STJ concede liminar para afastar impossibilidade de progressão para crimes hediondos

quinta-feira, 31 de julho de 2008

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, no exercício da Presidência, afastou a impossibilidade de progressão de regime prisional para três condenados por crime hediondo, cabendo, agora, ao juiz competente verificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício.

Condenados por crimes de associação para tráfico e homicídio qualificado, eles impetraram habeas-corpus no STJ, requerendo progressão do regime prisional. Após examinar o caso, o vice-presidente concedeu liminar apenas para afastar a impossibilidade de progressão de regime.

Segundo observou o ministro, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a vedação à progressão de regime prisional estabelecida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/90. “Posteriormente, a lei 11.464/2007 alterou o citado dispositivo legal, possibilitando a progressão de regime prisional”, acrescentou.

Ao conceder a liminar apenas para afastar a impossibilidade de progressão, o ministro destacou que a progressão de regime para os crimes hediondos cometidos antes da Lei n. 11.464/2007 é feita somente após efetivamente cumprido 1/6 da punição privativa de liberdade. “Depois disso, na vigência da nova lei, os critérios são aqueles previstos em seu artigo 1º, parágrafo 2º”, acrescentou.

Após o envio das informações solicitadas pelo ministro, os processos, dois de São Paulo e um do Rio, seguem para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre os três casos, HC 110792-SP, 111587-SP e 110833-RJ. Em seguida retornam ao STJ, onde serão relatados, respectivamente, pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma, pela desembargadora Jane Silva, convocada do TJMG, e pelo ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88498

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Comprador não pode desistir da aquisição de imóvel após receber a unidade

A operação de compra e venda de um imóvel em construção torna-se irreversível após o recebimento e ocupação pelo comprador. Ou seja, após a entrega do imóvel, não é mais possível desistir do negócio. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado acolheu, por unanimidade, o recurso interposto pela Construtora ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra a desistência de um comprador que já ocupava o imóvel há quase dois anos. O processo foi relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
Para o ministro, deve haver “um limite fático/temporal” para o exercício do direito de desistência de uma compra e venda de imóvel. Segundo o relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o local ou alugar a unidade a terceiros, o proprietário transforma “o apartamento, que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente ocorre com a ocupação, alterando o valor comercial do bem, que naturalmente, quando vendido na denominada 1ª locação, tem maior valia”.

O ministro destacou que há entendimento firmado no STJ no sentido de ser possível ao adquirente desistir da compra por impossibilidade de pagar as prestações. O posicionamento do Tribunal, segundo o relator, indica, inclusive, que a Construtora deve devolver as parcelas pagas, descontando apenas 25% do valor pago, a título de compensação por seus serviços de administração, corretagem, propaganda, entre outros.

No entanto, enfatizou o ministro, o recurso em análise apresenta uma particularidade – o proprietário já recebeu o imóvel. “Não se me afigura, realmente razoável, que a empresa construtora fique por muitos anos ainda vinculada à unilateral vontade do comprador desistente, que, até por motivo de mera conveniência, após residir no imóvel, vem a ‘desistir’ da aquisição, descartando o apartamento após, convenientemente, dele se servir, por vezes por alguns ou muitos anos.”

Compra e desistência

Alcides Alves Neto assinou, em maio de 1995, contrato de compra e venda de uma loja comercial em construção pela ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. A unidade foi entregue ao comprador em agosto de 1996. Quase dois anos após receber e ocupar o imóvel, em maio de 1998, Alcides Alves Neto propôs ação para obter a desistência do negócio por impossibilidade de honrar o compromisso. Segundo o comprador, o negócio já estava rescindido desde outubro de 1996, quando deixou de pagar as parcelas.

O pedido do adquirente foi acolhido na primeira instância do Judiciário. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Para o Tribunal, se o comprador não tem mais interesse em continuar com o vínculo jurídico com a vendedora do imóvel, deve-se admitir a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, de acordo com expressa previsão contratual. No julgamento, o Tribunal autorizou a retenção pela vendedora da multa compensatória pelo rompimento do contrato.

A ELO recorreu ao STJ alegando que as decisões favoráveis ao comprador contrariam o artigo 1.092 do Código Civil, além do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), entre outros do Código de Processo Civil.

Ao relatar o processo no STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior acolheu os argumentos da construtora e modificou as decisões anteriores. “A alienação, com a posterior ocupação do imóvel pelo comprador, torna-se, penso, irreversível, não mais possibilitando a desistência unilateral nessas circunstâncias, dada a desconfiguração da própria essência do negócio, que objetivava a venda de imóvel novo, que representa, inclusive, o objeto social das empresas construtoras.”

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88494

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Mais 5.000 vagas em cursos de direito serão cortadas

Na terceira leva de acordos do Ministério da Educação com instituições de ensino superior, mais 5.000 vagas em cursos de direito serão cortadas. Os nomes das instituições deverão ser anunciados pela pasta na semana que vem, de acordo com Ronaldo Mota, secretário de Educação Superior do ministério.

Leia a íntegra da matéria no link abaixo:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u428051.shtml

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Provas objetivas do CESPE/OAB

As provas estão no formato PDF.

1/2008

Prova - http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/arquivos/OAB081_001_3.pdf

Gabarito - http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/arquivos/OAB081_Gab_Preliminar_001_3.pdf

3/2007

Prova - http://www.oabpe.org.br/downloads/20073/OAB07_03_001_1.pdf

Gabarito - http://www.oabpe.org.br/downloads/20073/GAB_Preliminiar_OAB07_3_001_1.pdf

2/2007

Prova - http://www.oabpe.org.br/downloads/20072/CADERNO_ROXO.pdf

Gabarito - http://www.oabpe.org.br/downloads/20072/GABARITO_ROXO.pdf

1/2007

Prova - http://www.oabpe.org.br/downloads/20071/OAB_CADERNO_A.pdf

Gabarito - http://www.oabpe.org.br/downloads/20071/OAB_Gab_Preliminar_001_1_A.pdf

3/2006

Prova - http://www.oabpe.org.br/downloads/oab20063/OAB_CADERNO_A_PROVA%20OBJETIVA_001_1.pdf

Gabarito - http://www.oabpe.org.br/downloads/oab20063/OAB2006_3_Gab_Preliminar_001_1.pdf

2/2006

Prova - http://www.oabpe.org.br/downloads/20062_1.pdf

Gabarito - http://www.oabpe.org.br/images/TipoA.jpg

1/2006

Prova - http://www.oabpe.org.br/downloads/20061/OAB_NORDESTE_CADERNO_1.pdf

Gabarito - http://www.oabpe.org.br/downloads/20061/OAB_NORDESTE_GABARITO_DEFINITIVO_CADERNO_1.pdf

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Inscrição no exame de ordem para quem ainda está no 10º semestre

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Seguem alguns arestos para quem deseja prestar o exame de ordem mas ainda não é bacharel de direito. Os arestos abaixo colacionados são do TRF da 1ª Região.


Processo: REOMS 2007.41.00.001736-5/RO; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Convocado: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 30/05/2008 e-DJF1 p.665
Data da Decisão: 06/05/2008
Decisão: A Turma, negou provimento à remessa oficial, por unanimidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
I - Nos termos do art. 8º, incisos e parágrafos da Lei nº 8.906/94, bem como do art. 2º, §1º do Provimento 109/05 do Conselho Federal da OAB, somente são admitidos a participar do Exame de Ordem os bacharéis em direito, não se mostra razoável inadmitir a inscrição daqueles candidatos que concluirão o curso no transcurso do certame.
II. No caso em concreto, se o candidato, por força de liminar, inscreveu e participou do certame, mesmo não havendo registro da sua aprovação, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança.
II - Remessa oficial a que se nega provimento.


Processo: REOMS 2007.34.00.008827-6/DF; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Convocado: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 18/04/2008 e-DJF1 p.449
Data da Decisão: 14/03/2008
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA QUANDO DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO.
1. Inexigibilidade da apresentação do diploma, para participar do exame de ordem, uma vez que nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/1994, ela somente é necessária para inscrição como advogado. Precedentes desta Corte.
2. Remessa oficial não provida.


Processo: AMS 2006.37.00.006449-2/MA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Relator para Acórdão: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Convocado: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 25/04/2008 e-DJF1 p.527
Data da Decisão: 07/03/2008
Decisão: A Turma, por maioria, vencido o relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA QUANDO DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO.
1. O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito é necessária tão-somente por ocasião do ato de inscrição nos quadros da OAB.
2. No caso dos autos, os impetrantes são concluintes do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em Direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB, do que se mostra não razoável e injustificada a exigência de tais documentos quando da inscrição para a participação no Exame de Ordem.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.


Processo: AG 2007.01.00.044213-0/AP; AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Convocado: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 04/04/2008 e-DJF1 p.566
Data da Decisão: 04/03/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA QUANDO DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO.
1. O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do Curso de Direito é necessária tão-somente por ocasião do ato de inscrição nos quadros da OAB.
2. No caso dos autos, o agravante é concluinte do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em Direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB, do que se mostra não razoável e injustificada a exigência de tais documentos quando da inscrição para a participação do Exame de Ordem.
3. Agravo provido para confirmar a antecipação da tutela recursal que assegurou ao agravante o direito de realizar a segunda fase do Exame de Ordem 2007.2-OAB/AP, sem a apresentação do diploma ou certificado de colação de grau do curso de Direito.


Processo: AMS 2007.37.00.006083-8/MA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 19/05/2008 e-DJF1 p.110
Data da Decisão: 25/02/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO, INDISPENSÁVEL À INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. DESCABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
I - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona a inscrição no Exame de Ordem à apresentação do diploma ou certidão de conclusão de curso superior, tendo em vista que tal regra afronta o disposto no art. 8º, da Lei nº. 8.906/94, o qual determina que a apresentação de "diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada", é condição para o registro de advogado nos quadros da OAB, sem qualquer menção de exigência quanto à inscrição no Exame de Ordem.
II - Ademais, na espécie, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da liminar postulada, nos autos, em 25/07/2007, assegurando aos impetrantes o direito à inscrição no Exame de Ordem, que, conforme se vê dos documentos acostados aos autos, já estão todos habilitados ao exercício da Advocacia, atuando, inclusive, na espécie, em causa própria, consolidando-se situação fática que já se tornou irreversível no tempo.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Referência: LEG:FED SUM:000266
STJ
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ART:00008 INC:00001 INC:00002 INC:00003
INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007

Veja também: REO 2000.33.00.004510-9/BA,TRF1
AMS 2006.37.00.004400-7/MA,TRF1

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Saiu o edital do 2ª exame de 2008

Já saiu o edital do 2º exame de ordem de 2008, pelo menos nas seccionais do DF e do RN.
As inscrições serão do dia 31 de julho a 14 de agosto de 2008, com provas em 14 de setembro e 19 de outubro.

http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_2/OAB_DF/arquivos/ED_2008_2_OAB_DF_ABT.PDF

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TST edita valores de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou os novos valores dos limites de depósito recursal, por meio do Ato Sejud GP nº493, de 17 de julho de 2008. Os limites são tratados no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de julho de 2007 a junho de 2008.

Os valores passarão a valer a partir de 1º de agosto. No caso de interposição de recurso ordinário, o valor será de R$5.357,25. Interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória custarão R$10.714,51.

INPC
O índice foi criado para orientar reajustes de salários dos trabalhadores. O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor atualiza os índices com base em coletas de dados realizadas em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionárias de serviços públicos e domicílios. A pesquisa abrange famílias que recebem de um a seis salários mínimos nas regiões metropolitanas das principais capitais do País.

O INPC é calculado pelo IBGE durante cada mês, usando dois parâmetros de comparação: a pesquisa de preços nas onze regiões de maior produção econômica e a pesquisa de orçamento familiar, com famílias que apresentam renda de um a oito salários mínimos.

Autor: OAB/DF

Fonte:http://www.oabdf.org.br/

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Projeto reduz possibilidade de recursos em processo civil

terça-feira, 29 de julho de 2008

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3340/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que suprime os embargos infringentes do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973). Os embargos infringentes são recursos contra decisões não-unânimes de segunda instância. O objetivo do projeto, ao extinguir esses recursos, é agilizar os processos judiciais.

Para o autor, esse mecanismo emperra os processos. "É necessário, portanto, que a legislação processual civil seja reformulada, pois o sistema recursal brasileiro é demasiado complexo e contribui de maneira decisiva para a demora na entrega da prestação jurisdicional", argumenta.

Para o deputado, os embargos infringentes não são compatíveis com a necessidade de celeridade na Justiça. "A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a existência de um recurso", afirma.

O deputado lembra que o embargo infringente foi abolido do direito português em 1939.

Autor: Antônio Barros/Agência Câmara

Fonte: http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=124945

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Advogado trabalhista poderá ter direito a sucumbência

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3496/08, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que estende aos advogados trabalhistas o direito a honorários de sucumbência, já previstos para advogados de outras áreas. Pela atual legislação, os honorários de sucumbência de causas trabalhistas são pagos aos sindicatos. Conforme a proposta, esses honorários serão de 13 a 15% do valor da condenação. Esse tipo de honorário é pago pela parte que perdeu a ação ao advogado vencedor.

A proposta altera a Lei 5.584/70, sobre direito processual do trabalho. Conforme essa lei, a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, e os honorários de sucumbência reverterão em favor do sindicato assistente. Ou seja, além de destinar os honorários de sucumbência aos sindicatos, a lei não prevê esse tipo de honorário para advogados contratados por uma das partes.

O projeto destina esse tipo de honorário sempre para o advogado (sendo este contratado pelo sindicato ou autônomo).

O deputado argumenta que, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado".

Cleber Verde lembra que, na Justiça do Trabalho, a grande maioria das ações se refere a assistência judiciária gratuita, porque os reclamantes não têm dinheiro para ajuizar a ação. "Logo, o advogado se vê obrigado a custear as despesas iniciais para propor a demanda", afirma. E a parte perdedora só é condenada a pagar as custas processuais, não os honorários, que acabam sendo pagos pelo cliente. "O advogado é indispensável à Justiça, sendo incabível pensar que esse ônus caiba ao empregado, que já não teve seus créditos pagos no decorrer do emprego", afirma.

O projeto diz também que os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e são equiparáveis aos créditos trabalhistas, podendo ser executados de forma autônoma pelo advogado.

Tramitação
A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei 3392/04, que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Autor: Roberto Seabra / Agência Câmara

Fonte:http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=125229

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Governo de Alagoas contesta seqüestro de verbas do Estado

O governo de Alagoas ajuizou Reclamação (RCL 6312) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender ordem judicial de bloqueio de R$ 79.732,55 em verbas públicas seqüestradas para pagamento de dívida trabalhista da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais.

Segundo o governo alagoano, a decisão de seqüestro das verbas, tomada pela 2ª Vara do Trabalho de Maceió, é ilegal porque descumpre decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. A reclamação é o instrumento jurídico próprio para garantir o cumprimento das decisões da Corte.

No julgamento em questão, o STF determinou que a única hipótese de seqüestro de verbas públicas ocorre quando há quebra na precedência do pagamento, que deve ser feito por ordem cronológica.

Na ação, o governo de Alagoas informa que o seqüestro das verbas foi determinado diante do suposto “silêncio” da Secretaria de Fazendo de Alagoas sobre o pagamento. A afirmação é rechaçada pelo governo, que alega que a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, responsável pelo pagamento de seus débitos trabalhistas.

O governo aponta ainda o possível “efeito multiplicador da decisão”, que poderá “incentivar os demais credores da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais na seara trabalhista a buscar a prolação de decisões de igual teor sempre que houver frustração no pagamento”, além de "gravíssima lesão à ordem e à economia públicas".

Autor: STF

Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93802

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Acusado de roubo qualificado permanece preso

Denunciado pelo crime de roubo qualificado, D.L.P., do Rio Grande do Sul, vai continuar preso. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou a liminar na qual a defesa pedia liberdade provisória para o acusado.

Ele foi preso em flagrante pelo crime cometido, segundo a acusação, com violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou-lhe habeas-corpus, considerando que a denúncia foi recebida por haver indícios suficientes da materialidade e autoria do delito, além de estar presente o risco à ordem pública, dada a gravidade do delito.

A alegação de excesso de prazo também foi afastada. Segundo o magistrado do Tribunal gaúcho, o juiz de primeira instância informou que a instrução processual já estava encerrada, estando o processo no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal, em vias de ser sentenciado.

No pedido de habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa insiste que a) não estão presentes os requisitos da prisão cautelar; b) há excesso de prazo na formação da culpa; c) o paciente é primário, trabalhador, possui bons antecedentes, tem emprego fixo; d) a gravidade do delito não é motivo para a manutenção do decreto prisional.

A prisão foi mantida. Segundo a presidência do STJ, o pedido liminar se confunde com o mérito da impetração, cujo exame caberá, oportunamente, ao órgão competente. Ainda segundo o STJ, o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto.

O processo segue agora para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Felix Fischer e levado a julgamento na Quinta Turma.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88452

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Trabalhador não contratado, por declaração não comprovada, não caracteriza dano moral

Um trabalhador obtém aprovação em seleção a emprego. Presta todos os exames e providências de admissão. Declara por escrito possuir um requisito à função. Entretanto, não consegue comprová-lo. A empresa decide não contratá-lo. Entendendo ter sofrido danos moral e material, ingressa na Justiça postulando indenização. O ato não configura danos moral e material, não sendo devida reparação civil. Este é o entendimento, em 2º grau, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, que negou por unanimidade provimento a recurso ordinário e confirmou sentença, de 1ª instância, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o relator, desembargador Milton Varela Dutra, é lícito o procedimento de empresa que deixa de contratar e do ato não decorre qualquer espécie de responsabilidade por eventuais danos experimentados pelo candidato ao emprego. A ação foi julgada improcedente, em 1ª instância, ao fundamento de que o recorrente postulou o emprego fundado em declaração falsa de preenchimento de requisito exigido pela empresa para a contratação, diploma de segundo grau, o qual não comprovou para a admissão. Segundo o Julgador de 1º grau, não é razoável alguém procurar o Judiciário, visando a uma indenização, respaldado em declaração falsa, entendendo ser plausível a versão dos fatos dada pela ré no sentido de que o recorrente mentiu sobre a sua escolaridade para atender aos requisitos da vaga pretendida. Da decisão, cabe recurso.

(Processo 01497-2007-333-04-00-0).

Autor: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS

Fonte:http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/infonoticia/InfoNoticiaWindow?cod=45307&action=2&destaque=false

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2º exame de ordem de 2008

Notícia publicada originalmente em 10/07/08.

O vice-presidente (no exercício do cargo) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço, enviou hoje ofício à OAB em Alagoas com as sugestões de datas para a realização das provas para o Exame de Ordem/2008-02.

No ofício de número 005/2008 que enviou a Omar Coêlho de Mello, Vladimir Rossi disse que as datas foram escolhidas num consenso com a Comissão Nacional de Exame de Ordem (CNEOR) da OAB Nacional.

Foram escolhidas a seguintes datas: dia 14 de setembro para a realização do prova objetiva (primeira fase) e 26 de outubro para a prova prático-profissional (segunda fase).

Ficou definido ainda que o Edital de Abertura do certame está previsto para ser publicado no próximo dia 18 de julho, conforme Provimento 109/2005. Em Alagoas, a Comissão de Exame de Ordem e a diretoria da Ordem aprovaram a escolha das datas.

Autor: OAB/AL

Fonte: http://www.oab-al.org.br/noticias.php?nid=1847

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TCE proíbe defensoria de credenciar advogados diretamente pelo edital para atender carentes

A OAB SP comemora decisão do Tribunal de Contas do Estado em sua representação contra a iniciativa da Defensoria Pública de credenciar diretamente advogados para atendimento à população carente sem intermediação da OAB SP. Por esta decisão, a Defensoria Pública não poderá designar diretamente advogados para os processos.

O TCE por meio do conselheiro Edgar Camargo Rodrigues proibiu a defensora pública geral, Cristina Guelfi Gonçalves, de homologar a lista de advogados que, eventualmente, se inscreverem neste Edital até decisão final daquele Tribunal.

A OAB SP também considera ilegal e inconstitucional o Edital para cadastramento direto de advogados realizado pela Defensoria Pública por violar o Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e o Art. 234 da Lei Complementar 988/06, que criou a Defensoria.

Sobre o número divulgado de advogados que aderiram ao Edital , o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, afirmou não acreditar que sejam verdadeiros. “ A Advocacia está unida em torno da Ordem, aguardando o resultado das negociações que objetivam a renovação do convênio de assistência em condições mais justas’, comentou D´Urso.

Nesta terça-feira (29/7), às 15 horas, o presidente da OAB SP participa de reunião com a Defensoria Pública, agendada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sede do TJ para tratar da renovação do Convênio de Assistência Judiciária, que teve seu encerramento no dia 11 de julho.

“ A OAB SP tem todo o interesse em restabelecer o diálogo com a Defensoria, tanto que tem buscado a mediação de interlocutores neste sentido, sendo a Corregedoria do TJ-SP um dos mais qualificados. Também temos todo interesse em renovar o convênio, em novas bases, mais justa para os 47 mil advogados conveniado”, afirmou D´Urso. O presidente da OAB SP lembra que a Corregedoria já havia proposto na semana passada realizar a mesma reunião, mas a Defensoria não concordou em comparecer. “ Esperamos que a Defensoria aceite retomar o diálogo no interesse do cidadão carente que está com atendimento precaríssimo em todo o Estado”, ponderou.

D´Urso reafirma que a OAB SP não rompeu o Convênio da assistência judiciária vigente, mas vem tentando negociar sua renovação em condições mais justas para os advogados. “A Ordem apresentou sua proposta, na qual - além da correção monetária ( obrigação face à cláusula contratual) propôs também um aumento real, escalonado de até 10% sobre a tabela de honorários”, explica.

Segundo o presidente da OAB SP, a Defensoria não fez uma contraproposta à Ordem, alegando não dispor de previsão orçamentária para negociar. “ Tal afirmativa não é verdadeira, pois a Defensoria obteve, com nosso apoio, reajuste no orçamento de 2007 para 2008 de 20%, o que possibilitaria abrir as negociações”, ressalta D´Urso.

Autor: OAB/SP

Fonte:http://www.oabsp.org.br/noticias/2008/07/28/5048/

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Prescrição de crédito decorrente de multa fiscal é qüinqüenal

Os créditos relativos à cobrança de multa por infração à legislação trabalhista não possuem natureza tributária, mas sim, administrativa. Assim sendo, não se aplicam a ele as disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, relativas à prescrição e decadência, que alcançam apenas os créditos tributários. Com base nesse fundamento, ao apreciar recurso interposto pela União Federal contra uma associação do interior de Minas, a 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, decidiu que a prescrição aplicável a esses casos deve ser apenas a qüinqüenal.

A União ingressou com ação de execução fiscal contra a associação, com o objetivo de receber débito já inscrito na dívida ativa, correspondente à multa por infração a obrigação trabalhista, aplicada no curso de inspeção do trabalho efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A executada apresentou embargos à execução e requereu a extinção do processo em face da decadência, o que foi acolhido pelo Juízo de origem, ao aplicar os artigos e 173 e 174 do CTN, pelos quais a Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos, a partir do fato gerador, para constituir o crédito tributário pelo lançamento (inscrição na dívida ativa) e, a partir dessa data, mais cinco anos para cobrar o tributo, sendo esse um prazo prescricional. O juiz considerou que a Fazenda Pública deixou escoar o prazo decadencial de cinco anos entre a lavratura do auto de infração em 1997 e a inscrição na dívida ativa em 2003 e, por isso, extinguiu o feito, com julgamento de mérito, em razão da decadência.

“Na ausência de norma específica sobre o tema, e, por uma questão de isonomia, o prazo aplicável deve ser apenas o prescricional qüinqüenal, diante da previsão contida no Decreto n. 20910/1932, que dispõe sobre a cobrança das dívidas passivas dos entes públicos e, mais recentemente, do disposto no art. 1º da Lei 9873/99, que estabelece o mesmo prazo de 5 anos para propositura da ação punitiva da administração pública, com intuito de apurar infração à legislação em vigor. Isso porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor à mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela” – conclui a juíza.

Portanto, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento, pela Administração Pública, de ação executiva para cobrança de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa.

No caso, a multa por infração à norma trabalhista foi aplicada à executada em 26.06.07, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até 18.01.1999, marco inicial do prazo prescricional, uma vez que, a partir desse momento, a União poderia inscrever o débito na dívida ativa e efetuar a execução fiscal. Como a União somente ajuizou a ação em 28.10.2004, teria, em princípio, ocorrido a prescrição. Só que, após a expedição da notificação para pagamento em janeiro de 1999, o executado entrou com recurso administrativo, o qual não foi admitido por ausência de depósito prévio, gerando Mandado de Segurança, com decisão transitada em julgado em 22.08.00. Com isso, a exigibilidade do crédito ficou suspensa, pois a Fazenda Pública estava impedida de inscrever o débito na dívida ativa antes do julgamento dessas ações e, em conseqüência, o prazo prescricional também não correu nesse período. Deduzindo esse prazo, a data final para ajuizamento da ação executiva passou para 18.01.05, não estando, portanto, prescrita a ação ajuizada pela União em 28.01.04.

Acompanhando a relatora, a Turma afastou a decadência declarada e determinou o retorno do processo à Vara de origem para exame do mérito da ação.

Autor: TRT3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=1856

Vejamos a decisão:

Processo : 00093-2007-061-03-00-0 1004
Data de Publicação : 15/07/2008
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas
Juiz Revisor : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo
Agravantes: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ (EX OFFICIO)
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Agravada: ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ -AISI

EMENTA: EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN. A exigência dos valores cobrados a título de multa por infração à legislação trabalhista tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário. O crédito exeqüendo não constitui, portanto, crédito tributário, mas sanção pecuniária de cunho administrativo, razão pela qual, não se lhe aplicam as disposições contidas nos artigos 173 e 174 do CTN, que alcançam apenas os créditos de natureza tributária. Na ausência de norma específica sobre o tema, e, por uma questão de isonomia, o prazo aplicável deve ser apenas o prescricional qüinqüenal, diante da previsão contida no Decreto n. 20910/1932, que dispõe sobre a cobrança das dívidas passivas dos entes públicos e, mais recentemente, do disposto no art. 1º da Lei 9873/99, que estabelece o mesmo prazo de 5 anos para propositura da ação punitiva da administração pública, com intuito de apurar infração à legislação em vigor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravantes, JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ (EX OFFICIO) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e, como agravadas, ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ -AISI.

RELATÓRIO

Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ, com o objetivo de receber débito já inscrito na dívida ativa, correspondente à multa por infração a obrigação trabalhista, aplicada no curso de inspeção do trabalho efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
(...)

FUNDAMENTOS

A UNIÃO FEDERAL ajuizou execução fiscal de dívida ativa em face de ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ, com o fim de cobrar débito correspondente à multa imposta ao final de procedimento administrativo de fiscalização do trabalho promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A penalidade decorreu da infração dos art. 15 c/c art. 23, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 8.036/90, sanção essa prevista no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.

A executada apresentou embargos à execução e requereu a extinção do feito, com julgamento do mérito, em face da decadência, o que foi acolhido pelo Juízo de origem, que também lhe deferiu honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.

A exeqüente não se conforma com essa decisão. Afirma que contrariamente ao declarado na r. sentença, não se aplica ao caso em tela as regras do CTN, atinentes à prescrição e decadência. Afirma que a ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos conforme reiterada jurisprudência do STJ.

A meu ver assiste-lhe razão, ainda que por outros fundamentos.

A rigor, inexiste norma específica dispondo a respeito da prescrição e decadência aplicável às dívidas de natureza não tributária, caráter atribuído ao valor cobrado na presente ação, alusivo à multa imposta por infração à legislação trabalhista. Data venia das alegações da exeqüente, não vejo como aplicar a prescrição trintenária alusiva à cobrança das contribuições para o FGTS, pois a obrigação estabelecida não decorre da cobrança dos depósitos em si, mas da sanção administrativa decorrente do seu não recolhimento. Trata-se de execução da multa aludida no artigo 23 da Lei 8036/1990, penalidade de feição administrativa, cuja competência passou a ser do Juízo Trabalhista, nos termos do artigo 114, VII da Constituição Federal.

No caso dos autos, contudo, a r. sentença entendeu aplicável o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, norma essa que faz distinção entre o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário e o prescricional, para a sua cobrança. De acordo com esse dispositivo, a Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para constituir o crédito não tributário pelo lançamento. Após a constituição do crédito tributário, ela tem o prazo prescricional também de cinco anos para cobrá-lo (art. 174 do CTN). Logo, conclui-se pela existência de dois prazos: o primeiro decadencial, para constituição definitiva por meio do lançamento (inscrição na dívida ativa); o segundo, prescricional, contado a partir desse último ato, para ajuizamento da ação fiscal.

Para o d. Juiz sentenciante, a Fazenda Pública deixou escoar o prazo decadencial de 5 anos entre a lavratura do auto de infração em 1997 e a inscrição na dívida ativa em 2003, o que, a meu ver, entretanto, não pode ser acatado, data venia do entendimento adotado em primeiro grau.

Saliento, inicialmente, que os prazos aludidos no CTN não se aplicam à hipótese em tela, uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa por infração à legislação trabalhista tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário. O crédito exeqüendo não constitui, portanto, crédito tributário, mas sanção pecuniária de cunho administrativo, razão pela qual, não se lhe aplicam as disposições contidas nos artigos 173 e 174 do CTN, que alcançam apenas os créditos de natureza tributária. Assim, afasta-se o tratamento da matéria disciplinada no Código Tribunal Nacional.

Por uma questão de isonomia, o prazo aplicável deve ser o qüinqüenal, diante da previsão contida no Decreto n. 20910/1932, que dispõe sobre a cobrança das dívidas passivas dos entes públicos e, mais recentemente, do disposto no art. 1º da Lei 9873/99, que estabelece o mesmo prazo de 5 anos para propositura da ação punitiva da administração pública, com intuito de apurar infração à legislação em vigor. Isso porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor à mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela.

Logo, o prazo aplicável à hipótese é tão-somente o prescricional de 5 anos, para ajuizamento da ação executiva.

Nesse sentido já se manifestou o SJT, como se infere da decisão transcrita a seguir:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Em atenção ao Princípio da Isonomia, que deve reger as relações tributárias, é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, aplicando-se à espécie o Decreto 20.910/32. 2.Recurso especial desprovido. (STJ Resp 539187/SC - Recurso Especial 2003/0096061-1 - Relatora Ministra Denise Arruda - Publicado no DJ em 03.04.2006).

E também o nosso Regional:

EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO. A multa de natureza administrativa (imposta, pelo órgão de fiscalização do trabalho, aplicada por infração à legislação trabalhista), não constitui crédito de natureza tributária, afastando, por conseguinte, a aplicação das disposições contidas no Código Tributário Nacional. Inexistindo disposição legal expressa, estabelecendo o prazo prescricional incidente sobre as multas dessa natureza, é de reconhecer-se aplicável à espécie o disposto no Decreto no. 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal das dívidas passíveis da União, dos Estados e dos Municípios.(TRT 3ª Região, AP 00475-2006-152-03-00-0 Relator Desembargador Manuel Cândido Rodrigues, Primeira Turma, DJMG 30/03/2007)

EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. A multa administrativa aplicada ao empregador por infração a dispositivo da CLT possui natureza não-tributária, porque tem como pressuposto essencial um ato ilícito, diferentemente do que ocorre com o tributo, que não tem um ilícito como fato gerador, conforme é consabido. Sendo assim, não se lhe aplica a prescrição prevista para o crédito tributário definida no artigo 174 do CTN, não sendo ainda razoável inferir que a CLT, ao determinar que o crédito inscrito em dívida ativa decorrente da aplicação de multas administrativas será executado em conformidade com a Lei 6.830/80, haja conferido à multa a mesma natureza do crédito tributário exeqüível nos termos da citada lei: o Texto Consolidado apenas definiu o rito processual de cobrança do crédito, não se podendo inferir disso que haja pretendido modificar também a sua natureza jurídica. Destarte, inexistindo no ordenamento pátrio norma expressa sobre o prazo prescricional dos créditos de natureza não-tributária e em face ao princípio constitucional da igualdade de tratamento entre as partes, entendo ser aplicável, neste caso, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo primeiro do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição das dívidas, de qualquer natureza, contra a Fazenda Pública (TRT 3ª Região -01023-2005-107-03-00-0, Juiz Redator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Quinta Turma, DJMG 03/12/2005)

In casu, a multa por infração à norma trabalhista fora aplicada ao executado em 26.06.07, conforme auto de infração de f. 105, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até a data de 18.01.1999 (f. 05 e 107), marco inicial do prazo prescricional, uma vez que, a partir desse momento, a União poderia inscrever o débito na dívida ativa e efetuar a execução fiscal. Logo, ajuizada a ação em 28.10.2004, estaria, em princípio, prescrita a ação.

Acontece que há nos autos notícia de interposição de recurso administrativo pelo executado, após a expedição da notificação para pagamento em janeiro de 1999 (f. 156), o qual foi inadmitido por ausência de depósito prévio, e levou ao ajuizamento de Mandado de Segurança. Em primeira instância, a segurança foi concedida, mas em grau recursal a r. sentença foi reformada, entendendo o TRF da Primeira Região correta a exigência de depósito prévio, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (f. 163/171). Essa decisão transitou em julgado em 22.08.00 (f. 172). Logo, considerando-se que com o ajuizamento do recurso administrativo e, posteriormente, do Mandado de Segurança pelo executado, a exigibilidade do crédito restou suspensa, pois a Fazenda Pública estava impedida de inscrever o débito na dívida ativa antes do julgamento dessas ações, entendo que o prazo prescricional, de igual forma, não correu nesse interregno. Desta foram, há que se deduzir do seu cômputo o período compreendido entre 30.04.1999 (data da decisão de primeira instância no MS, pois não há prova da data em que foi interposto o administrativo) até a data de trânsito em julgado dessa decisão, em 22.08.00. Assim, tem-se que o prazo final para ajuizamento da ação executiva fixado em 18.01.04 foi elastecido em mais de um ano, pelo que não há prescrição a se reconhecer na ação ajuizada em 28.01.04 (f. 04 verso).

Por essas razões, provejo o recurso para afastar a decadência declarada e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito da demanda.

Fica prejudicado o pedido de redução dos honorários advocatícios.

CONCLUSÃO

Conheço da remessa necessária e do agravo de petição interposto pela União Federal, e no mérito, dou-lhes provimento para afastar a decadência declarada, determinando o retorno dos autos à origem para exame do mérito da demanda.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu da remessa necessária e do agravo de petição interposto pela União Federal, e no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para afastar a decadência declarada, determinando o retorno dos autos à origem para exame do mérito da demanda.

Belo Horizonte, 04 de julho de 2008.

ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS
Juíza Relatora

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A economia da vulnerabilidade

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Leiam essa interessante matéria publicada no O Globo. Trata-se de uma faceta do crime eletrônico e suas implicações econômicas:

http://oglobo.globo.com/opiniao/mat/2008/07/28/a_economia_da_vulnerabilidade-547443731.asp

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Blogs parceiros

O Blog Exame de Ordem firmou uma parceria de divulgação com três outros Blogs: O Rede Grejur, o Questões Comentadas de Concursos e o Concursandos e Aprovados.

São três blogs dinâmicos, com conteúdo sempre atualizado e de qualidade. Recomendo-os sem reservas.

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Tribunal decide que impenhorabilidade de bem de família é direito disponível

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com a Interline Turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar. A decisão manteve o entendimento do juiz da 1ª instância, autorizando, portanto, a penhora do bem.

Segundo os autos, a servidora pública aposentada protocolou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta, uma vez que o imóvel questionado constitui bem de família, sendo o único que possui. Assevera que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel estaria protegido pela Lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). Sustenta que a mesma não pode ser desconsiderada, sob pena de prejuízo aos demais familiares, e pondera que a dívida questionada não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei, autorizadoras da penhora do bem de família.

Na decisão interlocutória de 1ª Instância, o juiz verifica que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel que reside com a família. Assim, para o magistrado, a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustenta, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Além do mais, prossegue o juiz, não há nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade.

Ao proferir seu voto, a relatora da 1ª Turma Cível registra que a Lei 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição. Ela ensina que a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel.

A magistrada confirma a posição do julgador da 1ª instância, ainda, ao registrar que “No momento da formação do negócio jurídico, o contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renuncia à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação. No entanto, a desconstituição da cláusula, após a formação do contrato, e, principalmente, em momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé, uma vez que alegar invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento crítico do contrato, é, de certa forma, agir de modo torpe”.

A decisão foi unânime.

Nº do processo: 20080020038446AGI

Autor: TJDFT

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/imprensa/acs.htm

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STJ não aplica princípio da insignificância a ladrão de bicicleta e de uísque

Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de J.E.C., preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de uísque em Mato Grosso do Sul.

Ao analisar o pedido, o ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70,00) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de repercussão no seu patrimônio.

J.E.C. foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de habeas-corpus em favor do acusado no TJMS. O pedido foi negado e a sentença foi mantida.

Novo recurso foi interposto no TJMS, visando à absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso do furto da bicicleta e da garrafa de uísque. A defesa alega que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal.

Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a Quinta Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse. Afirma que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido.

Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de “um dos maiores supermercados da região”, inexiste prova nos autos ou qualquer documento que prove a afirmação. Na decisão, o ministro relator ressalta que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de uísque tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88451

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STF permite acesso de Greenhalgh aos processos referentes à Operação Satiagraha

O advogado e ex-deputado federal (PT-SP) Luiz Eduardo Greenhalgh obteve autorização do presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, para ter acesso aos autos de processos referentes à Operação Satiagraha que tramitam na 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo.

O pedido foi feito por Greenhalgh nesta quinta-feira (24) por meio de uma petição no Habeas Corpus (HC) 95009, impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas, depois de o nome do ex-parlamentar ser citado como intermediário entre Dantas e representantes governamentais.

Em despacho assinado hoje, Peluso estendeu ao ex-parlamentar a decisão do presidente do STF, Gilmar Mendes, que permitiu ao senador Heráclito Fortes (DEM-PI) ter acesso às investigações, que correm em segredo de Justiça. Na Operação Satiagraha, a Polícia Federal investiga um suposto esquema de desvio de dinheiro público e crimes contra o sistema financeiro.

Em seu despacho, o ministro Cezar Peluso determinou ao Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo que permita a Greenhalgh e a seus procuradores regularmente constituídos aceso aos autos dos processos nºs 2007.61.81.001285-2, 2008.61.81.008936-1 e 2008.61.81.008919-1, em tramitação naquele juízo. Com isso, eles poderão tomar apontamentos e extrair cópias dos elementos de seu interesse.

Ao formular o pedido, Greenhalgh argumentou que, “embora se diga serem sigilosos [os dados das investigações]”, “a imprensa continua diuturnamente divulgando trechos de suas peças, com referências ao nome do peticionário [Greenhalgh], sem que este seja dado conhecer o inteiro teor de tudo quanto exista registrado a seu respeito”.

O advogado alegou ainda que, por duas vezes, solicitou acesso ao inquérito na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, onde o processo tramita, mas até então não havia obtido êxito. Reclamou, ainda, que “a cada dia é alvo de notícias infundadas pela imprensa, sem que possa ter conhecimento dos autos e do material objeto do monitoramento e escutas a seu respeito”.

Autor: STF

Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93745
Vejamos a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.009-4 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU
PACIENTE(S) : DANIEL VALENTE DANTAS
PACIENTE(S) : VERÔNICA VALENTE DANTAS
IMPETRANTE(S) : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 107.514 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. LUIZ EDUARDO GREENHALGH, aí qualificado, requer, a fls. 1092-1099, extensão da liminar concedida, pelo Ministro Presidente, ao Senador da República Heráclito Fortes, e a outros antes, para garantia de acesso aos procedimentos investigativos relacionados na petição, sob fundamento de que, segundo notícias da imprensa, teria sido alvo de quebra de sigilo de correios eletrônicos, fax e telefones, pessoais e de seu escritório de advocacia, bem como de publicação de notícias conseqüentes que lhe imputam atos ilícitos apurados naqueles mesmos procedimentos, aos quais, não obstante pedidos ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo e ao Delegado Federal Chefe da Delefin da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, não logra ter acesso.

Não há muito por fundamentar.

É fato público e notório que o ora requerente tem sido objeto de notícias diárias de envolvimento nos fatos investigados nos procedimentos de que se trata, não obstante não tenha sido, segundo as mesmas publicações, formalmente indiciado. Não precisaria, pois, a respeito, sequer remeter à notícia, constante das cópias juntadas, extraídas do sítio eletrônico de prestigioso órgão da imprensa paulista, segundo a qual, no relatório apresentado, o ora requerente teria sido qualificado como “integrante de escalão especial” da suposta organização criminosa objeto dos inquéritos (fls. 1098-1099).

Aplicam-se, destarte, ao caso, mutatis mutandis, todas as razões constantes da decisão de fls. 1.034-1.038, que, aliás, invoca precedente de que fomos Relator (HC nº 88.190-RJ, DJ de 06.10.2206. Cf., ainda, HC nº 87.827-RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ de 23.06.2006), no sentido de que constitui garantia constitucional o acesso de pessoas tidas por suspeitas ou investigadas aos autos do procedimento de investigação onde constem os elementos dessa suspeição, como consectário do direito de defesa e da garantia de contraditório (art. 5º, LV, da CF)..

2. Do exposto, defiro a extensão dos efeitos da liminar deferida nestes autos, determinando ao Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo que permita ao requerente Luiz Eduardo Greenhalgh e a seus procuradores regularmente constituídos, acesso aos autos dos Processos nº 2007.61.81.001285-2, nº 2008.61.81.008936-1 e 2008.61.81.008919-1, podendo tomar apontamentos e extrair cópias dos elementos de seu interesse.

Comunique-se com urgência.

3. O ofício de fls. 1101-111103, em não importando caso de urgência, deverá ser apreciado pelo Ministro Presidente.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO
Vice-Presidente
(art. 13, VIII, cc. art. 14 – RISTF)

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Código de ética e disciplia da OAB em aúdio

domingo, 27 de julho de 2008

O site da Rede Grejur está diponibilizando um programa Legislação em MP3, com o tema Código de Ética e Disciplina da OAB. Confiram!

http://www.redegrejur.blogspot.com/

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Documentação para inscrição na OAB

Essa lista foi retirada do site da OAB/DF, mas, em essência, é similar em todo o País.

INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA (PRINCIPAL)

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

01 - PETIÇÃO (imprima os formulários disponibilizados em: http://www.oabdf.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=2353


02 - DECLARAÇÃO QUE NÃO RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL E JAMAIS FOI CONDENADO (formulário deverá ser preenchido na Secretaria da CSSA), OU CERTIDÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS LOCAIS DE DOMICÍLIO DO CANDIDATO NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS, CASO TENHA SIDO CONDENADO EM PROCESSO CRIMINAL OU RESPONDA A ALGUM PROCESSO CRIMINAL;

03 - DIPLOMA REGISTRADO NO MEC (original e cópia).
Obs.: Se não possuir o diploma apresentar o Certificado de Conclusão do Curso de Direito (Colação de Grau), Histórico Escolar e Protocolo que requereu o registro do Diploma (cópias autenticadas ou apresentar cópias com originais);

04 - Certificado de Exame de Ordem (cópia autenticada ou apresentar cópia com o original). Observação: para os formandos que enquandram-se na Resolução nº 02/94 do CFOAB deverão apresentar Certificado de aprovação no Estágio Profissional Supervisionado (cópia autenticada ou apresentar cópia com o original).

05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;

06 - DECLARAÇÃO FUNCIONAL EMITIDA PELO DEPARTAMENTO PESSOAL OU RECURSOS HUMANOS (se for servidor público federal, estadual, municipal, economia mista e fundações - original constando cargo, atribuições e lotação - quando for o caso, apresentar cópia do ato de aposentadoria/exoneração);

07 - TÍTULO DE ELEITOR E AS QUITAÇÕES COM A JUSTIÇA ELEITORAL 1º, 2º TURNOS E DO REFERENDO, DA ÚLTIMA ELEIÇÃO (cópias autenticadas ou apresentar cópias com originais);

08 - CERTIFICADO DE RESERVISTA (cópia autenticada ou apresentar cópia com original);

09 - 03 (TRÊS) FOTOGRAFIAS 3X4 ( recentes, de frente, iguais, reveladas em papel mate, sem brilho, coloridas, com contraste, fundo branco, roupa escura, sem data, sem marcas. Homem com paletó e gravata. Mulher com traje condizente com a dignidade da profissão);

10 - CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL (cópia autenticada ou apresentar cópia com original);

11 - CPF (cópia autenticada ou apresentar cópia com original);

12 - PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO NA TESOURARIA da OAB/DF, NO VALOR DE R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Obs.: Só recebemos o pedido de Inscrição com a documentação completa.

Fonte: http://www.oabdf.org.br/

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Perito obtém o direito de não fornecer dados sigilosos à CPI do Grampo

sábado, 26 de julho de 2008

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, concedeu, nesta sexta-feira (25), liminar ao perito Ricardo Molina de Figueiredo, autorizando-o a não encaminhar à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados que investiga a prática de Escutas Telefônicas Clandestinas (CPI do Grampo), documentação sobre a qual deva guardar sigilo profissional.

A liminar estende-se tanto aos documentos com esse caráter que ele tenha obtido no exercício estrito de sua profissão de especialista em fonética forense, como também como perito judicial em processos cobertos por segredo de justiça, exceto, nesta segunda hipótese, se tal sigilo for quebrado prévia e legalmente.

A decisão foi tomada pelo ministro nos autos do Habeas Corpus (HC) 95279, em que Molina questiona ato do presidente da CPI, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que lhe determinou a remessa de informações cobertas por sigilo judicial.

O perito prestou depoimento à CPI, ocasião em que se comprometeu a remeter àquela comissão dados mais específicos sobre os casos em que atuou, visando com isso demonstrar "os abusos e desvios que pôde constatar em diversas oportunidades”.

Entretanto, o presidente da CPI afirmou que “seria importante o encaminhamento” da documentação referente aos casos de abuso em processo judicial, prometendo que a CPI manteria sigilo a respeito deles. E, no último dia 2 de julho, oficiou a Molina, requisitando-lhe as informações, agora lhe dando com prazo de dez dias para remetê-los.

Por essa razão, o perito impetrou o HC no STF, manifestando seu temor quanto à possibilidade de vir a sofrer coação ilegal, com ameaça de cerceamento de seu direito de ir, vir e ficar, sob alegação de ter violado o segredo de justiça de que se guarnecem os dados solicitados pela CPI do Grampo.

Por outro lado, admitiu que desatender à requisição implicaria sujeitar-se à acusação de desobediência e talvez, até, falso testemunho à CPI..

Decisão

Ao decidir a questão, o ministro Cezar Peluso observou que as CPIs têm “todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, mas nenhum além desses. Portanto, segundo ele, “estão sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, opiníveis aos juízes no desempenho de idênticas funções”. E um deles é o dever de respeitar a garantia constitucional contra a auto-incriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, a Constituição Federal (CF).

O ministro reconheceu que é fundado o receito de Molina de que venha a responder por eventual ilícito, se atender ou recusar-se a atender à requisição de documentos sobre os quais lhe pesa dever jurídico de sigilo profissional. “No primeiro caso, o ora paciente está escusado de prestar informações colhidas no exercício da profissão”, observou.” No segundo, só poderá prestá-las, desde que seja, legal e formalmente, pela autoridade competente, quebrado o sigilo que recobre os feitos processados em segredo de justiça”, afirmou.

Além disso, segundo Peluso, Molina foi convocado pela CPI para emitir juízo técnico a respeito de determinados objetos sujeitos a seu exame. Portanto, sua condição de perito foi invocada a título de portador de conhecimentos científicos, e não para examinar algum objeto de prova.

"Aproveitam, pois, ao paciente, todas as garantias previstas à testemunha, porque o é de fato e de direito, no caso, onde aparece nítido como narrador das suas experiências, o que, segundo velha lição de Carnelutti (doutrinador italiano), é o papel típico da testemunha”.

Autor: STF

Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93748

Vejamos a decisão:

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.279-8 DISTRITO FEDERAL
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.279-8 DISTRITO FEDERAL
PACIENTE(S)
:
RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO
IMPETRANTE(S)
:
SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES
COATOR(A/S)(ES)
:
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI PARA INVESTIGAR ESCUTAS TELEFÔNICAS CLANDESTINAS
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus preventivo, impetrado em favor de RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar Escutas Telefônicas Clandestinas, Deputado Federal MARCELO ITAGIBA, que lhe determinou remessa de informações cobertas por sigilo judicial.

Segundo a impetração, o paciente, perito judicial, foi convocado para prestar depoimento à CPI como especialista em fonética forense. Na ocasião, comprometeu-se a remeter à Comissão “dados mais específicos sobre os casos em que atuou, visando com isso demonstrar os abusos e desvios que pôde constatar em diversas oportunidades” (fl. 3).

Em seguida, o Presidente da CPI afirmou que “seria importante o encaminhamento” da documentação referente aos casos de abuso em processo judicial. Na ocasião, asseverou:
“Manteremos aqui o sigilo; logo, estará coberto pelo sigilo. Então. V. Sa. não precisa se preocupar em nos encaminhar o material com os nomes, com tudo, para que possamos analisar nessa Comissão” (fl. 13).

No último dia 2 de julho, a autoridade apontada como coatora oficiou ao paciente, requisitando-lhe as informações nos mesmos termos da audiência, agora com o prazo de dez dias (fl. 10).

Alega o impetrante que, “apesar do compromisso de preservação do sigilo, prestado pela CPI (v. doc. Incluso), ainda assim não resta afastada a possibilidade de o paciente vir a sofrer coação ilegal com a ameaça de cerceamento de seu direito de ir, vir e ficar, sob a alegação de ter violado o segredo de justiça de que se guarnecem os dados solicitados pela CPI do Grampo”. Afirma, ainda, que desatender à requisição, por outro lado, “implica em sujeitar-se à acusação de desobediência e quiçá de falso testemunho à indigitada CPI” (fls. 4-5).

Requer seja concedida a liminar, para que (i) possa encaminhar à CPI as informações desejadas, sem que o ato configure violação de sigilo profissional e de segredo de justiça; ou (ii) possa recusar-se a prestar tais informações, sem que o ato configure desobediência ou falso testemunho (fls. 8-9). No mérito, requer a confirmação da liminar.

2. É caso de liminar.

É entendimento firme e aturado desta Corte que, nos termos da Constituição da República (art. 58, § 3º), as Comissões Parlamentares de Inquérito têm todos os “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, mas nenhum além desses. Estão, portanto, submissas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes no desempenho de idênticas funções. E um deles é o dever de respeitar a garantia constitucional contra auto-incriminação (art. 5º, inc. LXIII), cuja manifestação mais expressiva está no direito ao silêncio de que gozam acusados e suspeitos (HC nº 79.812, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 16.02.2001; HC nº 86.232-MC, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 01.08.2005; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.03.2000; HC nº 87.971-MC, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21.02.2006; HC nº 83.775-MC, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 09.12.2003).

Além disso, não menos aturada e firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a garantia constitucional contra auto-incriminação se estende a todas as pessoas sujeitas aos poderes instrutórios das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim aos indiciados mesmos, ou, recte, envolvidos, investigados, ou suspeitos, como às que ostentem a só qualidade de testemunhas, ex vi do art. 406, I, do Código de Processo Civil, cc. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 (HC nº 73.035, Tribunal Pleno, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 19.12.1996; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.03.2000; HC nº 78.814-MC, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 09.02.1999; HC nº 83.648, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28.10.2003; HC nº 84.089-MC, rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 25.03.2004, HC nº 85.502- MC, rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 23.02.2005; HC nº 86.849-MC, rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 13.10.2005).

As mesmíssimas razões aplicam-se, nos precisos termos do art. 207 do Código de Processo Penal e art. 406, II, do Código de Processo Civil, cc. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 1.579, de 1952, às testemunhas, quanto aos fatos sobre os quais devam guardar sigilo por dever de ofício ou profissão (cf. HC nº 71039, Re. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 06.12.1996; HC nº 71231, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 31.10.1996; MS nº 23452, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 12.05.2000; MS nº 25.005, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 07.09.2004; HC nº 79.244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 172/929-930; HC nº 87.971-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 25.05.06. Na doutrina, por todos, OVíDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, “CPI ao Pé da Letra”, Campinas, Millennium ed., 2001, p. 67-68, nº 59). Isso é sobremodo válido para o sigilo funcional que recai sobre servidor ou funcionário público, ou a quem tenha agido na condição de perito judicial em feito revestido de segredo de justiça.

De tais garantias decorre, para a testemunha, o direito de (i) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar-lhe auto-incriminação, ou quebra do sigilo funcional ou profissional (ii) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor e (iii) não ser presa em flagrante, nem processada por exercício dessas prerrogativas constitucionais, sob pretexto da prática de crime de
desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código).

Se há justo receio de ser tal direito ao silêncio infringido, deve-se deferir ao interessado a medida cautelar que evite possível constrangimento (HC nº 87.971-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21.02.2006), ainda que, a rigor, nenhum cidadão precise de título judicial prévio para invocar e opor esse direito a CPI (cf. HC nº 88.182, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 13.03.06).

É o que, mutatis mutandis, convém a este caso, onde há fundado receio de que venha o ora paciente a responder por eventual ilícito, se atender ou recusar-se a atender à requisição de documentos sobre os quais lhe pesa dever jurídico de sigilo profissional, assim porque tenha obtido dados no exercício estrito de sua profissão de especialista em fonética forense (i), como porque o tenha como perito judicial em processos cobertos por segredo de justiça (ii).

No primeiro caso (i), o ora paciente está escusado de prestar informações colhidas no exercício da profissão. No segundo (ii), só poderá prestá-las, desde que seja, legal e formalmente, pela autoridade competente, quebrado o sigilo que recobre os feitos processados em segredo de justiça.

É de decisiva importância para o caso advertir que os depoimentos prestados pelo ora paciente, assim como as informações que agora se lhe requisitam não correspondem a atividades específicas da função de perito, no sentido de profissional especializado e nomeado para emitir juízo técnico a respeito de determinados objetos sujeitos a seu exame. Sua condição de perito, aqui, foi invocada a título de portador de conhecimentos científicos, não, porém, para examinar algum objeto de prova, mas para fazer afirmações e juízos de realidade sobre casos, bem como documentá-los, tal como o fazem as testemunhas. Noutras palavras, não foi, nem está sendo convocado a examinar algum objeto de prova – ou, em expressão simples mas eloqüente, não o foi para periciar algo para a CPI -, senão para declarar e provar que sabe de certos fatos, o que significa, sem sombra de dúvida, que, nessas atividades, atuou e atuaria agora no exato papel e condição de testemunha, embora qualificada. Diz-se, aliás, não sem propriedade, que perito é apenas uma testemunha qualificada!

Aproveitam, pois, ao paciente, todas as garantias previstas à testemunha, porque o é de fato e de direito, no caso, onde aparece nítido como narrador das suas experiências, o que, segundo velha lição de CARNELUTTI, é o papel típico da testemunha:

“La definizione più spontanea della testimonianza è quella che la fa consistere nella narrazione di un fatto; al fine di distinguerla dalla fiaba, è bene aggiungere: di un fatto costituente una esperienza (o, semplicemente, di una esperienza) del narratore” (“Diritto e Processo”, Napoli, Morano Ed., 1958, p. 129-130, nº76).

2. Do exposto, sem prejuízo de seu reexame pelo Relator que venha a ser sorteado, concedo a liminar, autorizando o paciente a não encaminhar à Comissão
Parlamentar de Inquérito a documentação sobre a qual deva guardar sigilo profissional, assim porque a tenha obtido no exercício estrito de sua profissão de especialista em fonética forense (i), como porque o tenha como perito judicial em processos cobertos por segredo de justiça (ii), exceto, nesta segunda hipótese, se tal sigilo for quebrado prévia e legalmente. Exp. salvo-conduto.
Comunique-se, com urgência, por ofício e fac-símile, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhe, ainda, que preste informações acerca da requisição ao paciente.

Publique-se. Int.

Brasília, 25 de julho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO
Vice-Presidente
(Art. 13, VIII, e 14, RISTF)

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HC não é via para contestar Lei Seca

Em decisão desta sexta-feira (25/07), o desembargador Vanderlei Romer negou liminar em outro habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de Justiça com a finalidade de obter salvo conduto em relação aos ditâmes da nova legislação de trânsito – a polêmica Lei Seca e o tão citado teste do bafômetro.

Dois advogados ingressaram com a ação em benefício próprio. O magistrado pronunciou-se contrário ao pedido por, entre outras razões, entender que o habeas corpus não é o instrumento adequado para tal finalidade, uma vez que as penalidades previstas para quem se nega ao teste de alcoolemia não incluem nenhuma ameaça ou violência concreta ao direito de locomoção física dos motoristas – mas tão somente ao uso do automóvel.

O magistrado defende entendimento similar ao adotado pelo desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, ao julgar habeas da mesma natureza, e acrescenta considerar muito subjetivo permitir o uso do bafômetro apenas nas pessoas que estejam visivelmente sob a influência do álcool. “E quem seria o juiz dessa aferição ?”, pergunta em seu despacho, para completar: “Sem esquecer que na diversidade existente entre os seres humanos há os que têm maior ou menor resistência aos efeitos neurológicos e comportamentais do álcool”. Por não vislumbrar ilegal ameaça ao direito de liberdade dos autores do habeas, Romer nega a ordem pleiteada. “Seria extremamente constrangedor que alguém cometesse um homicídio em acidente de circulação, com o salvo conduto da Justiça debaixo do braço”, finalizou o magistrado.

(HC 2008043055-1).

Autor: TJSC

Fonte: http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=17053

Vejamos a decisão:

Habeas Corpus n. 2008.043055-1, de Capital
Imp/Pacien : Luiz Fernando Kremer

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luiz Fernando Kremer e Diego Parma impetraram, em nomes próprios, habeas corpus preventivo contra o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o Delegado da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar.

Aduziram que com as modificações introduzidas pela Lei n.11.705/2008 (Lei Seca) ao Código de Trânsito Brasileiro, entre elas ao art. 165 e ao art. 277, os condutores de veículos são obrigados a se submeterem ao teste de alcoolemia (bafômetro), e, em caso de negativa, terão o veículo apreendido, a habilitação recolhida e a aplicação de multa.

Sustentaram que tal situação representa "condenação sumária" aos motoristas, o que ofenderia aos princípios constitucionais da não-incriminação, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.

Logo, diante da manifesta inconstitucionalidade da norma em comento, afirmaram que estão na iminência de sofrerem coação e constrangimento ilegal, razão pela qual fariam jus os respectivos salvo-condutos para "não serem obrigados a se submeterem à qualquer exame de dosagem alcóolica, no caso de serem submetidos à diligência policial", para serem desobrigados "do comparecimento à repartição policial", para "não terem os veículos e documentos retidos", para que "não seja imposta qualquer multa ou suspensão do direito de dirigir", e, ainda, para "garantir o direito de ir e vir, sem qualquer tipo de constrangimento pela autoridade policial".

É o relatório.

Não desconheço as recentes decisões oriundas deste Tribunal de Justiça nos HC n. 2008.040712-9 e HC n. 2008.041165-4, de relatoria, respectivamente, dos respeitáveis Desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Luiz César Medeiros, que em processos análogos, conferiram a ordem liminar; contudo, ouso discordar do entendimento por eles defendido.

Entendo que o instrumento processual utilizado, qual seja, o habeas corpus não é o meio adequado para se assegurar a pretensão dos impetrantes/pacientes, uma vez que a legislação de trânsito, nas hipóteses ventiladas na inicial, não traz nenhuma ameaça ou violação concreta ao direito de locomoção física de alguém, mas apenas de uso do automóvel.

A propósito, o Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, em caso idêntico, recentemente perfilhou esse posicionamento. Em razão da percuciência da decisão, adoto excerto como razão de decidir: Não se olvida que atualmente tem sido admitida a concessão de liminar em sede de habeas corpus, ao teor do que prescrevem os arts.21, incisos IV e V, e art. 191, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Contudo, somente como medida excepcional, e desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante lição de Tourinho Filho, in "Processo Penal", vol. 4, Saraiva: SP, 1994, pg. 471.

Entretanto, no presente caso não restam suficientemente preenchidos os requisitos legais para a concessão do presente writ via liminar. Nos exatos termos ditados pelo inciso LXVIII, do art. 5o, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Segundo supra mencionado preceptivo constitucional, o habeas corpus é garantia destinada a tutelar a liberdade de ir e vir do cidadão, só havendo interesse de agir quando utilizado para afastar constrangimento ilegal (concreto ou ameaça) à liberdade de locomoção.

Neste desiderato, aliás, as lições de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, o qual afirmam:

"'O pedido de habeas corpus será necessário toda vez que houver uma prisão atual ou simples ameaça, mesmo que remota, de restrição ao direito de liberdade física de alguém. Assim, se pelo teor da impetração, ou das informações prestadas pelo apontado coator, ficar evidenciado que a coação não existe, já cessou, ou sequer pode vir a ocorrer, faltará o interesse de agir pela via do habeas corpus".

Linhas após, ao analisar a adequação, acrescentam:

"Além de necessária, a tutela invocada pela via do habeas corpus deve ser adequada, ou seja, deve haver uma relação entre a situação de ilegalidade que se pretende remover e o remédio utilizado: como já ficou dito, desde a Reforma Constitucional de 1926, no nosso ordenamento o habeas corpus é instrumento exclusivamente destinado à proteção da liberdade de locomoção, ou seja, direito de ir, vir e ficar. As 'Mesas de Processo Penal' concluíram a respeito:

'Súmula n. 94 - Faltará interesse de agir, por inadequação do pedido, se a pretensão não for dirigida à garantia de liberdade de locomoção'.

Assim, deve ser negado o interesse de agir, por falta da adequação,sempre que se pedir o habeas corpus para remediar situações de ilegalidade contra outros direitos, mesmo aqueles que tem na liberdade de locomoção condição de seu exercício, como v.g., o direito de freqüentar templo religioso, de ingressar em determinados locais, etc. Para tais hipóteses adequado, em tese, o Mandado de Segurança, previsto na Constituição justamente para a proteção de 'direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data' (art. 5º, LXIX)" (in Recursos no Processo Penal, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1998, pág. 350).

Não discrepando deste entendimento, Júlio Fabbrini Mirabete leciona:

"Também falta legítimo interesse quando o pedido de habeas corpus é inadequado à providência que o impetrante pretende obter. Sendo o mandamus meio adequado para se afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não é idôneo para que paciente se livre do pagamento das custas processuais (Súmula 395 do STF); para trancar processo administrativo; para permitir o exercício de atividade que é vista como contrária aos interesses da sociedade; para cancelamento de registros; para obter tratamento médico; para não atender intimação para prestar esclarecimentos na Polícia; para obter restituição de coisas apreendidas etc. Também não se admite o pedido quando não se trata de coação à liberdade ambulatória, mas de simples impedimento de passagem por certas vias públicas, ou de entrada em determinados lugares. Para assegurar outros direitos que não à liberdade de ir, ficar e vir, a medida adequada é o mandado de segurança ou, eventualmente o habeas data." (in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., Ed. Atlas, 1997, pág. 835).

Note-se que o remédio constitucional denominado habeas corpus afronta a ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, que repercute na liberdade de locomoção do paciente; já o mandado de segurança, protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus.

O direito que o ora paciente tenciona proteger é o decorrente defuturas e incertas aplicações de penas administrativas, aplicáveis caso o mesmo se negue a submeter-se ao teste de alcoolemia, vulgarmente denominado de "bafômetro", ou seja, insurge-se contra as penas administrativas a serem impostas ao paciente, caso negue-se a
submeter-se a referido exame.

Todavia, ao analisar detidamente os novos dispositivos inseridos pela Lei n. 11.705, de 19.06.08, mais especificamente o disposto nos arts. 165, 267 e 277, depreende-se que inexiste, entre as penas e penalidades administrativas cominadas ao tipo, qualquer ameaça ou restrição a liberdade de locomoção a seus infratores, senão veja-se:

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outras substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
(...)
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo Federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
(...)
§2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." (grifou-se).

Da leitura destes artigos, ora objeto da impetração do presente habeas corpus, depreende-se que imputável, ao condutor de veículo automotor que se encontre embriagado, as penas de multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medida administrativa consistente na retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, além do recolhimento do documento de habilitação, ou seja, de todas as penas aplicadas ao caso, inexiste qualquer restrição ao direito de liberdade dos infratores, considerando-se como tal, por certo, o direito de ir e vir.

Apreendido o condutor de veículo automotor, as penas aplicáveis, ao menos administrativamente, serão apenas as retro indicadas, não podendo se falar em restrição ao direito de locomoção dos condutores e, sendo o objeto do presente habeas corpus apenas as penas administrativas, a elas nos restringimos, sob pena de, caso analisar-se o crime decorrente, ingressarmos na competência das Câmaras Criminais deste Sodalício.

Nem se diga, ademais, que em decorrência da apreensão do veículo o paciente ficaria, por certo tempo, ofendido em seu direito de ir e vir pois, a apreensão recai sobre o veículo e, o remédio heróico visa, diversamente, a restrição de liberdade de locomoção de pessoas físicas o qual, in casu, poderá locomover-se andando ou por qualquer outra forma.

Ademais, eventual ilegalidade da exigência do teste de alcoolemia e a eventual ilegalidade da aplicação do §3°, do art. 277, do CTB mais afigura-se com a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, mas não ao direito de locomoção, objeto este que é, repita-se, do habeas corpus.

Assim, na hipótese dos autos, a matéria não pode ser conhecida no estreito âmbito do remédio heróico onde, como se viu, se protege a liberdade de locomoção, consubstanciada na fórmula de ir, ficar e vir. Neste desiderato:

"Não estando objetivamente demonstrada a ameaça à liberdade de locomoção do paciente, inexiste constrangimento capaz de encontrar abrigo em sede de habeas corpus preventivo." (Habeas Corpus n. 2006.031548-0, de São José, Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva,j. em 03.10.06).

"O pressuposto do habeas corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre a liberdade ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º, LXVIII da CF). Não se conhece do pedido se não há sequer ameaça de ilegítimo cerceamento a tal liberdade' (RTJ 156/869). Precedentes do STF." (Habeas Corpus nº 96.010699-5, de
Itajaí, Rel. Des. Nilton Macedo Machado).

Importante aduzir que, deixa-se de indeferir a inicial pois, conforme se depreende dos autos do HC n. 2008.041165-4, de relatoria do Des. Luiz Cesar Medeiros, houve o deferimento em parte da liminar identicamente aqui postulada, inclusive com citação de precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do que, postergo
esta análise ao Órgão Fracionário o qual componho.

Assim, DENEGO a liminar ante a ausência de um dos pressuposto para sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris. No mais, ainda que houvesse adequação no caso, considero que a ressalva, feita no HC n. 2008.041165-4, de que é possível a aplicação das penalidades se os pacientes "aparentarem estar sob a influência de álcool", muito difícil seria aferí-la na prática, pois eminentemente subjetiva. E quem seria o Juiz dessa aferição? Sem esquecer que na diversidade existente entre os seres humanos há os que têm maior ou menor resistência aos efeitos neurológicos e comportamentais do álcool.

Drauzio Varella, no artigo "Lei seca no trânsito", indaga:

Como seria a lei, então? Deveria avaliar as aptidões metabólicas e os reflexos de cada um para selecionar quem estaria apto a dirigir alcoolizado? O Detran colocaria um adesivo em cada carro estabelecendo os limites de consumo de álcool para aquele motorista? Ou viria carimbado na carteira de habilitação?
(www.drauziovarella.ig.com.br)

Ademais, seria extremamente constrangedor que alguém cometesse um homicídio em acidente de circulação, com o salvo-conduto da Justiça debaixo do braço.

Logo, por não vislumbrar ilegal ameaça ao direito de liberdade dos pacientes, denego a ordem.
Oficie-se, com urgência, às autoridades impetradas para que prestem informações.
Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.

Florianópolis, 25 de julho de 2008.

Des. Vanderlei Romer
RELATOR

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TJMG isenta Google de indenizar

Os desembargadores Osmando Almeida, Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa, da 9ª Câmara Cível do TJMG, isentaram a Google Brasil Internet de indenizar, por danos morais, uma usuária do site de relacionamentos Orkut.

A jornalista M.R.S., que mantém uma conta no site, ajuizou uma ação alegando que, em março de 2006, foi informada por seu filho de que circulava no Orkut uma mensagem atingindo sua honra, divulgada por uma pessoa que se denominava “Vingator”. A jornalista alegou que é bem conceituada na cidade de Araxá por seu comportamento ilibado e que presta assessoria para empresas, políticos e para o Município de Araxá. Afirmou, portanto, que a mensagem manchou sua honra, pois insinuou que ela traía o ex-marido e era “mais uma come-quieto que voltou para mamar nas tetas do poder público de Araxá”, entre outras frases ofensivas. Segundo M., a mensagem foi enviada para seus amigos, seu filho, para o vice-prefeito do Município e para várias comunidades de que ela participava, inclusive a de sua família.

Em 1ª instância, a Google Brasil foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

A empresa interpôs recurso alegando que não é responsável pelo Orkut, serviço hospedado e mantido pela Google Inc. nos Estados Unidos. Ressaltou que o conteúdo inserido no site é de total responsabilidade do usuário e que os provedores são impossibilitados tecnicamente de fiscalizar e controlar previamente as milhares de novas informações inseridas a todo instante no site. Argumentou também que inexiste legislação obrigando os provedores a exercerem o controle do conteúdo inserido na internet e que os alegados danos foram causados pelo autor das mensagens, e não pelo site de relacionamentos. Ressaltou ainda que a Google Inc. faz um controle reativo do material impróprio inserido pelos usuários, e, para tanto, oferece ferramentas para que os próprios usuários possam denunciar a existência de conteúdo que viole os termos de uso do sistema, as quais não foram utilizadas pela usuária.

A autora também recorreu, pedindo majoração do valor da indenização por danos morais.

O relator dos recursos, desembargador Osmando Almeida, entendeu que “quem participa de comunidades de relacionamentos orkut e lá divulga dados pessoais assume o risco de que danos à sua honra e imagem ocorram”. De acordo com o desembargador, “os provedores de serviços de internet estão isentos da responsabilidade de controle e monitoramento do conteúdo das informações transmitidas ou armazenadas por terceiros na internet, segundo o artigo 15 da Diretiva 2000/31 da Comunidade Européia, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado”.

Para Osmando Almeida, portanto, a alegação da autora de que a Google deveria impedir que a mensagem contra ela se tornasse pública não procede, pois “tal procedimento implicaria o exame prévio de todo o conteúdo do material que transita pelo site, providência que não pode ser exigida do provedor de serviço”, já que este não tem condições de fazer um controle preventivo. Segundo ele, a autora deve buscar ressarcimento por danos morais com quem criou as mensagens e as divulgou, e não com o provedor. Além disso, o relator considerou que a autora não utilizou as ferramentas do site para denunciar abusos.

Por esses motivos, o relator deu provimento ao recurso da Google Brasil e reformou a sentença, isentando a empresa de indenizar. Os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa votaram de acordo com o relator.

Autor: TJMG 1.0040.06.047973-6/001

Fonte:http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=10437

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