, concluiu.

Autor: TST

Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8624&p_cod_area_noticia=ASCS

Read more...

Informativo de Jurisprudência do STJ - Nº 0363

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Primeira Seção

COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. REPRESENTANTE. ENTIDADE PARTICULAR.

Prosseguindo o julgamento, a Min. Relatora retificou seu voto proferido na assentada do dia 28/2/2007 em que declarava competente o juízo de Direito, o suscitado, definindo agora a competência do juízo federal para processar e julgar o writ em que se discute ato praticado por dirigente de instituição particular de ensino superior, considerado autoridade federal, na qualidade de representante de entidade particular investido de delegação federal. Precedente citado: CC 35.972-SP, DJ 7/6/2004. CC 53.922-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/8/2008.

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÕES.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, acolhendo os embargos, reiterou, no mérito, a tese do acórdão embargado, i. e., da possibilidade do creditamento do ICMS de energia elétrica e serviços de telecomunicações por estabelecimentos comerciais e industriais, se provada a utilização da energia no processo de industrialização e de serviços de telecomunicações na execução de serviços da mesma natureza (LC n. 87/96, art. 33, b, IV). EREsp 899.485-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 13/8/2008.


Segunda Seção

SÚMULA N. 358-STJ.

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Rel. Min. Ari Pargendler, em 13/8/2008.

SÚMULA N. 359-STJ.

Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Rel. Min. Ari Pargendler, em 13/8/2008.


COMPETÊNCIA. GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. PERCENTUAL MÍNIMO. ÔNIBUS.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação em que se busca definir qual o percentual mínimo da frota de coletivos que deverá circular para servir à população durante a greve de rodoviários (art. 114, § 3º, II, da CF/1988). CC 95.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. IMISSÃO. POSSE. EXECUÇÃO.

Os autores da ação de imissão de posse que tramita no juízo estadual adquiriram a propriedade do imóvel em questão mediante arrematação em hasta pública. O réu (antigo proprietário) nega-se a desocupá-lo, pois, quanto ao mesmo bem, contende com o agente financeiro (CEF) em ação de anulação de execução extrajudicial ajuizada na Justiça Federal. Diante disso, vê-se que a competência firmada no art. 109, I, da CF/1988 é absoluta, não prorrogável por conexão. Assim, mostra-se firme neste Superior Tribunal a jurisprudência de que, se, numa das causas ditas conexas, não há algum ente federal elencado no citado artigo, não se pode prorrogar a competência da Justiça Federal, visto que incompetente para julgar ação entre particulares. Porém, não há como deixar de assinalar que existe prejudicialidade entre ambas as demandas: se a execução for tida por nula, a ação de imissão de posse estará prejudicada, daí haveria a necessidade de incidir a regra contida no art. 265, IV, a, do CPC quanto à suspensão do processo. Com esse entendimento, a Turma declarou competente o juízo de Direito. Precedentes citados: AgRg no CC 35.129-SC, DJ 24/3/2003; CC 67.038-SP, DJ 16/3/2007, e AgRg no CC 43.922-RS, DJ 13/9/2004. CC 94.051-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TRABALHO.

Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação de indenização por danos morais ajuizada em razão das ofensas dirigidas pelo ex-patrão ao ex-empregado e sua esposa quando da apresentação do montante das verbas rescisórias. Vê-se que o fundamento lógico da causa, o móvel que lhe dá ensejo, é de natureza eminentemente civil, a ofensa à honra. Não há, portanto, qualquer relação de trabalho a ser tutelada, até porque o contrato já se findara quando dos fatos que motivaram o pedido indenizatório. Precedentes citados: CC 38.304-MG, DJ 18/10/2004, e CC 91.052-SP, DJ 5/3/2008. CC 95.325-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A ação cautelar de exibição de documentos foi ajuizada com a finalidade de compelir a CEF a fornecer extratos bancários de caderneta de poupança como meio de permitir uma futura execução de sentença coletiva proferida em ação civil pública. O conflito foi instaurado entre juiz federal e outro em exercício no Juizado Especial Federal dentro da mesma Seção Judiciária e gravita em torno do valor da causa. Nesse panorama, considera-se indiscutível a competência do STJ para conhecer desse conflito (Súm. n. 348-STJ). Anote-se que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública perde a natureza de tutela coletiva, enquanto apenas se exige que o exeqüente comprove o dano individual experimentado e o nexo dele com o dano global reconhecido, requisitando sua quantificação. Assim, não há que se falar mais em caráter difuso da ação a impedir seu processamento no Juizado Especial. Porém, dito está no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 que compete ao referido juizado a execução de suas sentenças, nada dispondo sobre a execução de julgados coletivos. Mostra-se extremamente precoce, nessa medida cautelar de natureza preparatória, dimensionar o ganho econômico que se vai buscar na ação principal. Somente com o recebimento dos almejados extratos, o autor terá condições de calcular o que lhe é devido. Dessarte, determina a prudência que a cautelar seja julgada pelo juiz federal e, com a propositura da ação principal, verifique-se se é realmente caso afeito aos Juizados. Precedentes citados: CC 67.816-BA, DJ 6/8/2007; CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007; CC 80.398-MG, DJ 8/10/2007, e CC 86.700-BA, DJ 28/11/2007. CC 94.810-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/8/2008.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA. “TAXA”. SERVIÇO.

O Min. Aldir Passarinho Junior comunicou à Seção que, monocraticamente, remeteu o julgamento do REsp de sua relatoria àquele colegiado nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da novel Resolução n. 8-STJ e da recente redação do art. 543-C, § 2º, do CPC, ditada pela Lei n. 11.672/2008. Dessarte, determinou a suspensão dos recursos que versam sobre a mesma controvérsia que ainda se encontram nos tribunais inferiores. O recurso cuida da possibilidade de a concessionária de serviço de telefonia exigir do usuário “taxa de serviço” para fornecer certidões sobre dados referentes a contrato de participação financeira constantes de livros societários. Precedente citado: REsp 943.532-RS, DJ 26/11/2007. REsp 982.133-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 13/8/2008.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. AÇÕES.

O Min. Aldir Passarinho Junior comunicou à Seção que, monocraticamente, remeteu o julgamento do REsp de sua relatoria àquele colegiado nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da novel Resolução n. 8-STJ e da recente redação do art. 543-C, § 2º, do CPC, ditada pela Lei n. 11.672/2008. Dessarte, determinou a suspensão dos recursos que versam sobre a mesma controvérsia que ainda se encontram nos tribunais inferiores. O recurso cuida da incidência da prescrição (art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976) em contratos de participação financeira firmados com concessionária de serviço de telefonia, bem como da definição do valor patrimonial das respectivas ações pela data da integralização, mesmo em caso de parcelamento do desembolso. Precedente citado: REsp 975.834-RS, DJ 26/11/2007. REsp 1.059.736-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 13/8/2008.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO IRREGULAR.

Foi interposta reclamação trabalhista em que se busca a condenação de prefeitura ao pagamento de valores salariais devidos e não pagos. O autor exercia cargo em comissão que fora criado sem qualquer amparo legal, resultando na nulidade do contrato de trabalho desde o princípio. Assim, a contratação irregular não revela a existência de relação estatutária, devendo, pois, ser competente para processar e julgar a causa a Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 66.030-BA, DJ 8/10/2007, e REsp 828.500-RN, DJ 1º/8/2006. CC 91.483-PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.


Primeira Turma

ISS. CONTRATO. SEGURO. PLANO. SAÚDE.

Discute-se a incidência e a extensão da cobrança do imposto sobre serviços (ISS) em empresa de plano de saúde. Para o Min. Francisco Falcão, que proferiu o voto condutor do acórdão, a atividade da recorrente é definida como fator gerador do ISS, não obstante a inegável natureza de intermediação. Restaria apreciar, assim, a ocorrência de bitributação conforme alegado no REsp, pois as operações aptas a ensejar a cobrança de ISS são divididas em duas etapas: a contratação e o recebimento pela empresa dos valores contratados pelo segurado, bem como a efetivação da prestação de serviços propriamente dita relativa a atendimento médico. Assim, não se poderia impor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelo segurado e, igualmente, os valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios. Dessa forma, há uma dupla tributação, fazendo-se necessária a exclusão dos valores que foram repassados pela empresa de seguro-saúde aos terceiros, garantindo-lhe que a base de cálculo do ISS abranja apenas a parte que ficou como receita para a recorrente. A quantia referente aos terceiros será incluída no cálculo do ISS devido por eles (os profissionais, laboratórios e hospitais). Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 196.187-PE, DJ 3/5/1999, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.002.704-DF, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 12/8/2008.

MC. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO. PRECATÓRIO.

Em agravo regimental contra decisão que, em medida cautelar, deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendeu garantir a compensação de créditos de precatório judicial decorrente de cessão de crédito com terceiro e com débitos do DARE ICMS, alega o agravante (estado-membro) que não foram demonstrados os requisitos indispensáveis para a concessão do provimento cautelar. Destacou o Min. Relator que não assiste razão ao agravante, pois a decisão concessiva do provimento cautelar postulado limitou-se a determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários da ora agravada relativos ao ICMS, sem haver autorização de compensação de créditos em sede de liminar devido ao óbice previsto no art. 1º, § 5º, da Lei n. 8.437/1992 e na jurisprudência firmada neste Superior Tribunal. Outrossim, a Primeira Seção já decidiu que o pedido administrativo de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do tributo por se enquadrar na hipótese do art. 151, III, do CTN. No caso, além de o débito de ICMS ser objeto de compensação em processo administrativo, está ainda sendo discutido no RMS no qual se pretende o reconhecimento do direito do ora agravado de utilizar crédito correspondente a precatório (R$ 100.000,00) pendente de pagamento na data da EC n. 30/2000, que se enquadra no art. 78, § 2º, do ADCT. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedente citado: REsp 774.179-SC, DJ 10/12/2007. AgRg na MC 13.915-GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/8/2008.

ISS. INCIDÊNCIA. FRANQUIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Trata-se da incidência ou não de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de franquia. Explica o Min. Relator, entre outros argumentos, que a mera inserção de franquia no rol de serviços constantes de lista anexa à LC n. 116/2003 não possui o condão de transmudar a natureza jurídica complexa do instituto, composto por um plexo indissociável de obrigações de dar, fazer e não-fazer. Destarte, a operação de franquia não constitui prestação de serviço (obrigação de fazer), por isso escapa da esfera da tributação do ISS pelos municípios. Destacou ainda que, na lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968 (com a redação dada pela LC n. 56/1987), o contrato de franquia não estava listado como serviço, mas atividade de agenciamento, corretagem ou intermediação. Entretanto, esse conceito foi modificado pela LC n. 116/2003, que revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12 do DL n. 406/1968, bem como a LC n. 56/1987. A franquia como prestação de serviço e a proposição recursal demonstram que há inequívoca inconstitucionalidade na lista anexa à LC n. 116/2003, a conspirar para a incompetência deste Superior Tribunal, sendo o STF o competente para julgar o recurso. Note-se que essa mesma competência foi exercida pelo STF na análise dos conceitos de faturamento, administradores e autônomos, para aferir hipóteses de incidência tributária, o que torna imprescindível a manifestação daquela Corte. Dessa forma, a Turma não conheceu o recurso especial. Precedentes citados: REsp 912.036-RS, DJ 8/10/2007; AgRg no Ag 757.416-SC, DJ 3/8/2006; AgRg no Ag 748.334-SP, DJ 30/6/2006, e AgRg no REsp 658.392-DF, DJ 2/3/2005. REsp 885.530-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/8/2008.

QO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Em questão de ordem, a Turma decidiu submeter à Primeira Seção o julgamento do recurso que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre algumas parcelas percebidas pelos funcionários públicos, tais como a gratificação natalina, um terço de abono de férias etc. REsp 731.132-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 12/8/2008.


Segunda Turma

COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. IR.

A Seção reafirmou que a Justiça comum estadual é competente para processar e julgar a ação em que o servidor público estadual busca a isenção ou não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. Cabe aos estados a retenção, e esses entes são os destinatários do referido tributo (art. 157, I, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 729.130-RS, DJ 6/3/2006; EDcl no AgRg no REsp 710.439-MG, DJ 10/4/2006, e AgRg no Ag 567.354-PE, DJ 19/9/2005. AgRg no Ag 937.798-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2008.

CONTRATO. LIMPEZA PÚBLICA. ADITAMENTOS. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE.

Após certame licitatório, firmou-se contrato referente aos serviços de limpeza pública do município. Contudo, foram feitos vários aditivos contratuais de elevado percentual, o que levou o Ministério Público estadual a propor ação civil pública. Diante disso, a Turma, entre outros temas, firmou ser legítimo o MP e perfeitamente cabível a referida ação, regida pela Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), para buscar a reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Firmou, também, que pode o juízo, ao proferir a sentença, acolher argumentos das partes, de outros julgados e do parecer do MP, adotando-os como fundamentação. Que, no caso, não houve nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, visto ser desnecessária a realização de nova perícia para verificar se os aditivos ultrapassaram o limite de 25% previsto na Lei n. 8.666/1993, pois a simples comparação do valor inicial do contrato e seu valor final determinado pelos aditivos expõe o aumento de 93,38% do valor do contrato, conforme apurado pelo TJ. Que o advento do Plano Real, na hipótese, não é circunstância superveniente, quanto mais se o contrato foi firmado após seu advento, constatado pelas instâncias ordinárias que os aditivos não se justificavam em supostos prejuízos dele advindos e que os vencedores do certame licitatório tinham a opção de não assinar o contrato (art. 64, § 2º, da Lei n. 8.666/1993). Que a interpretação do art. 65 da Lei n. 8.666/1993 revela que as limitações percentuais previstas nos parágrafos 1º e 2º daquele artigo (25% e 50%) aplicam-se tanto aos casos da alínea a, quanto aos da alínea b de seu inciso I, a se imporem, também, nas alterações dos contratos ditadas pelas mudanças qualitativas do serviço prestado. Que inútil essa discussão, dado que nenhum aumento é válido diante da falta de alteração das condições econômicas na execução do serviço, da ilegalidade da inclusão de serviços extras diante da falta de licitação e da ausência de fundamento a permitir o próprio incremento do serviço, tal como constante da sentença. Quanto ao ato de improbidade, a Turma reiterou que, para sua configuração, é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), tal como identificado e explicitado pelas instâncias ordinárias, excepcionada apenas a hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Aduziu, também, que não houve qualquer ofensa ao art. 12 da lei acima citada enquanto o acórdão, ao aplicar as conseqüências da solidariedade (art. 1.518 do CC/1916), deixou para a execução a quantificação da pena pecuniária e do ressarcimento, determinando que será proporcional ao tamanho do dano causado por cada réu, daí a individualização das penas. Precedentes citados do TCU: Decisão 215, DO 21/5/1999; do STJ: REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 944.295-SP, DJ 18/9/2007; REsp 737.972-PR, DJ 3/8/2007; REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000; REsp 226.863-GO, DJ 4/9/2000, e REsp 154.128-SC, DJ 18/12/1998. REsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2008.


Terceira Turma

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Diante da multiplicidade de repetitivos recursos neste Superior Tribunal, a Turma decidiu remeter o julgamento do especial à Segunda Seção, conforme o disposto no art. 543-C, § 2º, do CPC (Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008-STJ), quanto à matéria referente a contratos bancários. O recurso cuida dos seguintes temas: disposições de ofício, juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, repetição do indébito, inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, manutenção de posse e o protesto de título. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 12/8/2008.


Quarta Turma


RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.

A Turma entendeu ser cabível o recurso adesivo da parte ré com o objetivo de ver aumentada a condenação em verba honorária, ainda que vencedora, em virtude de carência da ação. Precedentes citados: REsp 936.690-RS, DJ 27/2/2008, e REsp 35.245-MG, DJ 16/5/1994. REsp 1.056.985-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/8/2008.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALTERAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.

A mera declaração de pobreza é suficiente para que a parte usufrua do benefício da gratuidade de Justiça. Contudo, há situações em que tal documento não é suficiente. Na espécie, a parte vinha regularmente custeando as despesas do processo, e eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser comprovada em juízo, para que se defina a gratuidade. Precedentes citados: REsp 636.353-SP, DJ 12/12/2005, e Ag 907.298-SP, DJ 21/9/2007. REsp 646.649-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/8/2008.


Quinta Turma

ADVOGADO. PARENTESCO. MAGISTRADO.

Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão (arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do CPC). Precedentes citados do STF: AO 1.120-AM, DJ 26/8/2005; AO 1.158-AM, DJ 11/11/2005; do STJ: Rcl 1.770-DF, DJ 28/3/2006, e REsp 744.917-RS, DJ 15/3/2007. AgRg nos EDcl no RMS 24.531-AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/8/2008.


Sexta Turma

HC. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Trata-se de habeas corpus em que se objetiva o trancamento da ação penal sob a alegação de que o crime de falsidade ideológica constituiu meio para a sonegação de tributo e deveria ser por ele absorvido e, como ainda não há sequer processo administrativo tendente a apurar tal ilícito, não haveria também crime algum a ser apurado. De acordo com os autos, o crime de falsidade ideológica praticado pelas ora pacientes teve como única finalidade o pagamento a menor de tributo municipal. Declararam que a empresa era sediada em município diverso do verdadeiro porque pretendiam, com isso, pagar porcentagem menor de ISS, ou seja, praticaram a conduta da falsidade ideológica com o escopo de sonegar tributos. Se houvesse sido apurado o delito fiscal, esse absorveria a falsidade. Com isso, não se pode, nesse caso, querer transformar a falsidade em delito autônomo simplesmente porque não foi apurado o crime tributário. Ressalte-se que prosseguir com a ação penal pelo crime meio, sem antes apurar a existência do delito fim, pode levar a resultados absurdos, isso porque, em relação ao crime tributário, existe a possibilidade de adimplemento da quantia devida e conseqüente extinção da punibilidade. Na hipótese, a alteração do endereço deu-se com a finalidade exclusiva de reduzir pagamento de tributo, constituindo-se, portanto, em crime meio. Isso posto, a Turma entendeu que o delito de falsidade não é autônomo, logo não pode, sozinho, ensejar uma possível condenação, razão pela qual não há justa causa para a ação penal. Assim, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; do STJ: HC 57.739-SP, DJ 5/11/2007; HC 75.599-SP, DJ 8/10/2007, e HC 4.547-RJ, DJ 7/4/1997. HC 94.452-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.

LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, determinando que a denúncia, anteriormente rejeitada pelo juiz de 1º grau, fosse recebida contra o paciente pela conduta de lesões corporais leves contra sua companheira, mesmo tendo ela se negado a representá-lo em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, do representante do Parquet e de seu advogado. Com isso, a discussão foi no sentido de definir qual é a espécie de ação penal (pública incondicionada ou pública condicionada à representação) deverá ser manejada no caso de crime de lesão corporal leve qualificada, relacionada à violência doméstica, após o advento da Lei n. 11.340/2006. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, por entender que se trata de ação penal pública incondicionada, com apoio nos seguintes argumentos, dentre outros: 1) o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado em relação à Lei Maria da Penha, em razão de o art. 41 deste diploma legal ter expressamente afastado a aplicação, por inteiro, daquela lei ao tipo descrito no art. 129, § 9º, CP; 2) isso se deve ao fato de que as referidas leis possuem escopos diametralmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais busca evitar o início do processo penal, que poderá culminar em imposição de sanção ao agente, a Lei Maria da Penha procura punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família; 3) a Lei n. 11.340/2006 procurou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres nos termos do § 8º do art. 226 e art. 227, ambos da CF/1988, daí não se poder falar em representação quando a lesão corporal culposa ou dolosa simples atingir a mulher, em casos de violência doméstica, familiar ou íntima; 4) ademais, até a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, corrobora a proibição da utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a exigência de representação da vítima. Ressalte-se que a divergência entendeu que a mesma Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 16, admite representação, bem como sua renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.

Read more...

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP